Direito penal codigo penal comentado parte geral e especial

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Redução da pena por delação de co-autor: em todos os crimes vinculados a “quadrilha ou bando” (organização criminosa), o co-autor que colaborar espontaneamente, levando ao esclarecimento da infração penal e sua autoria, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3;

TÍTULO V – DAS PENAS Conceito: é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação de bens jurídicos determinados pela lei, que visa à readaptação do criminoso ao convívio social e à prevenção em relação à prática de novas transgressões. Princípios constitucionais que devem ser respeitados pelas penas previstas na legislação: - da legalidade – não há pena sem prévia cominação legal (art. 5°, XXXIX, CF); significa que a pena deve estar prevista em lei vigente à época da prática do delito. - da individualização da pena – a lei deve regular a individualização da pena de acordo com a culpabilidade e os méritos pessoais do acusado (art. 5°, XLVI, CF). - da pessoalidade – a pena não pode passar da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5°, XLV). - da vedação da pena de morte, penas cruéis, de caráter perpétuo ou de trabalhos forçados (art. 5°, XLV). - da proporcionalidade – a pena deve ser proporcional ao crime cometido (art. 5°, XLVI e XLVII).

Finalidade: tem um aspecto de retribuição ou de castigo pelo mal praticado e de prevenção (geral: visa ao desestímulo de todos da prática de crime; especial: visa à recuperação do condenado, procurando fazer com que não volte a delinqüir). Características: legalidade, personalidade, proporcionalidade e inderrogabilidade. Sistema penitenciário adotado no Brasil: progressivo. Classificação doutrinária: - corporais - privativas da liberdade - restritivas de liberdade - pecuniárias - privativas e restritivas de direitos

ESPÉCIES DE PENA Classificação pelo CP: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.

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- PRIVATIVAS DE LIBERDADE – reclusão (destinada a crimes dolosos; cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto) e detenção (destinada a crimes dolosos e culposos; cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado, por incidente da execução). Regimes: - fechado – a execução da pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média; no início do cumprimento da pena, o condenado será (obrigatório) submetido a exame criminológico de classificação e individualização; a pena é cumprida em penitenciária; o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno; dentro do estabelecimento, o trabalho será em comum, na conformidade com as ocupações

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