TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ ACÓRDÃO Nº 43398
PUBLICADO EM SESSÃO RECURSO ELEITORAL Nº 374-42.2012.6.16.0066 PROCEDÊNCIA: MARINGÁ – 66ª ZE/PR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRENTE: COLIGAÇÃO MARINGÁ DE TODA NOSSA GENTE (PT/PV/PCdoB/PSC/PDT/PR/PPL/PRTB) Advogados: Guilherme de Salles Gonçalves e outros RECORRENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO-PSB (Comissão Executiva Provisória Municipal de Maringá/PR) Advogados: Marcelo Schwab Pardo e outro RECORRIDO: CARLOS ROBERTO PUPIN Advogados: José Buzato e outros RELATOR: Des. ROGÉRIO COELHO
EMENTA: RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO – VICE-PREFEITO – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL - CANDIDATURA A OUTRO CARGO (PREFEITO) DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INDISPENSÁVEL – ALEGAÇAO DE ABUSO DE PODER E CONDUTAS VEDADAS – NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PROCESSO AUTÔNOMO – RECURSOS PROVIDOS. 1. A apuração de eventual do abuso de poder econômico deve ser realizada em processo autônomo (artigo 73, parágrafo 12, da Lei nº 9.504/97) e não no procedimento relativo a impugnação do pedido de registro de candidatura. 2. “O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (CTA nº 1604, Res. nº 22815, 03/06/2008, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 24/6/2008, p. 20, destaquei), nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei
Complementar nº 64/90.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo Partido Socialista Brasileiro e dar provimentos aos recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente”, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 19 de agosto de 2012.
ROGÉRIO KANAYAMA Presidente
ROGÉRIO COELHO Relator
ELENA URBANAVICIUS MARQUES Procuradora Regional Eleitoral, em exercício
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RECURSO ELEITORAL Nº 374-42.2012.6.16.0066
I – RELATÓRIO Trata-se
de
recurso
eleitoral
interposto
pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela COLIGAÇÃO “MARINGÁ DE
TODA
NOSSA
GENTE”
e
pelo
PARTIDO
SOCIALISTA
BRASILEIRO-PSB (Comissão Executiva Provisória Municipal) em face da decisão proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral que, julgando improcedentes as impugnações, deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido para o cargo de Prefeito no município de Maringá, por entender não incidir a causa de inelegibilidade, do artigo 14, prevista no parágrafo 5º, da Constituição Federal (f. 285/298). Sustenta o Ministério Público Eleitoral a inelegibilidade do recorrido com base no parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90, que o recorrido, atual vice-prefeito do município de Maringá, “substituiu e está substituindo o atual Prefeito Municipal de Maringá, SILVIO MAGALHÃES BARROS II, ambos em segundo mandato, em razão de afastamento deste, dentro, portanto, do período vedado pela legislação eleitoral” (f. 304), que o disposto no parágrafo único, do artigo 13, da Resolução TSE nº 23.373/11, “mutatis mutandi” (f. 306), impede a candidatura do recorrido ao cargo de prefeito, e que o recurso deve ser provido para acolher a impugnação e indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito no município de Maringá pela Coligação “A Mudança Continua – PP, PSDB, PTB, PTC, PHS, PRP, PMDB, PSD, PSL, PPS, PRB, PTdoB” (f. 302/306). A Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente” alega que o recorrido substituiu o então prefeito de Maringá, Silvio Barros, por algumas vezes, tanto nos seis meses anteriores ao pleito de 2008, quando ambos eram candidatos à reeleição, como nos seis meses anteriores a este pleito de 2012, que “a interpretação conferida pela sentença ao 14, §5º, da Constituição Federal não se
