D.O ALEPE 01.07.2015

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Diário Oficial Estado de Pernambuco

Ano XCII • N0 117

Poder Legislativo

Recife, quarta-feira, 1o de julho de 2015

Assembleia divulga balanço das atividades do semestre No período, a Casa promoveu 95 Reuniões Plenárias e recebeu 389 proposições a última Reunião Plenária do primeiro semestre, realizada ontem, a Casa Joaquim Nabuco divulgou um balanço das principais atividades do Poder Legislativo. Ao todo, foram realizadas 95 reuniões no Plenário e recebidas 389 proposições. Além do presidente da Alepe, deputado Guilherme Uchoa (PDT), os líderes da Oposição e do Governo, Sílvio Costa Filho (PTB) e Waldemar Borges (PSB), respectivamente, também comentaram os destaques do Parlamento no período. Os deputados elogiaram a ampla interlocução da Casa com a sociedade – por meio da realização de Audiências Públicas –, e também evidenciaram a relevância das matérias apreciadas pelo Parlamento. “Destaco o Plano Estadual de Educação, analisado em intensos debates e aprovado nesta primeira metade do ano. Esse é um documento de extremo valor, que

JOÃO BITA

N

GESTÃO – Durante a apresentação dos números, Guilherme Uchoa enalteceu o lançamento do Portal da Transparência estabelece as diretrizes para o setor nos próximos dez anos”, citou Uchoa, mencionando ainda o Passe Livre Estudantil e o Marco Legal em Defesa das Pessoas com Autismo como matérias importantes aprovadas pela Casa. O presidente do Poder Legislativo também comentou as comemorações pelos

180 anos da Casa Joaquim Nabuco, a conclusão das obras do Anexo 2 – prédio que abrigará os gabinetes dos deputados, a partir de agosto – e o lançamento do Portal da Transparência. “A página demonstra a responsabilidade do Parlamento em apresentar dados detalhados à sociedade, em cumprimento efetivo à

Lei de Acesso à Informação”, afirmou. Em pronunciamento, Sílvio Costa Filho também ressaltou as discussões sobre o Plano Estadual de Educação. Além disso, o líder da Oposição destacou os debates sobre o contrato da Arena Pernambuco e sobre a reforma política. “Li em relatórios

que, neste primeiro semestre de Legislatura, houve muito mais Audiências Públicas do que em períodos anteriores. A Alepe tem buscado intensamente a sociedade civil organizada, pelos canais institucionais de participação popular”, observou. Waldemar Borges também citou a grande quanti-

dade de Audiências Públicas promovidas neste início de ano e enalteceu o conteúdo das matérias enviadas pelo Poder Executivo para apreciação do Parlamento. “Enfrentamos o problema da violência, com ajustes no Pacto pela Vida, tivemos iniciativas voltadas à área ambiental, e o Plano Estadual de Educação foi construído de maneira aprofundada. Os compromissos do Governo do Estado para com o futuro de Pernambuco se expressam nesses projetos”, disse. LEVANTAMENTO – Das 389 proposições recebidas pela Assembleia Legislativa, 123 foram sancionadas ou promulgadas, e outras 232 continuam em tramitação. Entre os projetos de lei, 69 foram de autoria do Executivo, todos aprovados pelo Plenário com exceção de cinco matérias, que seguem sob apreciação das comissões temáticas.

Maioridade penal

PEC que tramita na Câmara Federal divide deputados JOÃO BITA

RAQUEL – Ações sociais

Incluída na pauta de votações do Plenário da Câmara dos Deputados de ontem, a proposta de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos voltou a ser tema de discussão na Assembleia. O debate foi levantado pela deputada Raquel Lyra (PSB), que fez um apelo, durante a Reunião Plenária, para que a bancada de deputados federais pernambucanos vote contra o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 171/93.

A pessebista lembrou a audiência pública realizada na última segunda(29), na Casa, quando autoridades, associações da sociedade civil e movimentos sociais repudiaram a medida. “Pernambuco é contra a redução da maioridade penal. Não se pode retirar direitos da criança, do adolescente e do jovem sem antes haver garantido o acesso a educação, saúde, e tudo o que a Constituição estabelece”, disse.

Já Joel da Harpa (PROS) voltou a se manifestar em apoio à proposta, argumentando que ela traduz o sentimento de grande parte da população. “O Governo precisa investir no jovem, no adolescente, nas políticas públicas e sociais, mas também precisa punir”, disse, recebendo o apoio de Henrique Queiroz (PR) e Adalto Santos (PSB). Rodrigo Novaes (PSD) também apoiou a redução da maioridade penal, mas

ponderou que a sociedade precisa aprofundar o assunto, pois os presídios não promovem a ressocialização e a medida pode tirar recursos de áreas sociais para arcar com um gasto que, em média, supera R$ 2 mil por mês, por detento. Romário Dias (PTB) defendeu a redução da maioridade para 12 anos, desde que haja acompanhamento preventivo do Estado junto às famílias. O deputado Pastor Cleiton Collins (PP) afirmou

que aprovar a Lei será um erro, pois transfere a responsabilidade do Estado sobre o futuro dos adolescentes para eles próprios. Tony Gel (PMDB) e Waldemar Borges (PSB) também se manifestaram contra a PEC 171/93, argumentando que os jovens envolvidos em atos infracionais já são punidos atualmente com medidas socioeducativas e que promover justiça social é mais eficaz para evitar que os jovens entrem no crime.

CERTIFICADO DIGITALMENTE


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Comissão apura violações de direitos humanos Casas foram demolidas sem autorização judicial igilantes do Complexo Portuário de Suape estariam agindo com truculência para forçar os posseiros da região a abandonar as terras. A denúncia foi feita ontem, durante uma visita da Comissão de Cidadania da Assembleia à Associação de Moradores do Gaibu, no Cabo de Santo Agostinho, Região Metropolitana do Recife. Na ocasião, representantes de diversas comunidades do entorno do Complexo relataram que os funcionários usam armas de fogo para intimidar os moradores. De acordo com os relatos, as casas construídas sem autorização da empresa estão sendo demolidas. Os moradores também informaram que os vigilantes destroem as plantações e saqueiam os estoques de suprimentos. Uma das vítimas foi o líder comunitário José Luiz dos Santos, da comunidade Engenho Serraria, que reúne cerca de seiscentas famílias. “Eles demoliram a minha casa e quando meus filhos tentaram impe-

RINALDO MARQUES

V

DENÚNCIAS - Agressões teriam sido cometidas por funcionários do Porto de Suape dir foram ameaçados pelos vigilantes armados”, frisou. A advogada Conceição Lacerda explicou que a situação fundiária do entorno do Complexo de Suape está repleta de ilegalidades. Segundo ela, a posse da área foi repassada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para a Cooperativa Agrícola Tiriri, na década de 80, para fins de reforma agrária, e a entidade teria vendido as terras para o Porto de Suape irregularmente. “Se há interesse público na área, a o-

brigação do Estado é indenizar o posseiro pela benfeitoria e pela posse da terra,” afirmou. O professor da Universidade Federal de Pernambuco e coordenador geral do Fórum Suape, Heitor Scalambrini, alertou para os problemas sociais causados pela expulsão das famílias. “As indenizações são tão irrisórias que não possibilitam que os agricultores reconstruam suas vidas em outros locais. Já registramos, inclusive, casos de suicídio”, salientou.

O presidente da Comissão de Cidadania, deputado Edilson Silva (PSOL) afirmou que vai convocar uma Audiência Pública para aprofundar o tema. O parlamentar ressaltou, ainda, que vai verificar os procedimentos judiciais cabíveis nesse caso. “O que estamos percebendo é que Suape não se utiliza das instituições democráticas de direito. Em vez disso, foi instituída uma milícia que utiliza o terror para intimidar as pessoas,” alertou.

Em discurso na Reunião Plenária de ontem, o deputado Pastor Cleiton Collins (PP) elogiou o Governo do Estado pelo lançamento do Programa de Apoio às Comunidades Terapêuticas. A proposta do Executivo, que será elaborada nos próximos 180 dias por um grupo multidisciplinar, tem o objetivo JOÃO BITA

LANÇAMENTO - Elogios

de fortalecer a rede de proteção aos usuários de drogas e estreitar o relacionamento do Governo com as comunidades terapêuticas. Segundo o parlamentar, a ação representa um avanço para Pernambuco. “Com o programa, o governador Paulo Câmara chamou para si a responsabilidade, mostrando entender a gravidade da situação em que vivemos atualmente. Infelizmente, o Brasil está em primeiro lugar no ranking do uso de crack e em segundo no consumo de cocaína”, alertou Collins. Por fim, o progressista agradeceu o apoio dos demais parlamentares à aprovação da emenda que apresentou ao projeto do Plano Estadual de Educação, a qual, dentre outros pontos, incluiu ações voltadas à prevenção do uso de drogas dentro das instituições de ensino.

Comissão de Justiça

Fortalecimento da pesca artesanal é aprovado Responsável por 70% de toda produção pesqueira de Pernambuco, a pesca artesanal do Estado poderá contar com política pública específica para a atividade. O primeiro sinal verde foi dado pela Comissão de Justiça, que concedeu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 257/2015, ontem. De acordo com o último levantamento realizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em 2012, Pernambuco conta hoje com 14 mil pescadores. De autoria do Poder Executivo, o projeto visa à promoção do desenvolvimento socioeconômico da pesca artesanal de forma sustentável, por meio do ordenamento, fomento e fiscalização da atividade. A organização social dos pescadores e a melhoria da qualidade de vida das comu-

nidades pesqueiras estão entre os principais objetivos da Política de Pesca Artesanal proposta pelo Governo do Estado. As diretrizes do projeto contemplam a valorização do pescador, o planejamento e ordenamento do território e a estruturação das cadeias produtivas. A harmonia da pesca com a prática do turismo também está pontuada como uma prioridade. Presidente da Comissão, a deputada Raquel Lyra (PSB) avaliou como positiva a aprovação da proposta. “O projeto tem o objetivo de apoiar a preservação do meio ambiente, possibilitando que os pescadores possam continuar sobrevivendo desse ofício”. Durante a reunião desta terça, a Comissão apreciou, ainda, outros seis projetos, distribuindo 13 para relatoria. JOÃO BITA

SETOR - Atividade responde por 70% da produção estadual

PLENÁRIO

Drogas Programa para tratar usuários de drogas é destacado

Recife, 1o de julho de 2015

Rosil Cavalcanti

Prêmio

Cobrança

O centenário de nascimento do compositor Rosil Cavalcanti, celebrado este ano, foi registrado pelo deputado Antônio Moraes (PSDB), no Pequeno Expediente de ontem. O músico nasceu em 20 de dezembro de 1915, tendo falecido em 1968, vítima de um infarto. Ele é autor de grandes sucessos de Jackson do Pandeiro e de Luiz Gonzaga, como “Sebastiana”, “A festa do milho” e “Aquarela nordestina”. Natural de Macaparana, Zona da Mata Norte, foi em Campina Grande, na Paraíba, que Cavalcanti estabeleceu sua carreira artística, onde foi também apresentador de programas de rádio e de TV. “Rosil Cavalcanti compôs mais de 130 canções, imortalizadas no cancioneiro brasileiro. Seus ritmos representam a mais pura tradição da raiz nordestina”, destacou Antônio Moraes, que é conterrâneo do músico.

O deputado Lucas Ramos (PSB) registrou, durante a Reunião Plenária de ontem, o concurso cultural “Água: juntos vamos preservar”, realizado pela Secretaria Estadual de Educação. A iniciativa premiou estudantes da rede estadual que produziram redações, poemas, desenhos e projetos sobre o tema da preservação da água. O parlamentar leu a redação “A crise hídrica e a agonia do velho Chico”, do estudante Robério Gama Santos, de 16 anos, morador da Zona Rural de Petrolina, no Sertão do São Francisco. O texto, vencedor da categoria Crônica, fala do desgaste ambiental no leito do Rio São Francisco, observado a partir das viagens a bordo do barco escolar. “Durante a solenidade, tive o prazer de entregar o prêmio nesta categoria. Parabenizo aos vencedores do concurso, e também aos professores e idealizadores”, pontuou.

Para atender às metas do Pacto Pela Vida, comandantes da Polícia Militar estariam exigindo a produção de boletins de ocorrência de seus subordinados, segundo denúncias recebidas pelo deputado Joel da Harpa (PROS). Na Reunião Plenária de ontem, o deputado afirmou que, a partir dessa ordem, alguns policiais estão forjando ocorrências. “A função da PM é fazer policiamento ostensivo e preventivo e não atingir metas”, considerou. A denúncia foi reforçada, em aparte, pelos deputados Henrique Queiroz (PR), Adalto Santos (PSB) e Professor Lupércio (SD). Já o líder do Governo, Waldemar Borges (PSB), defendeu a apuração das denúncias, mas ponderou que a meritocracia deve ser preservada na avaliação dos policiais. “Não podemos retroceder ao tempo em que nada era medido”, concluiu.


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Recife, 1o de julho de 2015

Atos

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RESOLVE: exonerar a servidora JÉSSICA MARIA XAVIER DE SÁ, do cargo em comissão de Assessor da Presidência, Símbolo PL-APC1, nomeando para o referido cargo SAMUEL MACRINO FERREIRA, a partir de 1° de julho do corrente ano, nos termos da Lei nº 11.614/98, com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis nºs 12.347/03, 13.185/07 e 15.161/13. Sala Torres Galvão, 30 de junho de 2015.

ATO Nº. 376/15 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, tendo em vista o contido no Ofício nº 073/2015, do Deputado José Humberto Cavalcanti, RESOLVE: exonerar a servidora MATILDE MARQUES CAVALCANTI, do cargo em comissão de Assessor Especial, Símbolo PL-ASC, a partir de 01 de julho do corrente ano, nos termos da Lei nº 11.614/98, com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis nºs 12.347/03, 13.185/07 e 15.161/13. Sala Torres Galvão, 30 de junho de 2015. Deputado GUILHERME UCHOA Presidente

Deputado GUILHERME UCHOA Presidente

ATO Nº. 381/15 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, tendo em vista o contido no Ofício nº 076/2015, do Deputado Joel da Harpa, RESOLVE: exonerar o servidor RENATO MARTINS MAGALHÃES, do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo PL-ASC, nomeando para o referido cargo, VALÉRIA TATIANE MENDES DA SILVA, atribuindo-lhe a gratificação de representação de 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de julho do corrente ano, nos termos da Lei nº 11.641/99, com alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.245/07 e 15.161/13. Sala Torres Galvão, 30 de junho de 2015.

ATO Nº 377/15 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, tendo em vista o contido no Ofício nº 114/2015, do Deputado Pedro Serafim Neto, RESOLVE: exonerar e nomear os servidores dos cargos em comissão daquele Gabinete Parlamentar, conforme planilha abaixo, a partir de 1º de julho do corrente ano, nos termos da Lei nº.11.614/98, com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis nºs 12.347/03, 13.185/07 e 15.161/13. NOME CARGO DE EXONERAÇÃO CARGO DE NOMEAÇÃO GRAT. JORGENILDO GOMES BORGES ASSESSOR ESPECIAL / PL-ASC _______________ _____ TACIANA MARIA FILGUEIRAS FERREIRA ASSESSOR ESPECIAL / PL-ASC _______________ _____ PATRÍCIA FONSECA DE LIMA ASSESSOR ESPECIAL / PL-ASC _______________ _____ FABIANA BEZERRA DA SILVA TORRES ASSESSOR ESPECIAL / PL-ASC _______________ _____ SANDRA MARIA Rezende SECRETÁRIO PARLAMENTAR/PL-SPC _______________ _____ CARLOS FREDERICO FONSECA RODRIGUES COSTA ——————ASSESSOR ESPECIAL / PL-ASC 46,35% KÁTIA CRISTINA MARTINS DA SILVA ——————ASSESSOR ESPECIAL / PL-ASC 46,35% SANDRA MARIA Rezende ——————ASSESSOR ESPECIAL / PL-ASC 23% JOSÉ MÁRIO DE SOUZA FERREIRA ——————ASSISTENTE PARLAMENTAR / PL-APC 30% JORGENILDO GOMES BORGES ——————ASSISTENTE PARLAMENTAR / PL-APC 30%

Deputado GUILHERME UCHOA Presidente

ATO Nº. 382/15 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, tendo em vista o contido no Ofício nº 138/2015, do Deputado Antônio Moraes, RESOLVE: exonerar JOSÉ GUERRA DE ANDRADE LIMA FILHO, do cargo em comissão de Assessor Especial, Símbolo PL-ASC, nomeando para o referido cargo, KILDAYRE ALBUQUERQUE FREITAS, a partir de 1° de julho do corrente ano, nos termos da Lei nº 11.614/98, com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis nºs 12.347/03, 13.185/07 e 15.161/13. Sala Torres Galvão, 30 de junho de 2015. Deputado GUILHERME UCHOA Presidente

Sala Torres Galvão, 30 de junho de 2015. Deputado GUILHERME UCHOA Presidente

ATO Nº. 378/15 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, RESOLVE: exonerar o servidor SAMUEL MACRINO FERREIRA, do cargo em comissão de Auditor Executivo, Símbolo PL-SSC-1, da Auditoria, nomeando para o referido cargo JÉSSICA MARIA XAVIER DE SÁ, a partir de 1° de julho do corrente ano, nos termos da Lei nº 11.614/98, com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis nºs 12.347/03, 13.185/07 e 15.161/13.

ATO Nº. 383/15 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, tendo em vista o contido no Ofício nº 029/2015, do Deputado Romário Dias, RESOLVE: exonerar a servidora THAMARA VALESKA SILVA GOMES, do cargo de Secretário Parlamentar, símbolo PL- SPC, nomeando para o referido cargo, MARIANA GUIMARÃES CESAR DE ALBUQUERQUE, atribuindo-lhe a gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento), a partir de 1° de julho do corrente ano, nos termos da Lei nº 11.641/99, com alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.245/07 e 15.161/13. Sala Torres Galvão, 30 de junho de 2015. Deputado GUILHERME UCHOA Presidente

Sala Torres Galvão, 30 de junho de 2015. Deputado GUILHERME UCHOA Presidente

ATO Nº. 384/15 ATO Nº. 379/15 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, RESOLVE: exonerar a servidora AMABEL SEVERINO BORGES, do cargo em comissão de Assessor da Presidência, Símbolo PL-APC-1, nomeando para o referido cargo SÍLVIA REGINA GALINDO DE MEDEIROS, a partir de 1° de julho do corrente ano, nos termos da Lei nº 11.614/98, com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis nºs 12.347/03, 13.185/07 e 15.161/13. Sala Torres Galvão, 30 de junho de 2015.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, tendo em vista o contido no Ofício nº 590666/2015, do Deputado João Eudes, RESOLVE: exonerar a servidora MARIA OLÍVIA LEITE DE AGUIAR SILVA, do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo PLCGC, nomeando para o referido cargo, VÂNIA MARIA LEITE DE AGUIAR SILVA, atribuindo-lhe a gratificação de representação de 120% (cento e vinte por cento), a partir de 01 de julho do corrente ano, nos termos da Lei nº 11.641/99, com alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.245/07 e 15.161/13. Sala Torres Galvão, 30 de junho de 2015. Deputado GUILHERME UCHOA Presidente

Deputado GUILHERME UCHOA Presidente

ATO Nº. 385/15 ATO Nº. 380/15 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno,

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, RESOLVE: nomear LUCIENE FELIX DOS SANTOS, para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar, Símbolo PL-APC, no Gabinete do Deputado Guilherme Uchoa, atribuindo-lhe a gratificação de representação de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei nº11.614/98, com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis nºs 12.347/03, 13.185/07 e 15.161/13. Sala Torres Galvão, 30 de junho de 2015.

PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA: Presidente, Deputado Guilherme Uchoa; 1º Vice-Presidente, Deputado Augusto César; 2º Vice-Presidente, Deputado Pastor Cleiton Collins; 1º Secretário, Deputado Diogo Moraes; 2º Secretário, Deputado Vinícius Labanca; 3º Secretário, Deputado Romário Dias; 4º Secretário, Deputado Eriberto Medeiros; 1° Suplente, Deputado André Ferreira; 2° Suplente, Deputado Rogério Leão; 3° Suplente, Deputado Beto Accioly; 4° Suplente, Deputado Adalto Santos. Procurador-Geral - Ismar Teixeira Cabral; Superintendente-Geral - Roberta Santana do Amaral; Secretária-Geral da Mesa Diretora - Ana Olímpia Celso de M. Severo; Superintendente de Planejamento e Gestão - Adalberto Rangel Gomes Júnior; Superintendente Administrativo - Maria do Socorro Christiane Vasconcelos Pontual; Superintendente de Gestão de Pessoas - Cristiane Alves de Lima; Superintendente de Tecnologia da Informação - Braulio José de Lira C. Torres; Chefe do Cerimonial - Francklin Bezerra Santos; Superintendente de Saúde e Medicina Ocupacional - Aldo Mota; Superintendente de Segurança Legislativa - Tenente Coronel Renildo Alves de Barros Cruz; Superintendente de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo - Cynthia Barreto; Auditora-Chefe - Maria Gorete Pessoa de Melo; Superintendente da Escola do Legislativo - Sebastião Rufino; Consultor-Geral - Marcelo Cabral e Silva; Ouvidor Executivo - Douglas Stravos Diniz Moreno; Superintendente de Comunicação Social - Margot Queiroz Dourado; Chefe de Departamento de Imprensa - Marconi Glauco; Editora - Verônica Barros; Subeditora - Isabelle Costa Lima; Repórteres - André Zahar, Edson Alves Jr., Gabriela Bezerra, Helena Alencar, Ivanna Castro e Luciano Galvão Filho; Fotografia: Roberto Soares (Gerente de Fotografia), Breno Laprovítera (Edição de Fotografia), Lucas Neves, João Bita, Rinaldo Marques e Williams Aguiar (estagiário); Diagramação e Editoração Eletrônica: Alécio Nicolak Júnior e Anderson Galvão; Endereço: Palácio Joaquim Nabuco, Rua da Aurora, nº 631 – Recife-PE. Fone: 3183-2368. Fax 3217-2107. PABX 3183.2211. Nosso e-mail: scom@alepe.pe.gov.br.

Nosso endereço na Internet: http://www.alepe.pe.gov.br

Deputado AUGUSTO CÉSAR 1º Vice-Presidente

Expediente SEPTUAGÉSIMA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA DÉCIMA OITAVA LEGISLATURA, REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2015.

EXPEDIENTE PARECER Nº 643 - DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL dando Redação Final ao Substitutivo nº 01 ao Projeto nº 50. À Imprimir. PARECER Nº 644 - DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL dando Redação Final ao Substitutivo nº 01 ao Projeto nº 164. À Imprimir. PARECER Nº 645 - DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL dando Redação Final ao Substitutivo nº 01 ao Projeto nº 166. À Imprimir. PARECER Nº 646 - DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA opinando favorável a Subemenda nº 01 ao Substitutivo nº 02 ao Projeto de Lei Ordinária nº 62. À Imprimir. PARECER Nº 647 - DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA opinando favorável ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 160. À Imprimir.


4 – Ano XCII • 117 PARECERES NºS 648, 649, 651 E 652 - DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA opinando favorável aos Projetos nºs 204, 257, 276 e 280. À Imprimir. PARECER Nº 650 - DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA adotando ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 262. À Imprimir. OFÍCIOS NºS 598 E 600 - DO DIRETOR EXECUTIVO DE TRANSPORTES DA SECRETARIA DE TRANSPORTES DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca das Indicações nºs 816 e 817, de autoria do Deputado Eduíno Brito. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIOS NºS 1076130000/4075, 1076130000/4076, 1076130000/4077, 1076130000/4079, 1076130000/4081, 1076130000/4083, 1076130000/4084 E 1076130000/4086 - DO DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - OI PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca das Indicações nºs 975, 977, 966, 979, 969, 962, 973 e 981, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIO Nº 36 - DO DIRETOR DE PLANEJAMENTO DO GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE METROPOLITANO prestando esclarecimento a acerca da Indicação nº 1056, de autoria do Deputado Henrique Queiroz. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIO Nº 18683 - DO VICE-PRESIDENTE DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GRUPO GLOBO prestando esclarecimento acerca do Requerimento nº 595, de autoria do Deputado Professor Lupércio. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIO Nº 709 - DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM DO ESTADO DE PERNAMBUCO encaminhando copia da Indicação nº 011/2015, de autoria do Vereador Claudemir Paulino da Silva. Inteirada. OFÍCIOS NºS 484, 485, 487 E 490 - DA SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca das Indicações nºs 1350, 1349, 1351 e 1344, de autoria do Deputado Aluísio Lessa. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIOS NºS 486 E 493 - DA SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca das Indicações nºs 1294, 1291, 1292, 1293, 1270 e 1290 de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva e Simone Santana. Dê-se conhecimento àqueles Parlamentares. OFÍCIOS NºS 488, 489 E 491- DA SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca das Indicações nºs 1267, 1221 e 1268, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIO Nº 492 - DA SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca da Indicação nº 1197, de autoria do Deputado Álvaro Porto. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIO Nº 494 - DA SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca das Indicações nºs 1401 e 1402, de autoria do Deputado Miguel Coelho. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIOS NºS 35, 38 E 39 - DA GERENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL prestando esclarecimento acerca das Indicações nºs 832, 835 e 836, de autoria do Deputado Aluísio Lessa. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIOS NºS 32 E 40 - DA GERENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL prestando esclarecimento acerca da Indicação nº 848 e 849, de autoria do Deputado João Eudes. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIO Nº 1076130000/4085/2015 - DO DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - OI PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca da Indicação nº 877, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIO Nº 610 - DO DIRETOR EXECUTIVO DE TRANSPORTES DA SECRETARIA DE TRANSPORTES DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca da Indicação nº 1084, de autoria do Deputado Joel da Harpa. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIO Nº 611 - DO DIRETOR EXECUTIVO DE TRANSPORTES DA SECRETARIA DE TRANSPORTES DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca da Indicação nº 1109, de autoria do Deputado Miguel Coelho. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIO Nº 174 - DA CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca da Indicação nº 687 de autoria do Deputado Everaldo Cabral. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIOS NºS 225, 226, 227, 229 E 300 - DO SECRETÁRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICAÇÃO DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca das Indicações nºs 1165, 1331, 1328, 1329 e 1327 de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIO Nº 228 - DO SECRETÁRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICAÇÃO DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca da Indicação nº 1071, de autoria do Deputado Ricardo Costa. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIOS NºS 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308 E 309 - DO SECRETÁRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICAÇÃO DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca das Indicações nºs 1206, 1211, 1203, 1204, 1205, 1209, 1202, 1212 e 1207, de autoria do Deputado Henrique Queiroz. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo OFÍCIO Nº 219 - DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO FUNDARPE prestando esclarecimento acerca do Requerimento nº 629, de autoria do Deputado Tony Gel. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIO Nº 524 - DO DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCODETRAN-PE prestando esclarecimento acerca do Requerimento nº 640, de autoria do Deputado Ricardo Costa. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIO Nº 224 - DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SERTÂNIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca do Requerimento nº 582, de autoria do Deputado Ricardo Costa. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIOS NºS 935, 936, 938 E 939 - DO GERENTE GERAL DO GABINETE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca das Indicações nºs 396, 397, 393, 462, 459, 394, 460, 461 e 395, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. OFÍCIO Nº 937 - DO GERENTE GERAL DO GABINETE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca da Indicação nº 743, de autoria da Deputada Socorro Pimentel. Dê-se conhecimento àquela Parlamentar.

Recife, 1o de julho de 2015

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

XXXIII - 0,1226ha (doze ares e vinte e seis centiares) localizados em APP de hidrografia;

DECRETA:

XXXIV - 0,1414ha (quatorze ares e quatorze centiares) localizados em APP de hidrografia;

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área total de 15,9487 ha (quinze hectares, noventa e quatro ares e oitenta e sete centiares) de vegetação secundária de caatinga (Savana Estépica Arborizada), individualizada no Memorial Descritivo constante do Anexo Único, assim composta: I - 0,1476ha (quatorze ares setenta e seis centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; II - 0,2362ha (Vinte e três ares e sessenta e dois centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; III - 0,0954ha (nove ares e cinquenta e quatro centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água;

XXXV - 0,1238ha (doze ares e trinta e oito centiares) localizados em APP de hidrografia. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a implantação da Linha de Transmissão (LT) 230 kV SE São Clemente - SE Garanhuns II, sob responsabilidade da Ventos de São Clemente Energias Renováveis S.A (CNPJ nº 15.674.688/0001-62) nos Municípios de Caetés, Capoeiras, Jucati, Garanhuns e São João, neste Estado. Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

IV - 0,4806ha (quarenta e oito ares e seis centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

V - 0,2968ha (vinte e nove ares e sessenta e oito centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água, de riacho sem nome;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO

OFÍCIO Nº 940 - DO GERENTE GERAL DO GABINETE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca das Indicações nºs 1017,1074, 1018, 1011, 1073, 1035, 1064, 1036, 1068, 1070, 1067, 1038, 1034, 1012, 1072 e 1066, de autoria do Deputado Ricardo Costa. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar.

VI - 2,5331ha (duzentos e cinquenta e três ares e trinta e um centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água, de riacho sem nome;

OFÍCIO Nº 173 - DA CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO prestando esclarecimento acerca da Indicação nº 960 de autoria do Deputado Miguel Coelho. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar.

VIII - 0,2899ha (vinte e oito ares e noventa e nove centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

CARTA CAC Nº 611 - DO GERENTE DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO A CLIENTES DO GRUPO NEOENERGIA - CELPE prestando esclarecimento acerca da Indicação nº 984, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. CARTA CAC Nº 614 - DO GERENTE DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO A CLIENTES DO GRUPO NEOENERGIA - CELPE prestando esclarecimento acerca da Indicação nº 800, de autoria do Deputado Ricardo Costa. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar. COMUNICADOS NºS 060700 A 060798 - PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO informando a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Às 2ª e 5ª Comissões.

VII - 0,2133ha (vinte e um ares e trinta e três centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

IX - 0,4952ha (quarenta e nove ares e cinquenta e dois centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; X - 0,7199ha (setenta e um ares e noventa e nove centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XI - 0,0780ha (sete ares e oitenta centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XII - 1,1638ha (cento e dezesseis ares trinta e oito centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XIII - 0,0621ha (seis ares e vinte e um centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XIV - 0,4753ha (quarenta e sete ares e cinquenta e três centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

Mensagem

XV - 0,3385ha (trinta e três ares e oitenta e cinco centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

MENSAGEM Nº 43/2015

XVI - 0,1861ha (dezoito ares e sessenta e um centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

Recife, 15 de maio de 2015. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a supressão de segmentos de vegetação de Área de Preservação Permanente (APP) nos Municípios de Caetés, Capoeiras, Jucati, Garanhuns e São João. A proposta em questão fundamenta-se no art. 8º da Lei estadual nº 11.206, de 31 de março de 1995, que “dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco”, e se reveste de utilidade pública por destinar-se à implantação do Complexo Eólico Ventos de São Clemente, um empreendimento gerador de energia eólica de alta capacidade. Observe-se que o Projeto de Lei ora encaminhado implementa uma das condições necessárias para iniciar-se o processo de supressão de vegetação, que está condicionada à adoção de medidas compensatórias, com a preservação e a recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas a serem acordadas com a CPRH, conforme disposto em seu art. 2º. Ressalto que o empreendimento em questão, que não tem impacto financeiro, encontra-se em processo de licenciamento junto à CPRH, tendo obtido a Licença Prévia (LP), e que a execução das obras onde haverá a supressão de segmentos de vegetação depende da emissão da Licença de Instalação (LI) e da Autorização para Supressão de Vegetação (ASV), a ser conferida por aquela entidade fiscalizadora, que acompanhará todas as fases técnicas da obra, conforme previsão do art. 3º do Projeto. Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de maio de 2015. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado Excelentíssimo Senhor Deputado GUILHERME UCHÔA DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA

Projeto de Lei Ordinária N° 201/2015 Ementa: Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.

