7. Anexo VII consolidado - Revisado Paty

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ANEXO VII Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo Quadro de Ocupação Macrozona Urbana (10) Área Urbana Área Urbana Área Urbana de Área Urbana de de de Adensamento Adensamento Adensamento Adensamento Prioritário Secundário Controlado Especial AUAP AUAS AUAC AUAE 1 2 3 4

Ocupação

Setor de Adensamento Prioritário (SA-01) Setor de Adensamento Prioritário (SA-02) Setor de Adensamento Prioritário (SA-03)

Faixa Rodoviária (FR) Quota Ideal Mínima - fração do lote em m2/unidade autônoma (2) Setor de Adensamento Prioritário 01 (SA-01) Setor de Adensamento Prioritário 02 (SA-02) Setor de Adensamento Prioritário 03 (SA-03) Demais Setores de Adensamento (SA-04 até SA-06 e Setor de Adensamento Rural) Setor Especial (SE-01) Gabarito máximo Setor Especial (SE-02) (em metros)

5

6

7

8

0,1

0,1

0,1

0,2

0,1 0,1

0,5 0,5 0,1 0,1

4,0 2,0

1,0

1,0

1,0

4,0 (3) 2,0 0,1 0,1

1,0 0,1 0,1 1,0

0,1 0,1 1,0

0,1 0,1

4,0

4,0 (1)

2,0

1,0

2,0

1,0

1,0

60

60

60

60

9,00

9,00

0,1 0,1

0,1 0,1

0,1

0,1

0,1

0,5

0,1

0,1

0,2

0,5

9,00

9,00

9,00

9,00

60,00 45,00 15,00

9,00 30,00 (3) 15,00

Setor Especial (SE-03) Setor Especial (SE-04) (12) Setor Especial (SE-05) (12)

Área Urbana Área Rural de Área Rural de Áreas Rural de Proteção Proteção Utilização de Transição Ambiental – Natural Controlada - ART AUPA (11) ARPA ARUC

6,0 (1)

Demais Setores de Adensamento (SA-04 até SA-06 e Setor de Adensamento Rural)

Coeficiente de Aproveitamento do Setor Especial (SE-01) Lote (CAL) Setor Especial (SE-02) Setor Especial (SE-03) Setor Especial (SE-04) Setor Especial (SE-05) Setor Especial (SE-06) Setor Especial (SE-07) Faixa Viária (FV)

Macrozona Rural

9,00 30,00

15,00

9,00

9,00

9,00

9,00

9,00

9,00

9,00

9,00

9,00

9,00

9,00

9,00

9,00

9,00

9,00

9,00

15,00

15,00

30/45 (5)

15,00

9,00

Setor Especial (SE-06)

15,00

Setor Especial (SE-07) Faixa Viária (FV)

15,00

15,00

15,00

Taxa de Ocupação (em %)

Faixa Rodoviária (FR)

60

60

60

Embasamento (em %) (4)

70 (16)

Recuo Frontal (em metros)

Afastamentos Laterais e de Fundos (em metros)

30,00 (6) (7)

9,00

9,00

15,00

9,00

9,00

15,00

10

5

10

20

Deverá formar um ângulo inferior a 60 graus em relação ao eixo da via existente, garantida uma distância mínima de 5,00 (cinco) metros do alinhamento do terreno, aplicado conforme anexo VIII (8)(9)

10,00

10,00

10,00

10,00

(h/6 + 0,5) garantida uma distância mínima de 1,50 m (4) (9)

5,00

5,00

5,00

5,00

80

80

80

60

50

50

50

500

500

60

Taxa de Permeabilidade (10)

20

20

20

20

Vaga de garagem para cada fração de Área Total Edificada – ATE, medida em metros quadrados (m2) (13)(14)(15)

50

50

50

50

Vaga de carga e descarga para cada fração de Área Total Edificada – ATE, medida em metros quadrados (m2), exceto para as edificações de uso residencial

