Documentos para Protestar

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Sabe aquEla

DÍVida?

Um guia de bolso, de mesa ou de escritório que vai definir todos os tipos de títulos e documentos de dívida que você pode levar a protesto.


RÁPido, EfIcIente E onLine Quem trabalha com cobrança tem uma ideia bem avançada sobre o assunto. Mas nem todo mundo precisa saber de tudo. Nesse guia, o Instituto de Estudos de Protesto do Rio Grande do Sul lista todos os tipos de títulos e documentos de dívida que você pode apresentar a protesto. A relação é extensa exatamente porque contempla tudo! Com esse material, você saberá exatamente o que é preciso ser feito para reaver valores que terceiros te devem.

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Vamos começar?

Tipos de documentos utilizados em transações comerciais e que servem para protesto do devedor:

Cédula de Crédito Bancário (CCB): original da única via negociável, acompanhada de uma planilha que demonstre o montante devido. Cédula de Crédito Bancário por Indicação (CBI): basta a indicação com todos os dados do título. Geralmente a CBI é enviada por meio eletrônico. Cédula de Crédito Comercial (CCC): somente o original. Cédula de Crédito à Exportação (CCE): somente o original. Cédula de Crédito Industrial (CCI): somente o original. Cédula de Crédito Rural (CCR): somente o original. Cédula Hipotecária (CH): somente o original. Cédula Rural Hipotecária (CRH): somente o original. Cédula Rural Pignoratícia (CRP): somente o original. Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária (CRPH): somente o original. Certidão da Dívida Ativa (CDA): somente o original, com o montante total do valor devido pelo contribuinte ou responsável. Cédula de Crédito Bancário (CCB): original da única via negociável, acompanhada de uma planilha que demonstre o montante devido. Cédula de Crédito Bancário por Indicação (CBI): basta a indicação com todos os dados do título. Geralmente a CBI é enviada por meio eletrônico. Cédula de Crédito Comercial (CCC): somente o original. Cédula de Crédito à Exportação (CCE): somente o original. Cédula de Crédito Industrial (CCI): somente o original.

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DOCUMENTOS

PROTESTÁVEIS

Cédula de Crédito Rural (CCR): somente o original. Cédula Hipotecária (CH): somente o original. Cédula Rural Hipotecária (CRH): somente o original. Cédula Rural Pignoratícia (CRP): somente o original. Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária (CRPH): somente o original. Certidão da Dívida Ativa (CDA): somente o original, com o montante total do valor devido pelo contribuinte ou responsável. Cheque (CH): somente o original. Há necessidade de confirmação do endereço do emitente pelo apresentante se: Os Tabeliães entenderem que há razões para suspeitar da veracidade das informações contidas no formulário de apresentação. Se o cheque foi devolvido pelo motivo 11, 12, 13, 14, 21, 22 ou 31, a confirmação do endereço do emitente deve ser feita pelo Banco Sacado, em papel timbrado da instituição, devidamente assinada e com identificação do signatário, nos termos do artigo 25 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631/89 – Bacen, com redação dada pela Resolução nº 1682/90 – Bacen. Conhecimento de Transporte: somente o original. Confissão de Dívida (CD): o documento original, assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Conta Judicialmente Verificada (CJV): o processo de verificação de livro. Conta de Prestação de Serviços (CPS): conta utilizada por profissionais liberais. Deve ser feita em duas vias, e enviada ao devedor através do Cartório de Títulos e Documentos. Obrigatória a apresentação dos comprovantes dos serviços prestados.


DOCUMENTOS

PROTESTÁVEIS

Contrato de Alienação Fiduciária (CAF): somente o original. Contrato de Aluguel (CA): cópia autenticada do contrato de locação e a Declaração de Crédito de Aluguel. Contrato de Câmbio (CC): o título original e a “Conta Gráfica” (elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado). Contrato de Fiança (CF): Deve ser apresentada a cópia autenticada do contrato de fiança (ou de locação), e a Declaração de Crédito de Aluguel deverá ser realizado. Segue as mesmas regras do protesto do contrato de aluguel. Só pode ser protestado se o fiador tiver renunciado o benefício de ordem, tornando-se co-devedor do locatário. Contrato de Mútuo (CM): o contrato original. Cota Condominial (COND): Cotas que tiverem sido anteriormente aprovadas em Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, acompanhadas de Cópia autenticada da Convenção do Condomínio e planilha com o total do montante devido pelo condômino. Duplicata Mercantil (DM): Somente o original assinada pelo devedor. Caso contrário, junto com a duplicata deve ser apresentada as cópias autenticadas da Nota Fiscal e do Comprovante de Recebimento da Mercadoria assinado. Não obstante, pode-se fazer uma declaração no verso da duplicata, dizendo que o portador possui tais documentos comprobatórios – neste caso, não há necessidade de notas fiscais em anexo. Duplicata Mercantil por Indicação (DMI): a indicação com os dados da duplicata (número, emissão, vencimento, nome e identificação do credor e do devedor, etc), e a declaração do portador afirmando que possui prova da compra, venda e entrega da mercadoria. Duplicata Rural (DR): somente o original. Duplicata Rural por Indicação (DRI): somente a indicação original.

