Estudo Desenvolvimento e Migrações – Contradições e Tendências | #CoerêncianaPresidência

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DESENVOLVIMENTO E MIGRAÇÕES

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atribuída às migrações enquanto fator impulsionador de um crescimento mais inclusivo e equitativo. Embora estes dois instrumentos sejam importantes na abordagem das migrações enquanto fenómeno transnacional que só pode ser eficazmente gerido através de um esforço conjunto da comunidade internacional, com soluções globais, é necessário referir que nem o Pacto Global nem a Agenda 2030 tem carácter vinculativo, dependendo dos compromissos voluntários dos Estados e não garantindo legalmente direitos aos migrantes25. O impacto das várias políticas setoriais nas migrações depende do contexto de cada país, das políticas públicas definidas e das condições de implementação dessas políticas, não existindo abordagens únicas ou soluções lineares. No entanto, sabe-se que uma maior convergência de objetivos entre as políticas de migração e as políticas de desenvolvimento pode ter efeitos positivos, enquanto a prossecução de abordagens incoerentes pode prejudicar a eficácia das políticas públicas (OCDE, 2017). Nesse contexto, a integração das migrações nas estratégias de desenvolvimento, por um lado, e a prossecução de políticas de migração que tomam em conta os direitos humanos e promovem o desenvolvimento, por outro lado, devem ser dois lados da mesma moeda, com um único objetivo: a criação de um ambiente em que as pessoas migram por escolha, não por necessidade, e em que aqueles que migram podem contribuir de forma positiva para o desenvolvimento, tanto dos seus países de origem como de destino. 1.1. IMPACTO DA PANDEMIA DE COVID-19 Os efeitos imediatos da pandemia de COVID-19, devido aos confinamentos, fecho de fronteiras e proibições de viagens, traduziram-se numa dificuldade de deslocação entre países e, portanto, numa diminuição de migrantes internacionais no mundo durante 2020. No entanto, a médio e longo prazo, os efeitos indiretos da pandemia, nomeadamente na fome e insegurança alimentar, na pobreza e nas desigualdades, virá muito provavelmente aumentar a necessidade de procura de meios de subsistência noutros lugares, originando uma subida potencial da migração impulsionada pela necessidade (PAM e OIM, 2020). Além disso, a COVID-19 não teve impacto no número de deslocamentos forçados, uma vez que os conflitos violentos, as perseguições políticas ou sociais, os desastres naturais e outros fatores ambientais não diminuíram durante a pandemia. Os conflitos e crises humanitárias continuaram ou agravaram-se, os números absolutos da pobreza extrema inverteram a tendência de diminuição dos últimos anos (estimando-se que a pandemia coloque, pelo menos, mais 150 milhões de pessoas em situação de pobreza extrema26) e os níveis de fome e insegurança alimentar, que já vinham a subir há quatro anos, foram ainda mais   Os instrumentos legais no quadro das Nações Unidas ligados à migração internacional são essencialmente cinco: a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951), o seu Protocolo de 1967, a Convenção de Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes (1990), o Protocolo sobre Tráfico de pessoas, particularmente mulheres e crianças (2000) e o Protocolo sobre a introdução clandestina de migrantes por via terrestre, marítima e aérea (2000). Ao longo das últimas décadas, assumiram especial relevância as convenções sobre a proteção dos trabalhadores migrantes e a igualdade de oportunidades e de tratamento, adotadas no quadro da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e legalmente vinculativas: a Convenção n.º 97 sobre a migração e emprego (1949, revista), a Convenção n.º 143 sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes (1975) e a Convenção n.º 189 sobre o trabalho digno dos trabalhadores domésticos (2011).

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As previsões das Nações Unidas apontam para mais 150 a 175 milhões de pessoas, sendo que o número de pessoas em pobreza extrema (menos de 1,90USD/dia) vinha a diminuir desde 1999.

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