E-book Covid-19

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Análise para o Cenário de Crise (COVID-19). SUGESTÕES. RECOMENDAÇÕES. SOLUÇÕES.

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Sumário 1. Contexto Geral..................................................................................... 03 2. Conjunto de normas jurídicas incidentes..................................... 05 3. Recomendações................................................................................. 07 3.1 Indústria........................................................................................... 07 3.2 Comércio......................................................................................... 11 3.2.1 Medida Provisória 927.............................................................. 12 3.2.2 Medida Provisória 936............................................................. 13 Conclusões................................................................................................ 18


1. Contexto Geral Com o objetivo de reduzir a propagação do vírus que assola o mundo, uma série de medidas restritivas foram determinadas pelas autoridades públicas. Com o enfoque direcionado para a preservação da saúde e da vida, imposições como o isolamento social momentâneo, a despeito da essencialidade para a contenção da pandemia, acabam gerando impactos severos para as atividades empresariais, sejam elas relacionadas ao setor industrial, comercial ou de serviços. O momento atual de rigorosa e hostil crise introduz no cotidiano da empresa grandes incertezas e dificuldades substanciais. Cumpre, no entanto, o enfrentamento dos obstáculos mediante a utilização de gestão estratégica, foco, razoabilidade, proatividade, agilidade, equilíbrio e bom senso.


“A habilidade de alcançar a vitória mudando e adaptando-se de acordo com o inimigo é chamada de genialidade”. Sun Tzu - A arte da Guerra


2. Conjunto de normas jurídicas incidentes Além dos diplomas comumente incidentes para a regulação da vida em sociedade, tais como a Constituição Federal, o Código Civil, o Código Penal, a Consolidação das Leis Trabalhistas, dentre inúmeros outros, a conjuntura de emergência em saúde pública ocasionada pela proliferação do Covid-19 no mundo ensejou, no Brasil, a declaração da situação de calamidade pública em todo o território nacional. A partir desse fato, Estados e Municípios passaram a adotar medidas extremas para tentar obstaculizar a propagação do vírus. Dentre essas condutas inclui-se a suspensão das atividades e dos serviços não essenciais, o que resultou na proibição da operação empresarial para vários setores, e na limitação ou considerável restrição para outros. Nesse cenário, lista-se abaixo as principais normas expedidas pelas autoridades públicas em âmbito federal, estadual e municipal2, com as regras a serem observadas e respeitadas pela população no período de crise: • Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: Lei Federal que decretou o estado de emergência em saúde pública no Brasil; • Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020: Reconhece o estado de calamidade pública no País, com efeitos até 31/12/2020; • Decreto 55.128, de 19 de março de 2020: Declara o estado de calamidade pública em todo o estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19;

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Para o objeto do presente estudo, a análise observou e limitou-se às normas expedidas pelo Estado do Rio Grande do Sul e Município de São Leopoldo – RS.


• Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020: Dispõe sobre as alternativas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19. Flexibiliza algumas regras e prazos trabalhistas previsto na CLT com o objetivo de outorgar condições para manutenção dos empregos; • Decreto 55.154, de 1º de abril de 2020: Reitera a declaração do estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul e determina o fechamento temporário de todos os estabelecimentos comerciais situados no território do estado, com exceção para estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais. Permite o funcionamento da Indústria considerada “não essencial”, desde que observados os requisitos elencados no artigo 4º do próprio Decreto, e também respeitados os regramentos definidos pelos Decretos Municipais; • Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020: Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública. Prevê o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e renda, a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e salários, e a permissão para suspensão temporária do contrato de trabalho.


