Requerimento TCU pedágio 2011

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SENADO FEDERAL REQUERIMENTO Nº 524, DE 2011 Nos termos regimentais, e de acordo com os incisos IV, VI e VII do art. 71 da Constituição Federal, requeiro ao Tribunal de Contas da União seja realizada auditoria nos contratos de concessão das rodovias que constituem o Programa de Concessões do Paraná, para apurar se existe desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos, nos moldes do procedimento que resultou no Acórdão nº 1055/2011 (Processo nº TC 026.335/2007- 4) – TCU – Plenário.

JUSTIFICAÇÃO Em 27, de abril passado, o Tribunal de Contas da União decidiu em reunião plenária pela apresentação do Acórdão nº 1055/2011 – TCU - Plenário. Trata-se de decisão decorrente do processo nº TC 026.335/2007- 4, que por força de representação da Secretaria de Fiscalização de Desestatização daquele órgão, procura discutir o desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão decorrentes da 1ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais. O Programa de Concessões do Paraná foi concebido inicialmente englobando 2.035,5 km de estradas pavimentadas a serem concedidas, sendo 1.691,6 km de rodovias federais e 343,9 km de rodovias estaduais. Em agosto de 1996 foram pré-qualificados 15 consórcios para apresentar proposta técnica e comercial dos lotes do Programa. Desses, 14 efetivamente apresentaram propostas entre 16 e 18 de julho de 1997. O resultado final do processo licitatório foi divulgado em setembro de 1997 e a assinatura dos contratos deuse em novembro daquele ano. A extensão global de rodovias concedidas foi dividida em seis lotes, com prazo de exploração de 24 anos. No programa paranaense, não foi previsto pagamento em dinheiro pela outorga da concessão e/ou retenção de parcela das receitas decorrentes da exploração das rodovias


2 (como é o caso das concessões em São Paulo) e, também, não foi considerado o julgamento pela menor tarifa, cujos valores foram previamente estabelecidos no Edital de Concorrência. A escolha do julgamento pela maior oferta de trechos de acesso, em detrimento da opção pela menor tarifa, apesar do seu amparo legal, foi, inclusive, criticada pelo Tribunal de Contas da União, que posteriormente determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que a partir da delegação de novos trechos de rodovias federais exigisse a utilização do critério de menor valor da tarifa de pedágio no julgamento das propostas de licitação para concessão. Tal como foi questionado em relação às concessões da 1º Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais, o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão no Paraná também merecem uma reavaliação que considere os atuais indicadores da economia brasileira. É possível que estejamos diante de situação de grande desvantagem para o consumidor brasileiro e paranaense sem que isto seja justificado e razoável. Na medida em que o TCU já está deliberando sobre este assunto, conforme o Acórdão supracitado e, levando em consideração que este tribunal já criticou o Programa de Concessões do Paraná, determinando providências à ANTT, nos parece lógica e oportuna a realização de auditoria nos contratos paranaense por aquele órgão, com a mesma finalidade e importância do processo análogo.

Sala das Sessões, em 12 de maio de 2011.

Senadora GLEISI HOFFMANN

Publicado no DSF, em 13/05/2011.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF OS:11974/2011


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