Conflitos agrários

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ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES SOBRE OS ESTUDOS DE CASOS E A SOLUÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS RURAIS

a.

Os elementos constitutivos do conflito

a análise dos quatro Casos Emblemáticos de conflitos fundiários rurais nos permite identificar os elementos que compõem a complexidade histórica, social, econômica, cultural, política, jurídica e institucional característica dos conflitos fundiários. De um lado, uma dimensão histórica, social, econômica e cultural que caracteriza os sujeitos envolvidos, e, de outro, uma dimensão política, jurídica e institucional diretamente implicada nas responsabilidades, compromissos e deveres do Estado Democrático de Direito em relação àqueles sujeitos. Desde uma perspectiva dos sujeitos, o referencial da sociologia rural – indispensável para uma análise que se pretenda adequada para uma eficaz compreensão e solução dos conflitos fundiários – nos indica que os conflitos fundiários apresentam-se, hoje, como reiteração ou reação a um modelo histórico de exclusão, expropriação e violência contra os sujeitos que aliam de forma intrínseca e indissociável a posse da terra ao trabalho e aos seus modos de vida, em oposição à expansão do agronegócio, dos empreendimentos de infraestrutura e mineração sobre suas terras e territórios.125

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os estudos de casos revelam, neste sentido, o “primeiro elemento constituinte dos conflitos fundiários rurais: o envolvimento de sujeitos coletivos de direitos”126, que possuem os seus modos de vida atrelados à terra, às águas, às florestas e ao território, de onde emanam e são ameaçadas diferentes categorias de direitos fundamentais econômicos, sociais, étnicos e culturais resguardados e garantidos pela Constituição de 1988. são sujeitos que assumem diversas manifestações sociais, étnicas e culturais na realidade agrária brasileira, dentre elas as de camponeses, indígenas, quilombolas, como se percebem nos quatro estudos de casos, além de comunidades tradicionais diversas, como as babaçueiras, ribeirinhos, pescadores, açaizeiras, comunidades de fundo de pasto, faxinalenses, dentre outras manifestações regionais. atrelados a estes sujeitos coletivos de direitos, pode-se observar dois elementos correlatos e também constitutivos dos conflitos fundiários: de uma lado, os direitos fundamentais que emanam da sua condição histórica de vida junto à terra e ao território, e, de outro, as políticas públicas diretamente referidas e implicadas a estes direitos fundamentais, ao menos na forma constituída pelo Estado Democrático de Direito instaurado nos termos da

Cf. SAUER, op. cit, 2010; ALMEIDA, Alfredo Wagner. Terras tradicionalmente ocupadas: terras de quilombo, terras indígenas, babaçuais livres, castanhais do povo, faxinais e fundos de pasto. 2. ed. Manaus: Universidade do Amazonas, 2008. Cf. SOUSA JUNIOR, José Geraldo. Movimentos Sociais – Emergência de Novos Sujeitos: O Sujeito Coletivo de Direito. In: SOUTO, Cláudio; FALCÃO, Joaquim. (Org.). Sociologia e direito. 2. ed. São Paulo: Pioneira, 1999.


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