Apostila oab direito trabalho 2017 pdf

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OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM

OS: 0194/9/16-Gil

SUM-73, TST. DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Justifica-se a exclusão da justa causa por abandono de emprego por haver, neste caso, presunção de que o empregado tenha conseguido novo emprego, tendo sido necessário o seu afastamento imediato.

1.1.9. Reconsideração O art. 489 da CLT estabelece que é perfeitamente possível a reconsideração durante o período de aviso prévio. De acordo com o art. 489 da CLT, pode a parte que avisou à outra da sua intenção de rescindir o contrato, arrependendo-se, voltar atrás na sua decisão e solicitar a manutenção do vínculo. À outra parte caberá decidir se desconsidera ou não o aviso prévio. Art. 489, CLT- Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar a reconsideração. Assim, a reconsideração é ato bilateral, devendo a parte que recebeu o aviso com ela anuir.

Existe, no entanto, a reconsideração tácita, prevista no art. 489, parágrafo único, da CLT, que ocorre quando as partes não manifestam expressamente a sua vontade, mas agem em conformidade com a reconsideração e em desconformidade com a intenção de rescindir o contrato. Art. 489, CLT Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Visualiza-se mais claramente essa hipótese com o aviso prévio trabalhado, podendo ocorrer de o empregado trabalhar os 30 dias do aviso prévio e, ao invés de findar a prestação de serviços, no dia seguinte ele retomar o trabalho normalmente, prosseguindo com seu labor, pelo que o empregador não se insurge, aceitando que o empregado continue trabalhando como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

1.1.10. Forma do Aviso Prévio A lei não exige que o aviso prévio seja escrito, podendo também ser verbal. Note que quando a lei considera necessário que se faça algo por escrito, ela o exige expressamente, como no caso de aviso de férias (Art. 135, CLT) e na lei de greve, (Lei nº 7.783/89).

1.1.11. Término do Aviso Prévio no Mês da Data-Base da Categoria Profissional do Empregado Data-base é o dia e mês, variável de acordo com a categoria profissional, em que os sindicatos de empregados incitam os sindicatos de empregadores com objetivo de reajustar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho, ou seja, é o mês em que a categoria profissional provoca a categoria econômica para negociação coletiva. Ex.: bancário (data-base em setembro) Aviso prévio

O3 de agosto - (aviso prévio)

02 de setembro - (término contrato)

Sendo notificado o empregado em 03 de agosto, o seu contrato prorroga-se até 02 de setembro, independentemente de ser trabalhado ou indenizado. Logo, no caso do bancário, sendo em setembro a data- base, havendo reajuste coletivo, este incidirá no aviso prévio, ainda que tenha sido indenizado, quando o pagamento é feito até 10 dias após a notificação, ou seja, dia 13 de agosto. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222

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