3. Recomendações: manutenção ou suspensão das atividades 3.1 Indústria Consoante a não proibição ou, por via reflexa, a permissão outorgada pelo artigo 4º, do Decreto 55.154, assinado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul em 1º de abril de 2020, o segmento industrial poderá manter as suas atividades, desde que respeitados os requisitos consignados no próprio Decreto Estadual, assim como observados os limites estabelecidos por cada município via Decretos municipais.

impostos pelo artigo 4º do Decreto Estadual 55.154, que seguem abaixo colacionados: Seção I Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas: I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

Nesse viés, optando a empresa pela manutenção das suas atividades, recomendamos que observe na íntegra o rol de medidas arroladas no artigo 4º do Decreto Estadual, seja para proteção dos seus funcionários, fornecedores, clientes e terceiros em geral, seja para evitar autuações em decorrência de prováveis fiscalizações que deverão ocorrer ao longo do período em que vigorar a situação de calamidade pública, e ainda para evitar o risco de responsabilização criminal dos sócios e administradores da empresa.

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

Cumpre, pois, o conhecimento sobre o teor dos requisitos

VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de


de jornada para reduzir fluxos, contatos e aglomeraçõesde seus funcionários; VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalhoocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”; XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus); XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas,pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto. Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

Além da estrita e fundamental observância de todos os requisitos arrolados no artigo 4º, é igualmente importante que a empresa mantenha uma espécie de dossiê para viabilizar defesa administrativa ou judicial caso ocorra eventual autuação pelas autoridades públicas. Esse “dossiê” se resume ao arquivamento de todo e qualquer documento, mensagens, vídeos ou instrumento que possa comprovar o atendimento dos requisitos elencados no artigo 4º. Como exemplo, podemos citar as notas fiscais relativas à aquisição de: 1) produtos antissépticos como álcool em gel e sabão, 2) produtos de limpeza como desinfetantes e água sanitária, 3) equipamentos de proteção individual – EPIS como luvas e máscaras, etc. Ou seja, tudo que possa ser utilizado como argumento de defesa e prova no sentido de demonstrar que a empresa buscou cumprir com normas relacionadas à correta higienização dos ambientes laborais, segurança dos seus funcionários e não propagação do vírus. Recomendamos também que a empresa, na medida do possível e, sobretudo, observados os recursos eventualmente disponíveis, forneça para cada funcionário máscara com aprovação para ser utilizada como EPI, e que tenha, obviamente, a capacidade de neutralizar a contaminação por COVID-19, registrando a entrega na ficha de controle de EPIS de cada funcionário e fiscalizando a efetiva utilização durante a jornada


de trabalho. Para além do cumprimento das determinações constantes do Decreto Estadual 55.154, é necessário que a empresa cumpra também a integralidade dos requisitos delineados no Decreto Municipal. Nesse viés, o município de São Leopoldo expediu, no dia 20 de março do corrente ano, o Decreto 9.482, que prevê no artigo 7º o que segue: Art. 7º Os estabelecimentos INDUSTRIAIS E COMERCIAIS deverão adotar as seguintes medidas, cumulativamente: I - adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene; II - reforçar a adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e III - promover e reforçar da manutenção da limpeza dos instrumentos e do local de trabalho;

Ao analisar os requisitos, de plano depreende-se que não há, no texto, definição sobre percentual máximo (limitação) em relação ao número de funcionários que estariam autorizados a laborar. Contudo, é obrigatório a adoção de sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos e aglomerações de trabalhadores. Em outras palavras, o que a autoridade municipal pretende determinar, ao nosso sentir, é que ocorra a diminuição da quantidade de trabalhadores em um mesmo setor, com o objetivo de se evitar eventual contágio pela proximidade de colaboradores.

