Diagnóstico sobre Tráfico de Pessoas nas Áreas de Fronteira no Brasil

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Figura 1: Conceito de Tráfico de Pessoas AÇÃO

MEIO

FIM

RECRUTAMENTO, TRANSPORTE, TRANSFERÊNCIA, ALOJAMENTO OU ACOLHIMENTO DE PESSOAS.

AMEAÇA, USO DA FORÇA OU OUTRAS FORMAS DE COAÇÃO, RAPTO, FRAUDE, ENGANO, ABUSO DE AUTORIDADE OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, ENTREGA OU ACEITAÇÃO DE PAGAMENTOS OU BENEFÍCIOS PARA OBTER O CONSENTIMENTO DE UMA PESSOA QUE TENHA AUTORIDADE SOBRE OUTRA.

EXPLORAÇÃO SEXUAL, TRABALHO OU SERVIÇOS FORÇADOS, ESCRAVATURA, SERVIDÃO, REMOÇÃO DE ORGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO, E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO.

No que diz respeito à exploração, o Protocolo e a Política Nacional reconhecem expressamente as seguintes modalidades: (1) a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, (2) o trabalho ou serviços forçados, (3) escravatura ou práticas similares à escravatura, (4) a servidão e (5) a remoção de órgãos. No entanto o próprio Protocolo não é exaustivo, e a literatura, as pesquisas de campo e a mídia têm identificado outras modalidades de tráfico de pessoas, tais como o tráfico de pessoas para fins de mendicância ou adoção ilegal; e o tráfico de pessoas para fins da prática de crimes, tais como o cultivo e o tráfico de drogas, e pequenos furtos. No entanto, a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas define ou amplia alguns elementos do conceito de tráfico de pessoas, existentes no Protocolo de Palermo, senão vejamos.

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