Direito urbanístico (2015) fernanda cardoso

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

§ 1° 0 plano diretor é pa~e;,~nt~grante rl() flfOCeSSOd~:};t~j~j~mento municipal, devendo o plànp"pluriamúll, as. ~iretí:ize~ orça' ·· <. • rias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades.fiefe tidas. § 2° O plano diretor deverá ell~lobar o território do Murtiéfpio.como um

todo.

1. Coordenação. Por englobar diversos projetos importantr para a cidade, o plano diretor· deve ter suas metas elencadas nos outr·os instrumentos de planejamento como o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. 2. Abrangência. O plano diretor considera todo o território municipal, inclusive áreas rurais eventualmente existentes em seu perímetro. A abordagem municipal, no entanto, será sempre urbanística, tratando das áreas de expansão urbana ou de serviços públicos, não podendo legislar sobre direito agrário, matéria de competênciá legislativa federal. A qualificação do território como urbano não exclui a possibilidade de existirem áreas agrícolas ou com restrições ambientais, situações que podem determinar a restrição da ocupação da região.

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Aplicação em concurso.

• Cespe/Câmara Deputados/Analista Legislativo/2014 "Em municípios com áreas extensas e pouco habitadas, o plano diretor pode restringir-se a apenas uma parte do território."

A afirmativa está errada. O plano diretor, conforme o ort 40,§22, Lei 10257/2001, deve abranger todo o território do Município.

§ 3o A lei que instituir o plano diretor cleverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. ·

1. Revisão. Como pedra angular da política urbana da cidade, é salutar que se revise o plano diretor no prazo máximo de dez anos, acompanhando, assim, o dinamismo próprio do direito urbanístico. 192


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