enquanto o subsídio da Segunda Categoria corresponde a aproximadamente 77% do subsídio da Categoria Especial. Considera-se, ademais, que tais medidas não implicam qualquer ofensa aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), porquanto as Leis Orçamentárias contemplam reservas alocadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão destinadas à reestruturação da remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal. Por fim, acredita-se que eventuais impactos orçamentários sejam pouco significativos frente aos benefícios trazidos à Instituição e aos seus Membros pela adoção de critérios mais justos e objetivos nos concursos de promoção por merecimento, aliados à previsibilidade nas promoções por antiguidade. 6.5. Critérios para formação de quadro de gestores para investidura em funções e cargos comissionados 6.5.1. Disposições gerais Um dos principais problemas enfrentados pela ciência da administração consiste na definição de critérios adequados para provimento dos cargos e funções públicas. Como regra, a Constituição da República de 1988 estabeleceu o critério de realização de prévio concurso público de provas e títulos, em que são avaliados os conhecimentos técnicos e a experiência profissional necessários para o desempenho das atribuições do cargo. Entretanto, a Constituição conferiu discricionariedade à Administração para análise dos conhecimentos técnicos e da experiência profissional exigidos para provimento de funções e cargos comissionados. A ausência de definição de critérios objetivos permite, contudo, a nomeação de pessoas que não detêm a qualificação e experiência necessárias, além de impedir que seja dado conhecimento à sociedade dos critérios adotados para a decisão, o que não se coaduna com os princípios da impessoalidade, eficiência e publicidade, os quais regem a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição da República. No intuito de aperfeiçoar o procedimento adotado na AGU e Órgãos vinculados para provimento de funções e cargos comissionados e, desta forma, garantir-se a plena eficácia dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, o Grupo de Trabalho procedeu ao estudo dos modelos utilizados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e do Banco do Brasil. Na Receita Federal do Brasil, verifica-se a existência de Banco de Talentos - BT (Portaria RFB nº 82, de 9 de janeiro de 2009), Banco de Gestores - BG (Portaria RFB nº 1988, de 6 de agosto de 2012) e de Processo Simplificado de Seleção - PSS (Portaria RFB nº 1987, de 6 de agosto de 2012) para preenchimento de cargos de dirigentes em unidades descentralizadas locais. O Banco do Brasil, por sua vez, adotou o Programa de Ascensão Profissional PAP em 2006. O mencionado programa foi objeto de pesquisa em trabalho de conclusão de Curso de Especialização em Gestão de Negócios Financeiros da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, de autoria de Vanna Badhia Adaime Guerra. A partir do estudo dessas experiências, o GT-Carreira entendeu adequada a criação de modelo próprio para o preenchimento de cargos e funções comissionados no âmbito da AGU e dos órgãos vinculados, com as devidas adaptações às suas especificidades: trata-se do Sistema de Provimentos de Cargos de Gestão - SPCG. 25