Logo, na prática, inclusive como estratégia para defesa em eventual autuação, recomendamos o afastamento de um percentual significativo de trabalhadores. Como sugestão, indicamos o afastamento imediato de todos que estejam inseridos nos grupos de risco. Após, dependendo da necessidade de novos afastamentos, seja para cumprir com o texto do Decreto Municipal, seja pela ausência de demanda de serviço, sugerimos a suspensão do contrato de trabalho (conforme permissão outorgada pela Medida Provisória 936) ou a concessão de férias individuais ou coletivas (conforme permissão outorgada pela Medida Provisória 927). Lembrando que para a utilização da hipótese de férias coletivas, há que se atentar ao fato de que o seu manejo somente poderá ser operacionalizado caso todos os trabalhadores da empresa ou de um mesmo setor sejam inseridos na modalidade. Se isto não for possível, recomenda-se a concessão de férias individuais. Importante destacar ainda que a Medida Provisória 936 prevê a hipótese de redução de jornada de trabalho e de salários, o que pode ser uma alternativa para a indústria dependendo do contexto (necessidade de manutenção da operação por motivos diversos a despeito da redução da demanda). Sobre a análise do instituto da redução de jornada e salários (definição, requisitos e procedimento), será realizada na sequência do presente artigo. Por fim, registre-se que o Decreto Estadual 55.154 prevê no artigo 46 a ocorrência de crime para a hipótese de infringência em relação às determinações do Poder Público destinadas a


impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, inclusive com possibilidade de prisão em flagrante. Necessária se faz a visualização do disposto no artigo em comento: Seção VI Das Sanções Art. 46. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Em outras palavras: As autoridades públicas permitem a manutenção da operação das Indústrias mediante o cumprimento de uma série de requisitos relacionados à preservação da saúde e da vida. Havendo inobservância / descumprimento de algum requisito, é real e considerável o risco de responsabilização cível e criminal para àquele que descumprir as regras. Finalizada a análise sobre o segmento industrial, passamos a abordar o ramo do comércio, o que é realizado nas linhas que seguem.


3.2 Comércio Diferente da Indústria, o setor de comércio está impedido, em caráter excepcional e temporário, de manter as suas atividades, consoante determinou o artigo 5º, do Decreto Estadual 55.154. Vejamos: Seção II Do fechamento excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais Art. 5º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),com fundamento noart. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário,dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul. § 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no “caput” todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas. § 2º Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses: I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 17 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado; II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de teleentregas e “take-away”, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas; III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes. IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes; V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

Diante da proibição por Decreto Estadual, não há margem para qualquer discussão via Decretos Municipais em relação ao tema. Trata-se de regra de hierarquia. Em decorrência do cenário de suspensão total das atividades do comércio, a recomendação / sugestão que oferecemos é que se busque, em um primeiro momento, a manutenção dos empregos mediante a utilização das soluções viabilizadas pelas Medidas Provisórias 927, publicada em 22 de março (banco de horas, férias individuais ou coletivas e antecipação de feriados), e 936, publicada em 1º de abril (suspensão dos contratos de trabalho).


3.2.1 Medida Provisória 927 Em relação às alternativas conferidas pela MP 927, importante salientar que o governo buscou flexibilizar os requisitos definidos pela CLT para utilização de algumas hipóteses como férias e regime especial de compensação de horas. Diante disso, com o intuito de se evitar o prejuízo resultante de eventual pagamento de salários pela empresa sem a contraprestação laboral pelos funcionários no período de suspensão das atividades do comércio, recomenda-se a utilização dos seguintes expedientes: • Banco de Horas: com a interrupção das atividades, é possível a implementação de um regime especial de compensação por meio de banco de horas. Nessa hipótese, a recuperação do tempo não laborado durante o período de suspensão das atividades da empresa poderá ser realizado em até 18 meses a contar do fim da interrupção do estado de calamidade pública. Poderá, para tanto, ser prorrogada a jornada diária do funcionário em até 2 (duas) horas. É necessário um acordo individual formal. • Férias Individuais ou Coletivas: Outra alternativa é a concessão de férias individuais ou coletivas. Ambas tiveram a flexibilização, pela MP 927, do prazo de aviso prévio que foi reduzido para 48 (quarenta e oito) horas. Há que se atentar, contudo, para as diferenças existentes entre os dois institutos. No caso das férias individuais, a dinâmica continua a mesma, ou seja, a critério do empregador sem a participação do funcionário na decisão. A Medida Provisória inova ao permitir a concessão mesmo em um cenário em que o funcionário ainda não tenha completado o período aquisitivo. Da mesma forma, a empresa poderá antecipar períodos futuros, no entanto, para essa hipótese, é necessário a anuência formal

