Processo civil cassio scarpinella pag 246

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pedido seja julgado improcedente. É o que decorre do art. 891, caput, e também do art. 337 do Código Civil. O autor deve requerer também na inicial a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta (art. 893, II). O dispositivo não pode ser interpretado literalmente. É que levantar depósito e oferecer resposta não são, diferentemente do que sugere a redação do dispositivo, comportamentos excludentes. A hipótese não é, com efeito, de “preclusão consumativa” ou de “preclusão lógica” (v. n. 4.5 do Capítulo 3 da Parte III do vol. 1). Tanto que o art. 899, § 1o, permite que o réu requeira o levantamento do depósito efetuado pelo autor sem prejuízo de, à luz do que alegou em defesa, perseguir a diferença (para mais). É tema que ocupa o n. 5.1, infra. Embora nada seja dito pelo art. 893, cabe também ao autor formular pedido de liberação da obrigação, isto é, de reconhecimento judicial de que a oferta que ele faz (de valor ou da coisa) atende suficientemente a obrigação no plano material e que o credor (réu) incorria em mora accipiendi. O pedido não é diverso mesmo diante da especial hipótese do art. 895, isto é, quando houver mais uma pessoa que se afirme credora da mesma obrigação.

4.1. Pedido Tratando-se de prestações periódicas, permite o art. 892 que, uma vez consignada a primeira, o autor (devedor no plano material) continue a consignar, no mesmo processo e “sem mais formalidades”, isto é, independentemente de pedido, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias contados da data de cada um dos vencimentos. É hipótese que, de maneira genérica, é expressamente admitida pelo art. 290. Trata-se do que o n. 7.6 do Capítulo 1 da Parte II do vol. 2, tomo I, chamou de “pedido implícito”, ou, mais corretamente, de “efeito anexo da sentença”, justificado, no caso, por força da peculiaridade do direito material. A sentença deverá levar em conta que também aquelas prestações, desde que sejam derivadas da mesma relação jurídica de direito material, integram o objeto litigioso e, como tais, merecerão não só conhecimento, mas também julgamento por ocasião da sentença. Decisão que nada diga a seu respeito, liberando, ou não, o autor da obrigação é citra petita e, como tal, deverá ser completada, pelas técnicas processuais adequa-

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