Licenciamento Ambiental da União

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Tribunal de Contas da União

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Muitas vezes, o empreendedor acaba também procurando o órgão ambiental por exigência de outros órgãos da administração pública responsáveis por autorizações de atividades em geral, tais como9: ∙ ∙ ∙ ∙ ∙

Prefeituras, para loteamentos urbanos e construção civil em geral; Incra, para atividades rurais; DNER e DER, para construção de rodovias; DNPM, para atividade de lavra e/ou beneficiamento mineral; Ibama ou órgão ambiental estadual, para desmatamento.

Um fator que aumentou o interesse dos empreendedores em verificar a necessidade de licenciamento foi a possibilidade de incorrer nas penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

6. São recursos ambientais “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora” (Lei 6.938/81, art. 3º, V). 7. Lei 6.938/81, art. 3º, II e III. 8. Essa relação encontra-se reproduzida no Anexo II desta Cartilha. 9. Cunha, S. B.; Guerra, A. J. T. (org). Avaliação e perícia ambiental. Rio de Janeiro. Ed. Bertrand Brasil, p. 103/104.


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