Caderno Legislativo – Agenda Prioritária 2017

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organização das carreiras de profissionais de educação; e práticas pedagógicas e avaliação. Para prestar assistência, a proposição autoriza a União a transferir recursos aos demais entes federativos sem a necessidade de convênio ou equivalente, a ser executada pelo FNDE, condicionada ao cumprimento de termo de compromisso, e deverão atender às Normas Operacionais Básicas. A União poderá, também, por meio do MEC e órgãos vinculados, prover programas e ações de sua execução direta. Por derradeiro, busca determinar que a ação da União, seja supletiva, distributiva e de assistência, estará condicionada ao efetivo cumprimento pelos demais entes federativos do que disporá a lei oriunda da aprovação do presente PL e que os valores transferidos pela União para a execução das ações do PAIS e da assistência técnica não poderão ser considerados para o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

POSICIONAMENTO

A Fundação Abrinq é favorável à instituição de um SNE e, assim, é favorável à presente proposição, entretanto, entende que é necessário o seu aprimoramento. A responsabilidade compartilhada entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal está presente em diferentes artigos da Constituição Federal: •• Educação como direito: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. •• Definição de competências comuns: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (...) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (grifo nosso) •• Poder de legislar: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (...) XV – proteção à infância e à juventude. •• Financiamento da política: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela 40

Caderno Legislativo da Criança e do Adolescente • Agenda Prioritária em 2017


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