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Comissões de Proteção de Crianças e Jovens como modelo de Governação Integrada

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GovInt

efetividade dos mecanismos de punição da violência intrafamiliar, definição dos maus-tratos como práticas tidas como aceitáveis pela cultura de pertença de crianças e adultos8 e ainda a desatenção ou incapacidade institucional e comunitária de prevenir situações de risco ou perigo, as dinâmicas de exclusão geradas na própria escola (escola “excludente”), a fraca valorização do estatuto da criança em alguns contextos, a influência de pares. Finalmente, associadas à vítima, podem existir fatores de risco como nascimentos prematuros, com baixo peso e temperamento difícil, défice físico ou psíquico, doenças neurológicas congénitas ou adquiridas, problemas de saúde crónicos ou atrasos de desenvolvimento, problemas de comportamento (agressividade, oposição, mentira, absentismo escolar, …), não satisfação das expectativas dos pais (sexo, saúde, atrativo físico)9 e ainda o medo do agressor/desejo de proteção da família da ação do agressor, dependências/consumos, abusos anteriores. A simples descrição deste conjunto de fatores de risco, que potencialmente originam situações de perigo, associadas a quatro campos distintos enunciados, é suficiente para tornar evidente a complexidade deste problema. Contudo, somam-se ainda alguns outros fatores de complexificação: a) A dinâmica entre risco e perigo: estas situações, porque dizem respeito à vida humana, familiar e comunitária, são dinâmicas e, muitas vezes, de desenvolvimento imprevisível. A existência de uma situação de risco (e.g. dependências e consumos, quer da parte dos pais, quer da parte da própria criança/jovem constitui situação de perigo. As situações de risco implicam um perigo potencial para a concretização dos direitos da criança (e.g.: as situações de desemprego, divórcio, doença dos pais/cuidadores), que configura um perigo potencial, pode evoluir rapidamente, evoluir de uma forma mais lenta ou nunca evoluir para uma situação de perigo. Noutros casos, pode emergir uma situação de perigo agudo, sem que antes tenha havido evidências de risco. Acresce ainda que é particularmente difícil definir as fronteiras entre risco e perigo. 8 CNPCJR, 2011 9 CNPCJR, 2011

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