XVII - 0,2500ha (vinte e cinco ares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XVIII - 0,3127ha (trinta e um ares e vinte e sete centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XIX - 0,9592ha (noventa e cinco ares e noventa e dois centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XX - 2,3305ha (duzentos e trinta e três ares e cinco centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XXI - 1,7588ha (cento e setenta e cinco ares e oitenta e oito centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XXII - 0,0619ha (seis ares e dezenove centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XXIII - 0,2756ha (vinte e sete ares e cinquenta e seis centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XXIV - 0,2819ha (vinte e oito ares e dezenove centiares) localizados em APP de hidrografia; XXV - 0,2389ha (vinte e três ares e oitenta e nove centiares) localizados em APP de hidrografia; XXVI - 0,2298ha (vinte e dois ares e noventa e oito centiares) localizados em APP de hidrografia; XXVII - 0,1747ha (dezessete ares e quarenta e sete centiares) localizados em APP de hidrografia; XXVIII - 0,1420ha (quatorze ares e vinte centiares) localizados em APP de hidrografia; XXIX - 0,1504ha (quinze ares e quatro centiares) localizados em APP de hidrografia; XXX - 0,1376ha (treze ares e setenta e seis centiares) localizados em APP de hidrografia; XXXI - 0,1209ha (doze ares e nove centiares) localizados em APP de hidrografia; XXXII - 0,1080ha (dez ares e oitenta centiares) localizados em APP de hidrografia;

MEMORIAL DESCRITIVO Área I – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,1476 ou 1.476 m² APP PONTO N E Área I 1 9.030.885,62 749.515,06 2 9.030.866,02 749.529,81 3 9.030.851,91 749.489,84 4 9.030.864,39 749.470,22 5 9.030.884,28 749.465,89 Área II–APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2362 ha ou 2.362 m² APP PONTO N E Área II 1 9.030.786,58 749.889,24 2 9.030.777,53 749.921,72 3 9.030.776,03 749.921,40 4 9.030.776,01 749.921,45 5 9.030.768,57 749.920,25 6 9.030.758,91 749.918,70 7 9.030.747,77 749.916,91 8 9.030.740,05 749.915,67 9 9.030.761,89 749.844,29 10 9.030.768,54 749.843,41 11 9.030.777,33 749.842,25 12 9.030.785,48 749.887,47 Área III – APP afluente deriacho sem nomeÁREA = 0,0954 ha ou 954 m² APP PONTO N E Área III 1 9.030.494,34 750.922,62 2 9.030.475,88 750.992,91 3 9.030.474,03 750.982,35 4 9.030.469,23 750.954,96 5 9.030.466,75 750.948,94 6 9.030.473,24 750.924,23 7 9.030.483,76 750.923,50 8 9.030.491,69 750.922,84 Área IV – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,4806 ha ou 4.806 m² APP PONTO N E Área IV 1 9.030.102,08 752.385,27 2 9.030.067,55 752.503,74 3 9.030.058,26 752.501,80 4 9.030.058,19 752.502,05 5 9.030.058,18 752.502,04 6 9.030.057,99 752.502,70 7 9.030.049,30 752.501,57 8 9.030.048,89 752.501,52 9 9.030.047,42 752.501,33 10 9.030.045,72 752.501,11 11 9.030.037,96 752.500,10 12 9.030.042,64 752.483,31 13 9.030.039,01 752.481,65 14 9.030.038,28 752.481,31 15 9.030.033,12 752.478,94 16 9.030.063,02 752.376,36 17 9.030.071,48 752.378,44 18 9.030.077,08 752.379,81 9.030.085,50 752.381,88 19 20 9.030.089,53 752.382,87 21 9.030.091,28 752.383,30 22 9.030.091,30 752.383,31 23 9.030.091,25 752.383,48 Área V – APP afluente de riacho sem nome ÁREA = 0,2968 ha ou 2.968 m² APP PONTO N E Área V 1 9.030.044,18 752.583,95 2 9.030.009,02 752.704,58 3 9.030.006,57 752.687,21 4 9.030.006,56 752.687,19 5 9.030.005,46 752.687,19 6 9.030.004,65 752.665,32 7 9.030.004,63 752.665,15 8 9.030.003,03 752.646,86 9 9.030.001,60 752.630,51 10 9.030.000,51 752.620,28 11 9.029.999,41 752.610,06 12 9.029.998,81 752.604,40 13 9.029.997,35 752.601,65 14 9.030.004,36 752.577,61 15 9.030.005,09 752.578,08 16 9.030.008,52 752.578,59 17 9.030.011,69 752.579,06 18 9.030.026,56 752.581,29 19 9.030.027,83 752.581,48 20 9.030.035,71 752.582,65 Área VI – APP afluente de riacho sem nome ÁREA = 2,5331 ha ou 25.331 m² APP PONTO N E Área VI 1 9.029.992,0095 752.762,9378 2 9.029.951,1306 752.903,1950 3 9.029.945,0450 752.901,7589 4 9.029.944,7546 752.901,7215


Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo

Recife, 1o de julho de 2015 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45

9.029.937,9326 9.029.937,6036 9.029.936,8450 9.029.926,7418 9.029.910,3826 9.029.916,1110 9.029.919,3914 9.029.920,0519 9.029.920,5406 9.029.925,6890 9.029.927,0635 9.029.927,0737 9.029.930,2825 9.029.868,2636 9.029.865,5270 9.029.831,4541 9.029.820,0305 9.029.819,4190 9.029.790,3803 9.029.770,4171 9.029.751,1285 9.029.794,6739 9.029.807,4112 9.029.798,5246 9.029.791,1314 9.029.825,1399 9.029.842,7469 9.029.846,3859 9.029.863,9728 9.029.858,9276 9.029.853,8823 9.029.846,5457 9.029.979,4336 9.029.979,6567 9.029.981,0767 9.029.982,1567 9.029.984,2467 9.029.984,9754 9.029.985,7037 9.029.986,5812 9.029.987,2940

752.900,7042 752.900,6551 752.900,5420 752.899,0354 752.957,7164 752.962,5313 752.965,2887 752.965,8438 752.966,2546 752.970,5820 752.972,3581 752.972,3713 752.974,7255 753.187,5145 753.196,9040 753.316,3080 753.356,3403 753.358,4832 753.460,2455 753.457,3188 753.454,4910 753.372,7683 753.327,0793 753.318,7627 753.311,8439 753.192,6658 753.200,3287 753.187,2753 753.124,1903 753.122,7104 753.121,2304 753.119,0783 752.663,1347 752.665,0442 752.682,0593 752.694,9996 752.720,0426 752.728,7748 752.737,5008 752.748,0163 752.753,2085

Área VII – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2133 ha ou 2.133 m² APP PONTO N E Área VII 1 9.029.677,27 753.856,61 2 9.029.660,23 753.916,35 3 9.029.651,41 753.913,18 4 9.029.644,69 753.910,76 5 9.029.634,14 753.891,62 6 9.029.633,21 753.889,93 7 9.029.631,47 753.886,75 8 9.029.630,81 753.886,10 9.029.643,16 753.841,81 9 10 9.029.651,61 753.845,47 11 9.029.667,14 753.852,21 Área VIII – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2899 ha ou 2.899 m² APP PONTO N E Área VIII 1 9.029.651,05 753.948,52 2 9.029.628,56 754.027,33 3 9.029.619,82 754.023,90 4 9.029.610,22 754.020,13 5 9.029.602,47 754.017,09 6 9.029.596,47 754.014,74 7 9.029.595,14 754.014,06 8 9.029.616,33 753.938,06 9 9.029.625,14 753.940,72 10 9.029.625,90 753.940,94 11 9.029.639,12 753.944,93 Área IX – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,4952 ha ou 4.952 m² APP PONTO N E Área IX 1 9.029.428,6615 754.727,8406 2 9.029.418,4728 754.763,5457 3 9.029.397,6451 754.836,5336 4 9.029.396,2902 754.834,5951 5 9.029.384,8896 754.828,4631 6 9.029.384,0038 754.827,6180 7 9.029.382,9460 754.826,6087 8 9.029.376,0979 754.820,0747 9 9.029.375,8633 754.819,8509 10 9.029.374,1434 754.818,2099 11 9.029.368,6830 754.812,9999 12 9.029.363,6237 754.809,9869 13 9.029.386,2735 754.730,6136 14 9.029.400,2032 754.681,7991 15 9.029.405,6897 754.691,1112 16 9.029.410,1932 754.698,3118 17 9.029.411,4809 754.700,3707 18 9.029.416,8341 754.708,9298 19 9.029.421,0794 754.715,7177 20 9.029.422,5048 754.717,9967 Área X – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,7199ha ou 7.199 m² APP PONTO N E Área X 1 9.029.236,3840 755.685,7215 2 9.029.218,3522 755.823,7160 3 9.029.218,0949 755.825,6848 4 9.029.205,3037 755.923,5739 5 9.029.190,9243 755.905,4098 6 9.029.171,0128 755.880,2575 7 9.029.200,3753 755.654,5821 8 9.029.213,2488 755.710,6513 9 9.029.224,6267 755.698,3909 Área XI – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0780 ha ou 780 m² APP PONTO N E Área XI 1 9.029.203,3973 755.938,1634 2 9.029.191,6667 756.027,9356 3 9.029.182,2122 756.023,0058 4 9.029.173,2189 756.018,3164 5 9.029.178,7425 755.975,8622 6 9.029.197,0355 755.947,8910 Área XII – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 1,1638 ha ou 11.638 m² APP PONTO N E Área XII 1 9.028.769,56 757.926,26 2 9.028.731,64 758.053,90 3 9.028.720,00 758.058,75 4 9.028.708,64 758.063,49 5 9.028.684,41 758.145,04 6 9.028.690,40 758.163,88 7 9.028.694,83 758.177,82

8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18

9.028.670,54 9.028.660,98 9.028.644,21 9.028.635,93 9.028.633,50 9.028.630,72 9.028.719,84 9.028.720,87 9.028.720,87 9.028.733,38 9.028.759,08

758.259,57 758.267,11 758.280,32 758.261,67 758.256,18 758.253,18 757.953,16 757.952,12 757.952,00 757.945,40 757.931,81

Área XIII – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0621 ha ou 621 m² APP PONTO N E Área XIII 1 9.028.583,85 758.483,47 2 9.028.578,85 758.500,31 3 9.028.569,63 758.504,58 4 9.028.558,36 758.509,79 5 9.028.553,56 758.512,92 6 9.028.565,92 758.471,31 7 9.028.566,50 758.471,66 8 9.028.574,08 758.476,82 Área XIV – APP de riacho sem nome ÁREA = 0,4753 ha ou 4.753 m² APP PONTO N E Área XIV 1 9.028.576,39 758.578,80 2 9.028.555,41 758.649,40 3 9.028.527,74 758.672,32 4 9.028.520,06 758.669,05 5 9.028.510,08 758.664,79 6 9.028.509,46 758.663,63 7 9.028.509,03 758.662,83 8 9.028.549,27 758.527,35 9 9.028.550,06 758.526,97 10 9.028.550,99 758.528,80 11 9.028.552,20 758.531,18 12 9.028.558,62 758.543,83 Área XV – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,3385 ha ou 3.385 m² APP PONTO N E Área XV 1 9.028.490,89 758.864,35 2 9.028.475,15 758.917,32 3 9.028.464,88 758.921,80 4 9.028.439,78 758.932,75 5 9.028.430,46 758.936,82 6 9.028.427,97 758.937,86 9.028.427,23 758.938,17 7 8 9.028.436,38 758.907,38 9 9.028.437,32 758.906,40 10 9.028.437,33 758.906,36 11 9.028.447,57 758.899,57 12 9.028.463,32 758.889,12 13 9.028.467,16 758.876,20 14 9.028.459,37 758.855,14 15 9.028.456,33 758.846,92 16 9.028.454,37 758.846,82 17 9.028.472,02 758.787,39 18 9.028.472,16 758.793,60 19 9.028.477,39 758.813,38 20 9.028.487,87 758.852,93 Área XVI – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,1861ha ou 1.861 m² APP PONTO N E Área XVI 1 9.027.652,50 761.074,82 2 9.027.647,16 761.095,99 3 9.027.643,59 761.101,26 4 9.027.626,75 761.126,13 5 9.027.618,80 761.126,61 6 9.027.605,91 761.127,39 7 9.027.621,78 761.060,16 8 9.027.629,44 761.062,31 9 9.027.641,05 761.065,58 10 9.027.646,76 761.070,18 Área XVII – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2500 ha ou 2.500 m² APP PONTO N E Área XVII 1 9.027.720,91 760.803,88 2 9.027.717,35 760.818,00 3 9.027.710,36 760.828,91 4 9.027.689,12 760.862,05 5 9.027.689,07 760.802,59 6 9.027.689,04 760.776,66 7 9.027.688,94 760.775,76 8 9.027.693,59 760.756,07 9 9.027.694,11 760.753,87 10 9.027.708,14 760.751,50 11 9.027.715,52 760.750,25 12 9.027.718,61 760.780,96 Área XVIII – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,3127 ha ou 3.127 m² APP PONTO N E Área XVIII 1 9.027.561,67 761.434,57 2 9.027.542,82 761.509,20 3 9.027.542,74 761.509,05 4 9.027.536,28 761.493,48 5 9.027.535,75 761.492,20 6 9.027.535,36 761.491,27 7 9.027.534,19 761.488,45 8 9.027.531,40 761.481,73 9 9.027.529,99 761.478,33 10 9.027.525,56 761.467,64 11 9.027.525,85 761.466,41 12 9.027.515,29 761.454,83 13 9.027.536,06 761.372,60 14 9.027.543,72 761.390,72 15 9.027.544,11 761.391,63 16 9.027.547,39 761.399,75 17 9.027.547,72 761.400,57 18 9.027.548,89 761.403,47 19 9.027.553,09 761.413,88 20 9.027.553,57 761.415,07 21 9.027.555,40 761.419,60 22 9.027.560,63 761.432,54 Área XIX – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,9592 ha ou 9.592 m² APP PONTO N E Área XIX 1 9.027.099,84 766.341,05 2 9.027.061,68 766.575,01 3 9.027.055,52 766.574,27 4 9.027.052,99 766.573,88 5 9.027.041,88 766.572,19 6 9.027.038,01 766.571,59

7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19

9.027.036,02 9.027.033,35 9.027.026,94 9.027.026,45 9.027.022,65 9.027.061,03 9.027.066,25 9.027.070,61 9.027.075,23 9.027.080,53 9.027.081,01 9.027.092,07 9.027.093,30

Ano XCII • 117 – 5 766.571,29 766.570,88 766.569,90 766.569,93 766.565,82 766.330,51 766.331,40 766.332,14 766.333,55 766.335,17 766.335,31 766.338,68 766.339,05

Área XX – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 2,3305 ha ou 23.305 m² APP PONTO N E Área XX 1 9.027.506,70 761.652,25 2 9.027.357,56 762.242,92 3 9.027.352,30 762.242,46 4 9.027.350,74 762.242,32 5 9.027.349,88 762.242,25 6 9.027.342,79 762.241,62 7 9.027.317,07 762.239,90 8 9.027.453,81 761.698,33 9 9.027.474,72 761.682,93 10 9.027.479,59 761.677,94 11 9.027.491,62 761.665,62 12 9.027.499,28 761.657,78 13 9.027.501,82 761.655,18 Área XXI – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 1,7588 ha ou 17.588m² APP PONTO N E Área XXI 1 9.027.348,35 762.279,41 2 9.027.238,84 762.713,12 3 9.027.238,81 762.713,13 4 9.027.233,65 762.708,55 5 9.027.232,72 762.707,72 9.027.201,63 762.697,09 6 7 9.027.307,90 762.276,22 8 9.027.334,25 762.277,76 9 9.027.336,32 762.277,88 10 9.027.337,73 762.278,06 Área XXII – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0619 ha ou 619 m² APP PONTO N E Área XXII 1 9.026.206,34 771.724,77 2 9.026.198,16 771.728,34 3 9.026.190,90 771.731,50 4 9.026.188,89 771.732,38 5 9.026.188,04 771.732,69 6 9.026.181,34 771.703,32 7 9.026.180,56 771.699,90 8 9.026.199,81 771.696,08 Área XXIII– APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2756 ha ou 2.756 m² APP PONTO N E Área XXIII 1 9.026.241,66 771.879,99 2 9.026.240,33 771.882,21 3 9.026.238,44 771.887,78 4 9.026.237,35 771.890,97 5 9.026.229,43 771.914,26 6 9.026.192,99 771.754,42 7 9.026.192,72 771.753,22 8 9.026.199,48 771.756,83 9 9.026.212,68 771.763,87 10 9.026.215,59 771.765,42 Área XXIV– APP de hidrografia ÁREA = 0,2819 ha ou 2.819 m² APP PONTO N E Área XXIV 1 9.029.427,41 754.732,22 2 9.029.418,47 754.763,55 3 9.029.407,16 754.803,18 4 9.029.407,15 754.803,16 5 9.029.406,11 754.801,50 6 9.029.406,08 754.801,44 7 9.029.404,23 754.798,22 8 9.029.403,34 754.796,55 9 9.029.402,53 754.794,76 10 9.029.402,05 754.793,53 11 9.029.400,09 754.788,13 12 9.029.399,77 754.787,27 13 9.029.399,43 754.786,91 14 9.029.397,03 754.784,53 15 9.029.394,79 754.782,70 16 9.029.393,36 754.781,79 17 9.029.392,89 754.781,48 18 9.029.391,29 754.780,33 19 9.029.389,78 754.779,09 20 9.029.389,33 754.778,69 21 9.029.385,05 754.774,78 22 9.029.384,07 754.773,84 23 9.029.382,72 754.772,41 24 9.029.381,88 754.771,40 25 9.029.381,47 754.770,89 26 9.029.376,47 754.764,98 27 9.029.386,27 754.730,61 28 9.029.392,07 754.710,29 29 9.029.395,14 754.699,54 30 9.029.402,32 754.704,64 31 9.029.404,35 754.706,60 32 9.029.407,45 754.709,24 33 9.029.407,79 754.709,53 34 9.029.409,22 754.710,88 35 9.029.410,15 754.711,84 36 9.029.413,86 754.715,91 37 9.029.416,46 754.718,56 38 9.029.417,56 754.719,75 39 9.029.418,81 754.721,27 40 9.029.419,26 754.721,88 41 9.029.422,39 754.726,17 42 9.029.424,51 754.728,68 43 9.029.425,03 754.729,31 44 9.029.427,22 754.732,04 Área XXV– APP de hidrografia ÁREA = 0,2389 ha ou 2.389 m² APP PONTO N E Área XXV 1 9.027.360,56 762.234,28 2 9.027.359,47 762.235,38 3 9.027.358,27 762.240,11 4 9.027.348,35 762.279,41 5 9.027.345,02 762.292,58 6 9.027.331,96 762.290,53 7 9.027.304,95 762.287,90 8 9.027.307,53 762.277,69 9 9.027.317,07 762.239,90

10 11 12

9.027.319,25 9.027.345,09 9.027.359,77

762.231,28 762.231,86 762.234,16

Área XXVI – APP de hidrografia ÁREA = 0,2298 ha ou 2.298 m² APP PONTO N E Área XXVI 1 9.026.619,33 769.213,66 2 9.026.607,99 769.283,25 3 9.026.604,94 769.281,19 4 9.026.602,53 769.279,03 5 9.026.601,21 769.277,70 6 9.026.597,24 769.273,73 7 9.026.596,09 769.272,52 8 9.026.595,76 769.272,10 9 9.026.595,46 769.271,72 10 9.026.595,40 769.271,66 11 9.026.594,12 769.270,49 12 9.026.592,27 769.269,28 13 9.026.590,74 769.268,28 14 9.026.590,42 769.267,98 15 9.026.590,11 769.267,69 16 9.026.588,84 769.266,52 17 9.026.586,95 769.265,70 9.026.585,80 769.265,04 18 19 9.026.579,18 769.261,07 20 9.026.578,55 769.260,63 21 9.026.589,04 769.191,34 22 9.026.589,09 769.191,36 23 9.026.589,09 769.191,36 24 9.026.589,28 769.191,44 25 9.026.593,39 769.193,33 26 9.026.593,74 769.193,56 27 9.026.597,53 769.196,12 28 9.026.599,94 769.198,28 29 9.026.601,26 769.199,60 30 9.026.602,58 769.200,92 31 9.026.603,67 769.202,01 32 9.026.605,04 769.203,39 33 9.026.608,63 769.206,08 34 9.026.609,28 769.206,58 35 9.026.610,11 769.207,31 36 9.026.611,84 769.208,86 37 9.026.613,16 769.210,18 38 9.026.614,06 769.211,13 39 9.026.618,56 769.213,19 Área XXVII– APP de hidrografia ÁREA = 0,1747ha ou 1.747m² APP PONTO N E Área XXVII 1 9.026.373,13 772.409,62 2 9.026.361,66 772.407,25 3 9.026.350,48 772.400,26 4 9.026.339,40 772.351,67 5 9.026.331,60 772.317,45 6 9.026.341,46 772.320,73 7 9.026.353,74 772.324,59 8 9.026.354,09 772.326,13 9 9.026.354,24 772.326,79 10 9.026.364,78 772.373,01 Área XXVIII– APP de hidrografia ÁREA = 0,1420 ha ou 1.420 m² APP PONTO N E Área XXVIII 1 9.026.995,33 775.138,92 2 9.026.985,86 775.142,36 3 9.026.986,45 775.144,98 4 9.026.981,96 775.146,96 5 9.026.978,10 775.148,00 6 9.026.976,94 775.148,23 7 9.026.970,27 775.118,97 8 9.026.962,68 775.085,69 9 9.026.964,10 775.084,27 10 9.026.968,43 775.075,61 11 9.026.970,48 775.074,90 12 9.026.970,03 775.072,96 13 9.026.978,61 775.065,58 14 9.026.987,26 775.103,54 Área XXIX– APP de hidrografia ÁREA = 0,1504 ha ou 1.504 m² APP PONTO N E Área XXIX 1 9.027.231,79 776.176,17 2 9.027.220,85 776.182,55 3 9.027.220,64 776.182,73 4 9.027.216,50 776.185,44 5 9.027.213,84 776.186,61 6 9.027.213,69 776.186,76 7 9.027.206,42 776.154,86 8 9.027.197,97 776.117,81 9 9.027.203,46 776.110,95 10 9.027.214,20 776.099,01 11 9.027.222,46 776.135,23 Área XXX– APP de hidrografia ÁREA = 0,1376 ha ou 1.376 m² APP PONTO N E Área XXX 1 9.027.379,22 776.822,86 2 9.027.365,65 776.818,84 3 9.027.365,37 776.818,78 4 9.027.357,31 776.816,72 5 9.027.349,81 776.783,85 6 9.027.342,32 776.750,98 7 9.027.348,41 776.752,54 8 9.027.353,02 776.752,92 9 9.027.352,81 776.751,99 10 9.027.363,50 776.753,93 11 9.027.363,63 776.754,50 12 9.027.363,75 776.754,99 13 9.027.371,59 776.789,41 Área XXXI– APP de hidrografia ÁREA = 0,1209 ha ou 1.209 m² APP PONTO N E Área XXXI 1 9.026.277,23 779.715,07 2 9.026.268,55 779.709,95 3 9.026.259,88 779.704,82 4 9.026.247,74 779.732,49 5 9.026.235,60 779.760,16 6 9.026.244,27 779.765,29 7 9.026.252,94 779.770,41 8 9.026.265,08 779.742,74 9 9.026.270,87 779.729,56 10 9.026.272,40 779.726,07 Área XXXII– APP de hidrografia ÁREA = 0,1080 ha ou 1.080 m² APP PONTO N E Área XXXII 1 9.026.127,77 780.055,64 2 9.026.105,79 780.105,73 3 9.026.102,79 780.112,57 4 9.026.058,60 780.213,26 5 9.026.061,01 780.186,13 6 9.026.061,81 780.181,42 7 9.026.062,34 780.179,85 8 9.026.065,97 780.171,60


6 – Ano XCII • 117 9 10 11 12 13 14

9.026.119,70 9.026.121,34 9.026.121,97 9.026.123,43 9.026.124,38 9.026.125,98

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo 780.065,67 780.062,83 780.062,03 780.060,14 780.058,92 780.057,31

O presente Projeto tem por objetivo não deixar morrer o sonho de dona Brígida, e de todos os moradores de Vertente do Lério-PE, de que a “Dança da Bolinha” seja difundida em toda região e instituída no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco.

apelo erótico e depreciar a pessoa humana como objeto sexual, e dá outras providências. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Sala das Reuniões, em 29 de junho de 2015. DECRETA:

Área XXXIII– APP de hidrografia ÁREA = 0,1226 ha ou 1.226 m² APP PONTO N E Área XXXIII 1 9.025.692,25 781.048,09 2 9.025.680,08 781.075,83 3 9.025.667,91 781.103,57 4 9.025.666,01 781.103,03 5 9.025.664,40 781.102,53 6 9.025.659,86 781.100,54 7 9.025.658,66 781.099,76 8 9.025.655,79 781.097,89 9 9.025.650,39 781.093,72 10 9.025.662,81 781.065,40 11 9.025.675,24 781.037,09 12 9.025.683,39 781.043,39 13 9.025.687,87 781.046,85 Área XXXIV– APP de hidrografia ÁREA = 0,1414 ha ou 1.414 m² APP PONTO N E Área XXXIV 1 9.023.288,62 783.001,96 2 9.023.288,62 783.005,32 3 9.023.253,94 783.019,99 4 9.023.239,91 783.025,92 5 9.023.230,41 783.029,94 6 9.023.217,85 783.035,24 7 9.023.221,69 783.022,76 8 9.023.225,53 783.010,28 9 9.023.255,92 782.997,43 10 9.023.283,56 782.985,75 11 9.023.286,58 782.993,29 12 9.023.287,16 782.995,08 13 9.023.287,80 782.997,07 Área XXXV– APP de hidrografia ÁREA = 0,1238 ha ou 1.238 m² APP PONTO N E Área XXXV 1 9.019.316,96 784.742,84 2 9.019.287,05 784.750,82 3 9.019.270,98 784.755,11 4 9.019.266,73 784.756,24 5 9.019.257,14 784.758,80 6 9.019.257,02 784.748,48 7 9.019.256,90 784.738,17 8 9.019.286,81 784.730,18 9 9.019.316,72 784.722,20 10 9.019.316,84 784.732,52 PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de maio de 2015. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado Às 1ª , 3ª , 7ª e 16ª Comissões.

Henrique Queiroz Deputado

REPUBLICADO

Art. 1º Fica proibida a exibição, divulgação e apresentação de outdoor, cartazes, ou qualquer outro material publicitário assemelhado, que contenha apelo erótico, implícito ou explícito, expondo a pessoa humana como objeto ou atração sexual de todo e qualquer evento no Estado de Pernambuco.

Projeto de Lei Ordinária N° 304/2015

Art. 2º A empresa ou casa de shows que use na divulgação de suas atrações a imagem da pessoa humana, mesmo que com a autorização das modelos para as respectivas fotos, deverá se conter em colocar fotos ou figuras que não utilizem o apelo sexual explícito ou implícito, evitando a exibição de homens e mulheres, com a exposição de quaisquer partes íntimas do seu corpo, caracterizando-os como atrações eróticas ou sexuais.

Às 1ª , 3ª e 5ª Comissões.

Ementa: Determina medida de segurança nos veículos das Polícias Estadual e dos Bombeiros Militares. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º Os veículos de operação das polícias estadual e dos bombeiros militares - PM, PC e BM respectivamente - deverão, até 1º de janeiro de 2019, possuir, no mínimo, o para-brisa blindado em suas viaturas de policiamento ostensivo, patrulhamento e policiamento investigativo.

Art. 3º As viaturas de uso administrativo não necessitam da obrigatoriedade contida no art. 1º. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa É necessário a adoção de medidas permanentes que protejam o servidor público incumbido de dar segurança ao cidadão. Muitas vezes, esses valorosos profissionais são alvejados de forma covarde. Não podemos jamais esquecer, que para proteger nossas vidas, eles arriscam as suas vidas.

DECRETA:

Art. 2º O evento descrito no caput do artigo anterior não será considerado feriado civil. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Preservar, resgatar e manter as manifestações artísticas de um povo é propagar a história viva da cultura de uma população. O município de Vertente do Lério é marcado por diversos movimentos populares como no carnaval com a Folia do Zé Pereira, e no período junino as quadrilhas matutas, bacamartes e principalmente a Dança da Bolinha. A Dança da Bolinha é uma tradição que só existe naquele município e surgiu por volta de 1930, no período junino, trazida pelos antepassados de “Dona Brígida”. A dança teve origem na roda de coco, no Sítio Alto Vermelho, na casa da família de Brigida Cabral da Silva “Dona Briza” em homenagem aos santos da época junina. Com o passar do tempo foi chamada uma banda de pífano, que criou o ritmo da bolinha, a Banda de pífano Dois Irmãos, cujo responsável é o senhor Geovane Pereira da Silva “Seu Vane”, residente no Sítio Pau Santo, na cidade de Santa Maria do Cambucá, e só eles dominam esse ritmo. Dona Luzinete, filha de dona Briza e principal responsável por dar continuidade a essa cultura, desconhece o porquê da dança se chamar “bolinha”. A festa acontece quatro vezes ao ano, nas comemorações de São Antônio, São João, São Pedro e no último sábado de julho, reservado às festividades de Nossa Senhora de Santana e é gratuita. No ano de 1952, diante de uma seca muito grande, “dona Briza” mudou-se com sua família do sítio para a cidade de Vertente do Lério, comprou sua casa e passou a fazer as festas em seu quintal, que ficou conhecido como “Salão da Bolinha”. Em 2013, foi oficializado pelo prefeito o dia 15 de maio como o “Dia Oficial da Bolinha”.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e ainda o grau de reincidência. Art. 4º Os sítios eletrônicos desses estabelecimentos com sede ou filial em Pernambuco deverão seguir os mesmos cuidados e procedimentos citados nos arts. 1º e 2º. Art. 5º As normas complementares para execução desta Lei, serão estabelecidas em decreto em até 90 dias após sua aprovação.

Sala das Reuniões, em 25 de junho de 2015.

Justificativa

Augusto César Deputado

A ampla divulgação sem critérios da demonstração de atrações em casas de shows eróticos no âmbito do estado de Pernambuco, vem criando uma verdadeira apelação de forte conotação sexual, que estimula indiretamente a exploração sexual da mulher, do turismo sexual e da prostituição, e ainda, um precoce despertar sexual infantil, expondo o sexo de forma chula e preconceituosa, depreciando a figura feminina, constrangendo as crianças, em especial, aquelas que não conseguem discernir que se trata de um show ou evento de entretenimento adulto, já que em plena rua, existem cartazes gigantescos que apresentam seres humanos desnudos ou parcialmente desnudos, oferecendo shows de conotação erótica e assemelhados. Vale salientar que, quando a televisão expõe cenas fortes e com restrições, temos o controle de mudar de canal ou até mesmo desligar o aparelho para não constranger as crianças. Contudo, como evitar que elas vejam esses cartazes em plena luz do dia e em todas as vias de nosso Estado?

Projeto de Lei Ordinária N° 305/2015 Ementa: Denomina de Adutora de Siriji Governador Eduardo Campos, a adutora do distrito de Murupé em Vicência/PE. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Dança da Bolinha, no dia 15 de maio, evento de cunho cultural e histórico do Município de Vertente do Lério - PE.

II - Recolhimento do material publicitário; e,

Diante do tema proposto pelo projeto em tela, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa de Pernambuco.