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coaduna com a melhor hermenêutica constitucional e, tampouco, com a eficácia que se impõe ao princípio republicano” (sic, f. 314), que as substituições, ainda que precárias, ocorridas nos seis meses anteriores ao pleito, nas duas ocasiões, “produzem os mesmos efeitos jurídicos de uma eleição para o cargo de prefeito” (f. 315), que o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal comporta as seguintes interpretações: “a) o vice-prefeito reeleito pode se candidatar duas vezes ao cargo de prefeito, mesmo que tenha substituído o titular no curso dos mandatos, desde que tais substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito; b) o vice-prefeito reeleito pode se candidatar uma vez ao cargo de prefeito, caso tenha substituído o titular, no último mandato, nos seis meses anteriores ao pleito; c) o vice-prefeito reeleito não poderá se candidatar ao cargo de prefeito se, no curso dos dois mandatos, tiver substituído o titular e, em ambos os casos, tais substituições tiverem ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (f. 315), que a causa em exame se enquadra na terceira hipótese acima mencionada, que o texto constitucional visa a evitar burla à reeleição, “por intermédio de sucessivas ocupações da titularidade do executivo pelo „viceprefeito‟, justamente no período sensível à democracia e ao processo eleitoral: os seis meses que antecedem o pleito” (f. 315), que o recorrido acabou por incorporar o mandato de prefeito em dois momentos distintos, quais sejam, seis meses antes da eleição de 2008 e seis meses antes da eleição de 2012, o que leva a concluir que sua candidatura como prefeito configuraria um terceiro mandato, que o terceiro mandato é vedado pela Constituição, que “a assunção da titularidade do Executivo pelo vice nos seis meses anteriores ao pleito caracteriza violenta quebra ao princípio da igualdade de oportunidades entre os demais disputantes do pleito” (f. 318), que a própria sentença reconheceu a tese de que a substituição do titular pelo vice, nos seis meses anteriores às eleições, acarreta um verdadeiro mandato, que ao se candidatar para o mandato de 2013/2016, o recorrido pretende exercer, por três vezes consecutivas, o cargo de prefeito, que o recorrido, “de acordo com matérias jornalísticas, foi o vice-prefeito que mais substituiu seu titular no Brasil” (f. 319), e que o recurso deve ser provido para indeferir o
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registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito no município de Maringá pela Coligação “A Mudança Continua – PP, PSDB, PTB, PTC, PHS, PRP, PMDB, PSD, PSL, PPS, PRB, PTdoB” (f. 308/320). O Partido Socialista Brasileiro-PSB, por sua vez, sustenta que “as abusividades relatadas na inicial restaram amplamente comprovadas pela farta documentação juntada com a inicial” (f. 325), que tais matérias podem ser alegadas em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, que o afastamento de cem dias pelo prefeito de Maringá possui como finalidade beneficiar a candidatura do recorrido, que as matérias jornalísticas juntadas ao presente recursos demonstram que o secretário do Governo Estadual e coordenador de campanha do recorrido, Ricardo Barros, interfere “por diversas formas e modos” (f. 325) nas questões relativas ao presente caso, “agindo em franco e evidente abuso de poder político, econômico e de autoridade” (f. 327), que Ricardo Barros, em conversa telefônica interceptada por autorização judicial afirmou que “a publicidade da administração interessa ao processo eleitoral” (f. 327), que a empresa “Meta Propaganda, empresa que participou em conjunto coma empresa Trade da licitação que sofrera interferência do coordenador da campanha do recorrido, é a agência de publicidade que está a realizar a parte publicitária da campanha do recorrido, do que se extrai com evidência se tratar de empresa publicitária que está sendo abusivamente beneficiada em licitações públicas visando justamente dar guarida técnico-publicitária ao grupo político a que o recorrido pertence” (f. 327), que houve escancarada prática de abuso de poder político, econômico e de autoridade em benefício do recorrido, e que o recurso deve ser provido para acolher a impugnação e indeferir o registro de candidatura do recorrido, com base no artigo 73, incisos I, IV e V, alínea “a” e parágrafos 4º a 7º e artigo 74, ambos da Lei nº 9.504/97 (f. 323/329). Nas contrarrazões referentes ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, alega o recorrido, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade porque reproduzida integralmente no recurso a petição inicial da impugnação pedindo, ao final o desprovimento do recurso (f. 354/364).