necessário a anuência formal do trabalhador. A MP determina ainda a priorização dos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco para a concessão de férias. Quanto ao pagamento, excepciona a regra da CLT para permitir que seja quitado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias, e o adicional de um terço até a data de pagamento do 13º salário. Quanto às férias coletivas, a MP traz a ausência de obrigatoriedade em relação à comunicação do fato ao Ministério da Economia e ao Sindicato dos trabalhadores. O aviso ao grupo, como mencionado, deverá ocorrer com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Atenção especial para o fato de que somente podem ser consideradas férias coletivas aqueles que abarcam toda a empresa ou todo um setor. • Antecipação de Feriados: A terceira opção reside na autorização para antecipação de feriados que podem ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. • Redução salarial: Como quarta opção, identificamos a possibilidade de redução salarial, consoante previsão no artigo 503 da CLT, que dispõe: É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos. No entanto, entendemos que tal medida necessariamente teria que vir acompanhada da proporcional redução de jornada. Nada obstante, a hipótese em comento possui um elevado risco na medida em que a


matéria possui assento constitucional, sobretudo no que diz respeito à necessária participação do Sindicato, conforme preconiza o Artigo 7º, inciso VI, da Carta Magna: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Ocorre que, no cenário atual de forte crise, é improvável que se viabilize qualquer ajuste neste sentido com a entidade sindical.

pagamento. O governo irá pagar aos funcionários o valor correspondente ao seguro desemprego que teriam direito. Para empresas com renda bruta superior a 4,8 milhões anuais, deverá garantir o pagamento de 30% do valor do salário do funcionário na forma de ajuda de custo. O governo, nestas hipóteses, irá arcar com 70% do valor relativo ao seguro desemprego que o empregado faria jus. Como contrapartida, o poder executivo federal exige a estabilidade do funcionário, por igual período em que perdurar a suspensão do contrato, quando do retorno ao trabalho. Como regra, a suspensão pode ser realizada por acordo individual, sem a participação do Sindicato. A exceção resta a cargo das hipóteses em que o funcionário perceba salários entre R$3.135,00 a R$12.202,12. A operacionalização da alternativa pressupõe:

Ademais, como os Decretos determinam o fechamento do comércio, não haveria aplicabilidade prática da hipótese, eis que os funcionários já estão impedidos de trabalhar, logo a redução de jornada não encontra sentido lógico.

1) comunicação da negociação com antecedência mínima de 2 (dois) dias; 2) o empregador deverá informar ao Ministério da Economia em até 10 (dez) dias após assinado o acordo;

3.2.2 Medida Provisória 936 Com objetivo de preservação dos empregos e da renda, o governo federal editou a Medida Provisória 936, que prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho com consequente redução de salário. • Suspensão temporária do contrato de trabalho: durante o período em que perdurar a situação de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias. A suspensão poderá ser fracionada em 2 períodos. Para empresas com faturamento de até 4,8 milhões ao ano, não haverá custo com folha de

3) o empregador deverá informar ao Sindicato da categoria em até 10 (dez) dias após entabulado o acordo. O empregado receberá o primeiro pagamento em 30 dias a contar da informação ao Ministério da Economia. Exemplo: se fizer o acordo com o funcionário no dia 10/04, a empresa terá até o dia 20/04 para informar ao Ministério da Economia. Se a empresa informar no mesmo dia 10/04, o funcionário receberá o pagamento / benefício no dia 10/05. Importante ressaltar que eventuais benefícios pagos de forma habitual pela empresa deverão continuar sendo alcançados ao funcionário. Exemplo: plano de saúde, cesta básica, etc. Por fim, cumpre


