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Comissões de Proteção de Crianças e Jovens como modelo de Governação Integrada

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GovInt

Com a constituição das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, com a Lei 147/99, de 1 de setembro, prossegue-se esta linha de abordagem integrada, visível quer no princípio de subsidiariedade, onde a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e pelos tribunais (al. k, art.º 4º). Recentemente, o enquadramento legal sofreu mais uma alteração, com a Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, que é a segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Destacam-se as seguintes alterações, com relevância para o presente estudo de caso: Reforça-se, no art.º 7º (intervenção de entidades com competência em matérias de infância e juventude), o papel destas entidades13, no âmbito de “ações de prevenção primária e secundária, nomeadamente mediante a definição de planos de ação local para a infância e juventude, visando a promoção e concretização dos direitos da criança e do jovem” (n.º 1). Acrescenta ainda que estas entidades devem promover e integrar parcerias e a elas recorrer, sempre que necessário (n.º 2). Reforça-se, desta forma, a intenção de uma dinâmica de colaboração interorganizacional própria de modelos de governação integrada. No art.º 13º torna-se mais robusto o dever de colaboração de “serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais” (n.º 1). No art.º 18º, referente às competências da comissão alargada, reforça-se a exigência da uma abordagem integrada e colaborativa, para lá das fronteiras da CPCJ, expressa pela indicação de “colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e da juventude (al. e, n.º 2) e pela referência à colaboração com a Rede Social (al. k, n.º 2 e n.º 3). A introdução do art. 82º A, referente ao Gestor do processo, em que se evidencia, de novo, a orientação para uma intervenção integrada para a qual o gestor 13  Consideradas como “as pessoas singulares ou coletivas, públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem atividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem em perigo”.

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