Projetos

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

I - advertência, quando da primeira autuação;

Art. 6º Os valores arrecadados com a cobrança dessas multas, serão destinados aos programas de combate à exploração sexual e prostituição infantil da Secretaria Estadual da Mulher e, através de convênio, com o Ministério Público Estadual, através de suas Promotorias de Defesa da Cidadania. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às 1ª , 2ª , 3ª e 11ª Comissões.

Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Dança da Bolinha, evento de cunho cultural e histórico do Município de Vertente do Lério.

Art. 3º As empresas que descumprirem o dispositivo contido no caput do art. 2º da presente Lei ficarão sujeitas a:

III - multa, quando da segunda autuação. Art. 2º Os próximos contratos de locação de veículos terceirizados deverão conter essa exigência.

REPUBLICADA

Projeto de Lei Ordinária N° 301/2015

Parágrafo único. A produção das imagens de divulgação desses eventos, em especial as imagens da mulher, mesmo que consentidas pelas modelos, deverão primar pelo cuidado da não vulgarização do sexo feminino e a exposição da mulher como objeto sexual, serviços ou produto à venda.

Art. 1º Fica denominado de Adutora de Siriji Governador Eduardo Campos, a adutora do distrito de Murupé em Vicência/PE. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Não trata-se do renascimento da censura, e sim, de normas que contribuirão para a erradicação de diversos problemas em nosso Estado, como a exploração sexual da mulher, o turismo sexual e a prostituição infantil, o machismo medieval e ainda, o precoce despertar sexual infantil, que indiretamente passa a imagem que a banalização das imagens dos cartazes é uma profissionalização da mulher e a solução para as milhares de meninas pobres que não vêem perspectivas de trabalho em nossa sociedade.

Justificativa A oferta de água para os municípios da Mata Norte pernambucana foi oficialmente ampliada com a Adutora do Siriji. Com investimentos de R$ 72 milhões, o sistema amplia a vazão da água na região para 300 litros por segundo, vai beneficiar cerca de 100 mil pessoas das cidades de Aliança, Condado, Itaquitinga, Buenos Aires, Vicência, São Vicente Férrer, Machados e Macaparana. A água que chega agora às torneiras dos moradores dessas regiões sai com tratamento adequado, como recomenda todas as normas de saúde pública.

Diante da seriedade que o tema implica, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Augusto César Deputado Às 1ª , 3ª , 10ª , 11ª , 12ª e 14ª Comissões.

Projeto de Lei Ordinária N° 307/2015 Ementa: Institui o Dia Estadual da Sukyo Mahikari no Estado de Pernambuco. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Sala das Reuniões, em 29 de junho de 2015.

Art. 1° Fica criado no âmbito do Estado de Pernambuco, dia Estadual da Sukyo Mahikari, a ser comemorado anualmente no dia 27 de fevereiro, passando a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos.

Às 1ª , 3ª e 5ª Comissões.

DECRETA:

Art. 2° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa

Projeto de Lei Ordinária N° 306/2015 Ementa: Determina a proibição de exibição, divulgação e apresentação de outdoor, cartazes ou qualquer material publicitário, que contenha

Sala das Reuniões, em 29 de junho de 2015. Eduíno Brito Deputado Às 1ª , 3ª e 5ª Comissões.

Projeto de Lei Ordinária N° 308/2015 Ementa: Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º Para fins de transporte coletivo de passageiros fica proibido, em todo o Estado de Pernambuco, o emprego de veículos com motor localizado na sua parte dianteira. § 1º Os sistemas de transporte coletivo que operam com ônibus não permitirão novas aquisições, pelas concessionárias, de veículos com motor dianteiro na sua frota. § 2º Os veículos com motor dianteiro existentes no sistema de transporte coletivo serão substituídos gradativamente por ônibus com motor traseiro ou central, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislação vigente. Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei no que couber. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa

Considerando como plenamente justificado o pleito contido nesta proposição, tendo em vista a sua relevância, só nos resta solicitar dos nossos ilustres pares nesta Casa Legislativa, sua necessária aprovação, no intuito do seu atendimento.

Aluísio Lessa Deputado

A SUKYO MAHIKARI está presente em todos os estados do Brasil, e sua sede principal está localizada na cidade de São Paulo desde o ano de 1974. No Estado de Pernambuco teve suas atividades inauguradas em maio de 1986, tendo atualmente sua sede pernambucana, localizada na Rua Arquiteto Luiz Nunes, 1471, no bairro da Imbiribeira, estando presente nos municípios de Recife, Gravatá, Garanhuns, Vitória de Santo Antão, Serra Talhada, Petrolina, Châ Grande, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Caruaru. Foi concedida à SUKYO MAHIKARI, de maneira inédita, a permissão de irradiar uma energia de alta dimensão, através da palma da mão, possibilitando às pessoas de todas as idades purificarem os aspectos espiritual, mental e físico, retornando ao estado original de imunidade às doenças, harmonia e prosperidade. Essa mesma energia, denominada de Okiyome – Purificação – também pode ser emanada para animais, plantas, ambientes e objetos, trazendo uma aura de purificação. De acordo com os princípios da SUKYO MAHIKARI há muito tempo a humanidade vem buscando a verdade e a felicidade por meio da ciência, da religião, das artes, da filosofia e de várias ideologias. No entanto os seres humanos continuam poluindo de forma crescente o nosso belo planeta, esgotando suas reservas naturais e desencadeando uma crise econômica sem precedentes; hoje precisam urgentemente encontrar um caminho alternativo. Parece ser esse o momento de a humanidade se livrar dos velhos conceitos, hábitos e costumes da vida preponderantemente materialista e de estabelecer um novo principio de civilização que proporcione a verdadeira de felicidade. A SUKYO MAHIKARI surgiu para nos ajudar a trilhar esse caminho, esclarecendo as Leis e os Princípios universais criados para o pleno desenvolvimento do ser humano e de toda a criação. A SUKYO MAHIKARI nos oferece a prática de uma arte espiritualista de alta dimensão, através da Luz Divina, que elimina as essências tóxicas, espirituais, mentais e físicas, possibilitando o bem estar sob todos os aspectos do ser humano. Através de seus ensinamentos, o homem adquire a percepção de adotar uma forma de vida diferente, centrado na harmonia com Deus, com o semelhante e com a natureza. O objetivo primordial da entidade SUKYO MAHIKARI é, a partir da prática da transmissão da Luz Divina e dos Ensinamentos, colaborar para o mundo melhor, também desenvolver, em vários estados brasileiros e no mundo inteiro, experiências com o modelo de agricultura orgânica denominada Yoko, possibilitando uma nova forma de cultivar o solo e os alimentos, para uma sociedade mais saudável. Por esse conjunto de motivos e pelos nobres serviços prestados pela entidade SUKYO MAHIKARI em Pernambuco, no Brasil e no mundo, justifica-se a presente propositura.

Sala das Reuniões, em 29 de junho de 2015.

A reestruturação do abastecimento de água em Pernambuco é resultado das reuniões feitas com a população durante o Programa Todos por Pernambuco implantado pelo Governador Eduardo Campos. O Projeto de Lei Ordinária que estamos encaminhando a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco tem como objetivo prestar uma homenagem ao nosso saudoso Governador Eduardo Campos, que sempre esteve, com todo empenho e dedicação, à frente de projetos por um Pernambuco melhor, mais igualitário para todos os pernambucanos, como sempre foi sua marca.

Recife, 1o de julho de 2015

A Sukyo Mahikari é uma entidade religiosa com sede na cidade de Takayama, no Japão e presente em mais de 200 países em todo o mundo. Foi fundada em 1959 pelo senhor Mestre Kotama Okada, com propósito de divulgar Princípios Divinos universais para o bem da humanidade, sendo um guia seguro para todas as pessoa, independente de gênero, raça crença e nacionalidade. Os Princípios difundidos pela Sukyo Mahikari despertam a compreensão sobre a origem da humanidade e os preceitos para que os homens possam viver em harmonia e paz.

Em recente pesquisa realizada pelo Ministério Público do Distrito Federal ficou constatado que 45% dos, aproximadamente, 15 mil motoristas e cobradores do transporte público daquela capital federal apresentavam perda auditiva. O motivo deste mal é o alto barulho do motor que fica na frente - ao lado do motorista – da grande maioria dos ônibus que transitam pelas nossas cidades. Além do barulho, o motor tem vibrações e emana muito calor, o que pode prejudicar a saúde dos rodoviários, que ainda enfrentam o barulho do trânsito. Nos últimos 11 anos, quase cinco mil rodoviários pediram licença do trabalho e ficaram mais de dois milhões de dias sem trabalhar devido à perda crescente de audição; alguns até se aposentaram por invalidez. A exemplo da capital federal, outras cidades estão em alerta para o problema, como Rio de Janeiro, Recife e São Paulo, onde, inclusive, foi aprovado recentemente pela Assembleia Legislativa um projeto de lei que proíbe a aquisição de ônibus com motor dianteiro. Em nossa capital pernambucana, também foram constatados problemas audiológicos em motoristas de ônibus, por meio de um estudo que mostrou que a grande maioria dos coletivos transitava com ruído acima do permitido. A PAINPSE (Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados) é um mal que pode atingir todos os trabalhadores expostos a sons acima de 80 decibéis, como é o caso dos rodoviários. São comuns os casos de pessoas que desencadearam uma perda auditiva por exposição prolongada ao ruído intenso, por isso é de fundamental importância que haja um controle rígido quanto às medidas preventivas em relação à saúde auditiva. Sem cuidados preventivos, outros trabalhadores, como guardas de trânsito, funcionários de fábricas, de gráficas, motoboys, músicos, Djs, operadores de britadeira, trabalhadores que atuam em pistas de aeroportos, entre outros, também podem sofrer perda irreversível de audição. Aqueles que trabalham em indústrias, por exemplo, têm que ser submetidos a exames de audiometria de seis em seis meses e, quando constatada alguma lesão, devem se afastar. Já os músicos que realizam shows apresentam danos à audição com certa frequência, pois o sistema de som pode chegar a mais de 130 decibéis. No caso dos operadores de telemarketing, o uso de fone de ouvido unilateral pode trazer sérios danos para a audição.


Recife, 1o de julho de 2015 De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), os ruídos são a terceira principal causa de poluição mundial. A entidade registrou um aumento de 15% de surdez entre a população do planeta. O presente Projeto de Lei pretende estabelecer regra de substituição de ônibus que operam no sistema de transporte coletivo de passageiros em todo o país, que utilizam motor na dianteira, por ônibus com motor na traseira ou central. O condutor ou motorista de ônibus e o cobrador são das profissões que estão sujeitas às condições penosas e insalubres. Convivendo com o caos no trânsito, com a poluição descontrolada, com a violência que grassa no sistema de transporte coletivo, com jornadas desumanas e com a pressão dos passageiros, estes também sujeitos a todos esses transtornos - o condutor ainda é obrigado a operar veículos em péssimas condições. E uma das causas de maior desconforto para o motorista, o cobrador e os passageiros é a posição do motor - hoje predominantemente localizado à frente do veículo. Portanto, para o bem destes valorosos profissionais do transporte urbano, motoristas, cobradores e dos passageiros, submetemos este projeto de lei ao plenário desta Casa, contando com a colaboração de todos os parlamentares.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Pública de Ensino no Estado de Pernambuco para inserção escolar de alunos portadores de autismo ou diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. O Centro Avançado de Estudo e Capacitação de Educadores da Rede Pública de Ensino no Estado de Pernambuco oferecerá cursos em conformidade com as demandas das regionais de Educação do Estado. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O presente projeto de lei tem por objetivo fazer que o Estado, por meio de ações educacionais, proporcione o desenvolvimento, a capacitação e o aprimoramento dos educadores da rede pública de ensino a fim de que, de fato, esses profissionais sejam capazes de inserir, nas escolas públicas, alunos portadores de autismo ou diagnosticados dentro do Transtorno do Espectro Autista.

Sala das Reuniões, em 30 de junho de 2015. Rodrigo Novaes Deputado Às 1ª , 2ª e 3ª Comissões.

Projeto de Lei Ordinária N° 309/2015 Ementa: Dispõe sobre tratamento igualitário aos Advogados no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1° O Poder Judiciário do Estado de Pernambuco deverá tratar os advogados de forma igualitária e sem distinção. Art. 2° Para aplicação desta lei as sessões e audiências realizadas no âmbito do Judiciário deverão dispor de assentos na mesma altura e equidistantes entre magistrados, membros do ministério público e advogados. Art. 3° Esta lei entra em vigor no prazo de 365 dias após sua publicação. Justificativa De acordo com o art. 6° da Lei Federal nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarse com consideração e respeito recíprocos”. A disposição normativa retromencionada detém fulcral importância. Durante as sessões no âmbito do judiciário, especialmente as do júri, o advogado deve dispor da mesma relevância dos demais membros que compõem o ato judicial, seja o magistrado ou membro do ministério público. Se pensarmos de forma diferente estamos admitindo que o parquet ou o julgador estão em grau hierárquico superior aos advogados e não é esse o espírito da Constituição Federal. Diante desse quadro, é de essencial importância que os lugares ocupados pelos advogados nas sessões e audiência disponham de assentos na mesma altura e eqüidistante com magistrados e membros do ministério público. O problema incide no disposto no artigo 18, alínea “a” da Lei Complementar 75/1993 e o artigo 41, inciso XI, da Lei 8.625/1993, que definem que os membros do MP podem sentar-se à direita dos juízes e presidentes de tribunais, lado a lado. Acrescente-se, ainda, o fato dos magistrados disporem de assentos em altura superior a todos os outros participantes. Logo, o quadro normativo oferece a oportunidade de magistrados e promotores sentarem-se lado a lado e em altura superior, ao tempo que o advogado resta distante e abaixo daqueles, caracterizando, assim, a desigualdade no tratamento com os causídicos. Sobre o tema, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade n. 4768, com pedido de liminar, questionando esta situação e solicitando tratamento igualitário no chamado “modelo de disposição de cátedra”, nas audiências e sessões de julgamento. É nesse sentido que também propomos o presente projeto de lei, ofertando não só o devido tratamento aos advogados, mas acima de tudo a garantia do direito de defesa dos cidadãos perante o Judiciário. Ante o exposto, submetemos o presente projeto de lei ao Plenário desta Casa, contando com o apoio dos nobres parlamentares, a fim de que o Judiciário de Pernambuco disponha de tratamento igualitário à advogados.

A Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal nº 12.764, em 27 de dezembro de 2012. A referida norma assegura aos autistas os benefícios legais de todos os portadores de deficiência, ressaltando que os órgãos públicos municipais, estaduais e federais devem estar atentos, fazendo com que a Lei seja aplicada de maneira satisfatória, com profissionais habilitados não somente para preparar os autistas, mas para descobrir seus potenciais e a melhor maneira de aproveitá-los na sociedade. Informações Complementares: O renomado médico Dráuzio Varella, em seu site (http://drauziovarella.com.br/crianca-2/autismo/), aborda o autismo da seguinte forma: “Autismo é um transtorno global do desenvolvimento marcado por três características fundamentais: * Inabilidade para interagir socialmente; * Dificuldade no domínio da linguagem para comunicar-se ou lidar com jogos simbólicos; * Padrão de comportamento restritivo e repetitivo. O grau de comprometimento é de intensidade variável: vai desde quadros mais leves, como a síndrome de Asperger (na qual não há comprometimento da fala e da inteligência), até formas graves em que o paciente se mostra incapaz de manter qualquer tipo de contato interpessoal e é portador de comportamento agressivo e retardo mental. Os estudos iniciais consideravam o transtorno resultado de dinâmica familiar problemática e de condições de ordem psicológica alteradas, hipótese que se mostrou improcedente. A tendência atual é admitir a existência de múltiplas causas para o autismo, entre eles, fatores genéticos e biológicos. Sintomas O autismo acomete pessoas de todas as classes sociais e etnias, mais os meninos do que as meninas. Os sintomas podem aparecer nos primeiros meses de vida, mas dificilmente são identificados precocemente. O mais comum é os sinais ficarem evidentes antes de a criança completar três anos. De acordo com o quadro clínico, eles podem ser divididos em 3 grupos: 1) ausência completa de qualquer contato interpessoal, incapacidade de aprender a falar, incidência de movimentos estereotipados e repetitivos, deficiência mental; 2) o portador é voltado para si mesmo, não estabelece contato visual com as pessoas nem com o ambiente; consegue falar, mas não usa a fala como ferramenta de comunicação (chega a repetir frases inteiras fora do contexto) e tem comprometimento da compreensão; 3) domínio da linguagem, inteligência normal ou até superior, menor dificuldade de interação social que permite aos portadores levar vida próxima do normal. Na adolescência e vida adulta, as manifestações do autismo dependem de como as pessoas conseguiram aprender as regras sociais e desenvolver comportamentos que favoreceram sua adaptação e auto-suficiência. Diagnóstico O diagnóstico é essencialmente clínico. Leva em conta o comprometimento e o histórico do paciente e norteia-se pelos critérios estabelecidos por DSM–IV (Manual de Diagnóstico e Estatística da Sociedade Norte-Americana de Psiquiatria) e pelo CID-10 (Classificação Internacional de Doenças da OMS). Tratamento Até o momento, autismo é um distúrbio crônico, mas que conta com esquemas de tratamento que devem ser introduzidos tão logo seja feito o diagnóstico e aplicados por equipe multidisciplinar. Não existe tratamento padrão que possa ser utilizado. Cada paciente exige acompanhamento individual, de acordo com suas necessidades e deficiências. Alguns podem beneficiar-se com o uso de medicamentos, especialmente quando existem co-morbidades associadas”. Já o Ministério da Saúde disponibiliza, em sua cartilha “Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA)” as (http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/dir_tea.pdf), seguintes informações:

Sala das Reuniões, em 30 de junho de 2015. Rodrigo Novaes Deputado Às 1ª e 11ª Comissões.

Projeto de Lei Ordinária N° 310/2015 Ementa: Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar um Centro Avançado de Estudo e Capacitação de Educadores da Rede Pública de Ensino no Estado de Pernambuco para inserção escolar de alunos portadores de autismo ou diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar um Centro Avançado de Estudo e Capacitação de Educadores da Rede

“O termo “autismo” foi introduzido na psiquiatria por Plouller, em 1906, como item descritivo do sinal clínico de isolamento (encenado pela repetição da auto-referência) frequente em alguns casos. Em 1943, Kanner reformulou o termo como distúrbio autístico do contato afetivo, descrevendo uma síndrome com o mesmo sinal clínico de isolamento, então observado num grupo de crianças com idades variando entre 2 anos e 4 meses a 11 anos . Ele apresentou as seguintes características, como parte do quadro clínico que justi?cava a determinação de um transtorno do desenvolvimento: 1) extrema di?culdade para estabelecer vínculos com pessoas ou situações; 2) ausência de linguagem ou incapacidade no uso signi?cativo da linguagem; 3) boa memória mecânica; 4) ecolalia; 5) repetição de pronomes sem reversão; 6) recusa de comida; 7) reação de horror a ruídos fortes e movimentos bruscos; 8) repetição de atitudes; 9) manipulação de objetos, do tipo incorporação; 10) físico normal; 11) família normal. Em 1956, ele elege dois sinais como básicos para a identi?cação do quadro: o isolamento e a imutabilidade, e con?rma a natureza inata do distúrbio. O quadro do autismo passou, desde então, a ser referido por diferentes denominações, tendo sido descrito por diferentes sinais e sintomas dependendo da classi?cação diagnóstica adotada a partir dos dois sinais básicos estabelecidos por Kanner. O conceito do Autismo Infantil (AI), portanto, se modi?cou desde sua descrição inicial, passando a ser agrupado em um contínuo de condições com as quais guarda várias similaridades, que passaram a ser denominadas de Transtornos Globais (ou Invasivos) do Desenvolvimento (TGD). Mais recentemente, denominaram-se os Transtornos do Espectro do Autismo (TEA) para se referir a uma

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parte dos TGD: o Autismo; a Síndrome de Asperger; e o Transtorno Global do Desenvolvimento sem Outra Especi?cação, portanto não incluindo Síndrome de Rett e Transtorno Desintegrativo da Infância. O autismo é considerado uma síndrome neuropsiquiátrica. Embora uma etiologia especí?ca não tenha sido identi?cada, estudos sugerem a presença de alguns fatores genéticos e neurobiológicos que podem estar associados ao autismo (anomalia anatômica ou ?siológica do SNC; problemas constitucionais inatos, predeterminados biologicamente). Fatores de risco psicossociais também foram associados. Nas diferentes expressões do quadro clínico, diversos sinais e sintomas podem estar ou não presentes, mas as características de isolamento e imutabilidade de condutas estão sempre presentes. O quadro, inicialmente, foi classi?cado no grupo das psicoses infantis. Na tentativa de diferenciação da esquizofrenia de início precoce, prevaleceu o conceito de que os sinais e sintomas devem surgir antes dos 03 anos de idade, e os três principais grupos de características são: problemas com a linguagem; problemas na interação social; e problemas no repertório de comportamentos (restrito e repetitivo), o que inclui alterações nos padrões dos movimentos. Sendo assim, duas questões tornaram-se evidentes: a importância da detecção precoce e a necessidade do diagnóstico diferencial. A primeira se refere a uma melhor de?nição de sinais, ou ainda, a uma possibilidade de identi?cação dos mesmos no período em que a comunicação e expressão individual e social começam a se moldar: primeiros meses de vida. Nesse ponto vale uma observação: a importância atribuída à dimensão intelectual se dá em detrimento do estudo da linguagem dessas pessoas, que aparece de forma genérica nos apontamentos sobre comunicação, privilegiada para descrever o sintoma básico do isolamento. Portanto, faz-se necessária a de?nição de indicadores de risco para o quadro, em várias dimensões. A segunda questão se refere à construção de protocolos econômicos e e?cientes de diagnóstico e tratamento, separando os casos de transtornos do espectro do autismo de um quadro geral dos transtornos do desenvolvimento, como medida de ajuste à rede de cuidados à saúde nesses casos”. Para a Organização Mundial da Saúde (OMS), em definição datada do ano de 1998, o autismo é: “Uma síndrome presente desde o nascimento ou que começa quase sempre durante os trinta primeiros meses. Caracterizando-se por respostas anormais a estímulos auditivos ou visuais, e por problemas graves quanto à compreensão da linguagem falada. A fala custa aparecer e, quando isto acontece, nota-se ecolalia, uso inadequado dos pronomes, estrutura gramatical, uma incapacidade na utilização social, tanto da linguagem verbal quanto corpórea.

legalmente esta Casa de Leis a propor este Projeto de Lei, esperando e contando com sua aprovação por parte dos nobres colegas. Sala das Reuniões, em 30 de junho de 2015. Eduíno Brito Deputado Às 1ª , 2ª , 3ª e 5ª Comissões.

Projeto de Lei Ordinária N° 311/2015 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame de acuidade visual e auditiva nas escolas públicas e dá outras providências. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º É obrigatório a realização de exame de acuidade visual e auditiva nos alunos das escolas públicas estaduais. Art. 2º Os alunos que apresentarem deficiência visual ou auditiva serão submetidos a exame oftalmológico ou otorrinolaringológico custeado pelo estado. Art. 3º Os exames previstos nesta lei serão realizados gratuitamente a cada início de ano letivo. Art. 4º É facultada a realização dos exames referidos nesta Lei, mediante convênios ou parcerias com os municípios, instituições de saúde ligadas ao SUS/PE e Universidades Estaduais e parceiras. Art. 5º Compete à Secretaria de Educação, em conjunto com a Secretaria da Saúde, proceder a regulamentação da presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para a OMS, ainda, a criança autista desenvolverá problemas muito graves de relacionamento social, como incapacidade de manter contato visual, ligação social e jogos em grupo. O comportamento se manifestará de modo usualmente ritualístico, podendo incluir resistência à mudança, ligações a objetos estranhos e um padrão de brincar estereotipado. Segundo a enciclopédia interativa (http://pt.wikipedia.org/wiki/Autismo):

cibernética

Justificativa A OMS – Organização Mundial de Saúde aponta como sendo de dez por cento da população o número de portadores de deficiência. Destes, seis por cento são representados pelos deficientes visuais e três por cento são deficientes auditivos.

Wikipédia

“O autismo é uma disfunção global do desenvolvimento. É uma alteração que afeta a capacidade de comunicação do indivíduo, de socialização (estabelecer relacionamentos) e de comportamento (responder apropriadamente ao ambiente — segundo as normas que regulam essas respostas). Esta desordem faz parte de um grupo de síndromes chamado transtorno global do desenvolvimento (TGD), também conhecido como transtorno invasivo do desenvolvimento (TID), do inglês pervasive developmental disorder (PDD). Entretanto, neste contexto, a tradução correta de “pervasive” é “abrangente” ou “global”, e não “penetrante” ou “invasivo”. Mais recentemente cunhou-se o termo Transtorno do Espectro Autista (TEA) para englobar o Autismo, a Síndrome de Asperger e o Transtorno Global do Desenvolvimento Sem Outra Especificação. Algumas crianças, apesar de autistas, apresentam inteligência e fala intactas, outras apresentam sérios problemas no desenvolvimento da linguagem. Alguns parecem fechados e distantes, outros presos a rígidos e restritos padrões de comportamento. Os diversos modos de manifestação do autismo também são designados de espectro autista, indicando uma gama de possibilidades dos sintomas do autismo. Atualmente já há a possibilidade de detectar a síndrome antes dos dois anos de idade em muitos casos. Certos adultos com autismo são capazes de ter sucesso na carreira profissional. Porém, os problemas de comunicação e socialização causam, frequentemente, dificuldades em muitas áreas da vida. Adultos com autismo continuarão a precisar de encorajamento e apoio moral na sua luta para uma vida independente. Pais de autistas devem procurar programas para jovens adultos autistas bem antes dos seus filhos terminarem a escola. [Dica]: Caso conheça outros pais de adultos com autismo, pergunte sobre os serviços disponíveis. O autismo afeta, em média, uma em cada 88 crianças nascidas nos Estados Unidos, segundo o CDC (sigla em inglês para Centro de Controlo e Prevenção de Doenças), do governo daquele país, com números de 2008, divulgados em março de 2012. — no Brasil, porém, ainda não há estatísticas a respeito do TEA . Em 2010, no Dia Mundial de Conscientização do Autismo, 2 de abril, a ONU declarou que, segundo especialistas, acredita-se que a doença atinja cerca de 70 milhões de pessoas em todo o mundo, afetando a maneira como esses indivíduos se comunicam e interagem. O aumento dos números de prevalência de autismo levanta uma discussão importante sobre haver ou não uma epidemia da síndrome no planeta, ainda em discussão pela comunidade científica . No Brasil, foi realizado o primeio estudo de epidemiologia de autismo da América Latina, publicado em fevereiro de 2011- com dados de 2010 - liderado pelo psiquiatra da infância Marcos Tomanik Mercadante (1960-2011), num projeto-piloto com amostragem na cidade paulista de Atibaia, aferiu a prevalência de um caso de autismo para cada 368 crianças de 7 a 12 anos . Outros estudos estão em andamento no Brasil.” Estudos epidemiológicos americanos mostram um aumento do número de incidência de autismo ou Transtorno do Espectro Autista nos últimos 20 anos (http://www.autismspeaks.org/donate/we_need_answers.php). E, em artigo de Síglia Pimentel Höher Camargo e Cleonice Alves Bosa, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS (anexo II), é reiterada a absoluta necessidade de capacitação dos educadores para proporcionar real inserção escolar dos autistas ou diagnosticados dentro do Transtorno do Espectro Autista. Tratando-se de um espectro, o transtorno caracteriza-se por uma série de sintomas e sutilezas diferentes em cada indivíduo. Estudos revelaram que, em comum, crianças com esse diagnóstico se beneficiam de um ambiente simples e minimalista para o aprendizado (site http://www.inspiradospeloautismo.com.br), bem como de pessoas aptas a lidar com suas dificuldades de relacionamento e interação. Por fim, a Lei Federal 12.764/2012 (anexo I) determina como dever legal a participação dos estados e municípios na implementação e favorecimento da norma (artigo 2º, inciso VII), o que obriga moral e

O presente projeto visa prevenir os prejuízos, tanto na área educacional como no convívio social, que as crianças poderão sofrer se não forem descobertas a tempo possíveis as deficiências. É sabido que quanto mais cedo for iniciado o tratamento de deficiências visuais e auditivas, melhores resultados serão obtidos em um tempo muito inferior ao que seria necessário na adolescência ou mesmo quando adulto. Além dos benefícios para as crianças, o presente projeto propiciará, ao longo do tempo, uma economia para os cofres públicos. Países desenvolvidos aplicam esses procedimentos, evitando graves enfermidades futuras. Face ao exposto, solicito aos senhores deputados a aprovação deste projeto, para possibilitar uma vida mais saudável e mais digna a uma parcela significativa da população estudantil do Estado. Sala das Reuniões, em 30 de junho de 2015. Eduíno Brito Deputado Às 1ª , 3ª , 4ª , 5ª e 9ª Comissões.

Projeto de Lei Ordinária N° 312/2015 Ementa: Institui o “BANCO DE MEDICAMENTOS” do Estado de Pernambuco e dá outras providências. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1° Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco, o “BANCO DE MEDICAMENTOS”, com o objetivo de formar estoque oriundo de doações de pessoas físicas e jurídicas, devendo funcionar em local próprio a ser designado pelo Poder Executivo. Art. 2° A formação dos estoques, classificação, verificação do conteúdo e prazo de validade, devem ser tarefas desempenhadas por profissionais das áreas médica ou farmacêutica do quadro da Secretaria Estadual de Saúde. § 1° Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive embalagem, com bula e prazo mínimo de 40 (quarenta dias) dias antes da data de vencimento. § 2° Os medicamentos devem ser controlados através de seu respectivo nome genérico (substância ativa). § 3° Os medicamentos devem ter, também, uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico). Art. 3° Os medicamentos só devem ser fornecidos, dependendo da existência em estoque, através de receita médica original que deve ser arquivado em local próprio para receituários. Art. 4° Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas as semanas, devendo ficar disponibilizados para consultas via sistema informatizado, fax, e-mail e mediante listagem impressa, para consulta no próprio Banco do Medicamentos. Art. 5° O Poder Executivo determinará os polos em que serão instaladas as unidades do BANCO DE MEDICAMENTOS, observando o fluxo de pessoas que por ele transitam.


8 – Ano XCII • 117 Art. 6º O Estado de Pernambuco deve incentivar, através de divulgação e campanhas, as doações de MEDICAMENTOS.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo

Recife, 1o de julho de 2015

atividades diárias que envolvam o desenvolvimento normal da linguagem, fala e das habilidades auditivas, além de propor estratégias que auxiliem a aprendizagem.

informações inerentes às suas atividades, em especial, na demonstração do recebimento e à utilização dos valores, seguindo os padrões legais de transparência fiscal.

XVI - 0,1861ha (dezoito ares e sessenta e um centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

Daí a necessidade de um profissional da área de fonoaudiologia para auxiliar no processo educativo.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa responsável pelos sorteios, resgates e recebimentos, às seguintes penalidades:

XVII - 0,2500ha (vinte e cinco ares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

XVIII - 0,3127ha (trinta e um ares e vinte e sete centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de publicação. Justificativa O “Banco de Medicamentos” tem o objetivo de buscar atender uma demanda existente na sociedade, por meio de política contribuição social o combate aos agravos mais importante na sustentabilidade da vida humana, a partir da coleta de medicamentos doados pela sociedade, empresários. Os medicamentos doados devem obrigatoriamente constar no rol daqueles aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e dentro do prazo de validade.

Isto Posto, pelos motivos exposto acima, peço a aprovação aos Ilustres Pares. Sala das Reuniões, em 30 de junho de 2015. Eduíno Brito Deputado Às 1ª , 2ª , 3ª , 5ª e 9ª Comissões.