esclarecer que o pagamento realizado pelo governo irá observar o limite do valor pago à título de seguro desemprego. Nesse contexto, é possível que alguns trabalhadores recebam, nessa modalidade de suspensão do contrato de trabalho, menos do que receberiam pela empresa. Diante disso, a MP 936 prevê a faculdade, ou seja, não obrigatoriedade, de complementação do valor pelo empregador. Caso opte pela ajuda complementar, essa compensação não integrará o salário, tampouco servirá de base para INSS, FGTS e IR. • Redução proporcional de jornada de trabalho e salário: A medida provisória 936 permite ainda que o empregador entabule acordo com o empregado para reduzir de forma proporcional a jornada de trabalho e o salário, por período de até 90 dias, em 25%, 50% ou 70% do salário. A proposta deve ser encaminha com até dois dias de antecedência para o funcionário. O funcionário terá garantia provisória no emprego durante o período da redução da jornada e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. O governo irá pagar o benefício emergencial. Exemplo: Se o empregado recebe salário de R$1.500,00 e a empresa opta por reduzir a jornada em 50%, ela pagará R$750,00 (50%) e o governo irá arcar com R$600,00 (50% do valor que o funcionário faria jus no seguro desemprego). No que tange à negociação coletiva, a MP previu 3 hipóteses: 1) para aqueles que percebam até 3 salários mínimos, poderão realizar acordo individual diretamente com o empregador; 2) aqueles que recebem entre 3 salário mínimos e R$12.202,00, poderão reduzir em até 25% através de acordo individual. Para redução de 50% e 70%, apenas mediante acordo coletivo;


3) aqueles que recebem mais do que R$12.202,00 e possuem diploma de ensino superior, poderão entabular acordo individual. Por fim, serão restabelecidas de forma imediata a jornada de trabalho e o salário anterior quando houver: a) cessação do estado de calamidade pública; b) o término do período pactuado no acordo individual; c) a antecipação pelo empregador do término do período de redução pactuado. Em tempo: Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363 O partido Rede Sustentabilidade aforou junto ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, postulando a suspensão das regras previstas na Medida Provisória 936 que autorizam a redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho sem a participação do Sindicato, ou seja, via acordo individual. O pleito foi fundamentado pelo Autor da ação sob os seguintes fundamentos: a) a redução da remuneração só é permitida para manutenção dos empregos e via acordo coletivo, não individual; b) a redução da remuneração afronta o princípio constitucional da proteção, pilar de garantia dos empregados que são, segundo a tese, a parte vulnerável na relação de emprego; c) ao prevalecer a norma consignada na Medida Provisória, é provável que os empregados, de forma coercitiva em razão do receio de perda do emprego, optem por aceitar a flexibilização / redução de seus direitos, motivo pelo qual a participação do Sindicato se


faz necessária para equilibrar a relação; d) por fim, sustenta o Autor da ADI que a irredutibilidade salarial é uma garantia constitucional intrinsicamente ligada ao princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho, de modo que os dispositivos da MP violam as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Por cautela, registre-se que o cenário pode sofrer alteração em decorrência do julgamento do mérito da ADI, que irá ocorrer, segundo informa a página do STF na internet, no próximo dia 16/04/2020.

Na noite do último dia 06/04/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar na ADI 6363 determinando a necessidade de comunicação ao Sindicato acerca dos acordos individuais de redução de jornada e de salário, e de suspensão temporária dos contratos de trabalho.

A severidade da crise possivelmente irá ocasionar dificuldades em relação ao adimplemento de obrigações. Nesse contexto, sugere-se diálogo franco com fornecedores, credores e devedores para que, de forma cristalina, seja delineado o real cenário em relação ao faturamento e a partir disso se busque flexibilizações razoáveis. É importante que os ânimos estejam apaziguados e que se objetive o encontro de soluções. Se possível, soluções razoáveis e equilibradas.

Transcreve-se, por oportuno, o dispositivo da decisão3:

Liminar deferida ad referendum “Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Solicitem-se informações à Presidência da República. Requisitem-se a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República. Comunique-se, com urgência. Publique-se.”

