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Comissões de Proteção de Crianças e Jovens como modelo de Governação Integrada

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Comissões de Proteção de Crianças e Jovens como modelo de Governação Integrada

Destaca-se o pioneirismo de Portugal com a sua Lei de Proteção da Infância de 27 de maio de 1911 e, como já então surge a preocupação, ainda sem o nível de sofisticação atual das CPCJ, de ter, a par com a instância judicial (Tutoria de Infância, que viria a gerar os Tribunais de menores e família), um outro órgão que cuidasse de uma perspetiva mais global e articulada, que envolvesse o Estado, a sociedade civil e os cidadãos e que considerasse quer a prevenção, quer a reparação. No art.º 112º e 113º da Lei de Proteção da Infância, a referida Federação, era definida como “a união jurídica, moral e facultativa de várias instituições, quer oficiais, quer particulares, de propaganda, educação e patronato, que deverão formar um verdadeiro sistema de higiene moral e social” e eram definidos como objetivos: “a) Prevenir os males que podem produzir a degenerescência psíquica e moral das crianças; b) A fazer interessar todo o cidadão português pela conservação e desenvolvimento da saúde e moralidade dos seus filhos; c) A auxiliar a tutoria na execução dos seus acórdãos relativos a menores maltratados, desamparados e delinquentes” (ibidem: 1327). Bastante mais tarde, em 1991, surge autonomamente a figura das Comissões de Proteção de Menores, através do Decreto-lei 189/1991, de 17 de maio, depois de uma experiência prévia que havia começado em 1978, com as Comissões enquanto órgãos gestores de observação e ação social, dependentes do Ministério da Justiça. No seu preâmbulo, pode ler-se: “É hoje princípio aceite que a problemática do menor negligenciado ou maltratado e também do menor que patenteia condutas desviantes exige uma intervenção interdisciplinar e interinstitucional, articulada e flexível, de base local (...)” (Decreto-lei 189/1991: 2636), que tem depois consequência no articulado do documento legislativo, onde no n.º 2, do art.º 3º se define que «as comissões têm composição plural e diversificada por forma a reunir e a conjugar os conhecimentos e os meios dos serviços, organismos e entidades, públicas e privadas, com responsabilidade no encaminhamento e proteção da criança ou do jovem” (Decreto-lei 189/1991: 2637). Prosseguindo esta abordagem conceptual, a Resolução 193/97, de 3 de novembro, de reforma do sistema de proteção de crianças e jovens em risco, e que prevê a criação da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, refere no preâmbulo que: “o Governo pretende definir uma política integrada para as crianças e jovens em risco”, sublinhando a sua natureza interministerial e interinstitucional. 23


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