Além disso, todos nós sabemos do valor dos medicamentos no país, relativamente alto devidos as taxas tributárias. E isto é um agravante para aqueles que, de alguma maneira, necessitam de remédio que não são oferecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e a grande maioria das pessoas não possuem recursos para obtê-lo. Pensando nesse público e na quantidade de medicamentos que não são consumidos em sua totalidade, sendo desperdiçado, indo muitas vezes para o lixo e pensando nesse público, o projeto de lei em tela tem como objetivo equilibrar esse quadro existente. Pois de um lado vamos atender as pessoas necessitadas e de outro diminuir os desperdícios, gerando satisfação e economia. Com certeza de poder contar com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do referido Projeto de Lei, garantindo a satisfação da sociedade pernambucana com mais um serviço importante a ser prestado e pelo grande alcance da proposição ora apresentado, requeremos e contamos com a imprescindível atenção por parte do Senhor Governador do Estado de Pernambuco, organizando esta importante ferramenta de rede social, onde se possibilita e amplia o acesso das famílias carentes, aos medicamentos arrecadados, o qual poderá proporcionar a cura de várias doenças e será um marco de doações da própria sociedade. Sala das Reuniões, em 30 de junho de 2015. Eduíno Brito Deputado Às 1ª , 2ª , 3ª , 9ª e 10ª Comissões.

Projeto de Lei Ordinária N° 313/2015 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de profissional graduado em fonoaudiologia em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá outras providências. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º Fica instituída a atenção fonoaudiológica na rede estadual de ensino. Art. 2° A atenção fonoaudiológica será destinada aos alunos, professores e equipe pedagógica. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 180 dias após a publicação. Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa A escola é um espaço de ensino, aprendizagem, convivência e desenvolvimento; um espaço de vida diária privilegiado para a promoção de saúde, pois representa um ambiente no qual as pessoas passam parte do tempo de sua vida e onde são formados valores fundamentais. Considerando a escola como um espaço de relações interpessoais mediadas pela linguagem, e sendo esta uma das especialidades da fonoaudiologia, o fonoaudiólogo escolar passa a ter um papel de extrema relevância nas instituições educacionais, uma vez que tem como proposta favorecer as condições de interlocução comunicativa. No desenvolvimento da linguagem da criança, tanto no âmbito da normalidade quanto no da patologia, é o fonoaudiólogo o profissional capaz de fornecer ao professorado, com maior segurança, o que é natural ou não para cada faixa etária. Nas turmas de Pré-alfabetização e Alfabetização, também é o fonoaudiólogo o profissional capaz de realizar atividades lúdicas com os alunos, sem a intervenção do professor. Essas atividades têm como objetivo enfatizar a importância da linguagem, da audição e da voz. Dessa maneira, são criadas e planejadas situações de uso da comunicação que sejam estimuladoras do desenvolvimento da linguagem oral e de seus padrões de pronúncia; promovem-se situações que possam levar a criança a pensar sobre a linguagem que ela usa (desenvolvendo habilidades metalingüísticas); que estimulem também a produção de narrativas, tais como contar e recontar fatos e histórias, além de procurar favorecer a inserção da fala e da escrita nos usos da vida diária, considerando ambas, modos concomitantes de representar a mesma língua. A presença constante do fonoaudiólogo na escola permite que cada aluno tenha um atendimento personalizado, viabilizando um trabalho sistemático e visando à promoção da sua saúde, o que dificulta o aparecimento de problemas de fala e escrita. Nos casos em que há realmente a necessidade de encaminhamento para um profissional especializado, os pais desses alunos serão orientados a procurar ajuda de um especialista fora da escola, no tempo certo para o tratamento. É importante salientar que exames de audição podem e devem ser solicitados pelo fonoaudiólogo escolar, para que ele possa estabelecer uma relação entre os resultados desse exame e o desempenho de cada aluno. Ele é tão necessário quanto o exame oftalmológico, que já é solicitado em algumas escolas. No planejamento escolar, a participação do fonoaudiólogo é muito importante, uma vez que ele pode contribuir para a elaboração de

Projeto de Lei Ordinária N° 314/2015 Ementa: Dispõe sobre a proibição da prática de Motocross nas Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

II – multa, quando da segunda autuação. Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a depender do porte do empreendimento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável pela imediata regulamentação desta Lei, em até 90 dias após sua aprovação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O projeto de Lei em tela visa que todos os recursos provenientes de doações ou repasses, frutos de título de capitalização, sorteios ou assemelhados, em que as empresas realizadoras ou responsáveis, direta ou indiretamente, possuam Sede ou filial em Pernambuco, sejam destinados na sua totalidade líquida, a instituições obrigatoriamente de Utilidade Pública e com atuação exclusiva no Estado de Pernambuco.

DECRETA: Art. 1º Fica proibido à prática de Motocross nas Unidades de Conservação da Natureza no Estado de Pernambuco. Parágrafo único. Entende-se por Unidade de Conservação da Natureza o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, conforme definido na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 2º As Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre; VI - Área de Proteção Ambiental; VII - Área de Relevante Interesse Ecológico; VIII - Floresta Nacional; IX - Reserva Extrativista; X - Reserva de Fauna; XI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e XII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará aos organizadores e participantes as seguintes penalidades: I - advertência; e, II - multa e apreensão dos veículos utilizados neste espaço ecológico. Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo, não excluindo outras sanções previstas na Legislação Federal vigente. Art. 4º A realização de eventos de motocross em Pernambuco, só poderão ser realizados em espaços que não ofereçam nenhum risco ou dano ao ecossitema local. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa As áreas de proteção e conservação ambiental em Pernambuco são consideradas patrimônio natural de nossa sociedade, sejam as áreas de mata atlântica ou da caatinga. Por mais atrativa que seja a prática de esportes, em especial do Motocross, a utilização desses espaços como arena na realização destes eventos, prejudica e mutila a fauna e flora desses locais. Nossa proposta visa proibir a utilização desses ambientes, tendo em vista que o dano causado ao ecossistema local não é recuperável ou de difícil recuperação. Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia. Sala das Reuniões, em 30 de junho de 2015. Augusto César Deputado Às 1ª , 3ª , 7ª e 12ª Comissões.

Projeto de Lei Ordinária N° 315/2015 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos resgates, doações ou benefícios de qualquer natureza, proveniente de sorteios, campanhas publicitárias, título de capitalização e assemelhados, com sede no Estado, sejam aplicados obrigatoriamente em entidades sediadas em Pernambuco. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º Os resgates provenientes de títulos de capitalização, sorteios ou benefícios, em que as empresas responsáveis pela sua realização, possuam sede e operações em nosso estado, deverão ser destinados em sua totalidade líquida, para instituições com Sede ou Filial no Estado de Pernambuco. Parágrafo único. As instituições beneficiadas deverão ser obrigatoriamente de Utilidade Pública. Art. 2º As entidades que receberão os recursos citado no artigo anterior, deverão possuir sitio eletrônico, que ofereça todas as

Diante do exposto, solicito o apoio dos Deputados deste Parlamento.

XIX - 0,9592ha (noventa e cinco ares e noventa e dois centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XX - 2,3305ha (duzentos e trinta e três ares e cinco centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XXI - 1,7588ha (cento e setenta e cinco ares e oitenta e oito centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XXII - 0,0619ha (seis ares e dezenove centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XXIII - 0,2756ha (vinte e sete ares e cinquenta e seis centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XXIV - 0,2819ha (vinte e oito ares e dezenove centiares) localizados em APP de hidrografia; XXV - 0,2389ha (vinte e três ares e oitenta e nove centiares) localizados em APP de hidrografia;

Sala das Reuniões, em 30 de junho de 2015. Everaldo Cabral Deputado Às 1ª , 3ª , 10ª e 12ª Comissões.

XXVI - 0,2298ha (vinte e dois ares e noventa e oito centiares) localizados em APP de hidrografia; XXVII - 0,1747ha (dezessete ares e quarenta e sete centiares) localizados em APP de hidrografia; XXVIII - 0,1420ha (quatorze ares e vinte centiares) localizados em APP de hidrografia;

Pareceres de Comissões Parecer N° 630/2015 A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 201/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

XXIX - 0,1504ha (quinze ares e quatro centiares) localizados em APP de hidrografia; XXX - 0,1376ha (treze ares e setenta e seis centiares) localizados em APP de hidrografia; XXXI - 0,1209ha (doze ares e nove centiares) localizados em APP de hidrografia; XXXII - 0,1080ha (dez ares e oitenta centiares) localizados em APP de hidrografia;

Ementa: Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.

XXXIII - 0,1226ha (doze ares e vinte e seis centiares) localizados em APP de hidrografia;

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área total de 15,9487ha (quinze hectares, noventa e quatro ares e oitenta e sete centiares) de vegetação secundária de caatinga (Savana Estépica Arborizada), individualizada no Memorial Descritivo constante do Anexo Único, assim composta:

XXXIV - 0,1414ha (quatorze ares e quatorze centiares) localizados em APP de hidrografia;

I - 0,1476ha (quatorze ares setenta e seis centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; II - 0,2362ha (Vinte e três ares e sessenta e dois centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; III - 0,0954ha (nove ares e cinquenta e quatro centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água;

XXXV - 0,1238ha (doze ares e trinta e oito centiares) localizados em APP de hidrografia. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a implantação da Linha de Transmissão (LT) 230 kV SE São Clemente – SE Garanhuns II, sob responsabilidade da Ventos de São Clemente Energias Renováveis S.A (CNPJ nº 15.674.688/0001-62) nos Municípios de Caetés, Capoeiras, Jucati, Garanhuns e São João, neste Estado. Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

IV - 0,4806ha (quarenta e oito ares e seis centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

V - 0,2968ha (vinte e nove ares e sessenta e oito centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água, de riacho sem nome;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

VI - 2,5331ha (duzentos e cinquenta e três ares e trinta e um centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água, de riacho sem nome; VII - 0,2133ha (vinte e um ares e trinta e três centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; VIII - 0,2899ha (vinte e oito ares e noventa e nove centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; IX - 0,4952ha (quarenta e nove ares e cinquenta e dois centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; X - 0,7199ha (setenta e um ares e noventa e nove centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XI - 0,0780ha (sete ares e oitenta centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XII - 1,1638ha (cento e dezesseis ares trinta e oito centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XIII - 0,0621ha (seis ares e vinte e um centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XIV - 0,4753ha (quarenta e sete ares e cinquenta e três centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; XV - 0,3385ha (trinta e três ares e oitenta e cinco centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

MEMORIAL DESCRITIVO Área I – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,1476 ou 1.476 m² APP Área I

PONTO 1 2 3 4 5

N 9.030.885,62 9.030.866,02 9.030.851,91 9.030.864,39 9.030.884,28

E 749.515,06 749.529,81 749.489,84 749.470,22 749.465,89

Área II–APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2362 ha ou 2.362 m² APP PONTO N E Área II 1 9.030.786,58 749.889,24 2 9.030.777,53 749.921,72 3 9.030.776,03 749.921,40 4 9.030.776,01 749.921,45 5 9.030.768,57 749.920,25 6 9.030.758,91 749.918,70 7 9.030.747,77 749.916,91 8 9.030.740,05 749.915,67 9 9.030.761,89 749.844,29 10 9.030.768,54 749.843,41 11 9.030.777,33 749.842,25 12 9.030.785,48 749.887,47 Área III – APP afluente de riacho sem nome ÁREA = 0,0954 ha ou 954 m² APP PONTO N E Área III 1 9.030.494,34 750.922,62 2 9.030.475,88 750.992,91 3 9.030.474,03 750.982,35 4 9.030.469,23 750.954,96 5 9.030.466,75 750.948,94 6 9.030.473,24 750.924,23


Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo

Recife, 1o de julho de 2015 7 8

9.030.483,76 9.030.491,69

750.923,50 750.922,84

Área IV – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,4806 ha ou 4.806 m² APP PONTO N E Área IV 1 9.030.102,08 752.385,27 2 9.030.067,55 752.503,74 3 9.030.058,26 752.501,80 4 9.030.058,19 752.502,05 5 9.030.058,18 752.502,04 6 9.030.057,99 752.502,70 7 9.030.049,30 752.501,57 8 9.030.048,89 752.501,52 9 9.030.047,42 752.501,33 10 9.030.045,72 752.501,11 11 9.030.037,96 752.500,10 12 9.030.042,64 752.483,31 13 9.030.039,01 752.481,65 14 9.030.038,28 752.481,31 15 9.030.033,12 752.478,94 16 9.030.063,02 752.376,36 17 9.030.071,48 752.378,44 18 9.030.077,08 752.379,81 19 9.030.085,50 752.381,88 20 9.030.089,53 752.382,87 21 9.030.091,28 752.383,30 22 9.030.091,30 752.383,31 23 9.030.091,25 752.383,48 Área V – APP afluente de riacho sem nome ÁREA = 0,2968 ha ou 2.968 m² APP PONTO N E Área V 1 9.030.044,18 752.583,95 2 9.030.009,02 752.704,58 3 9.030.006,57 752.687,21 4 9.030.006,56 752.687,19 5 9.030.005,46 752.687,19 6 9.030.004,65 752.665,32 7 9.030.004,63 752.665,15 8 9.030.003,03 752.646,86 9 9.030.001,60 752.630,51 10 9.030.000,51 752.620,28 11 9.029.999,41 752.610,06 12 9.029.998,81 752.604,40 13 9.029.997,35 752.601,65 14 9.030.004,36 752.577,61 15 9.030.005,09 752.578,08 16 9.030.008,52 752.578,59 17 9.030.011,69 752.579,06 18 9.030.026,56 752.581,29 19 9.030.027,83 752.581,48 20 9.030.035,71 752.582,65 Área VI – APP afluente de riacho sem nome ÁREA = 2,5331 ha ou 25.331 m² APP PONTO N E Área VI 1 9.029.992,0095 752.762,9378 2 9.029.951,1306 752.903,1950 9.029.945,0450 752.901,7589 3 4 9.029.944,7546 752.901,7215 5 9.029.937,9326 752.900,7042 6 9.029.937,6036 752.900,6551 7 9.029.936,8450 752.900,5420 8 9.029.926,7418 752.899,0354 9 9.029.910,3826 752.957,7164 10 9.029.916,1110 752.962,5313 11 9.029.919,3914 752.965,2887 12 9.029.920,0519 752.965,8438 13 9.029.920,5406 752.966,2546 14 9.029.925,6890 752.970,5820 15 9.029.927,0635 752.972,3581 16 9.029.927,0737 752.972,3713 17 9.029.930,2825 752.974,7255 18 9.029.868,2636 753.187,5145 19 9.029.865,5270 753.196,9040 20 9.029.831,4541 753.316,3080 21 9.029.820,0305 753.356,3403 22 9.029.819,4190 753.358,4832 23 9.029.790,3803 753.460,2455 24 9.029.770,4171 753.457,3188 25 9.029.751,1285 753.454,4910 26 9.029.794,6739 753.372,7683 27 9.029.807,4112 753.327,0793 28 9.029.798,5246 753.318,7627 29 9.029.791,1314 753.311,8439 30 9.029.825,1399 753.192,6658 31 9.029.842,7469 753.200,3287 32 9.029.846,3859 753.187,2753 33 9.029.863,9728 753.124,1903 34 9.029.858,9276 753.122,7104 35 9.029.853,8823 753.121,2304 36 9.029.846,5457 753.119,0783 37 9.029.979,4336 752.663,1347 38 9.029.979,6567 752.665,0442 39 9.029.981,0767 752.682,0593 40 9.029.982,1567 752.694,9996 41 9.029.984,2467 752.720,0426 42 9.029.984,9754 752.728,7748 43 9.029.985,7037 752.737,5008 44 9.029.986,5812 752.748,0163 45 9.029.987,2940 752.753,2085 Área VII – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2133 ha ou 2.133 m² APP PONTO N E Área VII 1 9.029.677,27 753.856,61 2 9.029.660,23 753.916,35 3 9.029.651,41 753.913,18 4 9.029.644,69 753.910,76 5 9.029.634,14 753.891,62 6 9.029.633,21 753.889,93 7 9.029.631,47 753.886,75 8 9.029.630,81 753.886,10 9 9.029.643,16 753.841,81 10 9.029.651,61 753.845,47 11 9.029.667,14 753.852,21 Área VIII – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2899 ha ou 2.899 m² APP PONTO N E Área VIII 1 9.029.651,05 753.948,52 2 9.029.628,56 754.027,33 3 9.029.619,82 754.023,90 4 9.029.610,22 754.020,13 5 9.029.602,47 754.017,09 6 9.029.596,47 754.014,74 7 9.029.595,14 754.014,06 8 9.029.616,33 753.938,06

9 10 11

9.029.625,14 9.029.625,90 9.029.639,12

753.940,72 753.940,94 753.944,93

Área IX – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,4952 ha ou 4.952 m² APP PONTO N E Área IX 1 9.029.428,6615 754.727,8406 2 9.029.418,4728 754.763,5457 3 9.029.397,6451 754.836,5336 4 9.029.396,2902 754.834,5951 5 9.029.384,8896 754.828,4631 6 9.029.384,0038 754.827,6180 7 9.029.382,9460 754.826,6087 8 9.029.376,0979 754.820,0747 9 9.029.375,8633 754.819,8509 10 9.029.374,1434 754.818,2099 11 9.029.368,6830 754.812,9999 12 9.029.363,6237 754.809,9869 13 9.029.386,2735 754.730,6136 14 9.029.400,2032 754.681,7991 15 9.029.405,6897 754.691,1112 16 9.029.410,1932 754.698,3118 17 9.029.411,4809 754.700,3707 18 9.029.416,8341 754.708,9298 19 9.029.421,0794 754.715,7177 20 9.029.422,5048 754.717,9967 Área X – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,7199ha ou 7.199 m² APP PONTO N E Área X 1 9.029.236,3840 755.685,7215 2 9.029.218,3522 755.823,7160 3 9.029.218,0949 755.825,6848 4 9.029.205,3037 755.923,5739 5 9.029.190,9243 755.905,4098 6 9.029.171,0128 755.880,2575 7 9.029.200,3753 755.654,5821 8 9.029.213,2488 755.710,6513 9 9.029.224,6267 755.698,3909 Área XI – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0780 ha ou 780 m² APP PONTO N E Área XI 1 9.029.203,3973 755.938,1634 2 9.029.191,6667 756.027,9356 9.029.182,2122 756.023,0058 3 4 9.029.173,2189 756.018,3164 5 9.029.178,7425 755.975,8622 6 9.029.197,0355 755.947,8910 Área XII – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 1,1638 ha ou 11.638 m² APP PONTO N E Área XII 1 9.028.769,56 757.926,26 2 9.028.731,64 758.053,90 3 9.028.720,00 758.058,75 4 9.028.708,64 758.063,49 5 9.028.684,41 758.145,04 6 9.028.690,40 758.163,88 7 9.028.694,83 758.177,82 8 9.028.670,54 758.259,57 9 9.028.660,98 758.267,11 10 9.028.644,21 758.280,32 11 9.028.635,93 758.261,67 12 9.028.633,50 758.256,18 13 9.028.630,72 758.253,18 14 9.028.719,84 757.953,16 15 9.028.720,87 757.952,12 16 9.028.720,87 757.952,00 17 9.028.733,38 757.945,40 18 9.028.759,08 757.931,81 Área XIII – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0621 ha ou 621 m² APP PONTO N E Área XIII 1 9.028.583,85 758.483,47 2 9.028.578,85 758.500,31 3 9.028.569,63 758.504,58 4 9.028.558,36 758.509,79 5 9.028.553,56 758.512,92 6 9.028.565,92 758.471,31 7 9.028.566,50 758.471,66 8 9.028.574,08 758.476,82 Área XIV – APP de riacho sem nome ÁREA = 0,4753 ha ou 4.753 m² APP PONTO N E Área XIV 1 9.028.576,39 758.578,80 2 9.028.555,41 758.649,40 3 9.028.527,74 758.672,32 4 9.028.520,06 758.669,05 5 9.028.510,08 758.664,79 6 9.028.509,46 758.663,63 7 9.028.509,03 758.662,83 8 9.028.549,27 758.527,35 9 9.028.550,06 758.526,97 10 9.028.550,99 758.528,80 11 9.028.552,20 758.531,18 12 9.028.558,62 758.543,83 Área XV – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,3385 ha ou 3.385 m² APP PONTO N E Área XV 1 9.028.490,89 758.864,35 2 9.028.475,15 758.917,32 3 9.028.464,88 758.921,80 4 9.028.439,78 758.932,75 5 9.028.430,46 758.936,82 6 9.028.427,97 758.937,86 7 9.028.427,23 758.938,17 8 9.028.436,38 758.907,38 9 9.028.437,32 758.906,40 10 9.028.437,33 758.906,36 11 9.028.447,57 758.899,57 12 9.028.463,32 758.889,12 13 9.028.467,16 758.876,20 14 9.028.459,37 758.855,14 15 9.028.456,33 758.846,92 16 9.028.454,37 758.846,82 17 9.028.472,02 758.787,39 18 9.028.472,16 758.793,60 19 9.028.477,39 758.813,38 20 9.028.487,87 758.852,93 Área XVI – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,1861ha ou 1.861 m² APP PONTO N E Área XVI 1 9.027.652,50 761.074,82

2 3 4 5 6 7 8 9 10

9.027.647,16 9.027.643,59 9.027.626,75 9.027.618,80 9.027.605,91 9.027.621,78 9.027.629,44 9.027.641,05 9.027.646,76

Ano XCII • 117 – 9 761.095,99 761.101,26 761.126,13 761.126,61 761.127,39 761.060,16 761.062,31 761.065,58 761.070,18

Área XVII – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2500 ha ou 2.500 m² APP PONTO N E Área XVII 1 9.027.720,91 760.803,88 2 9.027.717,35 760.818,00 3 9.027.710,36 760.828,91 4 9.027.689,12 760.862,05 5 9.027.689,07 760.802,59 6 9.027.689,04 760.776,66 7 9.027.688,94 760.775,76 8 9.027.693,59 760.756,07 9 9.027.694,11 760.753,87 10 9.027.708,14 760.751,50 11 9.027.715,52 760.750,25 12 9.027.718,61 760.780,96 Área XVIII – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,3127 ha ou 3.127 m² APP PONTO N E Área XVIII 1 9.027.561,67 761.434,57 2 9.027.542,82 761.509,20 3 9.027.542,74 761.509,05 4 9.027.536,28 761.493,48 5 9.027.535,75 761.492,20 6 9.027.535,36 761.491,27 7 9.027.534,19 761.488,45 8 9.027.531,40 761.481,73 9 9.027.529,99 761.478,33 10 9.027.525,56 761.467,64 9.027.525,85 761.466,41 11 12 9.027.515,29 761.454,83 13 9.027.536,06 761.372,60 14 9.027.543,72 761.390,72 15 9.027.544,11 761.391,63 16 9.027.547,39 761.399,75 17 9.027.547,72 761.400,57 18 9.027.548,89 761.403,47 19 9.027.553,09 761.413,88 20 9.027.553,57 761.415,07 21 9.027.555,40 761.419,60 22 9.027.560,63 761.432,54 Área XIX – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,9592 ha ou 9.592 m² APP PONTO N E Área XIX 1 9.027.099,84 766.341,05 2 9.027.061,68 766.575,01 3 9.027.055,52 766.574,27 4 9.027.052,99 766.573,88 5 9.027.041,88 766.572,19 6 9.027.038,01 766.571,59 7 9.027.036,02 766.571,29 8 9.027.033,35 766.570,88 9 9.027.026,94 766.569,90 10 9.027.026,45 766.569,93 11 9.027.022,65 766.565,82 12 9.027.061,03 766.330,51 13 9.027.066,25 766.331,40 14 9.027.070,61 766.332,14 15 9.027.075,23 766.333,55 16 9.027.080,53 766.335,17 17 9.027.081,01 766.335,31 18 9.027.092,07 766.338,68 19 9.027.093,30 766.339,05 Área XX – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 2,3305 ha ou 23.305 m² APP PONTO N E Área XX 1 9.027.506,70 761.652,25 2 9.027.357,56 762.242,92 3 9.027.352,30 762.242,46 4 9.027.350,74 762.242,32 5 9.027.349,88 762.242,25 6 9.027.342,79 762.241,62 7 9.027.317,07 762.239,90 8 9.027.453,81 761.698,33 9 9.027.474,72 761.682,93 10 9.027.479,59 761.677,94 11 9.027.491,62 761.665,62 12 9.027.499,28 761.657,78 13 9.027.501,82 761.655,18 Área XXI – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 1,7588 ha ou 17.588m² APP PONTO N E Área XXI 1 9.027.348,35 762.279,41 2 9.027.238,84 762.713,12 3 9.027.238,81 762.713,13 4 9.027.233,65 762.708,55 5 9.027.232,72 762.707,72 6 9.027.201,63 762.697,09 7 9.027.307,90 762.276,22 8 9.027.334,25 762.277,76 9 9.027.336,32 762.277,88 10 9.027.337,73 762.278,06 Área XXII – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0619 ha ou 619 m² APP PONTO N E Área XXII 1 9.026.206,34 771.724,77 2 9.026.198,16 771.728,34 3 9.026.190,90 771.731,50 4 9.026.188,89 771.732,38 5 9.026.188,04 771.732,69 6 9.026.181,34 771.703,32 7 9.026.180,56 771.699,90 8 9.026.199,81 771.696,08 Área XXIII– APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2756 ha ou 2.756 m² APP PONTO N E Área XXIII 1 9.026.241,66 771.879,99 2 9.026.240,33 771.882,21 3 9.026.238,44 771.887,78 4 9.026.237,35 771.890,97 5 9.026.229,43 771.914,26 6 9.026.192,99 771.754,42 7 9.026.192,72 771.753,22 8 9.026.199,48 771.756,83

9 10

9.026.212,68 9.026.215,59

771.763,87 771.765,42

Área XXIV– APP de hidrografia ÁREA = 0,2819 ha ou 2.819 m² APP PONTO N E Área XXIV 1 9.029.427,41 754.732,22 2 9.029.418,47 754.763,55 3 9.029.407,16 754.803,18 4 9.029.407,15 754.803,16 5 9.029.406,11 754.801,50 6 9.029.406,08 754.801,44 7 9.029.404,23 754.798,22 8 9.029.403,34 754.796,55 9 9.029.402,53 754.794,76 10 9.029.402,05 754.793,53 11 9.029.400,09 754.788,13 12 9.029.399,77 754.787,27 13 9.029.399,43 754.786,91 14 9.029.397,03 754.784,53 15 9.029.394,79 754.782,70 16 9.029.393,36 754.781,79 17 9.029.392,89 754.781,48 18 9.029.391,29 754.780,33 19 9.029.389,78 754.779,09 20 9.029.389,33 754.778,69 21 9.029.385,05 754.774,78 22 9.029.384,07 754.773,84 23 9.029.382,72 754.772,41 9.029.381,88 754.771,40 24 25 9.029.381,47 754.770,89 26 9.029.376,47 754.764,98 27 9.029.386,27 754.730,61 28 9.029.392,07 754.710,29 29 9.029.395,14 754.699,54 30 9.029.402,32 754.704,64 31 9.029.404,35 754.706,60 32 9.029.407,45 754.709,24 33 9.029.407,79 754.709,53 34 9.029.409,22 754.710,88 35 9.029.410,15 754.711,84 36 9.029.413,86 754.715,91 37 9.029.416,46 754.718,56 38 9.029.417,56 754.719,75 39 9.029.418,81 754.721,27 40 9.029.419,26 754.721,88 41 9.029.422,39 754.726,17 42 9.029.424,51 754.728,68 43 9.029.425,03 754.729,31 44 9.029.427,22 754.732,04 Área XXV– APP de hidrografia ÁREA = 0,2389 ha ou 2.389 m² APP PONTO N E Área XXV 1 9.027.360,56 762.234,28 2 9.027.359,47 762.235,38 3 9.027.358,27 762.240,11 4 9.027.348,35 762.279,41 5 9.027.345,02 762.292,58 6 9.027.331,96 762.290,53 7 9.027.304,95 762.287,90 8 9.027.307,53 762.277,69 9 9.027.317,07 762.239,90 10 9.027.319,25 762.231,28 11 9.027.345,09 762.231,86 12 9.027.359,77 762.234,16 Área XXVI – APP de hidrografia ÁREA = 0,2298 ha ou 2.298 m² APP PONTO N E Área XXVI 1 9.026.619,33 769.213,66 2 9.026.607,99 769.283,25 3 9.026.604,94 769.281,19 4 9.026.602,53 769.279,03 5 9.026.601,21 769.277,70 6 9.026.597,24 769.273,73 7 9.026.596,09 769.272,52 8 9.026.595,76 769.272,10 9 9.026.595,46 769.271,72 10 9.026.595,40 769.271,66 11 9.026.594,12 769.270,49 12 9.026.592,27 769.269,28 13 9.026.590,74 769.268,28 14 9.026.590,42 769.267,98 15 9.026.590,11 769.267,69 16 9.026.588,84 769.266,52 17 9.026.586,95 769.265,70 18 9.026.585,80 769.265,04 19 9.026.579,18 769.261,07 20 9.026.578,55 769.260,63 21 9.026.589,04 769.191,34 22 9.026.589,09 769.191,36 23 9.026.589,09 769.191,36 24 9.026.589,28 769.191,44 25 9.026.593,39 769.193,33 26 9.026.593,74 769.193,56 27 9.026.597,53 769.196,12 28 9.026.599,94 769.198,28 29 9.026.601,26 769.199,60 30 9.026.602,58 769.200,92 31 9.026.603,67 769.202,01 32 9.026.605,04 769.203,39 33 9.026.608,63 769.206,08 34 9.026.609,28 769.206,58 35 9.026.610,11 769.207,31 36 9.026.611,84 769.208,86 37 9.026.613,16 769.210,18 38 9.026.614,06 769.211,13 39 9.026.618,56 769.213,19 Área XXVII– APP de hidrografia ÁREA = 0,1747ha ou 1.747m² APP PONTO N E Área XXVII 1 9.026.373,13 772.409,62 2 9.026.361,66 772.407,25 3 9.026.350,48 772.400,26 4 9.026.339,40 772.351,67 5 9.026.331,60 772.317,45 6 9.026.341,46 772.320,73 7 9.026.353,74 772.324,59 8 9.026.354,09 772.326,13 9 9.026.354,24 772.326,79 10 9.026.364,78 772.373,01 Área XXVIII– APP de hidrografia ÁREA = 0,1420 ha ou 1.420 m² APP PONTO N E Área XXVIII 1 9.026.995,33 775.138,92 2 9.026.985,86 775.142,36 3 9.026.986,45 775.144,98 4 9.026.981,96 775.146,96 5 9.026.978,10 775.148,00 6 9.026.976,94 775.148,23 7 9.026.970,27 775.118,97


10 – Ano XCII • 117 8 9 10 11 12 13 14

9.026.962,68 9.026.964,10 9.026.968,43 9.026.970,48 9.026.970,03 9.026.978,61 9.026.987,26

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo 775.085,69 775.084,27 775.075,61 775.074,90 775.072,96 775.065,58 775.103,54

Área XXIX– APP de hidrografia ÁREA = 0,1504 ha ou 1.504 m² APP Área XXIX

PONTO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11

N 9.027.231,79 9.027.220,85 9.027.220,64 9.027.216,50 9.027.213,84 9.027.213,69 9.027.206,42 9.027.197,97 9.027.203,46 9.027.214,20 9.027.222,46

E 776.176,17 776.182,55 776.182,73 776.185,44 776.186,61 776.186,76 776.154,86 776.117,81 776.110,95 776.099,01 776.135,23

Área XXX– APP de hidrografia ÁREA = 0,1376 ha ou 1.376 m² APP Área XXX

PONTO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13

N 9.027.379,22 9.027.365,65 9.027.365,37 9.027.357,31 9.027.349,81 9.027.342,32 9.027.348,41 9.027.353,02 9.027.352,81 9.027.363,50 9.027.363,63 9.027.363,75 9.027.371,59

E 776.822,86 776.818,84 776.818,78 776.816,72 776.783,85 776.750,98 776.752,54 776.752,92 776.751,99 776.753,93 776.754,50 776.754,99 776.789,41

Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.

