REGULAMENTO INTERNO

Page 7

Agrupamento de Escolas Abade de Baçal

Regulamento Interno

2. O diretor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto. Artigo 12.º Competências 1. Nos termos do artigo 13.º da republicação do Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de abril, através do decreto-lei n.º 137/2012, de 2 de julho, ao conselho geral compete: a. Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos; b. Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do decreto-lei supracitado; c. Aprovar o projeto educativo, acompanhar e avaliar a sua execução; d. Aprovar o regulamento interno (a sua aprovação e revisões sujeita-se à maioria absoluta dos membros que legalmente o compõem); e. Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; f. Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades; g. Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h. Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i. Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução das atividades, pelo diretor, no domínio da ação social escolar; j. Aprovar o relatório de contas de gerência; k. Apreciar os resultados do processo de autoavaliação; l. Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; m. Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão; n. Promover o relacionamento com a comunidade educativa; o. Definir os critérios para a participação do agrupamento em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas; p. Redigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades; q. Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do diretor; r. Decidir os recursos que lhe são dirigidos; s. Aprovar o mapa de férias do diretor; t. Analisar e homologar os recursos interpostos relativos ao processo de avaliação de desempenho docente, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro, artigo 25.º; u. Apreciar os recursos que sejam interpostos no âmbito das medidas disciplinares aplicadas aos alunos pelos professores e pelo diretor, como estatuído na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, artigo 36.º; v. Proceder à avaliação interna do diretor (Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, artigo 3.º); w. Definir os critérios em que se baseia a avaliação interna do diretor, que serão publicamente divulgados REGULAMENTO INTERNO

2. 3.

4.

5.

6.

7.

8.

num prazo máximo de 60 dias após o início do mandato do diretor (Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, artigo 5.º); x. Validar a carta de missão apresentada pelo diretor (Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, artigo 6.º). O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções. No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades. O conselho geral constitui no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade do agrupamento entre as suas reuniões ordinárias. A comissão permanente constitui-se como uma fração do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação. Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por lei, compete ainda ao conselho geral: a. Elaborar ou rever o seu regimento interno nos 30 dias subsequentes à tomada de posse dos seus membros; b. Acompanhar a realização do processo eleitoral dos representantes do pessoal docente, não docente e alunos para o conselho geral. Para efeitos do disposto no ponto anterior, alínea b), o conselho geral pode designar uma comissão de acompanhamento do processo eleitoral, constituída por três dos seus membros, responsável por proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como ao apuramento final dos resultados da eleição. As deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior são publicitadas, em edital a afixar na escola sede, no prazo máximo de 48 horas. Artigo 13.º Regime de Funcionamento

1. O Regime de funcionamento do conselho geral encontrase previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 julho; 2. O conselho geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor. 3. Nos termos da legislação em vigor, o conselho geral elabora o seu próprio regimento, nos primeiros trinta dias do seu mandato, definindo as respetivas regras de organização e funcionamento.

7


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.