Revista Autação

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oral, tendo em conta sua condição de órgão-agente. Voltando ao RISTJ, proclama este nas sessões de julgamento o seguinte: Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, argüição de suspeição e medida cautelar. § 1o Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações. § 2o Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fiscal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e recorrido. (G.N).

O Regimento não excepciona, em momento algum, a sustentação oral do Ministério Público dos Estados. Fez bem, porque a defesa ocorrerá na condição de órgão-agente. O prazo dessa defesa não excederá quinze minutos, RISTJ, art. 160. A regra se refere, genericamente, a recorrente e recorrido, sem restringir o seu alcance. Desse modo, se o Ministério Público Estadual recorre ou é o recorrido, a norma regimental não lhe obsta sustentar oralmente sua tese ofensiva ou defensiva. De outro lado, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal reservou um título não ao Ministério Público propriamente dito, mas à Procuradoria-Geral da República, como se esta fosse um órgão distinto do Parquet. Contudo, quando se examinam os dispositivos, percebe-se que estão versando sobre as funções ministeriais. Atua como fiscal da lei quando: Art. 49. O Procurador-Geral manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento. Art. 50. Sempre que couber ao Procurador-Geral manifestar-se, o Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir dia para julgamento ou passar os autos ao Revisor.


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