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Lifesaving 4

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LEGISLAÇÃO

LIFE SAVING

NEWSLETTER DAS VMER DE FARO E ALBUFEIRA

Limites na intervenção no doente paliativo

Haverá limites na intervenção no doente paliativo, no contexto da emergência Pré-Hospitalar?

“Os cuidados paliativos centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio aos doentes e à s suas famílias, quando associado a doença grave ou incurá vel, em fase

avançada e progressiva. Os cuidados paliativos devem respeitar a autonomia, a vontade, a individualidade, a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da vida humana.” (1) O doente em cuidados paliativos tem direito a escolher (...) os profissionais que o assistem, exceto em casos urgentes (...) e o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de diagnóstico correto e tratamento adequado.(1) Assim, as equipas do préhospitalar podem ter de intervir em situações de urgência

O Regulamento de Deontologia Médica refere no seu artigo

em doentes neste contexto mas deverão ter sempre em

5º que “o médico (…) obriga-se à prestação dos melhores

conta a fase da doença em que a pessoa se encontra, ga-

cuidados ao seu alcance, (…), no intuito de suavizar os sofrimentos, nomeadamente nos doentes sem esperança de

nhando especial relevo nestas situações o direito do doente em cuidados paliativos a receber cuidados (...) adequados à complexidade da situação e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alívio da dor e de outros sintomas, bem como a participar nas decisões sobre os cuidados a lhe

cura ou em fase terminal, (...)” e no artigo 66º, n.º 1 e 2 menciona que “nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitam reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua acção para o

serem prestados.(1) Consagra o ponto 3 da Carta dos Direitos e Deveres dos

bem-estar dos doentes, evitando a futilidade terapêutica,

Doentes (2) (publicada pela Direção Geral da Saúde em 26 de

terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais

Janeiro de 2004, elaborada tendo por base os princípios da Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º

sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício” ,

27/2002, de 08/11 sobre as bases da saúde, e na Lei n.º 48357 de 27 de Abril de1968 sobre o Estatuto Hospitalar):

objectivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto

designadamente a utilização de meios de diagnóstico e

devendo nestas situações os “ cuidados paliativos, com o

“O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao

quanto possível, a qualidade de vida dos doentes” , constituirem “o padrão do tratamento” (4), pois o prolongar

seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais. Os serviços de saúde

da vida sem qualquer esperança de recuperação – Distanásia - a ocorrer pode preconizar um crime de ofensas

devem estar acessíveis a todos os cidadãos, de forma a prestar, em tempo útil, os cuidados técnicos e científicos que

corporais. A Lei de Bases dos Cuidados Paliativos consagra alguns prin-

assegurem a melhoria da condição do doente e seu restabelecimento, assim como o acompanhamento digno e humano

cípios como parte integrante nas boas práticas clínicas, no-

em situações terminais. Em nenhuma circunstância os doen-

meadamente, a condenação da obstinação terapêutica ou distanásia (a morte encarada como um processo natural) e

tes podem ser objecto de discriminação. Os recursos existentes são integralmente postos ao serviço do doente e da

a consideração e respeito pelas necessidades individuais dos doentes e das suas crenças e valores.(1)

comunidade, até ao limite das disponibilidades.”

E vontade! Pois no respeito por estes e pela autonomia e autodeterminação da pessoa, esta – na posse de todas as

De acordo com a Recomendação 1428 (1999) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a proteção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos

faculdades mentais e devidamente esclarecida – pode, dei-

moribundos, estes têm direito “a morrer em paz e com dig-

xar expressa a sua vontade no que concerne a tratamentos que aceita ou que recusa lhe sejam prestados em caso de

nidade”(3)

doença terminal, e estando incapaz de exprimir a sua vonta-

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LIFESAVING | MAIO 2017

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