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REQUISITOS PARA INGRESSO NO PROGRAMA E PORTAS DE ENTRADA.....24

1. APRESENTAÇÃO

Os programas de proteção a testemunhas, vítimas e familiares no Brasil são hoje uma política pública de alta complexidade, baseada na inserção social em novas territórios, de forma sigilosa, contando com a participação da sociedade civil na formação de uma rede solidária de proteção.

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Eles encontram-se pousados em princípios básicos e concepções de direitos humanos, na Convenção de Viena de 1993 e no Programa Nacional de Direitos Humanos I, II e III.

À luz da Declaração Universal de 1948, pode-se dizer que a proteção que se ancora nos direitos humanos contemporâneos se funda em três princípios basilares: inviolabilidade, autonomia e dignidade da pessoa.

Ela tem por objetivo a proteção e o acompanhamento psicossocial e jurídico às pessoas que se encontram em situação de risco decorrente da colaboração prestada a procedimento criminal em que figuram como vítima ou testemunha, que estejam no gozo da sua liberdade e cuja personalidade e conduta sejam compatíveis com as restrições do programa ao qual desejam voluntariamente aderir.

Os programas de proteção a testemunhas no Brasil, além de seguirem a legislação não específica, como a Constituição Federal, o Código Penal e Código de Processo Penal, possuem legislações específicas, que são a Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999; o Decreto n. 3.518, de 20 de junho de 2000; as leis estaduais de proteção, e a Portaria Conjunta n. 1772/2011 / SRH - Manual de procedimentos.

2. HISTÓRICO DA POLÍTICA PÚBLICA DIFERENCIADA

Inspirada na Declaração Universal de 1948, a Política de Proteção à Pessoas Ameaçadas, enquanto política de direitos humanos contemporânea, finca seus alicerces sobre três princípios: inviolabilidade da pessoa, caracterizado pela não imposição de suplício ou algo similar a uma pessoa e que essa ação possa resultar em ganho à outrem; autonomia da pessoa, que funda-se na liberdade de todas as pessoas para a realização de ações e terem iniciativas, com a ressalva de que causem danos a outras pessoas, e, por fim, dignidade da pessoa, considerado verdadeiro “núcleo-fonte de todos os demais direitos fundamentais do cidadão, por meio do qual todas as pessoas devem ser tratadas e julgadas de acordo com os seus atos, e não em relação a outras propriedades suas não alcançáveis por eles” (UNGARO, 2001, p. 41-44; RABENHORST, 1999, p.14-19).

A implantação de um Programa de Proteção a Testemunhas era medida necessária na década de 1990 diante dos casos recorrentes de assassinatos de testemunhas pelo crime organizado, grupos de extermínio e com participação de agentes do Estado. Diante desse cenário, o modelo de execução pela sociedade civil se apresentou como indicado, considerando que, na maioria dos casos, as pessoas denunciavam agentes do Estado, especialmente policiais militares.

O modelo de proteção a testemunhas de Pernambuco , com base em experiências internacionais dos Estados Unidos, Canadá, Inglaterra e Itália, já se espraiava para Bahia e Rio de Janeiro e chegou ao Espírito Santo com a mediação e interlocução entre o Ministério da Justiça e o Movimento Nacional de Direitos Humanos.

O Programa de Proteção a Testemunhas nasceu em Pernambuco, por meio de uma experiência do Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (Gajop), inspirado em experiências internacionais, visando à proteção de testemunhas e vítimas arroladas em processos criminais que poderiam ser executadas antes de relatarem os fatos pretéritos do mundo real com o dever de prova.

O programa mais antigo é o dos Estados Unidos (1960), gerenciado pela US Marshall, Departamento de Justiça Americana. Na Itália (1991), o programa de proteção é vinculado ao Ministério da Justiça, integrando o Programa Antimáfia. A Espanha (1994) possui legislação própria, e a proteção é determinada pelo magistrado. Na Colômbia (1997), o programa é dirigido pelo Ministério Público Federal. A Argentina (1998) possui a Oficina de Proteção a Testemunhas, coordenada pelo Ministério da Justiça com apoio de outros ministérios, em especial de Seguridade Social e Trabalho. Na França (2001), o código de processo pe-