Comissões de Proteção de Crianças e Jovens como modelo de Governação Integrada
sua estrutura e funcionamento, o seu modelo de governação e liderança, dados estatísticos, avaliação, referências na imprensa e os obstáculos e críticas ao seu funcionamento, bem como as vantagens e os fatores críticos de sucesso, a partir da grelha dos fatores colaborativos Wilder (Mattessich et al, 2008). Procura-se em toda esta abordagem contributos para responder à pergunta de partida: “qual o modelo organizacional mais adequado para gerir problemas complexos?”
1. Definição de “maus-tratos” O estatuto da criança evoluiu significativamente ao longo dos séculos, desde uma condição sem direitos, de irrelevância social, até ao reconhecimento de uma Pessoa, portadora de todos os direitos, nomeadamente de provisão, de proteção e de participação (Carreira, 2012). As necessidades de proteção da criança evoluem ao longo da sua vida, normalmente de uma circunstância de maior dependência, e consequentemente maior necessidade de proteção, para uma crescente autonomia e menor necessidade de proteção. Partindo da referência das necessidades da criança como as físico-biológicas (alimentação, vestuário, higiene, saúde, …) as cognitivas (estimulação sensorial, estimulação física, socialização e compreensão da realidade física e social) e as socioemocionais (segurança emocional, expressão emocional, rede de relações pessoais, participação e autonomia progressiva, sexualidade, interação), consideram-se situações de maus-tratos quando “atentam contra a satisfação adequada das necessidades fundamentais da criança, afetando negativamente o seu desenvolvimento integral” (CNPCJR, 2011). Numa outra definição encontramos: “Os maus-tratos constituem um fenómeno complexo e multifacetado que se desenrola de forma dramática ou insidiosa, em particular nas crianças e nos jovens, mas sempre com repercussões negativas no crescimento, desenvolvimento, saúde, bem-estar, segurança, autonomia e dignidade dos indivíduos. Pode causar sequelas físicas (neurológicas e outras), cognitivas, afetivas e sociais, irreversíveis, a médio e longo-prazo ou, mesmo, provocar a morte.” (Despacho n.º 31292/2008: 49210). 19