As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, na forma da lei (Constituição Estadual, art. 277, § 2°); O titular de qualquer concessão fica obrigado a evitar a poluição da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração (Decreto Lei 227 de 28/02/67 – Código de Minas – art.47, XI); É vedada a instalação de aterros sanitários e depósitos de lixo às margens de rios, lagoas, lagunas, manguezais e mananciais, conforme determina o artigo 278 da Constituição Estadual (art. 35 da Lei Estadual n° 3.239/99).
No caso de agrotóxicos, os proprietários rurais são obrigados a efetuar a aplicação de agrotóxicos e a promover o destino final das embalagens segundo as recomendações legais. Bem assim, são proibidos de efetuar a lavagem de maquinários e implementos agrícolas que tenham contato com adubos e agrotóxicos, em rios, riachos, córregos, e açudes. O quadro abaixo resume os procedimentos, obrigações e responsabilidades para uma adequada aplicação, armazenamento, comercialização e destino final dos resíduos e embalagens de agrotóxicos, especificados nas diferentes normas legais existentes sobre o assunto. Quadro 83 - Responsabilidades legais na utilização de agrotóxicos Agente
Usuário (Agricultor)
Empregador Prestador de Serviço (Pessoa Física ou Jurídica)
Comerciante
Responsabilidades Ter a assistência de um técnico devidamente habilitado; Comprar somente agrotóxicos devidamente registrado em órgão federal competente, no caso o IBAMA, e órgãos federais de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente e na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente; Adquirir agrotóxicos somente de posse de receituário, em estabelecimentos devidamente autorizados à comercializar (registrados em órgãos públicos competentes); Exigir do prestador de serviço que ela seja registrado em órgão oficial; Promover a armazenagem e o destino final adequado das embalagens (Norma ABNT ou similar); Fornecer ao empregado os equipamentos adequados à proteção da saúde; Aplicar somente agrotóxicos devidamente registrado em órgão federal competente, no caso o IBAMA, e órgãos federais de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente e na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente; Estar registrado nos órgãos competentes, do estado ou do município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura; Promover a armazenagem e o destino final adequado das embalagens (Norma ABNT ou similar); Vender agrotóxicos somente a pessoas com receituário; Comercializar somente agrotóxicos devidamente registrados em órgão federal competente, no caso o IBAMA e órgãos federais de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente e nas Secretarias Estaduais de Saúde e Meio Ambiente; Estar autorizado a comercializar (registrado em órgãos públicos competentes); Guardar a receita no estabelecimento comercial à disposição pelo período de cinco anos, a contar da emissão do documento; Manter um livro de registro com o Seguinte conteúdo: a) relação detalhada do estoque existente; b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhadas das respectivas receitas; Remeter até o quinto dia útil do mês subseqüente, uma via da receita ao Conselho Regional profissional e outra via da receita ao órgão estadual competente.
Fonte: Lei Federal 7.802/89, Decreto Federal 98.816/90, Portaria Normativa IBAMA 349/90; Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA 344 de 27/6/90.
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