VISA INCLUIR GESTANTES, PARTURIENTES, ADOLESCENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ROL DE PESSOAS QUE TERÃO EM SEUS PRONTUÁRIOS A RELAÇÃO DOS NOMES DAQUELES QUE PODERÃO ACOMPANHÁ-LOS NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO, BEM COMO OBRIGA TAMBÉM AS MATERNIDADES A ENTREGAR DIRETAMENTE AOS PACIENTES SEUS RESULTADOS DE EXAMES MÉDICOS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

REPUBLICADO

Parecer N° 646/2015 Subemenda Supressiva nº 01/2015, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Substitutivo nº 02/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 62/2015, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DISPOR SOBRE A RESTRIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM BEBIDAS LIBERADAS, CONHECIDAS COMO OPEN BAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUBEMENDA QUE VISA SUPRIMIR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO, O QUAL PERMITIA O INGRESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DESDE QUE ACOMPANHADOS DE PAIS OU RESPONSÁVEIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XV DA CF/88). DETERMINAÇÃO QUE GUARDA SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 227 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1.Relatório Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer o Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária n° 160/2015, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que visa alterar a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de Pernambuco e dá outras providências. A proposição acessória em análise se reveste de cunho social, visto que tem a finalidade de incluir gestantes, parturientes, adolescentes e pessoas com deficiência no rol de pessoas que terão em seus prontuários a relação dos nomes daqueles que poderão acompanhá-los no período de internação, bem como obriga também as maternidades a entregar diretamente aos pacientes seus resultados de exames médicos. O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

1. Relatório Área XXXI– APP de hidrografia ÁREA = 0,1209 ha ou 1.209 m² APP Área XXXI

PONTO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

N 9.026.277,23 9.026.268,55 9.026.259,88 9.026.247,74 9.026.235,60 9.026.244,27 9.026.252,94 9.026.265,08 9.026.270,87 9.026.272,40

E 779.715,07 779.709,95 779.704,82 779.732,49 779.760,16 779.765,29 779.770,41 779.742,74 779.729,56 779.726,07

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Subemenda Supressiva nº 01/2015, de autoria de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Substitutivo nº 02/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 62/2015, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que visam dispor sobre a restrição de realização de eventos com bebidas liberadas, conhecidas como Open Bar, no âmbito do Estado de Pernambuco. A Subemenda Supressiva em análise tem a finalidade de retirar o parágrafo único do art. 1º, que permitia o ingresso de crianças e adolescentes, desde que acompanhados de pais ou responsáveis.

Área XXXII– APP de hidrografia ÁREA = 0,1080 ha ou 1.080 m²

2. Parecer do Relator A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII, da CF/88, in verbis: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ..................................................................................... XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário. APP Área XXXII

PONTO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14

N 9.026.127,77 9.026.105,79 9.026.102,79 9.026.058,60 9.026.061,01 9.026.061,81 9.026.062,34 9.026.065,97 9.026.119,70 9.026.121,34 9.026.121,97 9.026.123,43 9.026.124,38 9.026.125,98

E 780.055,64 780.105,73 780.112,57 780.213,26 780.186,13 780.181,42 780.179,85 780.171,60 780.065,67 780.062,83 780.062,03 780.060,14 780.058,92 780.057,31

Área XXXIII– APP de hidrografia ÁREA = 0,1226 ha ou 1.226 m² APP Área XXXIII

PONTO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13

N 9.025.692,25 9.025.680,08 9.025.667,91 9.025.666,01 9.025.664,40 9.025.659,86 9.025.658,66 9.025.655,79 9.025.650,39 9.025.662,81 9.025.675,24 9.025.683,39 9.025.687,87

E 781.048,09 781.075,83 781.103,57 781.103,03 781.102,53 781.100,54 781.099,76 781.097,89 781.093,72 781.065,40 781.037,09 781.043,39 781.046,85

Área XXXIV– APP de hidrografia ÁREA = 0,1414 ha ou 1.414 m² APP Área XXXIV

PONTO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13

N 9.023.288,62 9.023.288,62 9.023.253,94 9.023.239,91 9.023.230,41 9.023.217,85 9.023.221,69 9.023.225,53 9.023.255,92 9.023.283,56 9.023.286,58 9.023.287,16 9.023.287,80

E 783.001,96 783.005,32 783.019,99 783.025,92 783.029,94 783.035,24 783.022,76 783.010,28 782.997,43 782.985,75 782.993,29 782.995,08 782.997,07

Área XXXV– APP de hidrografia ÁREA = 0,1238 ha ou 1.238 m² APP Área XXXV

PONTO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

N 9.019.316,96 9.019.287,05 9.019.270,98 9.019.266,73 9.019.257,14 9.019.257,02 9.019.256,90 9.019.286,81 9.019.316,72 9.019.316,84

Everaldo Cabral Deputado Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de junho de 2015. Presidente: Francismar Pontes. Relator : Everaldo Cabral.

E 784.742,84 784.750,82 784.755,11 784.756,24 784.758,80 784.748,48 784.738,17 784.730,18 784.722,20 784.732,52

2. Parecer do Relator A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XV, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ................................................................................ XV – proteção à infância e à juventude;” Ademais, a determinação proposta na proposição ora em análise guarda sintonia com o disposto no art. 227 da Carta Magna, in verbis: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, em absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Subemenda Supressiva nº 01/2015, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Substitutivo nº 02/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 62/2015, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins. Antônio Moraes Deputado

Ademais, trata-se de norma específica, no âmbito do Estado e não norma geral. Assim, sendo a competência concorrente, a ele cabe a edição de normas específicas. Nestes termos, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ipsis litteris: “A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em condições artesanais.” (ADI 1.278, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007) Feitas essas considerações, cumpre salientar, pois, que este Colegiado Técnico, segundo o disposto no art. 94, inciso I do Regimento Interno, analisa tão somente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições e ele submetidas. Pois bem. Assim sendo, os aspectos pertinentes à razoabilidade e ao mérito das disposições contidas na proposição, ora em análise, deverão ser observados, tendo em vista a supremacia do interesse público, nas demais comissões meritórias para as quais fora distribuído o presente projeto de lei. Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária n° 160/2015, de autoria do Deputado Diogo Moraes. Sílvio Costa Filho Deputado 3. Conclusão da Comissão Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária n° 160/2015, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

3. Conclusão da Comissão Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Subemenda Supressiva nº 01/2015, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Substitutivo nº 02/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 62/2015, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de junho de 2015. Presidente: Raquel Lyra. Relator : Sílvio Costa Filho. Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de junho de 2015. Presidente: Raquel Lyra. Relator : Antônio Moraes. Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Parecer N° 647/2015 Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº 160/2015, de autoria do Deputado Diogo Moraes EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.770, DE 8 DE MARÇO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE

Parecer N° 648/2015 Projeto de Lei Ordinária nº 204/2015 Autor: Deputado Professor Lupércio EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ATLETA PARA SEMPRE E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 238 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.548 DE 07 DE JANEIRO DE 1991, BEM COMO NA RESOLUÇÃO Nº 149 DE 29 DE AGOSTO DE 1991. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

Recife, 1o de julho de 2015 1. Relatório Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 204/2015, de autoria do Deputado Professor Lupércio, que visa declarar de Utilidade Pública a Associação Atleta para Sempre. Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis: “O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para a apreciação desta Casa Legislativa, tem como objetivo declarar como Utilidade Pública a Associação ATLETA PARA SEMPRE. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, estabelece que toda criança e adolescente tem direito a saúde, a educação, ao esporte ao lazer , a cultura, a formação para o trabalho, a convivência familiar e comunitária. Tendo direito de viver essa etapa da vida de forma plena, e de ter oportunidades para canalizar positivamente sua energia, sua capacidade critica e seu desejo de transformar a realidade em que vive. Atualmente percebemos que o esporte encontra-se solidamente inserido na sociedade, sendo o mesmo considerado um fenômeno sociocultural e entendido como um direito social. De acordo com o art. 217 da Constituição Federal, “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um (BRASIL,1988). Apesar de um dever do Estado, podemos observar que a promoção de práticas desportivas não se dá apenas pelos órgãos públicos. Politicas esportivas para crianças e adolescentes tem sido alvo de organismos públicos, privados e de terceiro setor (BRETÃS, 2007; GUEDES et al., 2006; MELO, 2004). Assim, através de diferentes iniciativas, surgem em todo o país, incontáveis projetos a fim de promover atividades esportivas no contra-turno escolar de crianças e adolescentes. Tais iniciativas, nomeadas em sua maioria pelo termo “projetos sócio-esportivos”, vem ganhando destaque na mídia e na sociedade (MELO, 2004; 2005). Acontece que, com o crescimento desordenado dos grandes centros, ocorreu um grande problema em nossa sociedade. Acabaram com as áreas de lazer, não só praças, bosque, jardins, mas também os campos de várzea. Esses campos, que eram verdadeiros celeiros de craques, onde em cada esquina, praça, rua ou bairro, existia uma equipe de futebol, onde as crianças desenvolviam as suas habilidades, sua técnica, suas capacidades física, psicológica e social. Com a extinção desses campos, surge um novo segmento para a ocupação do espaço perdido por jovens e crianças: as escolinhas de futebol, espaços destinados a crianças e jovens, no intuito de preencher, de uma maneira educativa e recreativa, o vazio que ficou no processo educacional. O projeto FUTEBOL PELA VIDA surgiu em 2012, e tem como Coordenador Geral o tetra campeão da copa do mundo Ricardo Rocha; contando com uma comissão técnica de peso, composta por Chiquinho, ídolo do Sport e que chegou a defender a Seleção Brasileira e Mauro, ex-meia do Santa Cruz (time Pernambucano), campeão em 93 e 95. A tabelinha entre os dois vem de muito tempo. Antes de se tornarem profissionais da bola, atuaram juntos no Atlético de Rio Doce – Clube de Várzea de Olinda. A ATLETA PARA SEMPRE, idealizou o Projeto FUTEBOL PELA VIDA – Combatendo as Drogas e o Crack que se propõe a inscrever alunos, a serem orientados pelos monitores do projeto, com instruções sobre os fundamentos do futebol de várzea e do futsal. São 13 (treze) núcleos na capital do Estado de Pernambuco, monitorados por instrutores (ex-atletas). As aulas / treinos serão ministradas em dois turnos (manhã e tarde), as terças, quartas, quintas e sextas-feiras, distribuindo os alunos de acordo com os horários em que os mesmos estudam, ou seja, os alunos estudantes do turno da manha treinam no turno da tarde e viceversa. Aos sábados são realizadas partidas de futebol / futsal entre os alunos, como forma de avaliação e aprimoramento. Periodicamente também serão realizados torneios entre os núcleos participantes. ” A proposição ora em análise tramita no regime ordinário. 2. Parecer do Relator A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal. Como leciona Alexandre de Moraes: “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente. São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30). São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302) Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte: “Art. 25. ............................................................. .......................................................................... § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis: “Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.” Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei Estadual nº 10.548 de 07 de janeiro de 1991, bem como a Resolução nº 149 de 29 de agosto de 1991. Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 204/2015, de autoria do Deputado Professor Lupércio, uma vez que inexistem vícios de inconstitucionalidade. Aluísio Lessa Deputado 3. Conclusão da Comissão Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 204/2015, de autoria do Deputado Professor Lupércio. Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de junho de 2015. Presidente: Raquel Lyra. Relator : Aluísio Lessa.


Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo

Recife, 1o de julho de 2015 Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Parecer N° 649/2015 Projeto de Lei Ordinária nº 257/2015 Autoria: Governador do Estado EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR A POLÍTICA DA PESCA ARTESANAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA PRESERVAR AS FLORESTAS, A FAUNA E A FLORA (ART. 23, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

Como leciona Alexandre de Moraes: “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente. São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30). São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302) Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte: “Art. 25 ........................................................................ ..................................................................................... § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” Todavia, faz-se necessário um Substitutivo, a fim de aperfeiçoar a redação original. Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº 01/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 262/2015 Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 262/2015

1. Relatório Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 257/2015, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco. O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 262/2015 passa a ter a seguinte redação: “Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o “Dia Estadual em Defesa do Rio São Francisco”, e dá outras providências.

2. Parecer do Relator A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. art. 23, VII da Constituição Federal, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: .................................................................................................... VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Por outro lado, observa-se que a matéria também se encontra inserta na esfera de competência dos Estados-membros para legislar concorrentemente, tendo em vista o art. 24, VI da CF/88, ipsis litteris: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: .................................................................................................. VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 257/2015, de autoria do Governador do Estado. Ângelo Ferreira Deputado 3. Conclusão da Comissão

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o “Dia Estadual em Defesa do Rio São Francisco” a ser comemorado, anualmente, no dia 03 (três) de junho. Art. 2º O “Dia Estadual em Defesa do Rio São Francisco” não será considerado feriado civil. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 262/2015, de autoria do Deputado Lucas Ramos, com a alteração proposta. Antônio Moraes Deputado

Com a modificação legislativa mencionada, o Sistema referido passa a compor a estrutura da Secretaria das Cidades, como se vê da nova redação do art. 4º e do inciso I do art. 34 da lei de Constituição da EPTI. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valhome do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de junho de 2015. Presidente: Raquel Lyra. Relator : Antônio Moraes. Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.

2. Parecer do Relator A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

2. Parecer do Relator A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. A matéria encontra-se inserta na competência residual dos EstadosMembros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal. Como leciona Alexandre de Moraes: “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente. São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30). São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estadosmembros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302) Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte: “Art. 25. ............................................................................. ........................................................................................... § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontrase inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis: “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. § 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre: ........................................................................................ VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública;” Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 276/2015, de autoria do Governador do Estado. Teresa Leitão Deputada 3. Conclusão da Comissão Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 276/2015, de autoria do Governador do Estado. Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de junho de 2015. Presidente: Raquel Lyra. Relator : Teresa Leitão. Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 257/2015, de autoria do Governador do Estado. Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de junho de 2015. Presidente: Raquel Lyra. Relator : Ângelo Ferreira. Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Parecer N° 650/2015 Projeto de Lei Ordinária nº 262/2015 Autor: Deputado Lucas Ramos EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O DIA ESTADUAL EM DEFESA DO RIO SÃO FRANCISCO, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NA DATA DE 3 (TRÊS) DE JUNHO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM O SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR. 1. Relatório Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 262/2015, de autoria do Deputado Lucas Ramos, que visa instituir, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o “Dia Estadual em Defesa do Rio São Francisco”, a ser comemorado, anualmente, no dia 03 (três) de junho. O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário. 2. Parecer do Relator A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

Ressalta o Projeto de Lei Ordinária 280/2015, por fim, que a cessão de uso de bens imóvel tem limite de prazo e a sua renovação darse-á mediante Lei específica, conforme exigência contida no § 2º do art. 4º da Constituição Estadual. O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

A proposição tramita em regime de urgência.

3. Conclusão da Comissão Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 262/2015, de autoria do Deputado Lucas Ramos, com o substitutivo proposto.

Ano XCII • 117 – 11 consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua propriedade. A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte, in verbis: “ Art. 4º ................................................ §1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica. §2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação darse-á, mediante Lei específica.” A cessão de uso, a título gratuito para instalação da sede do Centro de Arte e Cultura Grupo Bongar, será pelo prazo limitado de 5 (cinco) anos, obrigando-se o cessionário a dar a destinação devida ao bem cedido, conforme suas finalidades estatutárias e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso. Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita. Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise. Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 280/2015, de autoria do Governador do Estado. Tony Gel Deputado 3. Conclusão da Comissão Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 280/2015 de autoria do Governador do Estado. Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de junho de 2015. Presidente: Raquel Lyra. Relator : Tony Gel. Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Emenda Emenda N° 01/2015 Ementa: Suprime artigos do Projeto de Lei nº 283/2015 e dá outras providências. Art. 1º Ficam suprimidos os arts. 6º e 7º, renumerando o seguinte.

Parecer N° 651/2015 Projeto de Lei Ordinária nº 276/2015 Autor: Governador do Estado EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.254, DE 21 DE JUNHO DE 2007, QUE ESTRUTURA O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - EPTI, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, VI DA CE/89. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO. 1. Relatório Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 276/2015, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco e autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI. As alterações propostas no projeto de lei ora em análise foram assim resumidas e justificadas na Mensagem Governamental: “Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que trata de alterações na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que criou a Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal – EPTI. Tais alterações cuidam apenas de adequar a referida norma à nova estrutura administrativa do Poder Executivo, em decorrência da mudança na vinculação do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco e, por via de consequência, da Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal – EPTI, seu órgão gestor, que foi transferida da Secretaria de Transportes para a Secretaria das Cidades, através da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015.

Parecer N° 652/2015 Projeto de Lei Ordinária nº 280/2015 Autor: Governador do Estado EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA, EM FAVOR DO CENTRO DE ARTE E CULTURA ‘GRUPO BONGARE’, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO. 1. Relatório Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 280/2015, de autoria do Governador do Estado, que objetiva autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dar outras providências. Consoante mensagem governamental nº 65/2015, de 12 de junho de 2015, in verbis: “Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, em atendimento ao § 1º do art. 4º da Constituição do Estado de Pernambuco, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Centro de Arte e Cultura Grupo Bongar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel, de sua propriedade, situado na Rua Severina Paraíso da Silva, Bairro de São Benedito, Município de Olinda, neste Estado. A presente proposição tem como objetivo possibilitar a instalação da sede do Centro de Arte e Cultura Grupo Bongar, que se configurará como importante espaço de divulgação, difusão, preservação e manutenção da cultura brasileira, de defesa ao patrimônio cultural e às tradições de origem africana e indígena e de combate a discriminação cultural, social e religiosa de qualquer espécie. Demonstra-se, assim, a existência do interesse público. Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua

Justificativa A Emenda em tela busca aprimorar o contexto da Lei, em especial, de caráter educativo e não apenas punitivo. Sala das Reuniões, em 25 de junho de 2015. Augusto César Deputado Às 1ª , 3ª , 6ª , 10ª , 11ª e 12ª Comissões.

Indicações Indicação N° 1591/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais que seja enviado apelo ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Dr. Frederico de Almeida Neves, no sentido de envidar os necessários esforços a fim de encaminhar a este Poder Legislativo projeto de lei complementar propondo alteração no Código de Organização Judiciária objetivando elevar à categoria de Comarca o município de Barra de Guabiraba, hoje Termo Judiciário do Município de Bonito, 8ª Circunscrição. de modo a cumprir o disposto no art. 81 da Constituição Estadual que afirma: “todos município será sede de Comarca”. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Desembargador Dr. Frederico de Almeida Neves, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; Dr. Paulo Câmara, Governador do Estado de Pernmabuco; Sr. Antônio Carlos Lopes da Silva, Prefeito do Município de Barra de Guabiraba; Sr. José Roberto Soares da Silva, Vice-Prefeito de Barra de Guabiraba; Câmara Municipal de Barra de Guabiraba, Vereadores; Sr. João Marcos de Araújo, Não informado; Sr. Lourival Ferreira dos Santos, Não informado; Sr. Edmilson da Silva Durval, Não informado; Sr. Josenildo Pessoa de Albuquerque, Não informado; Sra. Maria José de Jesus, Não informado. Justificativa Conforme a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, observadas as alterações posteriores, o Município de


12 – Ano XCII • 117 Barra de Guabiraba atualmente encontra-se na condição de Termo Judiciário pertencendo à Comarca de Bonito. Registro que, o município de Barra de Guabiraba apresenta grande importância econômica, com crescimento populacional, inclusive no número de eleitores, significativa arrecadação tributária e conta com uma demanda de feitos judiciais correspondentes a uma Comarca, o que atende aos requisitos do art. 5º do Código de Organização Judiciária do Estado, que tratam da criação de Comarcas. Também é importante observar que o pleito em questão atende ao que determina o art. 81 da Constituição do estado de Pernambuco quando afirma que “Todo Município será sede de Comarca”. Portanto, Barra de Guabiraba possui os requisitos necessários para ser elevada à categoria de Comarca. Sua promoção irá garantir à população mais estrutura, no âmbito geral, para o atendimento dos seus feitos judiciais. Este é o desejo de todos aqueles que necessitam de um Judiciário mais estruturado e mais ágil no julgamento de suas demandas. Entendendo ter plenamente justificado o presente pleito, solicito o apoio dos meus pares neste Poder Legislativo para a aprovação da proposição ora apresentada. Sala das Reuniões, em 26 de maio de 2015. Diogo Moraes Deputado

Indicação N° 1592/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado um apelo ao Prefeito da Cidade de Jaboatão dos Guararapes, Exmo. Sr. Elias Gomes, a Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, Exma. Sra. Fátima Lacerda, no sentido de realizar com brevidade o recapeamento asfáltico da Rua Rosemira Nunes Viana, Engenho Velho, Jaboatão. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Marinelza Eunice, Costureira. Justificativa A Cidade de Jaboatão dos Guararapes encontra-se diante de um crescimento iminente, econômico e populacional, consequentemente cresce a exigência de melhorias para a cidade, visto que em mesmo momento que o setor de vida social cresce, o “meio” também deverá acompanhar o ritmo desse crescimento e migrar para mudanças. Com base no descrito, vemos a necessidade de manutenção de ruas e asfalto da referida Cidade, este é o caso da Rua Rosemira Nunes Viana, em Engelho Velho, Jaboatão Centro, que encontra-se esburacada, impedindo a locomoção de veículos e acumulando poças de águas. Com as chuvas nesta época do ano, a rua está se deteriorando e cada vez mais as crateras tem-se estendido em proporções que futuramente impedirão a locomoção definitiva de automóveis, além disso nos deparamos com a questão da saúde pública, onde o acúmulo de água nesses buracos, proporcionam a proliferação de mosquitos transmissores de doenças consideráveis Letais. Ante o exposto solicitamos dos Órgãos competentes o RECAPEAMENTO ASFÁLTICO da Rua em questão, para que se evite maiores danos aos residentes locais e a todos quanto usam da rua como acesso para as demais circunjacências. Considerando como plenamente justificado o pleito contido nesta proposição, só nos resta solicitar dos nossos Ilustres Pares, com assentos Nesta Casa Legislativa, sua aprovação no intuito de seu atendimento. Sala das Reuniões, em 8 de junho de 2015. Joel da Harpa Deputado

Indicação N° 1593/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado apelo ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Câmara, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, Isaltino Nascimento, ao Exma. Sra. Secretária Executiva Estadual de Políticas sobre Drogas, Márcia Ribeiro no sentido de viabilizar a implantação de uma unidade do Programa Atitude no bairro de Maranguape I na cidade do Paulista, que tem por objetivo proporcionar o combate e enfrentamento as drogas e atenção integral aos usuários e seus familiares. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Paulo Câmara, Governador do Estado de Pernambuco; Isaltino Nascimento, Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; Pedro Eurico, Secretário de Justiça e Direitos Humanos do estado; Márcia Ribeiro, Secretária Executiva Estadual de Políticas sobre Drogas; José Cecílio, Coordenador do PRB em Paulista. Justificativa O Programa ATITUDE - Atenção Integral aos Usuários de Drogas e seus Familiares, é um Programa do Governo do Estado de Pernambuco coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos através da Gerência Geral de Políticas sobre Drogas. O ATITUDE proporciona atendimento aos usuários de crack, álcool e outras drogas com atenção também direcionada aos familiares, oferecendo cuidados de higiene, alimentação, descanso, atendimento psicossocial, além de outros, e com encaminhamentos direcionados para a rede SUS E SUAS e demais políticas setoriais. O Programa ATITUDE faz parte do eixo de prevenção ao uso de drogas do Pacto Pela Vida. O Programa ATITUDE também objetiva a intervenção psicossocial e socioassistencial junto aos usuários de drogas, em especial àqueles em situação de risco, de forma itinerante em espaços não convencionais (praças, escolas, bares, ruas e comunidades). Três carros amplos com uma equipe composta por psicólogos, assistentes sociais e educadores realiza atendimento nas principais comunidades da região. Sala das Reuniões, em 4 de junho de 2015. Bispo Ossésio Silva Deputado

Indicação N° 1594/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado apelo ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Câmara, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, Isaltino Nascimento, ao Exma. Sra. Secretária Executiva Estadual de Políticas sobre Drogas, Márcia Ribeiro no sentido de viabilizar a implantação de uma unidade do Programa Atitude no bairro do Janga na cidade do Paulista, que tem por

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo objetivo proporcionar o combate e enfrentamento as drogas e atenção integral aos usuários e seus familiares. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Paulo Câmara, Governador do Estado de Pernambuco; Isaltino Nascimento, Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; Pedro Eurico, Secretário de Justiça e Direitos Humanos do estado; Márcia Ribeiro, Secretária Executiva Estadual de Políticas sobre Drogas; José Cecílio, Coordenador do PRB em Paulista. Justificativa O Programa ATITUDE - Atenção Integral aos Usuários de Drogas e seus Familiares, é um Programa do Governo do Estado de Pernambuco coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos através da Gerência Geral de Políticas sobre Drogas. O ATITUDE proporciona atendimento aos usuários de crack, álcool e outras drogas com atenção também direcionada aos familiares, oferecendo cuidados de higiene, alimentação, descanso, atendimento psicossocial, além de outros, e com encaminhamentos direcionados para a rede SUS E SUAS e demais políticas setoriais. O Programa ATITUDE faz parte do eixo de prevenção ao uso de drogas do Pacto Pela Vida. O Programa ATITUDE também objetiva a intervenção psicossocial e socioassistencial junto aos usuários de drogas, em especial àqueles em situação de risco, de forma itinerante em espaços não convencionais (praças, escolas, bares, ruas e comunidades). Três carros amplos com uma equipe composta por psicólogos, assistentes sociais e educadores realiza atendimento nas principais comunidades da região. Sala das Reuniões, em 4 de junho de 2015. Bispo Ossésio Silva Deputado

Indicação N° 1595/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja formulado apelo ao Exmo. Sr. Dr. Nilton Mota, Secretário de Agricultura e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco, no sentido de viabilizar a construção da Adutora Santa Rosa/Jatobá, no Município de Orocó. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Exmo. Sr. Dr. Nilton Mota, Secretário de Agricultura e Reforma Agrária de Pernambuco; Exmo. Sr. Reginaldo Crateu Cavalcanti, Prefeito de Orocó; Exmo. Sr. Roberto Bolivar Crateu, Vice-Prefeito de Orocó; Exmo. Sr. Luiz Bernardino, Presidente da Câmara de Orocó; Exmo. Sr. Valdemir Vieira, Vereador; Exmo. Sr. Fábio Alves, Vereador; Exmo. Sr. Ighor de Souza, Vereador; Exmo. Sr. Moacir Junior, Vereador; Exmo. Sr. Josenaldo Brarros, Vereador; Exmo. Sr. Antônio Xavier, Vereador; Exma. Sra. Damiana Leal, Vereadora; Exma. Sra Maria Valkiria Alves, Vereadora. Justificativa A presente indicação é oriunda do povo de Orocó, que solicita a construção da tão sonhada Adutora Santa Rosa/Jatobá, naquele município. A Fazenda Santa Rosa encontra-se distante das margens do Rio São Francisco e por isso seus moradores sofrem constantemente pela falta de água. Com a construção da referida adutora, trezentos e oitenta e cinco famílias serão beneficiadas, além de vários povoados, como: Olho D’Água, Malhada da Areia, Espírito Santo, Mudubim, Rocinha e Paredão 01 e 02. Além dos assentamentos: Juventude, Demetrius, Vargem Grande, Almirante e Mandacaru, dentre outros. Clamamos pela sensibilidade do Governo de Pernambuco, no intuito de realizar essa obra que trará incomensurável benefício para região. Sala das Reuniões, em 16 de junho de 2015. Socorro Pimentel Deputada

Indicação N° 1596/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja feito apelo ao Ilmo. Sr. Dr. Euclides Bandeira de Souza Neto, Superintendente Regional do DNIT/PE, no sentido de instalar redutores de velocidade na PE-615 e PE-585, nas interseções com a BR-316, localizadas no Município de Araripina. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Ilmo. Sr. Dr. Euclides Bandeira de Souza Neto, Superintendente Regional DNIT/PE; Exmo. Sr. Vereador Luciano Rodrigues de Lima, Presidente da Câmara; Exma. Sra. Camila Modesto, Vereadora; Exmo. Sr. Sebastião de Carvalho, Vereador; Exmo. Sr. Emanuel Bringel, Vereador; Exmo. Sr. Aurismar Pinho Gomes, Vereador; Exmo. Sr. Francisco Alves, Vereador; Exmo. Sr. Francisco Roberto de Moura, Vereador; Exmo. Sr. Genivaldo da Silva, Vereador; Exmo. Sr. Humberto Filho, Vereador; Exmo. Sr. Luis Henrique Lins, Vereador; Exmo. Sr. Sandoval de Lima, Vereador; Exmo. Sr. Adeval de Souza, Vereador; Exmo. Sr. Claudivan Oliveira, Vereador. Justificativa A necessidade da implantação de redutores de velocidade faz-se necessária, na PE-615, PE-585 e interseções da BR-316, pois os motoristas em alta velocidade, colocam em risco outros condutores e pedestres, inclusive crianças. A instalação dos redutores, deverá contar com indicações e placas de orientação aos condutores, para que todos os que trafegam ali, estejam informados sobre seus deveres. Em vista da grande quantidade de acidentes e infelizmente com vítimas fatais, consideramos a indicação justificada, restando confiar na aprovação dos ilustres Pares desta Casa Legislativa. Sala das Reuniões, em 16 de junho de 2015. Socorro Pimentel Deputada

Indicação N° 1597/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, regimentais que seja enviado apelo ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Câmara, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, Isaltino Nascimento, ao Exma. Sra. Secretária Executiva Estadual de Políticas sobre Drogas, Márcia Ribeiro no sentido de viabilizar a implantação de uma unidade do Programa Atitude no distrito da Barra de Sirinhaém no município de Sirinhaém, que tem por objetivo proporcionar o combate e enfrentamento as drogas e atenção integral aos usuários e seus familiares. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Paulo Câmara, Governador do Estado de

Pernambuco; Danilo Cabral, Secretário de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco; France Hacker,, prefeito de Sirinhaém; Débora Serafim, vice-prefeita de Sirinhaém; Eronildo Ramos da Silva, Presidente da Câmara de Vereadores de Sirinhaém; José Amaro Mendes Pereira Filho, vereador; Rodrigo Ribeiro de Oliveira, vereador; Inaldo José Soares da Silva, vereador; Antonio Firmino Alves Neto, vereador; Domintílio Bezerra de Andrade, vereador; Eduardo José da Silva, vereador; Adelson Euzébio dos Santos, vereador; Olímpio Machado Gouveia Lins Filho, vereador; José Alfredo de Souza, vereador; Carlos Eduardo Berto, vereador; Glebson,, pastor; José Jaime de Araújo, presidente municipal do PRB em Sirinhaém; Zenildo Oliveira, Secretário de Esportes e Eventos de Sirinhaém; Thiago Gouveia de Oliveira, Coordenador do PRB na Mata Sul de Pernambuco; Anderson Vicente da Silva (Tutu Sat), Secretário do PRB em Sirinhaém; Amaro Malaquias da Silva Filho, Vice-Presidente do PRB em Sirinhaém; Ademir Henrique, Membro da Comissão do PRB em Sirinhaém. Justificativa O Programa ATITUDE - Atenção Integral aos Usuários de Drogas e seus Familiares, é um Programa do Governo do Estado de Pernambuco coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos através da Gerência Geral de Políticas sobre Drogas. O ATITUDE proporciona atendimento aos usuários de crack, álcool e outras drogas com atenção também direcionada aos familiares, oferecendo cuidados de higiene, alimentação, descanso, atendimento psicossocial, além de outros, e com encaminhamentos direcionados para a rede SUS E SUAS e demais políticas setoriais. O Programa ATITUDE faz parte do eixo de prevenção ao uso de drogas do Pacto Pela Vida considerando a principal ferramenta do poder público estadual no enfrentamento/atendimento a problemática dos usuários que frequentam o programa e seus usuários de crack e outras drogas. O Programa ATITUDE também objetiva a intervenção psicossocial e socioassistencial junto aos usuários de drogas, em especial àqueles em situação de risco, de forma itinerante em espaços não convencionais (praças, escolas, bares, ruas e comunidades). Três carros amplos com uma equipe composta por psicólogos, assistentes sociais e educadores realiza atendimento nas principais comunidades da região. Por se tratar de uma necessidade essencial ao local citado, esperamos das autoridades competentes e de nossos pares a aprovação do nosso pleito. Sala das Reuniões, em 4 de junho de 2015. Bispo Ossésio Silva Deputado

Indicação N° 1598/2015 Indicamos à Mesa, ouvido Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja enviado apelo ao Governador de Pernambuco, Sr. Paulo Henrique Saraiva Câmara; e ao Secretário de Agricultura e Reforma Agrária de Pernambuco, Sr. Nilton da Mota Silveira Filho, no sentido de viabilizarem a construção de um matadouro público no município de Taquaritinga do Norte. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Sr. José Evilásio de Araujo, Prefeito do Município de Taquaritinga do Norte; Sr. Gilson Carlos, Vereador do Município de Taquaritinga do Norte; Sr. Elvis Presley Ferreira da Silva, -; Sr. Joseílson Chagas Melo, Blog Opinião; Sr. Valderi José de Almeida, Rádio São Domingos FM; Sr. Emanoel Glicério, Blog Diário da Sulanca; Sr. Melquisedeque Ferreira de Lima, Blog do Melqui Lima; Sr. Geraldo Silva, Rádio Jataúba FM; Sr. Ronaldo Pacas, Rádio Vale do Capibaribe; Sr. Ailson de Oliveira Queiroz, Rádio Pará FM. Justificativa A Presente proposição tem como objetivo atender as solicitações da população e das autoridades do município de Taquaritinga do Norte, que clamam pela construção, de forma urgente, de um novo matadouro público que atenda a crescente demanda de abate daquele município. O atual Matadouro de Taquaritinga do Norte tem estrutura antiga construída por volta da década de 80 e está localizado na Comunidade do Silva de Cima, área urbana do nosso município. O crescimento populacional constatado através do último censo do IBGE 2010, onde a população era de 24.903 habitantes e em 2014 foi estimada em mais de 27 mil habitantes, tem proporcionado um elevado crescimento nas demandas do serviço público, inclusive na própria demanda do Matadouro Municipal com grande elevação no número de abates, porém em um local sem a estrutura necessária. A construção de um novo Matadouro é de suma importância para a cidade de Taquaritinga do Norte, pois através dele os açougues e supermercados recebem as carnes para serem comercializadas e consumidas pela população. A iniciativa proporcionará um atendimento eficaz da oferta e da demanda. É importante registrar que os novos modelos de Gestão Ambiental nos Matadouros têm promovido ações ecologicamente corretas, garantindo a população melhor qualidade higiênica e sanitária, haja vista a observância das recomendações legais. Contudo, constitui esta uma ação de grande relevância e importância para o município de Taquaritinga do Norte. Para tanto, solicito o apoio dos meus pares nesta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição. Sala das Reuniões, em 15 de junho de 2015. Diogo Moraes Deputado

Indicação N° 1599/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais,seja enviado apelo à Exma. Secretária de Ciência e Tecnologia do Estado, Dra. Lúcia Melo, no sentido de instalar uma Escola de Aplicação no Município de Caruaru. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Dra. Lúcia Melo, Secretária de Ciência e Tecnologia do Estado; Dr. Frederico Amâncio, Secretário de Educação do Estado; Prof. Pedro Henrique de Barros Falcão, Reitor da UPE; Sr. José de Queiróz de Lima, Prefeito do Município de Caruaru; Sra. Graça Rosal, Secretária de Educação, Esportes e Juventude, Ciência e Tecnologia. Justificativa A Indicação objetiva apelar para que se instale no Município de Caruaru uma Escola de Aplicação, conforme os padrões de qualidade e de resultados da Escola de Aplicação do Recife que já funciona como uma Unidade Organizacional da Faculdade de Ciências da Administração de Pernambuco (FCAP/UPE) com turmas de ensino fundamental, a partir da 5ª série e ensino médio. Anualmente são disponibilizadas vagas para novos alunos, através de processo seletivo e conta com mais de 400 alunos.

