Uso e Abuso da História

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Diomedão de Cos diz: "Ninguém pode atribuir, vender ou hipotecar nem os edifícios contíguos ao temenos nem o próprio temenos."4 2. Havia diferenças nas normas referentes às alienações, normas que eram aplicadas quando as partes estavam vivas e normas que só entravam em vigor depois da morte (quer por donatio mortis causa quer por testamento). No Código de Gortina, por exemplo, a partilha de uma herança era estritamente regulamentada, não dando ao testador nenhuma liberdade a esse respeito, mas, por outro lado, o código apresenta várias permissões e proibições especiais referentes ao que o mesmo homem (ou mulher) pode fazer em vida precisamente com a mesma propriedade5. Essa postura dupla parece perturbar os comentadores, e, no entanto, ela não é basicamente diferente da adotada pelo imperador romano Augusto, que restringia a quantidade de manumissões feitas por testamento enquanto permitia que as mesmas fossem ilimitadas quando feitas e postas em vigor durante a vida de seu autor; tampouco é diferente, de certo modo, da lei moderna, que nos casos de inexistência de testamento aceita a habilitação de parentes de sangue distantes que nenhum direito teriam se houvesse testamento atribuindo os bens a terceiros. 3. As normas podiam variar na medida em que a aquisição da propriedade fosse por herança ou por outros meios. A distinção é explícita no Código de Gortina (VI2-12). Há outros textos, de tipos completamente diferentes de comunidades (por exemplo, Atenas e Tera6), onde essa implicação é menos clara. Não irei além de salientar que a introdução deliberada de uma palavra como autoktetos ("adquirido por si mesmo") deve refletir, senão sempre determinações legais, pelo menos atitudes sociais. Poderíamos então deduzir a existência de mais uma distinção, as heranças via paterna e as heranças via materna, nas comunidades onde se permitia às mulheres possuir propriedades7. Minha distinção final refere-se em primeiro lugar não ao autor da alienação mas ao receptor do bem alienado. As variações com respeito às mulheres já foram mencionadas. Basta acrescentar as ligadas à condição política. E, naturalmente, se a lei não permite que uma mulher ou um não-cidadão tenham uma propriedade imobiliária, ela impõe ao mesmo tempo uma restrição a qualquer autor de alienação em potencial que esteja na mesma situação. III Considerando agora o desenvolvimento histórico que determinou as condições clássicas e helênicas, devemos, antes de mais nada, repetir o óbvio, isto é, que todos os textos que assinalei pressupõem a alienabilidade. As várias cláusulas restritivas não teriam sido necessárias se, em princípio e de fato, a terra fosse inalienável. Também deve ser ressaltado que nas novas fundações, como Kerkyra Melaina, as tentativas de restrição foram efetivamente bem-sucedidas durante um período de tempo mais longo. Talvez a liga arcadiana tenha sido mais realista quando tentou modestamente manter os recémchegados por um simples período de vinte anos. A seriedade da questão é demonstrada por outra cláusula existente no documento de Kerkyra Melaina: "Os magistrados devem jurar que, em nenhuma circunstância, farão uma redistribuição da cidade ou da zona rural." Como diz Asheri "o regime da inalienabilidade não foi suficiente para cristalizar e perpetuar a partilha inicial"8. Assim, eles acrescentaram a habitual proibição de uma redistribuição, que atingiu tanto os lotes alienáveis quanto os inalienáveis — um ponto que costuma ser negligenciado — e acho difícil aceitar o comentário subsequente de Asheri de que essa disposição previa uma divergência futura entre os beneficiários da "primeira partilha" e os que chegassem depois, que receberiam uma terra inferior. A explicação mais natural, num documento efetivamente assinado por todos os primeiros colonizadores, é que eles aceitaram realisticamente a impossibilidade de aferrarem-se à inalienabilidade ou à igualdade por qualquer período de tempo.


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