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Comissões de Proteção de Crianças e Jovens como modelo de Governação Integrada

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Comissões de Proteção de Crianças e Jovens como modelo de Governação Integrada

últimos 6 anos letivos. A esse facto – vulnerabilidade das crianças —, não será alheio o destaque dado nas considerações finais deste documento em que se refere “para além da vulnerabilidade de alguns territórios, é possível identificar a existência de alguns grupos com os quais deverá ser desenvolvido um trabalho técnico especializado, de maior proximidade, nomeadamente os que se relacionam com as problemáticas da violência doméstica, da criminalidade, das crianças e jovens em risco. Nestas áreas o trabalho de intervenção deverá contemplar uma vertente preventiva muito forte.” (Núcleo Executivo CLAS Amadora, 2004: 76) Como qualquer outra CPCJ, a da Amadora funciona com uma organização a dois níveis: uma modalidade restrita e uma modalidade alargada. A comissão restrita funciona em permanência e é a quem compete intervir em situações em que há perigo para a criança ou jovem. Nas suas competências (art.º 21º) começa por estar o atendimento das pessoas que a ela se dirigem, apreciar as situações de que tenha conhecimento, arquivando ou dando seguimento à instrução dos processos, nesse caso até à decisão, aplicação, acompanhamento e revisão da medida de proteção ou promoção da criança ou jovem. Compete-lhe, também, informar e articular com a comissão alargada, solicitando a sua participação sempre que necessário. A comissão restrita reúne por convocatória da Presidente, tendo adotada a regularidade semanal – às terças-feiras – para distribuição e análise de processos, bem como a deliberação de medidas de promoção e proteção a adotar. Já a comissão alargada, expressão institucional da intenção de governação integrada, com a sua dimensão interinstitucional e interdisciplinar, intervém essencialmente no domínio da prevenção. A Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro define, no seu art.º 17º, n.º 1, que esta deve ser constituída por representantes: a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, ou das freguesias, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo; b) Um representante da segurança social, de preferência designado de entre técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito; c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência professor com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo; 29


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