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Diário Oficial Estado de Pernambuco Tribunal de Contas

Ano LXXXVII l No 45

Recife, terça-feira, 20 de abril de 2010

Corregedora do MPPE acompanhará as representações oriundas do TCE

A

corregedora do Ministério Público do Estado, Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque, recebeu o procurador geral do Ministério Público de Contas (MPCO), Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, e a procuradora Germana Laureano em seu gabinete, na semana passada, para tratar dos desdobramentos no Judiciário dos processos oriundos de auditorias do TCE. Cabe ao MPCO elaborar as representações do TCE ao MPPE, sempre que o Pleno ou as Câmaras julgam uma prestação de contas ou uma auditoria irregular. Dirceu Rodolfo expressou à corregedora a sua preocupação pelo fato de o TCE não ter um retorno concomitante dos resultados e dos trâmites das ações propostas pelos promotores, em decorrência de irregularidades julgadas pelos seus conselheiros.

FOTOS: VICENTE LUIZ

Luciana Marinho recebendo os procuradores do TCE Dirceu Rodolfo e Germana Laureano Apenas eventualmente o TCE tem conhecimento do resultado de ações de improbidade administrativa e ações penais decorrentes do trabalho desenvolvido pelo corpo técnico da Casa. Para sanar esta lacuna, o MPCO buscou o apoio da Corregedoria do MPPE, até mesmo para desenvolver um sistema informatizado comum de acompanhamento, a

começar dos anos mais recentes. Ficou acertado que, desde já, haverá um fluxo de informações permanentes entre as duas instituições. O assunto também será considerado nas correições ordinárias que periodicamente a Corregedoria do MPPE faz nas promotorias do interior. "Uma vez proposta uma ação decorrente de

nossas auditorias, é importante para esta Casa ter ciência dos seus resultados, até para que o Tribunal possa prestar contas à sociedade da sua efetividade" declarou Dirceu Rodolfo. Essas iniciativas dão seguimento a um dos objetivos estratégicos do TCE, de responsabilidade do MPCO, que é estreitar a parceria com o MPPE.

Tribunal de Contas julga irregular RGF da Prefeitura de Água Preta

Valdecir Fernandes Pascoal

A Segunda Câmara do TCE aplicou uma multa no valor de R$ 12 mil ao prefeito do município de Água Preta, Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, por ter constatado no Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2009 que os gastos do Poder Executivo com a folha de pessoal chegaram a 58,41% da receita corrente líquida, quando o limite máximo permitido é 54%. Segundo o relator do processo, conselheiro Valdecir Pascoal, a Inspetoria Regional de Palmares já havia

constatado que o município encontrava-se com os seus gastos de pessoal acima do limite legal desde o primeiro quadrimestre de 2009, quando comprometeu 59,21% da sua receita com o pagamento dos servidores. Mesmo assim, desobedecendo à orientação do TCE, a Prefeitura deixou de ordenar ou promover a execução de medidas administrativas para reduzir o montante da despesa com pessoal. "Salienta o nosso corpo técnico", afirmou Valdecir Pascoal, "que a inércia do município é conduta

reincidente, desrespeitando, portanto, as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de praticar infração administrativa contra as Leis de Finanças Públicas, cuja punição corresponde a uma multa de 30% dos vencimentos do prefeito no período de apuração". De acordo ainda com o relator, o prefeito não apresentou defesa. Por essas razões, o RGF foi julgado irregular, sendo que a multa aplicada ao gestor deverá ser recolhida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão.

Gestor do Fundo de Saúde de Bonito não repassou R$ 400 mil ao INSS O gestor do Fundo de Saúde do município de Bonito, Jairso Viana e Silva, não recolheu contribuições previdenciárias ao INSS no valor de R$ 444.197,69 e teve suas contas relativas ao ano de 2008 rejeitadas pelo TCE. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara, que aplicou uma multa ao gestor no valor de R$ 5 mil. De acordo com o relator do processo, conselheiro Marcos Loreto, do total das contribuições não recolhidas, R$ 312.519,60 referem-se à parte patronal e R$ 131.678,09 são relativos às descontadas dos servidores. O relator destacou que o gestor do Fundo, na apresentação de sua defesa, limitou-se a dizer que priorizou outras despesas. "É totalmente incabível esse argumento, visto que todos os órgãos possuem despesas

compromissadas", frisou Marcos Loreto, acrescentando que "se todos resolvessem não pagar a previdência porque existem outras despesas a serem priorizadas teríamos uma verdadeira situação de caos instalada em todos os regimes previdenciários existentes." Ele mencionou ainda outras duas irregularidades que também motivaram a rejeição das contas: a prorrogação de um contrato de prestação de serviços contábeis sem que fosse apresentado o termo aditivo correspondente e a ausência de documentos obrigatórios na prestação de contas. A Primeira Câmara determinou ao atual gestor do Fundo de Saúde que evite a prática das irregularidades verificadas e que cópia desse processo seja enviada ao INSS para as providências que o órgão julgar necessárias.

