Processo civil cassio scarpinella pag 246

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Se acolhido o pedido, com a imposição do dever de restituição dos terrenos ou de pagar a indenização correspondente, a sentença tem eficácia de título executivo “em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem partes na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido”. É a regra estatuída pelo parágrafo único do art. 949, verdadeiro “efeito anexo da sentença” (v. n. 10 do Capítulo 1 da Parte V do vol. 2, tomo I), que se assemelha à disciplina que o art. 80 dá para o chamamento ao processo (v. n. 7 do Capítulo 7 da Parte VII do vol. 2, tomo I). Sem prejuízo da reivindicação descrita pelos parágrafos anteriores, é pertinente a lembrança dos embargos de terceiro que, de acordo com o art. 1.047, I, são admissíveis “para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos” (v. n. 2 do Capítulo 10).

3. A “AÇÃO DE DIVISÃO” A Seção III do Capítulo VIII do Título IV do Livro IV do Código de Processo Civil, similarmente ao que aponta o n. 2, supra, disciplina especificamente a “ação de divisão”.

3.1. Petição inicial A petição inicial da “ação de divisão”, além do que exige o art. 282, observará as seguintes regras: (a) deverá ser instruída com os títulos de domínio do autor (art. 967, caput); (b) indicará a origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel (art. 967, I); (c) conterá o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas (art. 967, II); e (d) descreverá as benfeitorias comuns (art. 967, III). Também aqui, a exemplo da “ação demarcatória”, a competência é regida pelo art. 95, o forum rei sitae, foro do local da coisa (imóvel), já que se trata de “ação fundada em direito real sobre imóvel”.

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