Responsabilidades V.1 N.2

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José Honório de Rezende

Pela noção de proporcionalidade, de relação entre meios e fins, não se pode esperar que, quando o sistema jurídico penal do adulto não seleciona determinada conduta como necessária a ensejar intervenção pelo direito penal, não haverá adequabilidade em eleger solução diversa para o direito infantojuvenil. Essa diretriz aponta de forma fundamental para a atuação do juiz da infância, ao lhe conferir rigorosos limites de ordem principiológica. Tolhe-lhe a liberdade de buscar soluções para condutas que são estranhas ao direito penal, ou seja, sem tipicidade, nas quais os adolescentes venham a se envolver. Quer-se com isso evitar decisões personalíssimas, dentro de uma prática que permita sejam encontradas soluções não autorizadas pelo direito. É o lugar do adolescente como sujeito de direitos, e não de objeto. A jurisdicionalização de conflitos de adolescentes, transferindo funções da autoridade familiar para a autoridade judicial, esvazia a função familiar. O mesmo ocorre com conflitos no âmbito escolar. Nesse ponto, a finalidade é fazer atuar a responsabilidade daqueles que se encontram numa determinada relação de autoridade em face do adolescente. A transferência da responsabilidade gera efeitos inversos, na medida em que a abdicação ao seu exercício deslegitima a autoridade. Os adolescentes interpretam esse comportamento como sinal de fraqueza, de insegurança. A crise da família e a crise da instituição escolar passam pela própria crise da autoridade. O risco da prática, pelo Judiciário, de assumir a solução de conflitos que podem ser resolvidos em outros âmbitos é o do abuso de direito, na vertente perigosa do voluntarismo sem controles. É nessa perspectiva que o direito da infância e da juventude não pode ir além, no plano da responsabilização, quando não seja possível a intervenção para idêntica conduta, a envolver adultos. Perdem-se todos os parâmetros objetivos. Transforma o juiz como centro da referência, proporcionando variadas soluções para situações semelhantes. A tentação de caminhar por essa senda é grande, pois é o fascínio pelo exercício de poderes sem limites que se apresenta em evidência. As consequências, no plano social, são as mais desastrosas. O Judiciário não deve ser o primeiro lugar para a solução dos conflitos humanos, mas o último. As regras de Beijing

As regras de Beijing estão voltadas à administração da Justiça da Infância e da Juventude e foram adotadas pela Assembleia Geral das Nações Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 181-202, set. 2011/fev. 2012 Responsabilidades

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