ANUÁRIO PUBLICISTA DA ESCOLA DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO MINHO. Tomo I, Ano de 2012

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autoridade vão cometer ou cometeram uma infração às Convenções ou ao presente Protocolo, tome as medidas necessárias para impedir tais violações às Convenções ou ao presente Protocolo e que, oportunamente, tome a iniciativa de uma ação disciplinar ou penal contra os autores das violações”. A primeira questão que, a propósito dos deveres aqui inscritos, se pode colocar é a de determinar o que deve entender-se por comandante, para este efeito, atendendo a que esse conceito não é definido, neste preceito ou em qualquer outro do documento em que o mesmo se insere. Para tanto, deve ter-se em contaque, nas Atas das Conferências Diplomáticas, se especificou que “a palavra «comandantes» visa toda a pessoa que tenha responsabilidades de comando, desde os comandantes superiores até aos chefes que têm apenas alguns homens sob suas ordens”12. Além disso, não são abrangidos apenas superiores militares, mas também civis (como ministros, presidentes de circunscrições regionais ou locais, etc.); nem tão-pouco se exige que a relação em causa seja “necessariamente uma relação hierárquica de jure. A responsabilidade de comando de facto é suficiente para acarretar a responsabilidade do superior hierárquico”13. Portanto, o conceito é um conceito amplo, não se cingindo à cadeia de comando militar, sendo mesmo independente de um vínculo jurídico formal. Na referida disposição, define-se a obrigação, a cargo dos comandantes, de prevenir e reprimir infrações por parte daqueles que estão sob o seu comando14, devendo as partes no conflito, que tenham conhecimento de que tais infrações vão ser cometidas, ou já se verificaram, exigir que os comandantes atuem de forma a impedir que as mesmas se verifiquem, ou instaurem um processo disciplinar, ou penal, contra as violações ocorridas, conforme os

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DE PREUX, Jean, “Article 86”, Commentaire des Protocoles Additionnels…, cit., p. 1043, par. 3544. HENCKAERTS, Jean-Marie/ DOWALD-BECK, Louise, Droit International Humanitaire Coutumier, vol. I, CICV, Bruxelles: Bruylant, 2006, p. 741. 14 E, para este fim, apenas se tem em conta “o superior que tem uma responsabilidade pessoal em relação ao perpetrador dos atos em causa porque este, sendo seu subordinado, está sob o seu controlo. A ligação direta que deve existir entre o superior e o subordinado decorre visivelmente do “dever de agir” expresso no parágrafo 1 [do art. 86.º]. Por outro lado, normalmente apenas esse superior está em condições de ter informações que lhe permitam concluir, nas circunstâncias do momento, que esse subordinado cometeu ou vai cometer uma infração. Não deve, todavia, concluir-se que (…) se visa apenas o comandante sob cujas ordens diretas o subordinado está colocado. (…) O conceito de superior (…) deve ser encarado numa perspetiva hierárquica que englobe o conceito de controlo” (DE PREUX, Jean, “Article 86”, Commentaire des Protocoles Additionnels…, cit., p. 1037, par. 3544). O referido n.º 1 do art. 86.º estabelece: “As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem reprimir as infrações graves e tomar as medidas necessárias para fazer cessar quaisquer outras infrações às Convenções ou ao presente Protocolo que resultem de uma omissão contrária ao dever de agir”. 13

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