Informativo Semanal nº 189

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palavra de mestre

Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados

expediente

Edição: Mailson Veloso Jornalistas Responsáveis: Alveni Lisboa e Ana Helena Melo Diagramação: Ana Helena Melo Pesquisa: Ana Luiza Queiroz Melo e Diva Belo Lara Revisão: Nara Luiza Reis Produção: Coordenadoria de Editoração e Comunicação - CEDIC

Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

Participação do Ministério Público junto ao

Tribunal de Contas

Nesta semana, no Informativo Diário Fórum Jacoby de Direito Público buscamos esclarecer questões acerca da atuação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Ressaltamos que junto às Cortes de Contas atua um Ministério Público especializado, com atribuições institucionais próprias. Verificamos que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 9870, reiterou mais uma vez seu entendimento de que atua, junto ao Tribunal de Contas, Ministério Público distinto do que atua junto ao Poder Judiciário, com funções específicas. Vimos que no intuito de demonstrar o delineamento peculiar dessa instituição cabe verificar o modo de atuação nos processos de Tomada de Contas Especial. A ausência de participação desse Parquet específico é, sem dúvida, causa de nulidade absoluta dos processos apurados pelas Cortes de Contas, por violação do princípio do devido processo legal. Por fim, verificamos que essa função não pode ser exercida por membros integrantes do Ministério Público ordinário ou por procuradores de fazenda.

Prof. J. U. Jacoby Fernandes

Tribunal de Contas da União c)“[...] publicação de aviso do certame TCU alertou para as seguintes TCU alertou para as seguintes inobservâncias às regras de em sítios oficiais da rede mundial de impropriedades: publicidade: computadores/internet (art. 8º, § 1º, a)“[...] exigência, para fins de habilitação econômico-financeira, de integralização do capital social mínimo estipulado em edital, o que não encontra amparo na Lei 8.666/1993 [...]”; b)“[...] vedação à participação de empresas em consórcio sem justificativa expressa nos autos do processo licitatório [...]”;

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a)“[...] sistemática de contagem de prazos, para que o interregno mínimo de 30 dias entre a última publicação do aviso de licitação e a data de abertura das propostas seja respeitado [...]”; b)“[...] obrigatoriedade de publicação do aviso de licitação também em jornal de circulação no município ou na região, nos termos do inciso III do art. 21 da Lei 8.666/1993 [...]”;

inciso IV, e § 2º, da Lei 12.527/2011) [...]”. Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 037.728/20113. Acórdão nº 880/2013 – Plenário. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 abr. 2013. Seção 1, p. 129.


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