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IMPACTO

Probabilidade

Baixo

Médio

Alto

Baixa

Risco médio

Risco Alto

Risco Baixo

Média

Risco baixo

Risco médio

Risco médio

Alta

Risco baixo

Risco baixo

Risco baixo

Tabela 24: Classificacao de Riscos quanto a aplicação do sistema por meio da Parceria Público Privada/Risco 5 Fonte: Autoria do Grupo

Por isso, como a probabilidade é médio e o impacto é médio, o risco é médio.

Adoção de medidas de correção do risco: Extrajudicial • Contrato interno entre os sócios; Judicial • Contestação de desconsideração da personalidade jurídica;

5.2 - ANÁLISE JURÍDICA QUANTO AO USO E DIREITO DA IMAGEM DO DETENTO É válido pontuarmos sobre o direito de imagem do detento, afinal fica a dúvida: o sistema não violaria o direito de imagem dos presos? É sabido que na CF, no art. 5º, incisos X e XLIX e no art. 5ª, I e art. 11, I e II da Convenção Americana de Direitos Humanos, é garantido a todos o direito à vida privada, a honra e a imagem e até mesmo o respeito aos detentos quanto à integridade física e moral. Entretanto, a mesma Constituição em seu art. 144 prevê sobre o dever do Estado e da população em garantir a segurança pública. Com isso, fica um empasse: até onde vai o direito de imagem do detento e até onde vai o dever de garantir a segurança pública? A Lei nº 13.869/19 – lei sobre os crimes de abuso – em seu art. 13, I, dispõe sobre o abuso de autoridade quando o agente penitenciário expõe a imagem do detento por mera curiosidade pública.

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PGE II - ESAMC UBERLÂNDIA


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