Recife, 1o de julho de 2015 A Escola foi fundada em 1984 e hoje ocupa posição de destaque no sistema educacional do Estado de Pernambuco. A concepção educacional da Escola de Aplicação do Recife, que vê o aluno como sujeito autônomo da sua própria história e do seu próprio desenvolvimento, um ser consciente, crítico apto para agir e modificar a sociedade em que vive será fundamental para o momento de crescimento vivido pela cidade de Caruaru que em 2010, no último censo do IBGE registrava 314.912 habitantes. A cidade de Caruaru, no passado pequena, próxima ao rio Ipojuca já nasceu com vocação para o comércio, pois sua localização geográfica no Agreste, funcionava como um centro de distribuição e troca de produtos da região. Caruaru cresceu e suas atividades econômicas, voltadas ao comércio, indústria e serviços atendem inclusive, às cidades do entorno. Nacionalmente conhecida como a Capital do Forró e pela cultura do barro, Caruaru é berço de compositores, escritores, poetas e artesãos que se destacam regionalmente e ganham o mundo com suas artes. O comércio de confecções da região gera mais de 140 mil empregos diretos e indiretos, produzindo através do Polo Têxtil, mais de 700 milhões de peças de vestuário por ano, segundo dados da Associação Comercial e Empresarial de Caruaru. Grandes investimentos recebidos nos últimos anos tem consolidado Caruaru como polo de saúde no Estado, como a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), primeira do interior do Estado; a Unidade Pernambucana de Atenção Especializada (UPAE), o Hospital Mestre Vitalino e o Hospital da Mulher que, brevemente, será entregue à população. Na educação, Caruaru também se consolida como centro educacional do interior do Estado com mais de 50 cursos de graduação distribuídos em universidades públicas e privadas que acolhe estudantes de diversos municípios. Assim, fica evidenciada a influência do Município para o desenvolvimento da região, fator primordial para a justificativa da demanda, consolidando a necessidade de investimento numa educação pública de qualidade para o ensino fundamental e médio o que, certamente, fortalecerá a excelência do ensino de base com desdobramentos positivos para a educação superior e capacidade empreendedora da região. Em virtude da relevância desta Indicação, pedimos a aprovação dos pares desta Casa Legislativa. Sala das Reuniões, em 29 de junho de 2015. Raquel Lyra Deputada

Indicação N° 1600/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado um Veemente Apelo ao Excelentíssimo Senhor Paulo Câmara, Governador do Estado de Pernambuco; ao Excelentíssimo Senhor Renildo Calheiros, Prefeito da Cidade de Olinda; ao Senhor André Cândido, Secretario de Educação do Município de Olinda. No sentido de viabilizar a CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA MUNICIPAL, para atender a carência dos moradores do Alto da Sucupira no Bairro de Caixa D´água - Olinda. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Audilene da Silva, Moradora; Elissandro Soares, Morador; Rosangêla Claúdia, Moradora; Elisangêla Soares, Moradora; Elison Soares, Morador; Michele Barbosa, Moradora; Maria deFatima Barbosa Paixão, Moradora; Maria da Conceição Dias de Lima, Moradora; Ana Maria Santana, Moradora; Samuel Arlindo do Nascimento, Morador; Noelmi Lima da Silva, Morador; Maria José dos Santos, Morador; Wilhiam Santos, Morador; Eliane J Silva, Moradora; Elaine Soares de Farias Silva, Moradora; Welwteno Moseis da Silva Junior, Morador; Eliane da Silva, Moradora; Orlando Luiz de P França, Morador; Veronica Cavalcante, Moradora; Alexandre Luiz dos Santos, Morador; André Luiz dos Santos, Morador; Ricardo José da Silva, Morador; Lucelia Elenice Santos, Moradora; Ana Maria da Silva, Moradora; Luci Frascisca de Oliveira, Morador; Edson Batista Ferreira, Moradora; Ihayana Nascimento Silva, Moradora; Monica Tenorio, Moradora; Noel Dias de Lima, Morador; Rita de Cassia Souza, Moradora; Edvan Santana do Nascimento, Morador; Lucinea Marcelino do Nascimento, Moradora; Katia Firmino, Moradora; Luiz G dos Santos Filho, Morador; Fabio Dantas da Silva, Morador; João Batista Dias de Lima, Morador; Paulo Câmara, Governador do Estado de Pernambuco; Renildo Calheiros, Prefeito da Cidade de Olinda; André Cândido, Secretario de Educação do Município de Olinda. Justificativa Os moradores do Alto da Sucupira, estão enfrentando sérias dificuldades para possibilitar o acesso à educação dos seus filhos naquela comunidade. Há uma imperiosa necessidade de instalar uma escola Municipal na localidade, posto que muitas crianças atualmente estudam em escolas distantes percorrendo longos caminhos para chegar na instituição de ensino, que diga-se de passagem, a mais próxima é a escola Maria José dos Prazeres, endereçada na Rua General Sampaio no bairro de Córrego do Abacaxi. Esta necessidade ocorre porque não existe nas proximidades, uma escola para suprir tal necessidade. Segundo se informa, a ex-prefeita Luciana Santos teria adquirido um imóvel naquela comunidade, pontualmente na Rua 18 de Fevereiro, em Águas Compridas, mas lamentavelmente diante da inércia do poder público municipal na construção/instalação da referida escola, o bem teria sido invadido por pessoas que não tem onde morar. De sorte, que diante dessa realidade resta justificado a presente proposição. Sala das Reuniões, em 29 de junho de 2015. Professor Lupércio Deputado

Indicação N° 1601/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais,que seja encaminhado APELO ao Exmo. Sr. Ministro das Cidades, Gilberto Kassab ao Governador Exmo. Sr. Paulo Câmara e ao Exmo. Sr. Secretário das Cidades, André de Paula no sentido de viabilizar a implantação do sistema BRT (Bus Rapid Transit) no município de Jaboatão dos Guararapes, assim ajudando a melhorar a mobilidade urbana do estado. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Gilberto Kassab, Ministro das Cidades; Paulo Câmara, Governador do Estado de Pernambuco; André de Paula, Secretário das Cidades; Elias Gomes da Silva, Prefeito de Jaboatão de Guararapes; Vereador Jailton Batista, Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes; Joselito Nunes, Coordenador Político do PRB em Jaboatão dos Guararapes; Ilma Santos, Coordenadora Estadual do PRB Igualdade Racial. Justificativa Bus Rapid Transit (BRT) é um sistema de transporte público baseado no uso de ônibus de tráfego rápido. Um verdadeiro sistema BRT geralmente tem design, serviços e infraestrutura


Recife, 1o de julho de 2015 especializados para melhorar a qualidade do sistema e remover causas típicas de atrasos. Às vezes descrito como um “metrô de superfície”, o BRT visa combinar a capacidade e a velocidade do veículo leve sobre trilhos (VLT) ou do metrô com a flexibilidade, baixo custo e simplicidade de um sistema de linhas de ônibus. Para ser considerado um BRT, o sistema de transporte público de ônibus deve operar por uma faixa de rodagem exclusiva (corredor de ônibus) para evitar o congestionamento do tráfego. Além disso, um verdadeiro sistema de BRT deve ter os seguintes elementos: Alinhamento no centro da via (para evitar atrasos típicos do lado do meio-fio) Estações com cobrança de tarifa fora do veículo (para reduzir o atraso do embarque e desembarque relacionado com o pagamento ao motorista) Estações com o nível do piso do ônibus (para reduzir o atraso do embarque e desembarque causado por escadas) Prioridade de ônibus nos cruzamentos (para evitar a atraso em intersecções rodoviárias) O primeiro sistema de BRT foi a Rede Integrada de Transporte (RIT), no município de Curitiba, Paraná, Brasil, que entrou em operação em 1974. Este sistema inspirou muitos outros semelhantes em todo o Brasil e no mundo, como o TransMilenio, em Bogotá, Colômbia, inaugurado em 2000. Em novembro de 2013, mais de 166 cidades tinham implementado sistemas BRT, respondendo por 4.336 quilômetros de corredores ônibus. As muitas diferenças e características distintas entre os sistemas de BRT existentes fez o Institute for Transportation and Development Policy formar um comitê técnico para definir padrões para os sistemas BRT em 2011 e em 2013. O comitê criou uma definição mínima de quais recursos devem ser parte de um sistema para que ele possa ser qualificado como BRT e criou um padrão BRT para avaliar os sistemas existentes no mundo. Como apresentado em tela, o ganho será incomensurável. E a posição estratégica dessas localidades viabiliza inteiramente o apelo. Para tal, prontifico-me no Poder Legislativo para apoiar, aprovar e lutar por todo e qualquer projeto que seja na realização dessa obra, que garantirá maior empregabilidade, formação profissionalizante e melhoria na qualidade de vida dos cidadãos pernambucanos dessa região. Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Componentes deste Parlamento, para aprovação desta indicação. Sala das Reuniões, em 29 de junho de 2015. Bispo Ossésio Silva Deputado

Indicação N° 1602/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais,que seja encaminhado APELO ao Exmo. Sr. Ministro das Cidades, Gilberto Kassab ao Governador Exmo. Sr. Paulo Câmara e ao Exmo. Sr. Secretário das Cidades, André de Paula no sentido de viabilizar a implantação do sistema BRT (Bus Rapid Transit) no município do Cabo de Santo Agostinho, assim ajudando a melhorar a mobilidade urbana do estado. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Gilberto Kassab, Ministro das Cidades; Paulo Câmara, Governador do Estado de Pernambuco; André de Paula, Secretário das Cidades; José Ivaldo Gomes - Vado, Prefeito do Cabo de Santo Agostinho; Vereador Mário Anderson, Presidente da Câmara de Vereadores do Cabo de Santo Agostinho; Alexandre Gabriel, Presidente Municipal do PRB do Cabo de Santo Agostinho. Justificativa Bus Rapid Transit (BRT) é um sistema de transporte público baseado no uso de ônibus de tráfego rápido. Um verdadeiro sistema BRT geralmente tem design, serviços e infraestrutura especializados para melhorar a qualidade do sistema e remover causas típicas de atrasos. Às vezes descrito como um “metrô de superfície”, o BRT visa combinar a capacidade e a velocidade do veículo leve sobre trilhos (VLT) ou do metrô com a flexibilidade, baixo custo e simplicidade de um sistema de linhas de ônibus. Para ser considerado um BRT, o sistema de transporte público de ônibus deve operar por uma faixa de rodagem exclusiva (corredor de ônibus) para evitar o congestionamento do tráfego. Além disso, um verdadeiro sistema de BRT deve ter os seguintes elementos: Alinhamento no centro da via (para evitar atrasos típicos do lado do meio-fio) Estações com cobrança de tarifa fora do veículo (para reduzir o atraso do embarque e desembarque relacionado com o pagamento ao motorista) Estações com o nível do piso do ônibus (para reduzir o atraso do embarque e desembarque causado por escadas) Prioridade de ônibus nos cruzamentos (para evitar a atraso em intersecções rodoviárias) O primeiro sistema de BRT foi a Rede Integrada de Transporte (RIT), no município de Curitiba, Paraná, Brasil, que entrou em operação em 1974. Este sistema inspirou muitos outros semelhantes em todo o Brasil e no mundo, como o TransMilenio, em Bogotá, Colômbia, inaugurado em 2000. Em novembro de 2013, mais de 166 cidades tinham implementado sistemas BRT, respondendo por 4.336 quilômetros de corredores ônibus. As muitas diferenças e características distintas entre os sistemas de BRT existentes fez o Institute for Transportation and Development Policy formar um comitê técnico para definir padrões para os sistemas BRT em 2011 e em 2013. O comitê criou uma definição mínima de quais recursos devem ser parte de um sistema para que ele possa ser qualificado como BRT e criou um padrão BRT para avaliar os sistemas existentes no mundo. Como apresentado em tela, o ganho será incomensurável. E a posição estratégica dessas localidades viabiliza inteiramente o apelo. Para tal, prontifico-me no Poder Legislativo para apoiar, aprovar e lutar por todo e qualquer projeto que seja na realização dessa obra, que garantirá maior empregabilidade, formação profissionalizante e melhoria na qualidade de vida dos cidadãos pernambucanos dessa região. Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Componentes deste Parlamento, para aprovação desta indicação. Sala das Reuniões, em 29 de junho de 2015. Bispo Ossésio Silva Deputado

Indicação N° 1603/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado APELO ao Exmo. Sr. Ministro

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo das Cidades, Gilberto Kassab ao Governador Exmo. Sr. Paulo Câmara e ao Exmo. Sr. Secretário das Cidades, André de Paula no sentido de viabilizar a implantação do sistema BRT (Bus Rapid Transit) no município de São Lourenço da Mata, assim ajudando a melhorar a mobilidade urbana do estado. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Gilberto Kassab, Ministro das Cidades; Paulo Câmara, Governador do Estado de Pernambuco; André de Paula, Secretário das Cidades; Etorre Labanca, Prefeito de São Lourenço da Mata; Dr. Gabriel Neto, Vereador de São Lourenço da Mata. Justificativa Bus Rapid Transit (BRT) é um sistema de transporte público baseado no uso de ônibus de tráfego rápido. Um verdadeiro sistema BRT geralmente tem design, serviços e infraestrutura especializados para melhorar a qualidade do sistema e remover causas típicas de atrasos. Às vezes descrito como um “metrô de superfície”, o BRT visa combinar a capacidade e a velocidade do veículo leve sobre trilhos (VLT) ou do metrô com a flexibilidade, baixo custo e simplicidade de um sistema de linhas de ônibus. Para ser considerado um BRT, o sistema de transporte público de ônibus deve operar por uma faixa de rodagem exclusiva (corredor de ônibus) para evitar o congestionamento do tráfego. Além disso, um verdadeiro sistema de BRT deve ter os seguintes elementos: Alinhamento no centro da via (para evitar atrasos típicos do lado do meio-fio) Estações com cobrança de tarifa fora do veículo (para reduzir o atraso do embarque e desembarque relacionado com o pagamento ao motorista) Estações com o nível do piso do ônibus (para reduzir o atraso do embarque e desembarque causado por escadas) Prioridade de ônibus nos cruzamentos (para evitar a atraso em intersecções rodoviárias) O primeiro sistema de BRT foi a Rede Integrada de Transporte (RIT), no município de Curitiba, Paraná, Brasil, que entrou em operação em 1974. Este sistema inspirou muitos outros semelhantes em todo o Brasil e no mundo, como o TransMilenio, em Bogotá, Colômbia, inaugurado em 2000. Em novembro de 2013, mais de 166 cidades tinham implementado sistemas BRT, respondendo por 4.336 quilômetros de corredores ônibus. As muitas diferenças e características distintas entre os sistemas de BRT existentes fez o Institute for Transportation and Development Policy formar um comitê técnico para definir padrões para os sistemas BRT em 2011 e em 2013. O comitê criou uma definição mínima de quais recursos devem ser parte de um sistema para que ele possa ser qualificado como BRT e criou um padrão BRT para avaliar os sistemas existentes no mundo. Como apresentado em tela, o ganho será incomensurável. E a posição estratégica dessas localidades viabiliza inteiramente o apelo. Para tal, prontifico-me no Poder Legislativo para apoiar, aprovar e lutar por todo e qualquer projeto que seja na realização dessa obra, que garantirá maior empregabilidade, formação profissionalizante e melhoria na qualidade de vida dos cidadãos pernambucanos dessa região. Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Componentes deste Parlamento, para aprovação desta indicação. Sala das Reuniões, em 29 de junho de 2015. Bispo Ossésio Silva Deputado

Indicação N° 1604/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado apelo ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Câmara, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, Isaltino Nascimento, no sentido de viabilizar a implantação do Programa ?Pernambuco Conduz? no distrito de Matriz da Luz no município de São Lourenço da Mata. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Isaltino Nascimento, Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; Etorre Labanca, Prefeito de São Lourenço da Mata; Dr. Gabriel Neto, Vereador de São Lourenço da Mata.

Alexandre, Prefeito de Camaragibe; Etorre Labanca, Prefeito de São Lourenço da Mata; Dr. Gabriel Neto, Vereador de São Lourenço da Mata; Elenilsom Brito, Pastor e Coordenador. Justificativa Considerando o fluxo de pessoas principalmente nos horários de pico, os trabalhadores e estudantes que se deslocam, indo e voltando, diariamente nessa linha de ônibus. Estamos sugerindo a ampliação da frota do sistema, pós a frota atual não da conta da demanda e os intervalos precisam serem diminuídos para melhor atender a população. Isto posto, esperamos que, realizados os indispensáveis estudos técnicos, tenhamos atendido este pleito no menor espaço de tempo possível. Sala das Reuniões, em 25 de junho de 2015.

Bispo Ossésio Silva Deputado

Indicação N° 1606/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja formulado VEEMENTE APELO ao Excelentíssimo Governador do Estado de Pernambuco, Sr. Paulo Câmara, ao Excelentíssimo Secretário das Cidades, Sr. André de Paula e ao Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente do Grande Recife Consórcio de Transporte, Francisco Papaléo, no sentido de viabilizar o AUMENTO DA FROTA DE ÔNIBUS DA LINHA T. I. IGARASSU/T. I. MACAXEIRA, INTERLIGANDO AS CIDADES DE IGARASSU E RECIFE. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) André de Paula, Secretário das Cidades; Mário Ricardo, Prefeito de Igarassu; Irapuan Ramos, Vereador de Igarassu. Justificativa Considerando o fluxo de pessoas principalmente nos horários de pico, os trabalhadores e estudantes que se deslocam, indo e voltando, diariamente nessa linha de ônibus. Estamos sugerindo a ampliação da frota do sistema, pós a frota atual não da conta da demanda e os intervalos precisam serem diminuídos para melhor atender a população. Isto posto, esperamos que, realizados os indispensáveis estudos técnicos, tenhamos atendido este pleito no menor espaço de tempo possível. Sala das Reuniões, em 25 de junho de 2015. Bispo Ossésio Silva Deputado

Indicação N° 1607/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, , que seja formulado VEEMENTE APELO ao Excelentíssimo Governador do Estado de Pernambuco, Sr. Paulo Câmara, ao Excelentíssimo Secretário das Cidades, Sr. André de Paula e ao Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente do Grande Recife Consórcio de Transporte, Francisco Papaléo, no sentido de viabilizar o AUMENTO DA FROTA DE ÔNIBUS DA LINHA T. I. CABO/CAMELA, ENTRE OS MUNICÍPIOS DE CABO DE SANTO AGOSTINHO E IPOJUCA. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Carlos Santana, Prefeito de Ipojuca; André de Paula, Secretário das Cidades; José Ivaldo Gomes (Vado), Prefeito do Cabo de Santo Agostinho; Alexandre Gabriel, Presidente municipal do PRB no Cabo de Santo Agostinho; IVALDO JOSÉ DOS SANTOS, PRESIDENTE MUNICIPAL DO PRB EM IPOJUCA. Justificativa Considerando o fluxo de pessoas principalmente nos horários de pico, os trabalhadores e estudantes que se deslocam, indo e voltando, diariamente nessa linha de ônibus. Estamos sugerindo a ampliação da frota do sistema, pós a frota atual não da conta da demanda e os intervalos precisam serem diminuídos para melhor atender a população. Isto posto, esperamos que, realizados os indispensáveis estudos técnicos, tenhamos atendido este pleito no menor espaço de tempo possível. Sala das Reuniões, em 25 de junho de 2015. Bispo Ossésio Silva Deputado

Indicação N° 1608/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado apelo ao Exmo. Sr. Dr. Paulo Câmara, Governador de Pernambuco; ao llmo. Sr. Dr. Sérgio Alves Cavendish, Diretor Regional da ANATEL; Ilmo. Sr. Dr. Marcos Almeida, Gerente de Relações Institucionais da VIVO Nordeste, no sentido de viabilizar a ativação da torre da VIVO, já instalada no Município de Parnamirim. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Exmo. Sr. Dr. Paulo Câmara, Governador de Pernambuco; Ilmo. Sr. Sérgio Alves Cavendish, Diretor Regional da ANATEL; Ilmo. Sr. Marcos Almeida, Relações Institucionais da VIVO; Exmo. Sr Ferdinando Lima de Carvalho, Prefeito de Parnamirim; Exmo. Sr. Tácio Carvalho Sampaio Pontes, VicePrefeito; Exmo. Sr. Vereador Nivaldo Mendes, Presidente da Câmara de Vereadores; Exmo. Sr. Francisco Evangelista Freire, Vereador; Exmo. Sr. Francisco Wilis Nunes, Vereador; Exmo. Sr. Jose Antonio Pereira, Vereador; Exmo. Sr. Geraldo Lustosa, Vereador; Exmo. Sr. José Bispo do Nascimento, Vereador; Exmo. Sr. José Nildemar de Carvalho, Vereador; Exmo. Sr. José Nildo Oliveira, Vereador; Exmo. Sr. Mariano Junior Sampaio, Vereador; Exmo. Sr. Reginaldo Sampaio, Vereador; Exmo. Sr. Wanderlan Queiroz, Vereador. Justificativa

Indicação N° 1605/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais,que seja formulado VEEMENTE APELO ao Excelentíssimo Governador do Estado de Pernambuco, Sr. Paulo Câmara, ao Excelentíssimo Secretário das Cidades, Sr. André de Paula e ao Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente do Grande Recife Consórcio de Transporte, Francisco Papaléo, no sentido de viabilizar o AUMENTO DA FROTA DE ÔNIBUS DA LINHA SÃO LOURENÇO/T.I.CAMARAGIBE, INTERLIGANDO AS CIDADES DE SÃO LOURENÇO E CAMARAGIBE. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) André de Paula, Secretário das Cidades; Jorge

Indicação N° 1609/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado um veemente apelo ao Ilmo. Senhor Gabriel Alves Maciel - Diretor - Presidente do IPA, no sentido de autorizar a perfuração e instalação de um (01) Poço Artesiano, na Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Várzea Comprida, Região do Jacaré, área do municipio de Parnamirim - Pernambuco Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Exmo. Sr. Nivaldo Mendes Sá, Presidente da Câmara de Vereasdores do Municipio de Parnamirim - PE; Exmo. Sr. José Nildemar de Carvalho, Vereador; Exmo. Sr. Angelino Leite da Silva, Presidente da Associação dos Produtores Rurais. Justificativa

Bispo Ossésio Silva Deputado

Justificativa O Programa Pernambuco Conduz é um serviço do Governo do Estado de Pernambuco, desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, por meio da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD. Voltado para pessoas com alto grau de deficiência, que tenham comprometimento severo da mobilidade e que não apresentem condições de se locomover com autonomia nos demais meios de transportes coletivos. Este serviço de atendimento especial gratuito, criado pelo Projeto de Lei Ordinária Nº 1737/2010, que deu origem a Lei Nº 14.218, de 30 de novembro de 2010, será realizado através de busca domiciliar em pontos de embarque pré-determinado, que disponibiliza veículos adaptados e acessíveis do tipo van ou micro-ônibus para o transporte confortável e seguro de pessoa com deficiência - PCD.O SERVIÇO SERÁ PRESTADO OBEDECENDO ESTAS REGRAS Preferencialmente os atendimentos serão feitos na seguinte ordem: Tratamentos de saúde, Reabilitação Novos usuários(as) serão atendidos conforme disponibilidade de rotas existentes. Novas rotas poderão ser criadas, quando houver disponibilidade de veículos para atender a um determinado número de beneficiários, que tenham origens e destinos compatíveis com o planejamento deste serviço. Isto posto, esperamos que, realizados os indispensáveis estudos técnicos, tenhamos atendido este pleito no menor espaço de tempo possível. Sala das Reuniões, em 25 de junho de 2015.

