Manual de DIP

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A quase totalidade das organizações internacionais tem a capacidade de produzir normas jurídicas no plano internacional. Esta competência normativa, que expressamente resulta do tratado que as instituiu, manifesta-se tanto no âmbito interno das organizações por intermédio da criação de normas que regulem o funcionamento dos seus órgãos, quanto no plano externo mediante a produção de normas dirigidas a outros sujeitos de direito internacional, sejam eles Estados-membros ou não membros da organização. A competência normativa interna tem como finalidade adaptar a estrutura e funcionamento da instituição às exigências particulares de sua atividade. Os órgãos que a compõem podem sentir a necessidade de estabelecer as regras que acaso não se encontre no tratado constitutivo ou que por qualquer razão permaneçam imprecisas. Trata-se, por exemplo, de prever o quorum de votação, a possibilidade de outorgar o estatuto de observador a outro Estado ou grupo ou de indicar as medidas relativas ao reconhecimento dos plenos poderes dos representantes dos Estados. A competência normativa interna revela-se no poder de adotar decisões em matéria financeira, elaboração do orçamento, e na criação das normas que disciplinam o funcionamento dos órgãos da instituição. Ela é exercida por meio de regulamentos internos, instruções ou recomendações interorgânicas. Os regulamentos internos estabelecem as normas de funcionamento de cada órgão das organizações internacionais. É usual determinar o tratado constitutivo que as organizações terão o poder de auto-organizar-se, cabendo-lhes regular as suas atividades. O art. 30, número 1 do Estatuto do TLJ, estabelece que: “A Corte formulará um regulamento mediante o qual determinará a maneira de exercer as suas funções.” As instruções, por sua vez, são atos obrigatórios que vinculam certos órgãos em virtude da posição de subordinação que os caracteriza. Nos termos do art. 60 da carta da ONU as instruções emanadas da Assembléia Geral têm caráter vinculante para o Conselho Econômico e Social. Já as recomendações são exortações dirigidas por um órgão a outro da mesma organização, sem qualquer força obrigatória. O art. 10 da Carta das Nações Unidas prevê a possibilidade de a Assembléia Geral fazer recomendações ao Conselho de Segurança sobre assuntos ou questões de sua competência. Em certas hipóteses, a prática de alguns atos depende da proposta feita por outro órgão. A indicação do secretário-geral das Nações Unidas é feita pela Assembléia Geral por recomendação do Conselho de Segurança.

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