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Nas demais contrarrazões, pede-se o desprovimento dos recursos (f. 365/370 e 371/379). A
Procuradoria
Regional
Eleitoral
opina
pelo
conhecimento e provimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente” e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Partido Socialista Brasileiro-PSB (f. 383/384). É o relatório.
II – VOTO
Preliminar de dialeticidade. Improcede a preliminar porque o Ministério Público Eleitoral no recurso apresentou razões contestando os pontos abordados na sentença cuja reforma pretende obter. Rejeito a preliminar.
Mérito. O Partido Socialista Brasileiro-PSB pede o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrido com o argumento de prática, por parte de coordenadores de sua campanha, de atos abusivos que configurariam condutas vedadas aos agentes públicos. A apuração de eventual do abuso de poder econômico deve ser realizada em processo autônomo, nos termos do artigo 73, parágrafo 12, da Lei nº 9.504/97 (“A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação”),
não sendo possível se perquirir a respeito em
procedimento relativo a impugnação do pedido de registro de candidatura.
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Por essa razão, é de se negar provimento ao recurso da Comissão Executiva Provisória do Partido Socialista Brasileiro-PSB de Maringá. Quanto aos recursos interpostos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente” concluo que estão a merecer provimento. Acontece que restou cabalmente comprovado nos autos que o recorrido, atual vice-prefeito do Município de Maringá (mandato de 20082012) e também vice-prefeito no mandato de 2004-2008, substituiu o titular nos seis meses que antecediam os pleitos das duas gestões, fato este inclusive não contestado pelo recorrido. Tal conclusão se impõe diante da análise dos documentos juntados com a impugnação apresentada pela Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente”, notadamente os de f. 50, 51/53, 58, 60 e 62, onde resta comprovado que o ora recorrido exerceu, de fato, o cargo de Prefeito de Maringá nos períodos de 19 a 30 de abril de 2008, 02 a 11 de abril de 2012, 14 a 22 de abril de 2012 e de 07 de maio a 14 de agosto de 2012 (cem dias). Portanto, o recorrido, no exercício da titularidade do cargo de Prefeito Municipal em substituição ao seu titular, exerceu o cargo de Prefeito em dois mandatos consecutivos (2004/2008 e 2008/2012), justamente nos seis meses anteriores aos pleitos de 2008 e 2012. Por tal motivo, a candidatura ao cargo de prefeito para o mandato de 2012/2016 configuraria a possibilidade de um terceiro mandato que restou vedada a partir da Emenda Constitucional nº 16/97, que permite a reeleição para os cargos do Poder Executivo apenas para um mandato subsequente (artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal). Note-se que, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 64/90, “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o VicePrefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não
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tenham sucedido ou substituído o titular”. Logo, pode o Vice-Prefeito, que assumiu a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, candidatar-se ao cargo de Prefeito, mas para candidatar-se a outro cargo somente pode fazê-lo desde que eventual sucessão ou substituição não haja ocorrido nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Portanto, sendo a eleição para outro cargo, não reeleição, incidem as regras do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 64/90 que devem ser observadas quando o vice pretenda se candidatar a qualquer outro cargo diferente do que ocupa, que não necessariamente o do titular. Este, aliás, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: “CONSULTA. POSSIBILIDADE. VICE-PREFEITO REELEITO. CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES SUBSEQÜENTES. - O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (CTA nº 1604, Res. nº 22815, 03/06/2008, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 24/6/2008, p. 20, destaquei).
Consta do voto que “a consulta preenche os requisitos para o seu conhecimento e deve ser respondida no sentido de que o vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (CTA nº 1604, Res. nº 22815, sup. ref.). É esta a razão da norma do artigo 13, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.373/11 (“Art. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º). Parágrafo único. O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município (Resolução nº 22.005/2005)”) (destaquei).
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Nestas condições, nego provimento ao recurso da Comissão Executiva Provisória do Partido Socialista Brasileiro-PSB, e dou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e da Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente” para indeferir o registro de candidatura de Carlos Roberto Pupin ao cargo de Prefeito no Município de Maringá/PR. Curitiba, 19 de agosto de 2012.
Des. ROGÉRIO COELHO, Relator