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DOCUMENTOS

PROTESTÁVEIS

Duplicata de Prestação de Serviços (DS): somente o original se estiver assinada pelo devedor. Caso contrário, também devem ser apresentadas as cópias autenticadas da Nota Fiscal e do respectivo Comprovante de Recebimento do Serviço assinado. Convênio Médico Hospitalar: cobrança somente quando os serviços forem prestados aos clientes das empresas de convênio. Cópia autenticada do contrato e notas fiscais, devidamente assinadas, referentes aos serviços médicos executados. Convênio Médico ou Odontológico (serviço colocado à disposição): trata-se de contrato entre as empresas de convênio (ex.: Unimed, Golden Cross, etc.) e seus clientes pessoas físicas ou jurídicas, sendo as mensalidades exigíveis, utilizando-se ou não os serviços médicos ou hos-

pitalares.

Veja a relação de documentos exigidos: • Cópia autenticada do contrato; • Fatura referente às mensalidades de assinatura da mesma.

Engenharia (cada caso concreto deverá ser analisado): • Cópia autenticada do contrato. • Comprovação dos serviços de acordo com o estipulado no contrato; • Geralmente, a folha de medição assinada pelo enge nheiro responsável; • Fatura, mesmo sem assinatura, quando, nos documentos acima, não constar os valores que devem ser cobrados.

Escolas: • Cópia autenticada do contrato ou matrícula; • Prova da freqüência;

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DOCUMENTOS

PROTESTÁVEIS

Loocação de Equipamentos, Máquinas, Veículos, etc.: • Cópia autenticada do contrato de locação; • Prova da entrega/recebimento do equipamento; • Fatura do valor a ser cobrado. Não há necessidade de a • fatura estar assinada.

Manutenção de Equipamentos (colocada à disposição): ou seja, há dever de pagamento ainda que o serviço não tenha sido prestado efetivamente. Veja a relação dos documentos exigidos: • Cópia autenticada do contrato; • Fatura referente às mensalidades cobradas. Não há necessidade de a fatura estar assinada.

Publicidade: • Pedido de inserção; • Página da revista, jornal, etc.; • Tábua de radiação ou dos anúncios publicitários, no caso de rádio e televisão.

Transporte: o Conhecimento de Transporte assinado por quem recebeu a mercadoria transportada. Duplicata de Serviços por Indicação (DSI): a indicação contendo os dados da duplicata (número, emissão, vencimento, nome e identificação do credor e do devedor, etc.) e as cópias autenticadas da Nota Fiscal de Serviços e do Comprovante de Recebimento do Serviço (canhoto), devidamente assinado. Letra de Câmbio (LC): somente o original. Nota de Crédito Comercial (NCC): somente o original. Nota de Crédito à Exportação (NCE): somente o original.

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DOCUMENTOS

PROTESTÁVEIS

Nota de Crédito Industrial (NCI): somente o original. Nota de Crédito Rural (NCR): somente o original. Nota Promissória (NP): somente o original. Nota Promissória Rural (NPR): somente o original. Sentença Judicial (SJ): deve ser líquida e certa, transitada em julgado (não mais couber nenhum recurso contra). O apresentante deve indicar o nome, endereço completo, CEP, CPF ou CNPJ do devedor. A sentença judicial pode ser apresentada para protesto por falta de pagamento ou para fins falimentares. Protesto para fins falimentares: o apresentante deve comprovar que o devedor não nomeou bens à penhora e que o interessado desistiu da execução. Caso contrário, a sentença não poderá ser protestada, devendo ser executada judicialmente. Deve ser apresentada cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, cópia do cálculo de liquidação e cópia da decisão definitiva que tiver homologado a desistência da execução. Termo de Acordo (TA): o original do termo. Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho (TC): o original. Título executivo extrajudicial foi criado pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, que por sua vez foi introduzido pela Lei 9.958/00. Triplicata de Venda Mercantil (TM): a triplicata é a segundavia de uma duplicata. Segue as mesmas regras de apresentação relativas à duplicata. Triplicata de Prestação de Serviços (TS): quando estiver aceita pelo sacado, basta somente o original. Caso contrário, deverá ser instruída com as cópias autenticadas da Nota Fiscal e do respectivo Comprovante de Recebimento do Serviço (canhoto), além dos documentos exigíveis a cada tipo de serviço prestado. Warrant (W): somente o original.

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