Jornal n.º 115

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SETEMBRO 2017

4 ✓ José Torres Jurista

SIRESP, SA «SIRESP, aquele sistema que deveria ter custado no máximo 100 milhões de euros, mas que o Estado aceitou pagar quase 500 milhões. Nada, pois, como um sector privado, com uma actividade sem risco, em que o seu empreendorismo reside em montar esquemas – com a parceria necessária de pessoas a ocupar altos cargos políticos – para melhor assaltar o aparelho público ou o OE, financiados essencialmente pela maioria que quase nada tem. Ou seja, conquistar o Estado para, qual vírus, subverter a sua função redistribuidora e transformá-la numa função perversa de redistribuição invertida do rendimento.» João Ramos de Almeida, http://ladroesdebicicletas.blogspot.pt/, 22.06

Tragédias «Incêndios Florestais destes “só” acontecem no âmbito da ruína da agricultura familiar em consequência da aplicação, desastrosa, da Política Agrícola Comum e das políticas agroflorestais, definidas e aplicadas por sucessivos governos nacionais, ao longo de mais de 30 anos seguidos». João Dinis, www.abrilabril.pt, 24.06

O direito ao território «A luta pelo direito ao território é a mesma da conservação e limpeza das áreas florestais, a da produção agrícola ou a da manutenção de serviços do Estado em territórios de baixa densidade habitacional. A luta pelo direito ao território implica políticas públicas, decisões de Estados soberanos e uma profunda transformação do sistema fundiário». Tiago Mota Saraiva, Jornal i, 26.06

Quadratura do círculo «Durante estes 18 anos de euro também tivemos vários anos com crescimento, no início até ainda tivemos um crescimento de 3,8% embora já a baixar, mas a longo prazo os resultados são implacáveis: crescimento médio anual zero ou próximo de zero, e o mesmo se passou negativamente em relação ao investimento, emprego, dívida privada e pública, com a consequente degradação dos serviços públicos, emigração e desertificação e envelhecimento do País.» Carlos Carvalhas, www.abrilabril.pt, 21.06

Afinal… «A troika foi usada como instrumento para proceder a mudanças qualitativas nas relações sociais correspondendo a um programa radical de direita, apoiado nalguns interesses económicos. Muitas medidas de que se responsabilizou a troika foram de exclusiva responsabilidade do governo Passos Coelho/Portas. Foi preciso um primeiro estudo publicado fora de Portugal, de Catherine Moury e Adam Standring no European Journal of Political Research, e que deu origem a um artigo no Público para se começar a perceber como a intervenção do “ajustamento” permitiu um programa de engenharia social.» José Pacheco Pereira, Sábado, 29.06

Qual é a remuneração devida durante o período de férias? A remuneração devida durante o período de férias continua a ser objecto de litígio, por força de procedimentos ilegais por parte de entidades empregadoras, que lesam os direitos dos trabalhadores.

A

lei é absolutamente clara na regulação desta matéria, determinando taxativamente que «a remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, com excepção do subsídio de refeição» (artigo 152.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20/6). Importa desde já sublinhar que este preceito não utiliza expressões como «remuneração base», «salário-base», ou «vencimento da tabela remuneratória», mas sim, pura e simplesmente «remuneração», o que é coisa bem distinta. Consequentemente, o montante devido é aquele que seria pago se o trabalhador estivesse em exercício efectivo, exceptuando o subsídio de refeição. Repare-se que a lei, ao excluir expressamente aquele subsídio e só esse, teve necessariamente o propósito de integrar, no montante de-

vido, não só o vencimento-base, isto é, o fixado na tabela remuneratória, mas também quaisquer outras prestações que, nesse período, seriam normalmente devidas ao trabalhador, se não estivesse a gozar férias. Embora a generalidade dos trabalhadores apenas aufira o seu exíguo salário base, há muitos casos em que auferem outras prestações, por exemplo, subsídio de turno ou o abono para falhas, suplementos que têm de ser obrigatoriamente pagos também no período de férias. Aliás, foi precisamente a propósito do subsídio de turno e do abono para falhas que os tribunais já se pronunciaram diversas vezes, sempre com um desenlace obviamente favorável às pretensões dos trabalhadores. Nessa sede, as instâncias judiciais concluíram, doutamente, no sentido que acima referimos, entendendo, sem margem para dúvidas, que durante o período de férias os trabalhadores têm direito à mesma

remuneração que receberiam caso se encontrassem realmente ao serviço, incluindo os citados suplementos. Decisões que, aliás, também não deixaram de afirmar que se o legislador quisesse excluir outros suplementos, para além do subsídio de refeição, tê-lo-ia dito expressamente. Quanto aos trabalhadores vinculados ao Código do Trabalho constatamos que beneficiam de uma norma semelhante à acima referida, determinando o artigo 264.º, n.º 1, que «a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo». Como vemos, esta é uma matéria que não oferece dúvidas, sendo incompreensível a obstinação de algumas entidades empregadoras que teimam em afrontar a lei, comportamento que não pode deixar de ser repudiado pelos trabalhadores, reclamando os seus legítimos direitos.

Aplicação dos acordos colectivos sobre 35 horas

Tribunal do Funchal condena ARM a pagar excesso de horas O Tribunal do Trabalho do Funchal condenou a empresa multimunicipal Águas e Resíduos da Madeira (ARM) ao pagamento das horas de trabalho excedentes às 35 horas semanais. O Tribunal, em sentença com data de 26 de Junho, reconheceu plenamente o direito desses trabalhadores ao horário das 35 horas, obrigando

a empresa a pagar cinco horas semanais como trabalho suplementar, prestado entre Novembro de 2014 até à reposição do horário máximo na função pública. Em causa estão 52 trabalhadores das câmaras municipais de Machico, Santana, Ribeira Brava e Câmara de Lobos, que laboram na referida empresa ao abrigo do contrato

de cedência por interesse público. Apesar de manterem o vínculo às respectivas autarquias e todos os direitos inerentes, a ARM não lhes aplicou o horário das 35 horas, em conformidade com os acordos colectivos celebrados com os municípios em finais de 2014, que suspenderam o aumento do horário para as 40 horas imposto pelo

governo PSD/CDS-PP. No âmbito de uma acção patrocinada pelo STAL, os trabalhadores obtiveram ganho de causa, devendo agora ser ressarcidos das horas prestadas indevidamente. O STAL congratula-se com esta decisão que representa uma vitória dos trabalhadores na justa luta em defesa do horário de trabalho.


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