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Normas
CÓDIGO DE OBRAS
A lei complementar que delimita as obras na cidade de Ribeirão Preto prevê que, para edificações localizadas na Zona de Urbanização Restrita – ZUR, fica proibido ultrapassar o gabarito básico (10 metros de altura). No âmbito dos recuos, fica delimitado o recuo mínimo lateral ou de fundo de 2m (dois metros). Por sua vez, para as especificações para escolas de educação infantil, fica estabelecida a exigência de no máximo 2 (dois) pavimentos, e o acesso entre os mesmos deverá ser exclusivamente por rampas nos parâmetros da NBR-9050. Além disso, deverão ser previstos sanitários exclusivos para adultos.
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OCUPAÇÃO DO SOLO
A lei complementar do parcelamento, uso e ocupação do solo da cidade de Ribeirão Preto prevê que a taxa de ocupação máxima do solo para edificações não residenciais será de 80% (oitenta por cento), respeitados os recuos e a taxa de solo natural. Quanto ao solo natural, é obrigatório que o mesmo seja coberto com vegetação, na proporção de 10% (dez por cento) da área total do lote, em qualquer terreno no qual se construa.




Quanto aos corredores, a FDE (Fundação para o Desenvolvimento da Educação) determina que para áreas administrativas e de serviço, a medida mínima seja de 1m (um metro), e para áreas pedagógicas de 1.50m (um metro e meio). Entretanto, segundo Ceppi e Zini (2013, p. 46), na organização espacial das escolas Reggio Emília, evitam-se corredores, bem como ambientes dedicados a distribuição e conexão, com o intuito de eliminar espaços que, tradicionalmente, são utilizados para impor regras e disciplina.