Fusesc - Regulamento para Empréstimos

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REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO 1) DA FINALIDADE A concessão de empréstimos pela Fundação Codesc de Seguridade Social – Fusesc tem por finalidade prestar assistência financeira aos seus participantes nos termos da legislação das entidades fechadas de previdência privada. 2) DA DOTAÇÃO DE RECURSOS Os investimentos no segmento de operações com participantes devem observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano de benefícios, o limite de até 15%, de acordo com o disposto no art 40º da Resolução do CMN n.º 3792 de 24.09.2009. 3) DOS PARTICIPANTES Consideram-se participantes as pessoas inscritas na Fusesc consoante o previsto no inciso II do artigo 5º do Estatuto e seus pensionistas vitalícios. 3.1) Não poderão obter empréstimos os participantes que possuam qualquer débito com a Fusesc, exceção feita ao disposto no item 12 deste regulamento. 4) DA CARÊNCIA Para solicitar empréstimo o participante deverá ter contribuído por, no mínimo, 12 (doze) meses à Fusesc. 5) DO LIMITE DE EMPRÉSTIMO O limite de empréstimo é fixado pela Diretoria Executiva e divulgado aos participantes da Fusesc, observada sua capacidade de pagamento, margem consignável e reserva de poupança, conforme descritos nos itens 06 e 07 deste regulamento. O valor máximo é de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 6) DA MARGEM CONSIGNÁVEL A margem consignável é o valor máximo de comprometimento dos rendimentos dos participantes com as parcelas de pagamento do empréstimo, e é fornecida pelas patrocinadoras. 6.1 ) Para os participantes ativos, a margem consignável corresponde ao valor fornecido pela patrocinadora.


6.2) Aos participantes em auxílio doença a margem consignável corresponde ao valor fornecido pela patrocinadora. 6.3) Para os participantes assistidos, a margem consignável equivale a 30% do benefício líquido pago pela Fusesc. 6.4) Os participantes em autopatrocínio, a margem consignável equivale a 0,225% da reserva total (contribuição do Participante + contribuição da Patrocinadora). 6.5) Para os pensionistas vitalícios, a margem consignável equivale a 30% do benefício liquido pago pela Fusesc. Nos casos em que a mesma pessoa encontrar-se na condição de aposentada e pensionista vitalício a margem consignável será calculada somente sobre um dos benefícios e poderá contrair apenas um empréstimo. 7) DA RESERVA DE POUPANÇA Para os participantes dos Planos Multifuturos I e II, a reserva de poupança corresponde a 70% (setenta por cento) de todas as contribuições e jóias vertidas apenas pelo participante à Fusesc, devidamente atualizadas. Parágrafo único - O valor da concessão do empréstimo, respeitado o teto estabelecido pela Diretoria Executiva, não poderá ser superior a reserva de poupança individual conforme definida no caput. 8) DO PRAZO PARA O PAGAMENTO O prazo para amortização da dívida varia de 03 a 72 meses, mediante preferencialmente consignação em folha, ou débito em conta-corrente. 8.1) O participante deve efetuar o pagamento diretamente à tesouraria da Fusesc ou mediante depósito na conta-corrente desta, se, por qualquer motivo, o desconto em folha de pagamento ou débito em conta-corrente deixar de ser realizado. 9) DOS DOCUMENTOS EXIGÍVEIS Para a concessão do crédito é necessário firmar o contrato de mútuo e emitir em garantia uma nota promissória. 10) DOS ENCARGOS FINANCEIROS Sobre o crédito liberado incidirão, mensalmente, a atualização monetária segundo a variação do INPC do mês que antecede o reajustamento; juros de 0,75% ao mês, taxa de administração de 0,05%, seguro de morte por qualquer causa.


11) DAS LIBERAÇÕES As liberações serão diárias, iniciando no 6º dia útil de cada mês, devendo o contrato de mútuo estar firmado com, pelo menos, 02 (dois) dias de antecedência. Na hipótese da data de concessão não coincidir com o dia 25, serão exigidos encargos pro rata, que serão descontados do valor a creditar, em conta corrente, no momento da liberação. 12) CONSIGNAÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA Fica estabelecida cláusula de consignação da reserva de poupança, de modo que nas hipóteses de inadimplemento, rescisão de contrato de trabalho e/ou perda do vínculo com a Mutuante, vencem-se, antecipadamente, todas as prestações do mútuo e o Mutuário autoriza a Mutuante, em caráter irrevogável e irretratável, a promover à quitação do saldo devedor mediante desconto na sua reserva de poupança. 13) DAS PENALIDADES: Vencida a dívida por qualquer motivo e não paga, o participante ficará obrigado a pagar, além do principal, atualização monetária segundo os índices pactuados, juros de mora de 12% ao ano, multa contratual irredutível de 2%, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre a totalidade de seu débito. 13.1) Poderá a Fusesc dispensar o pagamento das penalidades de mora, devendo, no entanto, exigir os demais encargos pro rata.

Florianópolis, 01 de Dezembro de 2009.

José Manoel de Oliveira Diretor Superintendente

Bruno José Bleil Diretor Administrativo e de Seguridade

Aroldo Benjamin Ouriques Filho Diretor Financeiro


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