3

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604. Acesso em 07.04.2020.

4. Adimplemento de obrigações. Flexibilização. Viabilidade.

É importante informar que o direito reconhece como justificável o descumprimento de relações contratuais em decorrência de causa superveniente e surpreendente que torne o cumprimento da obrigação demasiadamente oneroso para uma das partes. A base legal, para tanto, é o artigo 478 do Código Civil brasileiro: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Cabe informar ainda que as medidas restritivas determinadas pelo Estado para tentativa de contenção da propagação do vírus acabaram por gerar dificuldades de extrema gravidade para as empresas dos mais variados segmentos. Por via de consequência, é natural o surgimento de


dificuldades para o cumprimento das obrigações assumidas, o que enseja o entendimento no sentido de descumprimento contratual. Todavia, o aludido descumprimento contratual, observada a excepcionalidade do cenário atual, deve considerar a ausência de vontade das partes no que diz respeito ao não cumprimento das obrigações. Logo, forçoso reconhecer que a situação vivenciada pela sociedade como um todo e, em especial, pelas empresas, conduz ao entendimento de que estamos diante de uma situação que possibilita o enquadramento na figura jurídica da “força maior”. Esse enquadramento permite o afastamento das penalidades decorrentes de eventual descumprimento contratual. E a base legal para tanto é a previsão contida no artigo 393 do Código Civil: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. No entanto, reitera-se que o caminho mais recomendável não é a judicialização, mas sim a tentativa de renegociação dos contratos mediante novos termos que flexibilizem a obrigação assumida, concedendo fôlego, especialmente no momento de dificuldade imposto pela crise. Por fim, recomenda-se que a empresa mantenha o registro documental das dificuldades impostas pela crise, sejam elas de cunho financeiro, sejam elas operacionais. A recomendação objetiva viabilizar amparo documental para eventuais contramedidas a serem tomadas.


Conclusões Ante ao exposto, concluímos reiterando de forma objetiva as recomendações / sugestões / soluções para o enfrentamento do cenário de crise provocado pelo COVID-19:

INDÚSTRIA • Hipótese de suspensão das atividades: utilização das medidas provisórias 927 (banco de horas, férias individuais ou coletivas) e 936 (suspensão dos contratos de trabalho). • Hipótese de manutenção das atividades: 1) estrita observância dos requisitos estabelecidos no artigo 4º do Decreto Estadual 55.154, e artigo 7º, do Decreto Municipal 9.482; 2) afastamento imediato do grupo de risco; 3) remanejo da equipe de trabalho, com escala de revezamento e diminuição do número de funcionários mediante utilização das hipóteses previstas nas Medidas Provisórias 927 (banco de horas, férias individuais ou coletivas) e 936 (suspensão dos contratos de trabalho); 4) utilização da hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário prevista na MP 936, observado o contexto, sobretudo caso se verifique, de forma concomitante, a necessidade de manutenção da operação, de um lado, e a redução da demanda, de outro; 5) confecção de dossiê para arquivo de prova documental que possa demonstrar o cumprimento das obrigações caso haja necessidade futura; 6) manutenção de estoque de EPIS, sobretudo luvas e máscaras apropriadas para neutralização do COVID-19.

COMÉRCIO Atividades suspensas por força do artigo 5º, do Decreto Estadual 55.154. A recomendação / sugestão que oferecemos é que se busque, em um primeiro momento, a manutenção dos empregos mediante a utilização das soluções viabilizadas pelas Medidas Provisórias 927, publicada em 22 de março (banco de horas, férias individuais ou coletivas, antecipação de feriados), e 936, publicada em 1º de abril (suspensão dos contratos de trabalho).


“Concentre-se nos pontos fortes, reconheça as fraquezas, agarre as oportunidades e proteja-se contra as ameaças” Sun Tzu - A arte da Guerra

São Leopoldo, 2020. JONATHAN FRANTZ - OAB/RS 79008


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