Ano XCII • 117 – 13

A presente proposição objetiva a ativação da torre de telefonia móvel VIVO em Parnamirim, instalada há mais de um ano. O referido município, localizado no Sertão Central do Estado, ainda conta com deficiente cobertura de sinais para celulares, impossibilitando a eficaz comunicabilidade, cada vez mais necessária para o desenvolvimento de qualquer região. Contando com a diversificação dos planos tarifários unidos à qualidade de sinal da referida operadora, a ativação da torre já instalada, será de incomensurável valor para os parnamirinenses. Sala das Reuniões, em 18 de junho de 2015. Socorro Pimentel Deputada

No exercício do meu Mandato Parlamentar, tenho sempre buscado ações visando atender as demandas do Povo Pernambucano, como também dos Municípios que aqui represento nesta Casa Legislativa. Como é cediço, um dos grandes Problemas de Pernambuco é a estiagem que atinge diversas Regiões do Estado, sendo o Sertão Pernambucano, um dos mais castigados com longas e sucessivas Secas. No Município de Parnamirim, localizado no Sertão Central do Estado, essa realidade não é diferente, e diante desse quadro tomamos a iniciativa de apresentar esta Propositura junto a Presidência do IPA, no intuito desse importante Órgão possa autorizar a Perfuração e instalação de um (01) Poço Artesiano, na Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Várzea Comprida, Região do Jacaré, área do Município, que ano após ano sofre com a escassez de água, provocando grandes transtornos na vida dessas Famílias carentes. Vale ressaltar, que a água, além de ser um elemento indispensável para a vida, é, também, um insumo necessário praticamente para todas as atividades produtivas, nesse sentido o atendimento do nosso pleito contribuirá muito para o fortalecimento da cadeia produtiva daquela Região e garantirá melhor qualidade de vida da população local. Diante do exposto, considerando a relevância da proposição julgo justificada e procedente a presente indicação, e solicito dos meus ilustres Pares a devida acolhida a este pleito. Sala das Reuniões, em 29 de junho de 2015. Romário Dias Deputado

Indicação N° 1610/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais,que seja enviado um apelo ao Exmo. Senhor Gilberto José Spier Vargas - Ministro de Estado Chefe da Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República (SRH/PR), no sentido de envidar esforços necessários para viabilizar a liberação do kIT de Equipagem dos Conselhos Tutelares, para o Conselho Tutelar do Municipio de Parnamirim, Estado de Pernambuco Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Nivaldo Mendes de Sá, Presidente da Câmara de Vereadores do Municipio de Parnamirim; Francisco Evangelista Freire, Vereador do Municipio de Parnamirim; Galego Carvalho, Vereador do Municipio de Parnamirim. Justificativa Tendo em vista, que é de responsabilidade da Coordenação-Geral da Politica de Fortalecimento de Conselho da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR),fomentar, junto a Estados, Municípios e Distrito Federal, a criação, a equipagem e a atuação de Conselhos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes e de Conselhos Tutelares. Criados pela Lei 8.069 de 1990, que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, os Conselhos Tutelares desempenham função estratégica no sistema de garantia de Direitos: a zelar pelo cumprimento dos direitos da criação e do adolescente, ajudando no enfrentamento à negligência, à violência física, à violência verbal, à exploração sexual e a outras violações, um vez que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, e que se situa principalmente no eixo da defesa do Sistema de Garantias de Direitos, mas que tem suas atribuições diretamente atreladas aos demais atores desse sistema, sendo responsável por auxiliar e conduzira defesa dos direitos da criança e do adolescente, acionando a participação de todos os demais grupos responsabilizados. Por tanto, solicitamos ao Exmo. Senhor Ministro Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), para fornecer ao Conselho Tutelar do Município de Parnamirim /PE, o Kit com equipamentos fundamentais, no intuito de garantir condições adequadas de funcionamento para que o trabalho dos Conselheiros seja o mais eficiente e eficaz possível. Diante do exposto, considerando a relevância da proposição julgo justificada e procedente a presente indicação, e solicito dos meus ilustres pares a devida acolhida a este justo pleito. Sala das Reuniões, em 16 de junho de 2015. Romário Dias Deputado

Indicação N° 1611/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que se ja enviado um apelo ao Exmo. Senhor Dr. José Spier Vargas - Ministro de Estado Chefe da Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República (SRH/PR), no sentido de envidar esforços necessários para viabilizar a liberação do KIT de Equipagem dos Conselhos Tutelares, para o Conselho Tutelar do Municipio de Lagoa do Ouro - PE. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Marquidoves Vieira Marques, Prefeito do Municipio de Lagoa do Ouro; Lenivaldo Costa Barros, Presidente da Câmara de Vereadores; Adauto Monteiro Marques, Vice- Prefeito de Lagoa do Ouro. Justificativa Tendo em vista, que é de responsabilidade da Coordenação-Geral da Politica de Fortalecimento de Conselho da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR),fomentar, junto a Estados, Municípios e Distrito Federal, a criação, a equipagem e a atuação de Conselhos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes e de Conselhos Tutelares. Criados pela Lei 8.069 de 1990, que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, os Conselhos Tutelares desempenham função estratégica no sistema de garantia de Direitos: a zelar pelo cumprimento dos direitos da criação e do


14 – Ano XCII • 117 adolescente, ajudando no enfrentamento à negligência, à violência física, à violência verbal, à exploração sexual e a outras violações, um vez que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, e que se situa principalmente no eixo da defesa do Sistema de Garantias de Direitos, mas que tem suas atribuições diretamente atreladas aos demais atores desse sistema, sendo responsável por auxiliar e conduzira defesa dos direitos da criança e do adolescente, acionando a participação de todos os demais grupos responsabilizados. Por tanto, solicitamos ao Exmo. Senhor Ministro Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), para fornecer ao Conselho Tutelar do Município de Lagoa do Ouro /PE, o Kit com equipamentos fundamentais, no intuito de garantir condições adequadas de funcionamento para que o trabalho dos Conselheiros seja o mais eficiente e eficaz possível. Diante do exposto, considerando a relevância da proposição julgo justificada e procedente a presente indicação, e solicito dos meus ilustres pares a devida acolhida a este justo pleito. Sala das Reuniões, em 16 de junho de 2015. Romário Dias Deputado

Indicação N° 1612/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais,que seja enviado um apelo ao Exmo. Senhor Dr. Gilberto José Spier Vargas - Ministro de Estado Chefe da Secretária Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República ( SRH/PR), no sentido de envidar esforços necessários para viabilizar a liberação do KIT de Equipagem dos Conselhos Tutelares, para o Conselho Tutelar do Municipio de Iguaraci - Estado de Pernambuco. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Francisco Dessoles Monteiro, Prefeito do Municipio de Iguaraci; Odete Soares Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Justificativa Tendo em vista, que é de responsabilidade da Coordenação-Geral da Politica de Fortalecimento de Conselho da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR),fomentar, junto a Estados, Municípios e Distrito Federal, a criação, a equipagem e a atuação de Conselhos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes e de Conselhos Tutelares. Criados pela Lei 8.069 de 1990, que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, os Conselhos Tutelares desempenham função estratégica no sistema de garantia de Direitos: a zelar pelo cumprimento dos direitos da criação e do adolescente, ajudando no enfrentamento à negligência, à violência física, à violência verbal, à exploração sexual e a outras violações, um vez que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, e que se situa principalmente no eixo da defesa do Sistema de Garantias de Direitos, mas que tem suas atribuições diretamente atreladas aos demais atores desse sistema, sendo responsável por auxiliar e conduzira defesa dos direitos da criança e do adolescente, acionando a participação de todos os demais grupos responsabilizados. Por tanto, solicitamos ao Exmo. Senhor Ministro Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), para fornecer ao Conselho Tutelar do Município de Iguaraci /PE, o Kit com equipamentos fundamentais, no intuito de garantir condições adequadas de funcionamento para que o trabalho dos Conselheiros seja o mais eficiente e eficaz possível. Diante do exposto, considerando a relevância da proposição julgo justificada e procedente a presente indicação, e solicito dos meus ilustres pares a devida acolhida a este justo pleito. Sala das Reuniões, em 17 de junho de 2015. Romário Dias Deputado

Indicação N° 1613/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado um apelo ao exmo. Senhor Dr. Gilberto José Spier Vargas - Ministro de Estado Chefe da Secretária Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República (SRH/PR), no sentido de envidar esforços necessários para viabilizar a liberação do KIT de Equipagem dos Conselhos Tutelares, para o Conselho Tutelar do Municipio de João Alfredo, Estado de Pernambuco. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Maria Sebastiana da Conceição, Prefeita do Municipio de João Alfredo - PE; José Batista Falcão, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de João Alfredo-PE.. Justificativa Tendo em vista, que é de responsabilidade da Coordenação-Geral da Politica de Fortalecimento de Conselho da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR),fomentar, junto a Estados, Municípios e Distrito Federal, a criação, a equipagem e a atuação de Conselhos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes e de Conselhos Tutelares. Criados pela Lei 8.069 de 1990, que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, os Conselhos Tutelares desempenham função estratégica no sistema de garantia de Direitos: a zelar pelo cumprimento dos direitos da criação e do adolescente, ajudando no enfrentamento à negligência, à violência física, à violência verbal, à exploração sexual e a outras violações, um vez que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, e que se situa principalmente no eixo da defesa do Sistema de Garantias de Direitos, mas que tem suas atribuições diretamente atreladas aos demais atores desse sistema, sendo responsável por auxiliar e conduzira defesa dos direitos da criança e do adolescente, acionando a participação de todos os demais grupos responsabilizados. Por tanto, solicitamos ao Exmo. Senhor Ministro Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), para fornecer ao Conselho Tutelar do Município de João Alfredo /PE, o Kit com equipamentos fundamentais, no intuito de garantir condições adequadas de funcionamento para que o trabalho dos Conselheiros seja o mais eficiente e eficaz possível. Diante do exposto, considerando a relevância da proposição julgo justificada e procedente a presente indicação, e solicito dos meus ilustres pares a devida acolhida a este justo pleito. Sala das Reuniões, em 17 de junho de 2015. Romário Dias Deputado

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Indicação N° 1614/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado um apelo ao Exmo. Senhor Dr. Gilberto Spier Vargas - Ministro de Estado Chefe da Secretária Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República ( SRH/PR), no sentido de envidar esforços necessário para viabilizar a Liberação do KIT de Equipagem dos Conselhos Tutelares, para o Conselho Tutelar do Municipio de Palmeirina, Estado de Pernambuco. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Exmo. Sr. José Renato Sarmento, Prefeito do Municipio de Palmeirina; Pe. Antônio Elias, Padre da Paroquia de Palmeirina; Francisco Caetano, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeirina-PE; Antônio Carlos Vicente, Presidente da Câmara de Vereadores do Municipio de Palmeirina; Carlos Cesar Alves Bernardo, Presidente da Associação Pe. Bernardo Winkel. Justificativa Tendo em vista, que é de responsabilidade da Coordenação-Geral da Politica de Fortalecimento de Conselho da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR),fomentar, junto a Estados, Municípios e Distrito Federal, a criação, a equipagem e a atuação de Conselhos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes e de Conselhos Tutelares. Criados pela Lei 8.069 de 1990, que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, os Conselhos Tutelares desempenham função estratégica no sistema de garantia de Direitos: a zelar pelo cumprimento dos direitos da criação e do adolescente, ajudando no enfrentamento à negligência, à violência física, à violência verbal, à exploração sexual e a outras violações, um vez que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, e que se situa principalmente no eixo da defesa do Sistema de Garantias de Direitos, mas que tem suas atribuições diretamente atreladas aos demais atores desse sistema, sendo responsável por auxiliar e conduzira defesa dos direitos da criança e do adolescente, acionando a participação de todos os demais grupos responsabilizados. Por tanto, solicitamos ao Exmo. Senhor Ministro Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), para fornecer ao Conselho Tutelar do Município de Palmeirina /PE, o Kit com equipamentos fundamentais, no intuito de garantir condições adequadas de funcionamento para que o trabalho dos Conselheiros seja o mais eficiente e eficaz possível. Diante do exposto, considerando a relevância da proposição julgo justificada e procedente a presente indicação, e solicito dos meus ilustres pares a devida acolhida a este justo pleito. Sala das Reuniões, em 16 de junho de 2015. Romário Dias Deputado

Indicação N° 1615/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais seja enviado apelo ao Exmo. Secretário de Educação do Estado Dr. Frederico Amâncio no sentido de realizar a construção da Escola Estadual Abreu e Lima no terreno doado pelo Município, situado no Loteamento Parque Alvorada, na Rua Pereira da Cruz, bairro do Desterro, Município de Abreu e Lima. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Dr. Frederico Amâncio, Secretário; Sr. João Charamba, Secretário Executivo da Rede Escolar; Sr. Marcos José da Silva, Prefeito do Município de Abreu e Lima; Sra. Adna Amorim, Secretária de Educação; Sr. Fábio Henrique da Silva, Presidente da Câmara de Vereadores. Justificativa A indicação em referência tem a finalidade de apelar para que se construa uma Escola Pública no terreno doado pela Prefeitura Municipal de Abreu e Lima, situado no Loteamento Parque Alvorada , na Rua Pereira da Cruz, bairro do Desterro, Município de Abreu e Lima, numa área de 8.001,48 metros quadrados. Esse pleito, após análise técnica da própria Secretaria de Educação, significa a construção de uma nova escola, após o que serão remanejados os alunos da Escola Abreu e Lima que já funciona no Bairro do Desterro do mesmo Município, propiciando situação mais adequada. Em virtude da relevância desta Indicação, pedimos a aprovação dos pares desta Casa Legislativa. Sala das Reuniões, em 18 de junho de 2015. Raquel Lyra Deputada

Indicação N° 1616/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado apelo ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Câmara, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, Isaltino Nascimento, no sentido de viabilizar a implantação do Programa “Pernambuco no Batente” no bairro de Nova Cruz no município de Igarassu. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Mário Ricardo Santos de Lima, Prefeito do Município de Igarassu; Ademar Soares de Barros, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarassu; Irapuan Ramos, Vereador de Igarassu; Isaltino Nascimento, Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. Justificativa Criado desde 2007, o Programa de Inclusão Produtiva PE no Batente é um programa estratégico do Governo do Estado, que é Meta prioritária, vêm desenvolvendo competências sociais e técnicas, para inserção no Mundo do trabalho, conforme previsto no Conselho Nacional da Assistência Social- CNAS, estabelecida na Resolução CNAS n º 33/2011, de pessoas em situação de vulnerabilidade/risco social, pobreza e extrema pobreza, com deficiência, egressos e participantes do Programa Atitude. O Programa PE no Batente atualmente contempla 51 municípios do Estado, atendendo as 12 Regiões de Desenvolvimento- RDs, e está aportado sob a PORTARIA SEDSDH nº 154, de 02 de julho de 2014, a qual dispõe sobre o cofinanciamento do fomento ao serviço de Promoção e Inclusão Socioprodutiva- Pernambuco no Batente, repactuando valores de cofinanciamento e dando outras providências. Objetivando a geração de renda e incentivando o empreendedorismo, com base nas diretrizes da economia solidária, a execução deste Programa nos municípios é acompanhada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, por

intermédio da Secretaria Executiva de Assistência Social- SEASGerência de Proteção Social Básica- GPSB. Considerando como plenamente justificado, só nos resta solicitar dos nossos ilustres pares nesta Casa Legislativa, sua necessária aprovação, no intuito do seu atendimento. Sala das Reuniões, em 18 de junho de 2015. Bispo Ossésio Silva Deputado

Indicação N° 1617/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais,que seja enviado apelo ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Câmara, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, Isaltino Nascimento, no sentido de viabilizar a implantação do Programa “Pernambuco no Batente” no bairro do Planalto no município de Abreu e Lima. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) André Santos e Silva, Secretário-Geral do PRBPE; Isaltino Nascimento, Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; Nilo Rodrigues, Coordenador Político de Abreu e Lima; Marcos José da Silva, Prefeito de Abreu e Lima; Fábio da Farmácia, Presidente da Câmara de Abreu e Lima. Justificativa Criado desde 2007, o Programa de Inclusão Produtiva PE no Batente é um programa estratégico do Governo do Estado, que é Meta prioritária, vêm desenvolvendo competências sociais e técnicas, para inserção no Mundo do trabalho, conforme previsto no Conselho Nacional da Assistência Social- CNAS, estabelecida na Resolução CNAS n º 33/2011, de pessoas em situação de vulnerabilidade/risco social, pobreza e extrema pobreza, com deficiência, egressos e participantes do Programa Atitude. O Programa PE no Batente atualmente contempla 51 municípios do Estado, atendendo as 12 Regiões de Desenvolvimento- RDs, e está aportado sob a PORTARIA SEDSDH nº 154, de 02 de julho de 2014, a qual dispõe sobre o cofinanciamento do fomento ao serviço de Promoção e Inclusão Socioprodutiva- Pernambuco no Batente, repactuando valores de cofinanciamento e dando outras providências. Objetivando a geração de renda e incentivando o empreendedorismo, com base nas diretrizes da economia solidária, a execução deste Programa nos municípios é acompanhada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, por intermédio da Secretaria Executiva de Assistência Social- SEASGerência de Proteção Social Básica- GPSB. Considerando como plenamente justificado, só nos resta solicitar dos nossos ilustres pares nesta Casa Legislativa, sua necessária aprovação, no intuito do seu atendimento. Sala das Reuniões, em 18 de junho de 2015. Bispo Ossésio Silva Deputado

Indicação N° 1618/2015

Recife, 1o de julho de 2015 seu tratamento, como por exemplo Hemodiálise. Portanto, justificada está a presente proposição. Sala das Reuniões, em 29 de junho de 2015. Professor Lupércio Deputado

Indicação N° 1619/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, seja enviado apelo ao Exmo. Secretário de Educação do Estado Dr. Frederico Amâncio, no sentido de realizar reforma e construção da cobertura da quadra de esportes da Escola de Referência em Ensino Médio Professor José Constantino, localizada no Município de Agrestina. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Dr. Frederico Amâncio, Secretário de Educação do Estado; Sr. João Charamba, Secretário Executivo da Rede Escolar; Sr. Tiago Lucena Nunes, Prefeito do Município de Agrestina; Sra. Valéria Inês do Nascimento, Vereadora do Município de Agrestina; Sra. Joelma Leite, Secretária de Educação do Município de Agrestina. Justificativa A indicação em referência tem o objetivo de envidar esforços para que a Secretaria de Educação do Estado realize a reforma e construção da cobertura da quadra de Esportes da Escola de Referência Professor José Constantino, localizada á Rua João Guilherme, 200 - Centro - Agrestina. Essa ação propiciará resultados de alta relevância para as atividades educacionais de âmbito geral, especialmente para a prática de esportes coletivos dos seus alunos, além de permitir a realização de eventos escolares. O uso da quadra se estenderá por todos os períodos do ano letivo, vencendo os períodos chuvosos e os horários em que o sol do verão traz muito desconforto ao alunado. Face a alta importância dessa Indicação pedimos a aprovação dos pares desta Casa Legislativa. Sala das Reuniões, em 30 de junho de 2015. Raquel Lyra Deputada

Indicação N° 1620/2015 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, seja enviado apelo ao Exmo. Secretário de Educação do Estado Dr. Frederico Amâncio no sentido de que realizar a construção de quadra coberta de Esportes da Escola Estadual Agamenon Magalhães no Município de Tracunhaém. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Dr. Frederico Amâncio, Secretário de Educação do Estado; Sr. João Charamba, Secretário Executivo da Rede Escolar do Estado; Sr. Belarmino Vasquez Mendes Neto, Prefeito do Município de Tracunhaém; Sra. Áurea Galdino de Lima, Secretária de Educação do Município de Tracunhaém. Justificativa

Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado um veemente Apelo ao Excelentíssimo Senhor Paulo Câmara, Governador do Estado de Pernambuco; ao Senhor Roberto Cavalcanti Tavares, Diretor da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). No sentido de viabilizar ações de Abastecimento de Água, em benefício dos moradores da 3ª etapa do bairro de Rio Doce- Olinda. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Paulo Câmara, Governador do Estado de Pernambuco; Roberto Cavalcanti Tavares, Diretor da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA); Juliana Vitoria de Lima Carvalho, Moradora; Kamila Maria D. de Lima Carvalho, Moradora; Maria José Diniz Assis, Moradora; George Wallace Souza, Morador; Ivonete Viana da Silva, Domestica; Marcio André M. Galvão, Morador; ADALTO FILHO, Fucionario Publico; ADEMILZA F. DE FIGUEIREDO, Aposentada; ADRIANA COSTA DE ARAÚJO, Telefonista; ALAN GABRIEL DA SILVA, Morador; ALDENIRA LEAL CARNEIRO, Professora; ALEX FERNANDO C. DE OLIVEIRA, Morador; ALEXANDRE DOS SANTOS C. RIBEIRO, Morador; AMARO MORAES DE SANTOS, Morador; ANDREZA DE O. PEREIRA, Autonoma; ÁUREA C. DE JESUS BARBOSA, Do lar; BEATRIZ GOMES DE MORAES, Aposentada; CRISTIANE MONTE SILVA, Moradora; DOUGLAS LOPES DO NASCIMENTO, Morador; EDGAR ROBERTO, Morador; EDITE TAVARES TRAJANO, Aposentada; EDNA MARIA ALVES BARBOSA, Estudante; EDSON PEREIRA DA SILVA, Aposendado; EDVANIA DANIEL DA SILVA, Autonoma; ELIEL AGUIAR PAES BARRETO DA SILVA, Radialista; FRANCISCA MARIA COSTA, Aposentada; GABRIEL HENRIQUE DANIEL DA SILVA, Estudante; GLEYSIELLY MARIA C. J. B. FARIAS, Autonoma; HELENA ELIAS DA SILVA, Aposentada; HELENA TERESA DOS SANTOS, Do lar; HIGOR JORGE DE ANDRADE SANTOS, Morador; IVANISE D. DA SILVA, Aposentada; JORGE LUIZ A. DE FRANÇA, Morador; JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS PONTES, Ajudante de Cozinha; JOSÉ RICARDO DE AZEVEDO, Morador; JOSILENE FRANCISCA DA SILVA, Moradora; HENRIQUE C. AGUIAR PAES, Morador; JÚLIA MARIA MARTINS DA SILVA, Moradora; JÚLIO HENRIQUE B. DE ARAÚJO, Promotor de Vendas; LEIDIJANE MARIA R DA SILVA, Do lar; LAIS NICOLLE ARAÚJO SENA, Moradora; LUCITANIA FERREIRA DE SOUZA, Moradora; MARCELO JOSÉ CHAGAS DA SILVA, Aposentado; MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO, Moradora; MARIA DE LOURDES R. MACIEL, Do lar; MARIA DO CARMO C. DA SILVA, Do lar; MARIA EULÁLIA DE MELO, Do lar; MARINETE SILVA PONTES, Do lar; MONICA SILVA BARBOSA, Do lar; NEILTON CARLOS BARBOSA, Estudante; NILTON F. DOS SANTOS, Autonomo; PAULO CÉSAR DE A. FARIAS, Comerciante; JOSÉ JOSILDO FERREIRA, Webdesigner; PRISCILLA GONÇALVES LUNA, Auxiliar Financeiro; RAPHAEL ORLANDO L. ALVES, Morador; RENATA HELENA S. DE FREITAS, Comerciante; RUTE SOARES DO NASCIMENTO, Moradora; SANDRA SUELY DA SILVA, Moradora; SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, Aposentado; SEVERINA MARIA D. DA SILVA, Autonoma. Justificativa Há muito tempo que os moradores da 3ª etapa do bairro de Rio Doce em Olinda vem sofrendo com a falta de água em suas torneiras. Registre-se que já houve a ausência de água nas torneiras atingiu o prazo absurdo de 15 (quinze) dias consecutivos sem água, trazendo, com isso, vários prejuízos aos moradores daquela comunidade, que honestamente continuam pagando as contas da aludida prestadora, como se estivesse usufruindo do serviço integralmente. E atualmente, o intervalo chega aos 5 (cinco) dias. Ressalto, sobretudo, que naquela localidade existem pessoas idosas, crianças com cuidados especiais, pessoas portadoras de enfermidades, e necessitam preponderantemente da água para o

Esse relevante pleito objetiva a qualidade e ampliação das atividades educacionais para os alunos da Escola Estadual referenciada, localizada na Rua Joaquim Pereira Borba, Centro de Tracunhaém. A prática de esportes, de fundamental importância para o desenvolvimento dos educandos tratá benefícios de todas as ordens para a Escola, propiciando o desenvolvimento físico e mental dos 584 adolescentes que nela estudam. Face a importância dessa Indicação, pedimos a aprovação dos pares desta Casa Legislativa. Sala das Reuniões, em 30 de junho de 2015. Raquel Lyra Deputada

Requerimentos Requerimento N° 786/2015 Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais que seja formulado Voto de Aplauso ao Ilmo. Sr. Marcos Antônio da Penha e demais integrantes do AnnuitWalk, pela conquista do 7º World Summit Youth Award, promovido pela Organização das Nações Unidas. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Exmo. Sr. Dr. Paulo Câmara, Governador do Estado de Pernambuco; Ilmo. Sr. Marcos Antônio da Penha, Desenvolvedor AnnuitWalk. Justificativa O presente Requerimento objetiva destacar o estudante de Ciência da Computação, Marcos Antônio da Penha, e demais notáveis integrantes do WearIt, grupo de pesquisa do Recife que desenvolve o PAW (Projeto AnnuitWalk). O referido projeto baseia-se em óculos que detectam eventuais obstáculos e indicam ao deficiente visual as direções mais seguras. Além do pernambucano, o PAW conta com outros estudantes de universidades diversas que dedicam-se a minimizar problemas que podemos enfrentar em nosso dia a dia. O referido prospecto foi fomentado apenas academicamente, voltado para portadores de deficiência visual. A medida que os testes foram acontecendo com voluntários, a ideia passou a ser considerada como extremamente funcional e viável. Em pesquisa realizada pelo IBGE, mais de 90% das cidades brasileiras não possuem mobilidade para deficientes visuais. O AnnuitWalk utiliza sensores ultrassônicos que identificam os obstáculos à frente do usuário cego, calculando sua distância, que por sua vez, é avisado instantaneamente com vibrações emitidas através de uma pulseira, reduzindo consideravelmente os riscos de acidentes. Ao dia 17 de junho de 2015, os estudantes venceram a sétima edição do World Summit Youth Award, premiação chancelada pela ONU para incentivar jovens a criarem conteúdo digital com impacto social. Concorreram mais de 18 projetos de todo o mundo. O próximo passo da AnnuitWalk é divulgar seu projeto para que ele seja comercializado o mais rápido possível, pois além de todas as vantagens, chegará ao mercado com um preço justo e acessível à população. Sala das Reuniões, em 29 de junho de 2015. Socorro Pimentel Deputada


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Recife, 1o de julho de 2015

Requerimento N° 787/2015 Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais que seja formulado voto de aplauso, ao Reverendíssimo Senhor Bispo Dom Magnus Henrique e ao Reverendíssimo Senhor Padre Domingos Malan, pelo apoio e dedicação à revitalização da Paróquia Nossa Senhora da Conceição em Araripina. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Revmo. Sr. Padre Domingos Malan, Pároco; Revmo. Sr. Dom Magnus Henrique, Bispo. Justificativa Fundada em 1942 a Paróquia Nossa Senhora da Conceição, matriz de Araripina, foi reinaugurada com todo esplendor merecido. Graças ao esforço conjunto do Bispo da Diocese de Salgueiro, Dom Magnus Henrique, do pároco da cidade, Padre Domingos Malan e seus fiéis a matriz, símbolo maior da religiosidade e fé de toda cidade sertaneja, celebrou junto com os araripinenses a coroação de Nossa Senhora da Conceição e a Consagração das Crianças, marcando com beleza e emoção a sua reabertura. Aplaudimos a Arquidiocese de Salgueiro, representada pelo Bispo Dom Magnus e o Padre Domingos Malan, na certeza que continuarão dedicando-se à fé com tanto respeito e dignidade. Requeremos aos ilustres pares aprovação da proposição, diante da importância da Matriz Nossa Senhora da Conceição que há mais de 70 anos faz parte do passado e permancerá no futuro de Araripina. Sala das Reuniões, em 30 de junho de 2015. Socorro Pimentel Deputada

Requerimento N° 788/2015 Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais que seja retirado de pauta o projeto de lei 255/2015 de minha autoria. Justificativa Teremos novas discussões com as partes interessadas do projeto onde será melhor elaborado. Sala das Reuniões, em 30 de junho de 2015. Sílvio Costa Filho Deputado DEFERIDO

Sala das Reuniões, em 9 de junho de 2015. Priscila Krause Deputada DEFERIDO

Justificativa

Requerimento N° 791/2015 Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais que seja enviado Pedido de Informações ao Exmo. Governador do Estado, Paulo Câmara, nos seguintes termos: 1- Existe algum procedimento por parte do Estado para que os agentes públicos, efetivos ou não, tenham suas defesas custeadas pela administração publica, caso venha a responder processos judiciais por atos praticados no exercício de suas respectivas funções? 2- O Estado oferece algum tipo de apoio jurídico? 3- Quanto à questão do ressarcimento dos honorários advocatícios, existe essa possibilidade?

Requerimento N° 789/2015

Justificativa Em sendo a fiscalização dos atos do Executivo uma prerrogativa deste Poder, solicito as informações acima solicitadas ao governador Paulo Câmara no sentido de acompanhar os gastos públicos do governo estadual com a remuneração do pessoal civil da ativa, no intuito de avaliar a situação do quadro de pessoal do Executivo estadual em meio à crise financeira nacional e ao consequente alerta, por parte do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a respeito de Pernambuco ter ultrapassado o limite prudencial de gastos dessa tipificação. Sala das Reuniões, em 9 de junho de 2015. Priscila Krause Deputada DEFERIDO

Requerimento N° 790/2015 Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais que seja enviado Pedido de Informações ao Excelentissimo Governador de Pernambuco, Paulo Cãmara sobre o detalhamento a respeito dos resultados até aqui apurados relativos ao Plano de Contingenciamento – PCG - (decreto 41.466/2015). 1. Relatório com gastos mensais (de 2014 e 2015), de janeiro a maio deste ano, do Executivo Estadual, com as seguintes despesas alvo do plano de contingenciamento do Executivo: a) Transferências voluntárias a municípios para custear despesas correntes; b) Transferências voluntárias a entidades sem fins lucrativos; c) Gastos com “Serviços Terceirizados”; d) Gastos com “Publicidade”; e) Gastos com “Combustível”; f) Gastos com “Telefonia Fixa e Telefonia Móvel”; g) Gastos com aquisição e renovação de licenças de software; h) Gastos com “Passagem aérea nacional e internacional”; i) Gastos com “Diárias”; j) Gastos com “Manutenção da Frota”; k) Gastos com “Energia elétrica”; 2. As “ilhas de impressão” propostas pelo decreto do Plano de Contingenciamento foram instaladas? De que forma? Onde estão situadas? Qual o custo desta ação? Justificativa Sendo a fiscalização dos atos do Executivo uma prerrogativa deste Poder, solicito as informações acima relacionadas no intuito de, em meio ao esfacelamento da conjuntura macroecônomica nacional, acompanhar de que forma o governo de Pernambuco está objetivamente racionalizando no gasto dos recursos públicos estaduais.

No dia 14 de maio de 2015, respondendo a questionamento em audiência da Comissão de Desenvolvimento Econômico, o ViceGovernador Raul Henry informou que o Contrato de Concessão da Arena Multiuso teria sido avaliado e aprovado pelo Ministério Público, razão pela qual não veria problema em tê-lo assinado. O contrato da Arena Pernambuco e seu primeiro aditivo são responsáveis por prejuízos da ordem de 80 (oitenta) milhões de reais em compartilhamento de perdas operacionais entre os meses de maio de 2013 e outubro de 2015. Em virtude disso, é preciso entender as razões do Governo do Estado ter se comprometido com os riscos que assumiu na assinatura do contrato e de seu termo aditivo, e se o Ministério Público teve parte nesse processo. Sala das Reuniões, em 16 de junho de 2015.

Justificativa Diante da decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro que considerou a Lei Estadual (Rio de Janeiro) n.º 6.450/2013, cujo teor regula o pagamento, pela administração pública, das despesas decorrentes da defesa dos seus agentes, caso estes venham ser processados no Poder Judiciário por atos praticados no exercício da função, temos a preocupação de saber se existe procedimento semelhante adotado no nosso Estado. A mencionada Lei permite a contratação de serviços advocatícios sem processo licitatório, pois o tema trata da possibilidade do Estado bancar os honorários nas ações que estão elencadas no bojo da já citada Lei, já que tais servidores não podem ser defendidos pela Procuradoria do Estado ou dos Municípios, para que não seja ferido o Princípio do Interesse Público; nem tampouco, é competência da Defensoria Pública assumir essa responsabilidade. Por outro lado, não pode o Estado presumir que os ocupantes de cargo ou função pública sejam ricos e tenham dinheiro para pagar um advogado, sendo, portanto, dever da administração pública patrocinar as possíveis causas judiciais por atos praticados no exercício de sua função. Vale salientar que a defesa poderá ser feita por um advogado escolhido pelo agente a ser defendido, ocasião em que o Estado reembolsará os valores pagos á titulo de honorários advocatícios, desde que os mesmos não ultrapassem o valor correspondente a 04 (quatro) vezes àquele praticado pela OAB, e que seja devidamente referendado pela Procuradoria do Estado. Sala das Reuniões, em 11 de junho de 2015. Priscila Krause Deputada

Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais que seja enviado Pedido de Informações ao Excelentíssimo Governador de Pernambuco, Paulo Câmara, solicitações sobre o detalhamento a respeito das despesas de pessoal civil no âmbito do Executivo estadual. Relatório dos gastos mensais com pessoal, de janeiro de 2014 a maio de 2015, por unidade orçamentária das administrações direta e indireta de Pernambuco, detalhando despesas com servidores de carreira, cargos comissionados e funções gratificadas, além dos vencimentos variáveis. Relatório apontando de que é composto o gasto com “Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil”.

1) Foi emitindo pelo Ministério Público de Pernambuco qualquer parecer anuindo ou autorizando a celebração do Contrato de Concessão da Arena Multiuso da Copa de 2014, bem como de seu primeiro aditivo contratual? Em caso afirmativo, solicitamos cópia de todos os pareceres. 2) Que dispositivo legal autoriza o Ministério Público a prestar esse tipo de assistência ao Governo do Estado?

