Processo civil cassio scarpinella pag 246

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II — as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume, de modo que se lhes possa calcular o valor mecânico; III — a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas; IV — as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração; V — as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes; VI — as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas; VII — a distância aproximada à estação de transporte de mais fácil acesso; VIII — quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha”. Ao longo dos trabalhos, lê-se do art. 976, os arbitradores realizarão o exame, classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo respectivo ao agrimensor para os fins dos §§ 1o e 2o do art. 975. De acordo com o art. 977, “o agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se houver diversidade de valores”. Findas essas tarefas, é o que consta do art. 978, caput, arbitradores e agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão. Devem consultar, para tanto, e sempre que possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas. O § 1o do dispositivo prevê que “o cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunhão, atualizando-se os valores primitivos”. O cálculo referido pelo dispositivo relaciona-se com os rumos e os ângulos a serem observados para a divisão do imóvel. O § 2o, por sua vez, dispõe que serão apresentadas em títulos distintos “as contas de cada condômino, mencionadas todas as aquisições e alterações em ordem cronológica, bem como as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrem os documentos correspondentes”. Por fim, o § 3o do art. 978 exige que o plano de divisão seja também apresentado em esquema gráfico.

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