500

500

500

500

(1) Conforme § 5º do art. 51, nos Setores de Adensamento Prioritário 01 (SA-01) ou nas Faixas Viárias (FV) do Setor de Adensamento Prioritário 02 (SA-02) é possível ampliar em 30% os índices de coeficiente de aproveitamento do lote, quando da utilização dos seguintes instrumentos de promoção do desenvolvimento urbano: Transferência do Direito de Construir ou Outorga Onerosa do Direito de Construir. (2) Conforme art. 52, nas edificações construídas na forma dos incisos II e V do art. 48. (3) Conforme alínea a, inciso II do art. 10º, nos Setores Especiais de Interesse Cultural (SE-01) a definição dos índices de ocupação do solo será através de parecer da Fundação Cultural de Joinville, com base em legislação específica referente a proteção e preservação do patrimônio cultural de Joinville, respeitado os índices máximos descritos neste anexo . (4) Conforme § 2º e § 4º do art. 59, fica facultado as edificações, com até 9,00 (nove) metros de altura, já considerada a definição de ponto máximo de telhado, muros ou platibandas, ocupar 50% (cinquenta por cento) das divisas laterais e 100% (cem por cento) da divisa de fundos do lote, numa extensão máxima de 50% (cinquenta por cento) do perímetro do lote, respeitado o Recuo Frontal obrigatório (5) Nas Faixas Viárias situadas nos Setores de Adensamento Prioritário (SA-03) e de Adensamento Prioritário (SA-02) o gabarito máximo será de 30,00 (trinta) metros e 45,00 (quarenta e cinco) metros, respectivamente (6) No caso das Faixas Viárias composta pelas ruas Aquidaban, Araranguá, Conselheiro Arp e Jaraguá o gabarito máximo fica restrito a 9,00 (nove) metros de altura, quando situadas na Área Urbana de Adensamento Especial (AUAE) (7) Conforme § 4º do art. 14, quando uma Faixa Viária interceptar a Área Urbana de Adensamento Especial a delimitação física da Faixa Viária será determinada pelo perímetro do imóvel que possui sua testada para a via que originou a Faixa Viária. (8) Conforme § 2º do art. 58, fica facultado às edificações localizadas no Setor Especial de Interesse Cultural - Centro Histórico (SE-01), desde de que faça uso comercial e/ou de prestação de serviços, ocupar o alinhamento do terreno, com até 9,00 metros de altura, já considerada a definição de ponto máximo de telhado, muros ou platibandas (9) Conforme § 3º do art. 58 e § 2º do art. 59, os recuos frontais e os afastamentos laterais e de fundos serão de 10,00 m, 5,00 m e 5,00 m, respectivamente. (10) Conforme § 2º do art. 62, a taxa de permeabilidade poderá ser convertida em sistema de contenção de águas pluviais conforme regulamentação específica. (11) Conforme inciso V, do art. 9, os lotes contidos na Área Urbana de Proteção Ambiental (AUPA), escriturados e registrados nos termos da lei, e; cujas áreas são inferiores a 5.000,00 m2, serão enquadrados para efeito de ocupação do lote como Área Urbana de Adensamento Controlado (AUAC). (12) Conforme alínea d e , inciso II do art. 10, os lotes contidos nos Setores Especiais de Interesse de Conservação de Morros (SE-04) e de Conservação de Várzeas (SE-05), escriturados e registrados nos termos da lei, e; no caso dos lotes localizados na (SE-04), cujas áreas são inferiores a 5.000,00 m2, serão enquadrados para efeito de ocupação do lote como Área Urbana de Adensamento Controlado (AUAC). (13) Conforme § 4º do art. 64 nos Setores Especiais de Interesse Industrial, quando do uso industrial será solicitado 01 vaga para cada 100,00 m2 de ATE (14) Conforme § 2º do art. 64, quando do uso residencial será solicitado, no mínimo, 01 vaga para cada Unidade Autônoma; (15) Conforme § 5º do art. 64, as atividades de prestação de serviços de alimentação - CNAE 56, de administração pública, defesa e seguridade social- CNAE 84, de Educação Superior - CNAE 85.3, de atividades Artísticas, Criativas e de Espetáculos - CNAE 90 e de Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer - CNAE 93 será solicitado 01 vaga para cada 25 m2 de Área Total Edificada (ATE) (16) Conforme parágrafo único do art. 57, fica facultado a utilização de até 100% do lote para edificações localizadas no Setor Especial de Interesse Público (SE-02)


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