COLEÇÃO
Os fluxos financeiros ilícitos têm custos enormes para os países, em particular para os mais pobres; em que medida as políticas desenvolvidas para combater este fenómeno têm sido coerentes e adequadas?
92
Segundo a OCDE, cerca de 40.5 mil milhões de euros são o total dos fluxos financeiros que saem anualmente de África de forma ilícita. É um número, apesar de estimado com algum conservadorismo, verdadeiramente avassalador tendo em conta que se trata de um valor muito superior ao total anual da ajuda pública bilateral ao desenvolvimento dos países doadores ao continente africano, que atualmente ronda 24 mil milhões de euros. É, com efeito, uma estimativa muito conservadora pois muitos destes fluxos, sendo de natureza criminosa, não são detetáveis e, como tal, não são computados pelas estatísticas. Trata-se de dinheiro que circula ilegalmente (criminosamente!) nos circuitos de corrupção, de tráfico de droga, de tráfico de seres humanos, de armas, na mineração ilegal, na pirataria marítima e resgates por raptos, contrafação especialmente de tabaco, entre outros tantos crimes como o branqueamento de capitais. Se juntarmos a estes fluxos ilícitos aqueles que são apenas injustos (pois não violam a lei vigente, mas apenas a contornam) como é o caso do repatriamento de capitais de multinacionais com sede em países doadores e cuja operação se encontra em países em desenvolvimento, o envio de capital para paraísos fiscais, evitando a tributação no país da operação e/ ou o país da sede, então estes montantes desviados das regiões mais frágeis onde residem os principais conflitos e a pobreza extrema, aumentam substancialmente. Na medida em que grande parte destes fluxos retornam para os países ditos doadores, a responsabilidade perante este grave problema não é apenas dos países de origem. Trata-se de um fenómeno altamente complexo para o qual contribuem lacunas na lei, falta de vontade política, falta de concertação internacional, de fiscalização, de formação e capacidade ação, de informação e mecanismos de troca de inteligência e dados, de jurisdição, etc.. Fenómenos desta natureza carecem de medidas e políticas globais eficazes. Têm sido negociados, concertados e aplicados conjuntamente uma série de acordos e medidas para o combate a este fenómeno que vão desde a regulamentação à cooperação judicial e policial entre países, mas ainda não são eficazes. No que diz respeito à jurisdição penal, a colaboração entre os países tem avançado, especialmente na investigação em casos branqueamento de capitais. No que diz respeito ao combate à pirataria marítima, ao tráfico de seres humanos, à partilha de dados e informação, têm sido dados alguns passos, mas ainda insuficientes. Por exemplo, já foi há 18 anos (em 2000) que foi aprovada em Assembleia-geral das Nações Unidas a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional (Resolução n.º 55/25), que classificou o branqueamento de capitais e a corrupção como crimes organizados transnacionais e criou medidas destinadas ao fortalecimento e capacitação dos Estados na luta contra estes crimes. Deveria ter sido feito mais e os resultados deveriam ser melhores. Outro passo importante (a título de exemplo entre o muito que se tem feito neste campo) foi a criação do Financial Action Task Force (FATF), uma entidade intergovernamental, cujo objetivo é elaborar programas de prevenção. Após algum tempo, tornando-se evidente que para a prevenção não chegava a partilha de informação, o FATF reforçou a cooperação internacional na troca de informações, criando uma estrutura multidisciplinar (áreas jurídica, financeira, legislativa, fiscal e policial). Passou a monitorizar a implementação de medidas preventivas e de combate ao branqueamento de capitais, apoiando também na elaboração de medidas legislativas. O FATF, após o 11 de Setembro, criou (e vai atualizando) uma lista de paraísos fiscais, que classifica os países como cooperantes ou não cooperantes, sendo estes últimos os que não alinham na cooperação internacional. Os países não cooperantes não têm de todo ou têm medidas frágeis de combate aos crimes económicos. O FATF não tem legitimidade internacional para a aplicação de sanções, mas através dos seus peritos, vai verificando periodicamente o cumprimento das medidas preventivas e combativas,