Direito penal codigo penal comentado parte geral e especial

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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 2ª parte (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP. Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------EXTORSÃO Art. 158 - Constranger (obrigar, coagir) alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer (ex.: entregar dinheiro ou um bem qualquer, realizar uma obra etc.), tolerar que se faça (ex.: permitir que o agente rasgue um contrato ou título que representa uma dívida etc.) ou deixar fazer alguma coisa (ex.: não entrar em uma concorrência comercial, não ingressar com uma ação de execução ou cobrança etc.): Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa. - a consumação se dá no instante em que a vítima, após sofrer “violência” ou “grave ameaça”, toma a atitude que o agente desejava (faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo), ainda que este não consiga obter qualquer vantagem econômica em sua decorrência. - se o agente emprega “violência” ou “grave ameaça” para obter vantagem patrimonial que lhe é devida, comete o delito de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345). - extorsão / constrangimento ilegal: na “extorsão” o agente almeja obter indevida vantagem econômica, o que não ocorre no “constrangimento ilegal”. - extorsão / roubo: grande parte da doutrina e da jurisprudência entende que quando a vítima não tem qualquer opção senão a entrega do bem, o crime seria sempre de “roubo” (ex.: entrega sua carteira por ter um revólver apontado para sua cabeça, não tem outro escolha senão entregá-la); na “extorsão” a vítima deve ter alguma possibilidade de escolha, e, assim, sua conduta é imprescindível para que o agente obtenha a vantagem por ele visada; no “roubo”, a vantagem é concomitante ao emprego da violência ou grave ameaça, enquanto na “extorsão” o mal prometido e a vantagem visada são futuros (ex.: entro atrás de uma pessoa no caixa eletrônico e digo retire R$.500,00; se ela já tinha o dinheiro no bolso é “roubo”, se ela é forçada a retirar e depois entregar, é “extorsão”). - extorsão (na hipótese em que a vítima é obrigada a entregar algo ao autor do delito) / estelionato: no “estelionato”, a vítima quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou mantida em erro pelo agente através do emprego de uma fraude; na “extorsão”, a vítima despoja-se de seu patrimônio contra sua vontade, já que o faz em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça. - extorsão / extorsão mediante seqüestro: a “extorsão mediante seqüestro” é a “extorsão” praticada através do “seqüestro” (art. 148 - “seqüestro ou cárcere privado” - privar alguém de sua liberdade). - extorsão / seqüestro: na “extorsão” há a intenção de obter vantagem, enquanto no “seqüestro” não há esta intenção, somente priva a liberdade da vítima. - extorsão / concussão: na “concussão” o sujeito ativo é sempre um funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer eventuais represálias decorrentes do exercício do cargo; a “extorsão”, que é mais grave, pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que a vítima ceda à intenção do agente em razão do emprego de violência ou grave ameaça (e não em virtude da função por ele exercida).

Causas de aumento de pena § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas (presença de pelo menos duas pessoas quando d execução), ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2.

Formas qualificadas (extorsão qualificada) § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior (Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa).

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