Guia operacional de enfrentamento à violência sexual

Page 60

Para o trabalho que está sendo proposto neste GUIA, a atuação do NAT é fundamental, sendo importante que as equipes participem de todas as etapas do projeto, planejando em conjunto com os(as) promotores(as) de Justiça as estratégias e ações que serão realizadas pelo Ministério Público. Desta forma, os(as) técnicos(as) podem apresentar as possibilidades e limites da atuação, buscando em conjunto formas de atender à demanda para a operacionalização do projeto e produzir impactos significativos na realidade social. Ainda, os(as) técnicos(as) colaboram como uma importante ponte entre o Ministério Público e os atores da rede protetiva, além de atuarem como facilitadores(as) do diálogo horizontal que permitirá a construção coletiva de um programa de atendimento intersetorial no município. Tendo como base a estratégia apresentada neste GUIA, os(as) técnicos(as) do NAT, em conjunto com o(a) promotor(a) de Justiça, podem planejar como operacionalizar a organização do programa de atendimento para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência de acordo com a realidade do município, levando em consideração as características particulares do território e os serviços disponíveis. Também, entendendo a Promotoria de Justiça como um todo, é válido envolver os(as) demais servidores(as) – oficial de promotoria, analista de promotoria, auxiliar de promotoria e estagiários(as) – no projeto, já que, de alguma forma, todos(as) estão envolvidos(as) no cotidiano do trabalho e dialogando com os(as) promotores(as) de Justiça a respeito das ações realizadas na área em questão.

4.2.2 Articulação em Rede Um dos aspectos fundamentais do atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é seu caráter transversal, ou seja, inclui serviços/órgãos das diferentes políticas públicas, como Conselho Tutelar, Conselhos de Direito e sistema de Justiça. Logo, pensar no atendimento ao referido público é pensar em uma rede integrada e articulada que assegure a integralidade da assistência, da proteção e do cuidado, tanto das crianças e adolescentes quanto de suas respectivas famílias. Nesse sentido: Para que uma “rede de proteção”, de fato, possa ser como tal considerada (ao menos sob a ótica da Lei nº 13.431/2017), é preciso muito mais do que a existência de “programas e serviços” (como CRAS, CREAS, CAPs, dentre outros correspondentes às “medidas” relacionadas nos arts. 18-B, 101 e 129 da Lei nº 8.069/909), mas é também fundamental que tais

voltar ao sumário

58


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.