LIFE SAVING
LEGISLAÇÃO
NEWSLETTER DAS VMER DE FARO E ALBUFEIRA
Recusa de assistência e transporte no pré-hospitalar
de ou de tomar decisões, num documento escrito que se
As dificuldades em definir o que são doentes em fim de vida
denomina “Testamento Vital”, regulamentado em Portugal pela Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho e que consubstancia uma
bem como o cumprimento das suas manifestações de vontade, levantam por vezes conflitos éticos que têm a ver com a
Diretiva Antecipada de Vontade. Para poder produzir os efeitos pretendidos, este documento
conduta terapêutica mais adequada e com a dificuldade em compatibilizar as boas praticas em fim de vida com o grande
tem que ser assinado na presença de um Notário ou de um funcionário do Registo Nacional do Testamento Vital com
objectivo da medicina: curar!
competência para o ato, devendo ser entregue um exemplar ao médico assistente, familiares ou amigos bem com imprescindivelmente junto do Registo Nacional de Directivas Antecipadas da Vontade (RENDAV), artigo 2º, 3º e 4º da referida Lei e deverá passar a constar no Processo Clinico do doente. Como toda a manifestação (livre) de vontade, o seu autor pode a todo tempo revogar ou alterar as instruções dadas, cumprindo os requisitos plasmados na referida Lei (artigo 8º). Foi também criada e regulamentada a figura do Procurador de Cuidados de Saúde, a quem compete, após nomeação, os poderes representativos para decidir sobre os cuidados de
saúde a serem prestados conforme artigo 11º da referida Lei. Contudo e conforme reza o n.º 4 do artigo 6 da referida Lei: “ Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do
Referências Bibliográficas: (1) Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos (2)_http://www.atlasdasaude.pt/publico/content/cartados-direitos-e-deveres-dos-doentes-em-portugal (3) Recomendação 1418 (1999) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a proteção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos, disponível em http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/XrefDocDetails-EN.asp?FileID=16722&lang=EN
(4) Regulamento n.º 707/2016, da Ordem dos Médicos, Regulamento de Deontologia Médica. (5) Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho - Regime das Diretivas antecipadas de vontade (DAV) - Testamento Vital.
paciente, a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração as diretivas antecipadas de vontade, no caso de o acesso às mesmas
(6) J.A. Esperança Pina (2013), Ética, Deontologia e Direito Médico. Lidel – Edições Técnicas, Lda.
poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante.” De qualquer forma e porque a par dos direitos dos doentes encontram-se os não menos importantes deveres deontológicos, e de consciência dos profissionais de saúde, além da salvaguarda do cumprimento da manifestação de vontade, a
Ana Agostinho ENFERMEIRA VMER
aiagostinho@chalgarve.min-saude.pt
referida Lei salvaguarda também as convicções e o cumprimento do juramento pela Vida, do profissional de saúde estabelecendo que: “É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuida-
Isa Orge ADVOGADA
Isacostaorge-5076c@adv.oa.pt
dos de saúde ao outorgante o direito à objeção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade.” “Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objetores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adotando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados” (números 1 e 3 do artigo 9º).
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LIFESAVING | MAIO 2017
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