Regulamento Aduaneiro

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I - comprovação de registro na Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes; II - compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e III - acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro. § 2o Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1o a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 3o Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do disposto no § 2o, poderá ser substituído por carta de crédito de valor equivalente. Seção III Das Atividades de Unitização e de Desunitização de Carga Art. 812. A unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os termos, requisitos e condições para o credenciamento dos agentes referidos no caput. Seção IV Das Atividades de Perícia e de Assistência Técnica Art. 813. A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada: I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - por órgãos ou entidades da administração pública; ou III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:

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