LIFE SAVING
LEGISLAÇÃO
NEWSLETTER DAS VMER DE FARO E ALBUFEIRA
Recusa de assistência e transporte no pré-hospitalar Poderá o Sr. Costa recusar a Assistência e Transporte no contexto da emergência PréHospitalar?
Desde que devidamente informado, todo o utente adulto e na posse plena das suas capacidades tem o direito de aceitar ou recusar qualquer tratamento, mesmo nos casos de eventual lesão grave e/ou irreversível para a sua saúde ou mesmo da sua morte. Determinante é que o seu consentimento ou recusa, seja a manifestação de uma vontade séria, livre e esclarecida, com plena compreensão das consequências atuais e futuras da sua decisão. E para a formação de tal vontade, impende sobre o profissional de saúde não só o dever de informar de forma clara e plena os respetivos procedimentos/ tratamentos como de aferir que o transmitido foi efetivamente compreendido pelo utente. A recusa da prestação de cuidados ou transporte a unidade de saúde, é assim, um direito que assiste ao utente com pleno discernimento para compreender as consequências da sua decisão, devendo contudo ser formalizado em documento próprio para o efeito – TERMO DE RESPONSABILIDADE. Constitui excepção a esta liberdade/ autonomia de escolha/decisão, a situação em esteja em causa a defesa da saúde pública. Mas nem sempre é possível obter um consentimento efectivo, pelo que se encontra também consagrado na Lei o consentimento presumido do doente, assumindo este a sua maior relevância nas situações que infra se individualizam: 1 - Situações de urgência/emergência Nas situações de urgência/emergência (aquelas para as quais supostamente os meios de socorro são ativados) não raras vezes são os profissionais deparados com situações em que não é possível obter um consentimento efetivo do tratamento, mas em que tem plena aplicação o equiparado consentimento presumido.
O “consentimento presumido” é a vontade que é permitido razoavelmente supor que o utente manifestaria se estivesse consciente ou tivesse capacidade de discernimento para conhecer as circunstâncias em que é praticado, e que legitima e impõe ao profissional de saúde o dever de prestar os tratamentos médicos adequados e que sejam necessários para salvar a vida ou evitar grave deterioração da saúde do utente nas situações urgentes em que o utente está inconsciente ou incapaz de consentir. A não ser que o profissional saiba que o utente não quereria em situação alguma receber tratamento.
2 – Adulto Incapaz
ais condições de incapacidade.
Quando o utente é um adulto incapaz, nomeadamente nas situações de interdição, compete ao seu representante legal prestar o devido consentimento. Nos casos em que o incapaz tenha capacidade de compreensão, deverá não apenas ser informado como prestar o seu consentimento.
Podem constar deste documento disposições que expressem a vontade consciente, livre e esclarecida (clara e inequívoca do utente), designadamente no que diz respeito à submissão a tratamentos de suporte artificial de vida, ou a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida.
Muitas vezes o utente está em situação de incapacidade de facto (por doença, senilidade, estados comatosos ou outros), mas não foi ainda sujeito a um processo de interdição, pelo que não tem um representante legal. No caso de situação inadiável, o profissional deve tentar conhecer a vontade presumida do paciente, com base nas informações disponíveis, incluindo os dados que a família fornecer, e agir de acordo com ela. Isto é, ao abrigo do consentimento presumido. 3 – Menores É menor quem não tiver ainda completado 18 anos de idade, sendo considerado incapaz por não ter ainda plena capacidade para o exercício de direitos, pelo que são os pais ou tutores nomeados a prestar o consentimento. Contudo para efeitos de Consentimento consagra o Código Penal a eficácia do consentimento prestado por quem tenha mais de 16 anos e possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance desse consentimento no momento em que o presta. Se o menor for incapaz para consentir, compete aos pais, autorizar a intervenção ou recusar a intervenção. Em situação de urgência, quando o tratamento é necessário e urgente, e os representantes legais estão presentes, o profissional deve realizar os tratamentos necessários para salvar a vida da criança ou evitar a deterioração grave da sua saúde. No caso de recusa de consentimento pelos progenitores para um tratamento medicamente indicado e indispensável para salvar a vida do menor ou afastar doença grave, o médico deve realizar a intervenção, após um expedito procedimento, junto do Ministério Público, de limitação das Responsabilidades Parentais, ou com base na urgência. 4 – (Declaração) Diretivas Antecipadas de Vontade – Testamento Vital A Diretiva Antecipada é um documento escrito por uma pessoa maior e capaz, que contém diretivas a respeito dos cuidados de saúde que aceita ou que rejeita, e/ou a nomeação de um “procurador de cuidados de saúde”, que tomará as decisões por conta do utente, tento em vista as eventu-
As diretivas antecipadas não podem ser ignoradas, sob pena de o profissional incorrer em responsabilidade por violação do direito à autodeterminação e a integridade física e moral do paciente, no entanto, a avaliação da consistência da declaração é obrigatória. Em suma, Em situação de urgência/emergência, sempre que o consentimento informado não possa ser obtido, o profissional deve agir ao abrigo do consentimento presumido. Todo o utente adulto e capaz tem o direito de recusar o transporte e/ou procedimentos. Para isso deverá assinar a declaração disponível nos meios INEM, acessível em diversas línguas.
Referências Bibliográficas: Direitos e Deveres do Utente dos Serviços de Saúde – Lei n.º 15/2014, de 21 de Março; Código Penal - Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março (atualizado pela Lei 39/2016 de 19.12); Lei de Bases da Saúde - Lei nº 48/90 de 24 de Agosto (atualizada pela Lei 27/2002 de 8.11; Regime das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) Testamento Vital - Lei nº 25/2012, de 16 de Julho; Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina – Aprovação para Ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro;
Carta dos Direitos e Deveres do Utente do INEM Deliberação nº 25/2012 do INEM Consentimento Informado - Relatório Final. Entidade Reguladora da Saúde, Maio 2009
Ana Agostinho ENFERMEIRA VMER
aiagostinho@chalgarve.min-saude.pt
Isa Orge ADVOGADA
Isacostaorge-5076c@adv.oa.pt
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LIFESAVING | FEVEREIRO 2017
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