Revista Cartórios com Você - Edição 10

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percorrem novos caminhos de “purificação” do ambiente negocial, com publicidade e transparência. Desde a Independência, e mesmo antes, esses fatores todos – com as agruras de um contexto de escassez de crédito e instabilidades no reconhecimento e na alocação de direitos de propriedade – agem em conjunto. Os Registros Públicos, de modo geral, podem auxiliar, cada vez mais, na superação desses obstáculos ao crescimento do mercado de crédito no Brasil”. A divulgação das informações de protesto permite que haja uma análise contundente na tomada de decisão de concessão de crédito ou de venda e compra de mercadorias e serviços. “A existência ou inexistência de protesto, por exemplo, é fundamental na composição do score de crédito, na taxa de juros para descontos de duplicatas ou no oferecimento de dilatação de prazo de pagamento”, explica Bianconi. Nos últimos 20 anos, os cidadãos têm se beneficiado na medida em que há um fortalecimento do vínculo entre credor e devedor, isto porque, a Lei do Protesto possibilitou quitar uma dívida tendo plena certeza de sua veracidade, especialmente porque esta foi qualificada por um Tabelião e através de uma intimação real, com aviso de recebimento, valorizando também o credor. Bianconi ressalta: “basta ver a quantidade de ações judiciais que têm como objeto a negativação direta, sem intimação com certificação de recebimento, distribuídas nos tribunais, para se ter uma ideia da segurança proporcionada pelo protesto aos cidadãos”. Com o advento tecnológico e das novas realidades enfrentadas, os tabelionatos de protesto trabalham em comunhão com o avanço, mas, como qualquer outra instituição jurídica,

estão sempre em evolução. “Possivelmente, em termos tecnológicos, os maiores desafios dos próximos anos decorrem da revolução na informática: velocidade, confiabilidade e precisão informacional são tão importantes para quem oferece “crédito” quanto para quem o busca”, diz Campilongo. “Esse mercado ainda é incipiente no Brasil. Cartórios de Protesto certamente terão papel muito relevante na afirmação do “mercado de crédito” no País. Trata-se de um mercado que exige parcela de “confiança” que as serventias extrajudiciais estão aptas a oferecer”, completou Campilongo. Por consequência, esses avanços implicaram alterações significativas da lei. Para Thiago Bianconi, estão neste cerne a ampliação do rol de documentos protestáveis, “foram inclusos as CDAs, encargos condominiais, contratos e honorários advocatícios; além da criação da CENPROT, que permite aos credores a remessa de títulos a protesto de forma eletrônica, sem intermediários, acompanhar seu andamento, bem como dar anuência eletrônica ao cancelamento de protesto ou a emissão de certidões eletrônicas de protesto” pontuou. Dentre as vertentes do Protesto de Títulos, estão as Certidões de Dividas Ativas (CDAs) que têm se revelado uma importante atividade de recuperação de créditos para os entes públicos. “As Fazendas Públicas são as maiores beneficiárias do crescente recurso ao protesto de títulos da dívida. Trata-se de ferramenta moralizadora, agilizadora e saneadora das ineficiências de um sistema judicial sobrecarregado, lento e com poucos resultados práticos. As “taxas” de retorno eficazes desses créditos públicos são impressionantes. A recente posição do STF sobre o tema, reconhecedora da legitimidade dos protestos de CDAs, tende a expandir ainda mais o recurso a essa

2013

2016

Dezembro Provimento nº 38/2013 institui a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos (Cenprot) no Estado de São Paulo. São criados os módulos:

Março Novo Código de Processo Civil (CPC) permitiu protesto de certidões judiciais, como as de pensão alimentícia.

Central de Remessa de Arquivos (CRA), destinada à recepção de títulos e documentos de dívida eletrônicos, para fins de protesto, enviados pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados; Central de Certidões de Protesto (CERTPROT), destinada à recepção de pedidos de certidão de protesto das serventias do Estado de São Paulo; Central de Informações de Protesto (CIP), que permitiu a consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto, com indicação do respectivo tabelionato, sem valor de certidão;

técnica jurídica”, explicou Celso Campilongo. Importante parceira dos cartórios de Protesto, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), também uniformizou os procedimentos de protestos, uma vez que os títulos inadimplentes, frente aos bancos, agora são encaminhados eletronicamente a protesto. Walter Tadeu de Faria, diretor-adjunto de Negócios e Operações da Febraban, explica que ofertar um sistema financeiro eficiente é uma das premissas do trabalho da Federação aliada a tecnologia. “Nesse contexto, a parceria que temos com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil e Institutos Estaduais, desenvolvida há anos, é muito importante por permitir avanços de automação do envio de títulos. Nos anos 1990, iniciamos o processo com a troca de disquetes; depois, com o envio automático via Centrais de Remessa de Arquivos Estaduais (CRA’s Estaduais) e, mais recentemente, com a CRA Nacional. A busca pelo aperfeiçoamento, aumento da eficiência e agilidade é perene e essa parceria com os cartórios de protestos do País já se provou bem sucedida para todos os setores”, disse.

Proteção ao Crédito

Entre os diversos progressos ocorridos, desde a instituição da Lei de Protesto, estão a análise da autenticidade da dívida de cobrança, seja ele um título de crédito, um título executivo ou um documento de dívida e, principalmente, se ele está de acordo com os requisitos legais do documento. Deste modo, o tabelionato, que conhece as regras jurídicas, analisa se a dívida está de acordo com a lei, se ela existe e se pode ser concebida da maneira como se apresenta no documento. O segundo passo do tabelionato é encaminhar uma intimação na forma da lei, cujo ob-

2017 Novembro Inclusão do título público, Certidão de Divida Ativa (CDA) no rol dos títulos sujeitos a protesto, acrescentado pelo artigo 25 da Lei n°12.767/2012. Lei declarada constitucional pelo STF.

Outubro Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, nº 2383/2017, autorizou os cartórios a protestarem contrato de honorários advocatícios, desde que o advogado declare que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida.

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