DEFERIDO

Requerimento N° 792/2015 Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais,que seja enviado Pedido de Informações ao Exmo. Governador do Estado, Paulo Câmara, nos seguintes termos: 1.Existe algum programa ou ações para evitar o consumo excessivo de alimentos diet ou light por parte do Estado, para que seja evitado o abuso na ingestão de produtos contendo edulcorantes nas creches, escolas e unidades médicas-hospitalares? 2.O Estado oferece algum incentivo para utilização de produtos naturais, de preferência da safra, de manuseio mais adequado para evitar doenças relacionadas ao uso excessivo de edulcorantes? 3.Quanto à questão logística, que forma o Estado contribui para a que os produtos naturais possam chegar aos órgãos estaduais (creches, escolas e hospitais) 4.Há programa de aproveitamento de alimentos no Estado? 5.Quando há necessidade do uso de alimentos contendo edulcorantes (adoçantes) nas creches, escolas e hospitais geridos pelo Estado, tem sido considerados os limites estabelecidos pela ANVISA? Justificativa O uso indiscriminado de produtos diet e light, poderá acarretar sérios problemas á saúde dos seus consumidores, pois pesquisa realizada pelo Instituto de Defesa do Cosumidor (IDEC), no último mês de abril, constatou que embora os fabricantes respeitem os limites estipulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no que diz respeito à inclusão de edulcorantes (adoçantes), a população brasileira, principalmente os portadores de diabetes e daqueles com necessidades de diminuição de sal, gorduras e outros componentes, está consumindo muito mais refrigerantes, chás, refrescos em pó e bebidas à base de soja, contendo adoçantes. A pesquisa apresentou alguns dados alarmantes, pois bastam poucos copos por dia para alcançarmos o valor máximo seguro recomendado por organismos internacionais. Apesar das poucas informações disponíveis sobre os edulcorantes, sabe-se que, se ingerido em grande quantidade, podem aumentar o risco de desenvolvimento de doenças como o câncer, prejudicar o desenvolvimento do feto e causar aumento de peso. Estão também relacionada à doenças crônicas, pois aumentam a intolerância á glicose e alteram os microorganismos do intestino, dificultando a absorção de nutrientes. O aumento do consumo de produtos lights e diets é globalizado, o pior é que ela se faz presente em pequenas, médias e grandes cidades e também no campo, independentemente da região ou estado brasileiro. A intervenção do Estado é fundamental para o esclarecimento da população sobre o tema. Sala das Reuniões, em 15 de junho de 2015. Priscila Krause Deputada DEFERIDO

Requerimento N° 793/2015 Requeremos à Mesa, cumpridas as normas regimentais, que seja encaminhado Pedido de Informações ao Excelentísssimo Procurador Geral de Justiça de Pernambuco, Sr. Carlos Augusto Guerra de Holanda, solicitando resposta aos seguintes questionamentos:

Edilson Silva Deputado DEFERIDO

Atas de Comissões ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, REALIZADA EM 2 DE JUNHO DE 2015. Às dez horas do dia dois do mês de junho do ano de dois mil e quinze, no Plenarinho III, localizado no segundo andar do Anexo I desta Assembleia Legislativa – Edifício Senador Nilo Coelho, sob a Presidência em exercício do Deputado Ângelo Ferreira, reuniram-se os Deputados Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Silvio Costa Filho, Teresa Leitão e Tony Gel, membros titulares, e os Deputados Aluísio Lessa e Antônio Moraes, membros suplentes. Passou-se distribuição dos seguintes projetos: Proposta de Emenda à Constituição nº 03/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause (Ementa: Acrescenta o art. 37-A e os §§ 6º e 7º do art. 123 da Constituição do Estado de Pernambuco.), distribuído ao Deputado Antonio Moraes; Projeto de Lei Complementar nº 233/2015, de autoria do Deputado Antônio Moraes (Ementa: Altera a redação da ementa e insere os arts. 8º-A a 8º-G na Lei Complementar nº 1, de 12 de julho de 1990, que dispõe sobre os requisitos para a criação de Municípios no âmbito do Estado de Pernambuco), distribuído ao Deputado Rodrigo Novaes; Projeto de Lei Ordinária nº 214/2015, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins (Ementa:. Institui a obrigatoriedade da exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows artísticos e eventos culturais no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.), distribuído ao Deputado Romário Dias; Projeto de Lei Ordinária nº 215/2015, de autoria do Governador do Estado (Ementa: Altera a Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007, que criou o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE.), distribuído ao Deputado Aluísio Lessa; Projeto de Lei Ordinária nº 216/2015, de autoria do Governador do Estado (Ementa: Altera a Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, que cria do fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE e seu Conselho Estadual Gestor - CEGPE), distribuído ao Deputado Ricardo Costa; Projeto de Lei Ordinária nº 217/2015, de autoria do Governador do Estado (Ementa: Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.), distribuído ao Deputado Romário Dias; Projeto de Lei Ordinária nº 218/2015, de autoria do Governador do Estado (Ementa: Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica..), distribuído ao Deputado Aluísio Lessa; Projeto de Lei Ordinária nº 219/2015, de autoria do Governador do Estado (Ementa: Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica), distribuído ao Deputado Antonio Moraes; Projeto de Lei Ordinária nº 220/2015, de autoria do Governador do Estado (Ementa: Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica), distribuído à Deputada Teresa Leitão; Projeto de Lei Ordinária nº 221/2015, de autoria do Governador do Estado (Ementa: Dispõe sobre a política estadual de gestão documental.), em regime de urgência, distribuído ao Deputado Ricardo Costa; Projeto de Lei Ordinária nº 222/2015, de autoria do Governador do Estado (Ementa: Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica), distribuído ao Deputado Rodrigo Novaes; Projeto de Lei Ordinária nº 224/2015, de autoria da Deputada Simone Santana (Ementa: Institui no Estado a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos), distribuído ao Deputado Romário Dias; Projeto de Lei Ordinária nº 225/2015, de autoria da Deputada Simone Santana (Ementa: Institui a campanha de prevenção às doenças de hipertensão e diabetes denominado SETEMBRO VERMELHO no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências), distribuído ao Deputado Aluísio Lessa; Projeto de Lei Ordinária nº 226/2015, de autoria do Deputado Júlio Cavalcanti (Ementa: Estabelece normas e diretrizes para a qualidade do ar no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.), distribuído ao Deputado Antonio Moraes; Projeto de Lei Ordinária nº 228/2015, de autoria do Deputado Augusto César (Ementa: Modifica a Lei nº 15.509, de 21 de maio de 2015, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro), distribuído à Deputada Teresa Leitão; Projeto de Lei Ordinária nº 229/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly (Ementa: Cria o Conselho Escolar Antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências), distribuído ao Deputado Ricardo Costa; Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015, de autoria do Governador do Estado (Ementa: Institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.), distribuído ao Deputado Rodrigo Novaes; Projeto de Lei Ordinária nº 231/2015, de autoria do Governador do Estado (Ementa: Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução. ), distribuído ao Deputado Romário Dias; Projeto de Lei Ordinária nº 232/2015, de autoria do Governador do Estado (Ementa: Modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.), em regime de urgência,

Ano XCII • 117 – 15 distribuído ao Deputado Aluísio Lessa; Projeto de Lei Ordinária nº 234/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly (Ementa: Dispõe sobre o limite de horário para o término de competições esportivas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.), distribuído ao Deputado Antonio Moraes; Projeto de Lei Ordinária nº 235/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly (Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Glaucoma. ), distribuído à Deputada Teresa Leitão; Projeto de Lei Ordinária nº 236/2015, de autoria do Deputado Professor Lupércio (Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para aposentados e pensionistas que percebam de 01 a 05 salários mínimos), distribuído ao Deputado Ricardo Costa; Projeto de Lei Ordinária nº 238/2015, de autoria do Deputado Zé Maurício (Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros públicos e água potável aos clientes e usuários de estabelecimentos comerciais no Estado de Pernambuco e dá outras providências.), distribuído ao Deputado Rodrigo Novaes; Projeto de Lei Ordinária nº 239/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly (Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de linguagem compreensível em peças teatrais e nos filmes, nacionais e estrangeiros, exibidos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.), distribuído ao Deputado Romário Dias; Projeto de Lei Ordinária nº 240/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly (Ementa: Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências. ), distribuído ao Deputado Aluísio Lessa; Projeto de Lei Ordinária nº 241/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly (Ementa: Dispõe sobre a afixação de cartazes nas escolas das redes pública e privada de educação do Estado de Pernambuco, informando sobre a obrigatoriedade de matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, e dá outras providências.), distribuído ao Deputado Antonio Moraes; Projeto de Resolução nº 227/2015, de autoria da Mesa Diretora (Ementa: Altera a Resolução nº 1.270, de 26 de novembro de 2014, institui os modelos de Carteira de Identificação Funcional dos Deputados, Procurador Geral, Superintendentes, Auditor-chefe, Secretário-Geral, Consultor-Geral, Servidores Efetivos Ativos e Servidores Efetivos Inativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.), distribuído à Deputada Teresa Leitão; Projeto de Resolução nº 237 /2015, de autoria do Deputado Tony Gel (Ementa: Concede o Título Honorífico de Cidadão Pernambucano ao escritor José Domício Coutinho), distribuído ao Deputado Ricardo Costa. Posteriormente, passou-se à discussão dos seguintes projetos: Projeto de Lei Ordinária nº 33/2015, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto (Ementa: Obriga empresas de transporte coletivo a realizarem teste de bafômetro em seus motoristas.), tendo como relatora a Deputada Teresa Leitão, foi rejeitado à unanimidade dos Deputados; Projeto de Lei Ordinária nº 53/2015, de autoria do Deputado Everaldo Cabral (Ementa: Determina à adoção de medidas de proteção à saúde de grupo de trabalhador específico e dá outras providências.), tendo como relator o Deputado Júlio Cavalcanti, na ausência, foi distribuído à Deputada Teresa leitão, que o rejeitou à unanimidade dos Deputados; Projeto de Lei Ordinária nº 63/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly (Ementa: Dispõe sobre a implantação de programa contra a depressão infantil e na adolescência nas Unidades de Saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.), tendo como relator o Deputado Zé Maurício, na ausência foi distribuído ao Deputado Tony Gel, que o rejeitou à unanimidade dos Deputados; Projeto de Lei Ordinária nº 118/2015, de autoria do Deputado Aluísio Lessa (Ementa: Denomina de Assentamento Engenho Bonito Luiza Ferreira as terras do Engenho Bonito no município de Condado/PE)., tendo como relator o Deputado Antônio Moraes, foi retirado de pauta; Projeto de Lei Ordinária nº 121/2015, de autoria do Deputado Lucas Ramos (Ementa: Denomina de Rodovia Carlos Augusto Amariz Gomes a PE 624, no trecho específico entre a BR 428 e o Distrito do Capim, Município de Petrolina, Sertão do São Francisco), tendo como relator o Deputado Waldemar Borges, na ausência, foi distribuído ao Deputado Ricardo Costa, que o aprovou à unanimidade dos Deputados; Projeto de Lei Ordinária nº 160/2015, de autoria do Deputado Diogo Moraes (Ementa: Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de Pernambuco e dá outras providências), tendo como relator o Deputado Romário Dias, foi aprovado à unanimidade dos Deputados; Projeto de Lei Ordinária nº 202/2015, de autoria do Poder Executivo (Ementa: Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, e dá outras providências.), tendo como relator o Deputado Antônio Moraes, foi aprovado à unanimidade dos Deputados; Projeto de Lei Ordinária nº 221/2015, de autoria do Governador do Estado (Ementa: Dispõe sobre a política estadual de gestão documental), em regime de urgência, distribuído ao Deputado Ricardo Costa, foi retirado de Pauta; Projeto de Lei Desarquivado nº 1585/2013, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes (Ementa: Obriga os estabelecimentos comerciais que vendem chips e aparelhos celulares a disponibilizar para o consumidor um mapa demonstrativo de qualidade do sinal por Município do Estado de Pernambuco.), tendo como relatora a Deputada Teresa Leitão, foi aprovado à unanimidade dos Deputados, com substitutivo; Projeto de Resolução nº 207/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho (Ementa: Concede o Título Honorífico de Cidadão Pernambucano ao Dr. Manoel Jerônimo de Melo Neto.), tendo como relator o Deputado Rodrigo Novaes, foi aprovado à unanimidade dos Deputados; Projeto de Resolução nº 237/2015, de autoria do Deputado Tony Gel (Ementa: Concede o Título Honorífico de Cidadão Pernambucano ao escritor José Domício Coutinho), distribuído ao Deputado Ricardo Costa, foi aprovado à unanimidade dos Deputados; Subemenda Supressiva nº 01/2015, de autoria do Deputado Tony Gel (Ementa: os incisos I e II do art. 1º do Substitutivo Nº 01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 96/2015) ao Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 96/2015, de autoria do Deputado Tony Gel (Ementa: Dispõe sobre o tempo de espera no atendimento das lojas que representam operadoras de serviços de comunicação – telefonia, banda larga, TV por assinatura, no Estado de Pernambuco e dá outras providências), tendo como relator o Deputado Silvio Costa Filho, foi aprovado à unanimidade dos Deputados; Subemenda Modificativa nº 02/2015, de autoria do Deputado Tony Gel (Ementa: Modifica os arts. 1º e 6º do Substitutivo Nº 01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 96/2015), ao Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 96/2015, de autoria do Deputado Tony Gel (Ementa: Dispõe sobre o tempo de espera no atendimento das lojas que representam operadoras de serviços de comunicação – telefonia, banda larga, TV por assinatura, no Estado de Pernambuco e dá outras providências), tendo como relator o Deputado Silvio Costa Filho, foi aprovado à unanimidade dos Deputados. Por fim, a Presidente deu por encerrada a Reunião, convocando a próxima para o dia 09 (nove) de junho de 2015. Do que, para constar, eu, Ana Cecília de Araújo Lima, Assessora Parlamentar desta Comissão Técnica, lavrei a presente ata, que vai por todos assinada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas.


16 – Ano XCII • 117

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo

Recife, 1o de julho de 2015

TITULARES: DEPUTADA RAQUEL LYRA (PRESIDENTE) DEPUTADO ANGELO FERREIRA DEPUTADO RICARDO COSTA DEPUTADA TERESA LEITÃO

parlamentar consultou seus pares, agradeceu a presença de todos presentes e não havendo mais nada a tratar a encerrou os trabalhos. E para que tudo conste em registro, eu Maria Fernanda da Silva Saldanha que secretarei os trabalhos, lavrei a presente ata que vai assinada pelos deputados presentes, sem emendas, rasuras ou ressalvas.

SUPLENTES: DEPUTADO ANTONIO MORAES

Deputada Teresa Leitão Presidente

Sala da Comissão, 13 de maio de 2015.

Deputado Tony Gel Vice-Presidente ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, REALIZADA EM 15 DE ABRIL DE 2015. Aos quinze de abril de dois mil e quinze, às 09 horas, no Plenarinho II, localizado no quinto andar do Edifício Nilo Coelho, anexo I, ao Palácio Joaquim Nabuco, e de acordo com o artigo 117, §1º, do Regimento Interno, foi realizada a reunião ordinária da Comissão de Educação e Cultura desta Casa Legislativa, sob a presidência da deputada Teresa Leitão, com a presença dos deputados(a)s: Professor Lupércio(SD), vicepresidente, Eduíno Brito(PHS), membro titular, Sílvio Costa Filho(PTB), membro suplente. Constando o quórum regimental, a presidente iniciou os trabalhos designando as Distribuições dos Projetos de Lei; Projeto de Lei Ordinária nº 82/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, (Ementa: Institui o Dia Estadual de Conscientização da Prevenção, controle e Orientação da Osteoporose.). Designado para relatar o Deputado Professor Lupércio. PLO nº 83/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva (Ementa: Modifica a Lei nº 7.970/79, que institui o Tombamento de bens pelo Estado.). Designado para relatar o Deputado Bispo Ossésio Silva. PLO nº 85/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa (Ementa: Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos e a comercialização de produtos de sua autoria.). Designado para relatar o Deputado Sílvio Costa Filho. PLO nº 87/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (Ementa: Institui o Dia Estadual do Apicultor.). Designado para relatar o Deputado Ângelo Ferreira. PLO nº 88/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (Ementa: Altera art. da Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM.). Designado para relatar o Deputado Clodoaldo Magalhães. PLO nº 89/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (Ementa: Veda o Governo do Estado, através de suas secretárias, autarquias, fundações e empresas, repassar recursos, bem como contratar bandas e estruturas para eventos, em favor dos municípios que não se encontrar cumprindo os índices obrigatórios constitucionais na educação e saúde.). Designado para relatar o Deputado Adalto Santos. PLO nº 90/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (Ementa: Dispõe sobre a inclusão da disciplina de educação no trânsito, na grade curricular das Escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências. Designada para relatar a Deputada Raquel Lyra. PLO nº 91/2015, de autoria do Deputado Júlio Cavalcanti (Ementa: Institui, no calendário de eventos do Estado de Pernambuco, Festa de Reis, evento de cunho cultural e histórico do município de Pedra.). Designado para relatar o Deputado Eduíno Brito. PLO nº 92/2015, de autoria do Deputado Ângelo Ferreira (Ementa: Denomina Anel Viário Governador Eduardo Campos, o anel viário a ser construído no município de Sertânia/PE.). Designado para relatar o Deputado Professor Lupércio. PLO nº 93/2015, de autoria do Deputado Professor Lupércio (Ementa: Proíbe a utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nas salas de aulas, bibliotecas e outros espaços de estudos das instituições de ensino públicas e particulares localizadas no Estado de Pernambuco.). Designado para relatar o Deputado Clodoaldo Magalhães. PLO nº 94/2015, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins (Ementa: Institui, no calendário de eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual das Organizações do Terceiro Setor, a ser comemorado, anualmente, na data de 28 de agosto.). Designado para relatar o deputado Ângelo Ferreira. PLO nº 95/2015, de autoria do Deputado Professor Lupércio (Ementa: Determina a implantação de Seminário anual sobre Drogas para os alunos da rede Pública Estadual de Ensino, do Estado de Pernambuco.). Designado para relatar o Deputado Sílvio Costa Filho. A Presidente da Comissão a Deputada Teresa Leitão passou para o outro ponto da pauta que tratou sobre os Projetos de Lei Ordinária em Discussão: PLO nº 41/2015, de autoria da Deputada Teresa Leitão (Ementa: Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.). Designada para relatar a Deputada Teresa Leitão (Projeto de Lei aprovado por unanimidade.). Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de lei Ordinária nº 59/2015), ao Projeto de Lei Ordinária nº 59/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause (Ementa: institui o ano de 2017 como o Ano Estadual da Revolução de 1817.). Designada para relatar a deputada Teresa Leitão (Projeto de Lei Ordinária aprovado por unanimidade). Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 61/2015), ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly (Ementa: Institui a Semana Estadual de Luta Contra a Depressão) Designado para relatar o Deputado Eduíno Brito (Projeto de Lei Ordinária aprovado por unanimidade). Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2015), ao Projeto de Lei Ordinária nº 66/2015, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto (Ementa: Institui o Dia Estadual do Carteiro do Estado de Pernambuco, a ser comemorado anualmente no dia 25 de janeiro.). Designado para relatar o Deputado Eduíno Brito (Projeto de Lei Ordinária aprovado por unanimidade). Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2015), ao Inclui no calendário oficial de eventos de Pernambuco, a data do ultimo domingo de maio como O Dia da Cavalgada à Pedra do reino.). Designada para relatar a Deputada Teresa Leitão (Projeto de Lei Ordinária de aprovado por unanimidade). PLO nº 69/2015, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães (Ementa: Denomina Governador Eduardo Campos, o Teleférico localizado no município de Bonito.). Designado para relatar o Deputado Eduíno Brito (Projeto de Lei Ordinária aprovado por unanimidade). Substitutivo nº 01/2105, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 77/2015), ao Projeto de Lei Ordinária nº 77/2015, de autoria do Governado do Estado (Ementa: Institui a data de 6 de fevereiro como o Dia Estadual de Mobilização e Fortalecimento dos Conselhos Tutelares de Pernambuco.). Designado para relatar o Deputado Professor Lupércio (Projeto de Lei Ordinária aprovado por unanimidade). PLO nº 80/2015, de autoria do Governador do Estado (Ementa: Altera a Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que cria o Projeto Ganhe o Mundo, que visa ofertar programas de intercâmbio internacional aos alunos do ensino médio da rede pública estadual, define critérios para seleção dos programas e cria a bolsa-intercâmbio.). Designado para relatar o deputado Eduíno Brito (Projeto de Lei Ordinária aprovado por unanimidade). Em continuação, a Parlamentar anunciou aos presentes uma extra pauta baseada em dois pontos: o primeiro foi à questão de horários das reuniões ordinárias que passou a ser às nove horas e trinta minutos semanalmente como de costume sendo realizada nos dias de quarta feira. Para encerrar a pauta, a presidente da Comissão a deputada Teresa Leitão apresentou ao colegiado um pedido encaminhado a Comissão de Educação e Cultura através de ofício assinado pelo Professor Fernando Melo presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTEPE). A parlamentar salientou que este pedido chegou à Comissão antes da deflagração da greve, dito que, esta solicitação tem como objetivo viabilizar juntamente com o Poder Legislativo Estadual uma articulação de negociação concreta, onde, se possibilite um acordo ente à categoria e o governo. O colegiado acatou o pedido do Sindicato possibilitando que essa intervenção aconteça e o processo de negociação seja concretizado. Portanto, foram deliberados pela presidente os seguintes encaminhamentos: 1) A Deputada Teresa Leitão se ficou de viabilizar a intervenção com o Secretário Milton Coelho (Secretario de Administração do Estado. 2) O Deputado Sílvio Costa Filho atual líder da oposição da ALEPE viabilizará com o líder do governo o Deputado Waldemar Borges. Continuando, a presidente Teresa Leitão consultou seus pares, agradeceu a presença do colegiado presente. Não havendo mais nada a tratar a Parlamentar encerrou os trabalhos. E para que tudo conste em registro, eu Maria Fernanda da Silva Saldanha que secretarei os trabalhos, lavrei a presente ata que vai assinada pelos deputados presentes, sem emendas, rasuras ou ressalvas.

Deputado Edilson Silva Deputado Sílvio Costa Filho

Pronunciamento PRONUNCIAMENTO DE GUILHERME UCHOA NA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE maio DE 2015. Estamos concluindo, nesta terça, os trabalhos legislativos do primeiro semestre de 2015, momento em que apresentamos o balanço das atividades do Plenário, das Comissões Técnicas, Especiais, Frentes Parlamentares e demais eventos promovidos pela Casa Joaquim Nabuco. Nesse período, a Assembleia Legislativa de Pernambuco realizou 95 reuniões plenárias e analisou 389 proposições de autoria dos próprios parlamentares, do Poder Executivo, Ministério Público, Poder Judiciário e Tribunal de Contas do Estado. Do total de proposições apresentadas, 123 foram sancionadas ou promulgadas, e 232 continuam em tramitação, o que nos permite antever um período intenso de trabalhos no segundo semestre de 2015. Dentre as matérias aprovadas na primeira metade do ano, destacam-se o Plano Estadual de Educação, a proposta do Passe Livre Estudantil e a Lei do Autismo, que contou com total apoio da Mesa Diretora da Casa para sua elaboração. O Plano Estadual de Educação é um exemplo de documento de extrema relevância para o Estado, cujo processo de aprovação motivou intensos debates. O mecanismo estabelece as diretrizes para o setor da Educação em Pernambuco para os próximos dez anos. A Lei do Autismo, por sua vez, instituiu o marco legal em defesa dos portadores da doença, estabelecendo garantias como tratamento individualizado, em unidade especializada, além do acesso gratuito a medicamentos. As Comissões Técnicas da Casa emitiram 617 pareceres e a Mesa Diretora, 28. Quatro Comissões Especiais foram criadas: a de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Transporte Coletivo; a de Acompanhamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos; a que discute a ampliação do atendimento aos pacientes de HIV/Aids e outras doenças e, ainda, a Comissão Especial que analisa as obras do PAC. Ainda foram instaladas nove Frentes Parlamentares com o objetivo de ampliar e debater temas importantes para o Estado. Entre os grupos constituídos está o que atua em Defesa da Revitalização do Rio São Francisco e o que se dedica a combater o uso do crack e de outras drogas. Também cumpre destacar a conclusão da obra do Anexo 2, que vai abrigar os novos gabinetes parlamentares. Com um custo total de cerca de 37 milhões de reais, o Edifício Deputado João Negromonte estará totalmente ocupado no início de agosto. Nessa terça, estamos realizando o sorteio das salas a serem utilizadas pelos deputados desta Casa. As novas instalações seguem as normas de sustentabilidade, como sensor de presença, que proporciona economia de 35% no consumo de energia. Ainda nesse semestre, no mês de abril, a Assembleia comemorou 180 anos de história com a realização de diversos eventos que reverenciaram a trajetória do Parlamento pernambucano. Dentre eles, uma Reunião Solene e uma festa pública para celebrar com os pernambucanos a democracia e a conquista de direitos presentes na essência do trabalho realizado por essa Casa. Por fim, a apresentação do Portal de Transparência da Alepe, coincidindo com a conclusão desse semestre, demonstra a responsabilidade do Legislativo Estadual em apresentar à população informações detalhadas sobre as despesas da Casa. Na página da Assembleia na Internet, podem ser consultados os dados da nossa Gestão Fiscal, salários, lista completa de servidores efetivos, comissionados, licitações, contratos e outros itens orçamentários, em cumprimento efetivo da Lei de Acesso à Informação.

Portarias PORTARIA N.º 196/15 O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Ofício n.º 64/2015, do Deputado Pastor Cleiton Collins, RESOLVE: alterar e cancelar as gratificações de representação dos servidores, conforme relação abaixo, a partir de 01 de julho do corrente ano, nos termos da Lei n.º11.614/98, com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis n.ºs 12.347/03, 13.185/07 e 15.161/13. NOME JOSE ALEXANDRE DA SILVA MARLEIDE APARECIDA ETELVINO JOSELITA CLEMENTE DE SOUSA VILMAR DE SALES LINS

Cargo/ Símbolo Assessor Especial/ PL-ASC Assessor Especial/ PL-ASC Assessor Especial/ PL-ASC Assessor Especial/ PL-ASC

Percentual Atual (DE) 70% 70% 70% 75%

Novo Percentual (PARA) 20% 20% 0% 0%

Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco Em, 30 de junho 2015.

Sala da Comissão, 15 de abril de 2015. Deputada Teresa Leião Presidente

Deputado DIOGO MORAES Primeiro Secretário

Deputado Eduíno Brito Deputado Sílvio Costa Filho

PORTARIA N.º 197/15 ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, REALIZADA EM 13 DE MAIO DE 2015. Aos treze de maio de dois mil e quinze, às 09 horas, no Plenarinho II, localizado no quinto andar do Edifício Nilo Coelho, anexo I, ao Palácio Joaquim Nabuco, e de acordo com o artigo 117, §1º, do Regimento Interno, foi realizada a reunião ordinária da Comissão de Educação e Cultura desta Casa Legislativa, sob a presidência da deputada Teresa Leitão, com a presença dos deputados(a)s:, Edilson Silva(PSOL), membro titular, o Deputado Sílvio Costa Filho(PTB), membro suplente e o Deputado Tony Gel(PMDB). Constando o quórum regimental, a presidente da Comissão a Deputada Teresa Leitão iniciou os trabalhos designando as seguintes proposições: Distribuição de Projetos de Lei Ordinária - Projeto de Lei Ordinária nº 125/2015, de autoria do Deputado Rogério Leão (Ementa: Institui o Programa de Meia-Entrada para portadores de câncer nos estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado de Pernambuco.). Designado para relata o Deputado Bispo Ossésio Silva. PLO nº 126/2015, de autoria do Deputado Rodrigo Novais (Ementa: Institui o Dia Estadual de Luta pelo Semiárido.). Designado para relatar o Deputado Tony Gel. PLO nº 132/2015, de autoria do Deputado Joel da Harpa (Ementa: Dispõe sobre a prática de educação física aos alunos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito estadual de ensino e da outras providências.). Designado para relatar o Deputado Edilson Silva. PLO nº 134/2015, de autoria do Deputado Tony Gel (Ementa: Cria a Comissão Suprapartidária de Levantamento autoral do acervo museal do Museu Palácio Joaquim Nabuco no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.). Designado para relatar o Deputado Sílvio Costa Filho. PLO nº 138/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa (Ementa: Cria o Programa de Estímulo ao Escotismo nas Escolas Estaduais.). Designada para relatar a Deputada Raquel Lyra. PLO nº 139, de autoria do Deputado Professor Lupércio (Ementa: Inclui no Programa das Disciplinas de Ciências e Biologia, o assunto sobre a Prevenção, Combate e Erradicação das Drogas nas Escolas Públicas e Privadas do Estado de Pernambuco, a serem ministrada nas 7ª e 8ª série do ensino fundamental.). Designado para relatar o Deputado Eduíno Brito. PLO nº 142, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Ementa: Institui o Dia Estadual da Trabalhadora Doméstica no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco.). Designado para relatar o Deputado Adalto Santos. PLO nº 148/2015, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti (Ementa: Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos estaduais e em vestibulares das Universidades Estaduais de Ensino, para doadores de sangue e de medula óssea cadastrados nos órgãos competentes, assim como para portadores de deficiência.). Designado para relatar o Deputado Ângelo Ferreira. PLO nº 150/2015, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto (Ementa: Dispõe sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento), em cursos técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes egressos de abrigos, casas lares ou de instituições congêneres. Designado para relatar o Deputado Eduíno Brito. Continuando , Projetos de Lei Ordinária em Discussão: 1) Substitutivo – Substitutivo nº 1/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 114/2015), ao Projeto de Lei Ordinária nº 114/2015, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto (Ementa: Institui o Dia da Educação Profissionalizante no Estado de Pernambuco.). Designado para relatar o Deputado Tony Gel (Projeto de Lei Ordinária aprovado por unanimidade). Substitutivo nº 1/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 117/2015, de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho (Ementa: Institui no Calendário Oficial Carnavalesco do Estado de Pernambuco, o município de São Caetano.). Designado para relatar o Deputado Edilson Silva (Projeto de Lei Ordinária aprovado por unanimidade). Em sequência da reunião, Vossa Excelência a Sra. Teresa Leitão fez uma menção ao calendário da Comissão de Educação e Cultura, isso porque, foram marcadas novas datas e propostas outras atividades e audiências públicas no âmbito da Cultura Popular para o ano em curso e, logo após, aprovado pelos membros presentes salientando que o novo calendário será distribuído para os gabinetes dos deputadas dessa comissão. Nesse sentido, destacou que a data de convocação do Secretário de Educação do Estado sobre a prestação de contas ficou para o próximo semestre, dia doze de agosto do corrente ano, de acordo com a Lei de Responsabilidade Educacional n° 13.273/2007 e sua alteração Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014. Continuando a reunião ordinária, a Presidente da Comissão a Deputada Teresa Leitão distribuiu o último ponto da pauta com a finalidade de eleger a nova vice-presidência da Comissão de Educação e Cultura para a primeira e segunda sessões legislativa da décima oitava legislatura. Portanto, foi eleito por unanimidade o Deputado Tony Gel(PMDB). O Deputado eleito agradeceu ao colegiado pela confiança. Para finalizar, a

O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Ofício n.º 115/2015, do Deputado Pedro Serafim Neto, RESOLVE: alterar e atribuir as gratificações de representação dos servidores, conforme relação abaixo, a partir de 01 de julho do corrente ano, nos termos da Lei n.º11.614/98, com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis n.ºs 12.347/03, 13.185/07 e 15.161/13. NOME SEVERINA MARIA DA SILVA HELDER LOPES BATISTA LUIZ GERALDO MARTINS DA SILVA JESIEL JOSE DA SILVA ENOQUE ROBERTO DA SILVA

Cargo/ Símbolo Assessor Especial/ PL-ASC Secretario Parlamentar/PL-SPC Chefe de Gabinete/PL-CGC Assessor Especial/ PL-ASC Assessor Especial/ PL-ASC

Percentual Atual (DE) 98,06% 90% 15,59% 0% 0%

Novo Percentual (PARA) 120% 120% 78,31% 61,31% 50%

Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco Em, 30 de junho 2015. Deputado DIOGO MORAES Primeiro Secretário

PORTARIA N.º 198/15 O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Ofício n.º 096/2015, do Deputado Augusto César, RESOLVE: alterar as gratificações de representação dos servidores, conforme relação abaixo, a partir do dia 1º de julho do corrente ano, nos termos da Lei n.º11.614/98, com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis n.ºs 12.347/03, 13.185/07 e 15.161/13. NOME JOSE ADELMO RODRIGUES GLECIA MARIA SANTOS FONSECA

Cargo/ Símbolo Assessor Especial/ PL-ASC Assessor Especial/ PL-ASC

Percentual Atual (DE) 34,21% 90%

Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco Em, 30 de junho 2015. Deputado DIOGO MORAES Primeiro Secretário

Novo Percentual (PARA) 16% 108,20%


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