Marcos Loreto relatou o processo na Primeira Câmara


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Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas

Portarias

Nº 182/2010 – formalizando o exercício do Programador de Computador MOISÉS ZARZAR CORREIA DE MELO, matrícula 0831, na Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação – GATI, da Coordenadoria de Controle Externo – CCE, a partir de 03.05.2010. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 19 de abril de 2010.

O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE assinar a seguinte Portaria: Nº 167/2010 – exonerando, a pedido, LUCIANA BELTRÃO ESPÍNOLA PALMA, matrícula 1002, do cargo efetivo de Técnica de Auditoria das Contas Públicas, símbolo B-5, retroagindo seus efeitos a 14.01.2010. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 12 de abril de 2010. Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA Presidente (REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE assinar a seguinte Portaria: Nº 172/2010 – determinando registro de elogio em ficha funcional do Servidor JOSÉ EULINO MENDONÇA SALES, matrícula 0696, pelo comprometimento, esmero, dedicação e bom desempenho, nas atividades de apoio à organização do acervo documental administrativo do Núcleo de Engenharia – NEG. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 14 de abril de 2010. Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA Presidente

O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE assinar as seguintes Portarias: Nº 173/2010 – exonerando, a pedido, a Servidora ANELISE PEREIRA DE SIQUEIRA FERNANDES VIEIRA, matrícula 1134, do Cargo em Comissão de Chefe do Gabinete do Conselheiro (GC01), símbolo TCCCS-1, a partir desta data. Nº 174/2010 – exonerando, a pedido, a Servidora LUCIA HELENA DE CARLI DOS SANTOS MOURY FERNANDES matrícula 1131, do Cargo em Comissão de Assessor do Conselheiro (GC01), símbolo TCCCS-2, a partir desta data. Nº 175/2010 – nomeando a Servidora ANELISE PEREIRA DE SIQUEIRA FERNANDES VIEIRA, matrícula 1134, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor do Conselheiro (GC01), símbolo TCCCS-2, a partir desta data. Nº 176/2010 - nomeando a Servidora LUCIA HELENA DE CARLI DOS SANTOS MOURY FERNANDES, matrícula 1131, para exercer o Cargo em Comissão de Chefe do Gabinete do Conselheiro (GC01), símbolo TC-CCS-1, a partir desta data. Nº 177/2010 – designando a Assistente Técnica de Informática e Administração PATRÍCIA MARIA MARQUES CARDOSO DA SILVA, matrícula 0970, para exercer a Função Gratificada de Assessor Técnico de Gabinete de Conselheiro, símbolo TC-FGG-1, do Gabinete do Conselheiro Carlos Porto, retroagindo seus efeitos a 01.04.2010. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 15 de abril de 2010. Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA Presidente

O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE assinar as seguintes Portarias: Nº 179/2010 – dispensando, a pedido, o Programador de Computador LUCIO JOSÉ AGUIAR MOREIRA, matrícula 0854, da Função Gratificada de Chefe da Gerência de Informação e Apoio Tecnológico – GIAT, símbolo TC-FGG-2, da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI, retroagindo seus efeitos a partir desta data. Nº 180/2010 – designando o Analista de Sistemas EURY PACHECO MOTTA JÚNIOR, matrícula 1164, para exercer a Função Gratificada de Chefe da Gerência de Informação e Apoio Tecnológico – GIAT, símbolo TC-FGG-2, da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI, a partir desta data. Nº 181/2010 – formalizando o exercício do Programador de Computador LUCIO JOSÉ AGUIAR MOREIRA, matrícula 0854, na Gerência de Desenvolvimento de Sistemas de Informação – GDSI, da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI, a partir de 03.05.2010.

Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA Presidente

EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO as metas mobilizadoras e o planejamento operacional para o exercício de 2010; CONSIDERANDO o elevado volume de processos existentes no Núcleo de Atos de Pessoal – NAP; CONSIDERANDO a necessidade deste Tribunal de responder com celeridade às demandas da sociedade; RESOLVE assinar a seguinte Portaria: Nº. 183/2010 – criando grupo de trabalho com vistas a reduzir o acúmulo de processos no Núcleo de Atos de Pessoal – NAP – e definindo as formas de atuação. Art. 1º Ficam designados os seguintes servidores para integrarem o Grupo de que trata esta Portaria: 1) Cláudia Alexandra de Albuquerque Torreão, matrícula 1150; 2) Cláudia de Carvalho Silva, matrícula 0300 3) Fernando Batista de Amorim, matrícula 1061; 4) Itárcio José de Souza Ferreira, matrícula 0736; 5) Gustavo de Lima Ferreira Fernandes Costa, matrícula 0353; 6) Marcos Augusto Vieira, matrícula 0813; 7) Sandro Bezerra Torres, matrícula 1151 8) Ricardo Antônio Trigueiro de Souza, matrícula 0379 9) Marisa Kaneko, matrícula 0175; Parágrafo único. A gerência do grupo ficará sob responsabilidade da Chefia do NAP. Art. 2º Cada integrante do grupo de trabalho criado por esta Portaria terá metas trimestrais de conclusão dos processos sob sua responsabilidade. § 1º As metas trimestrais individuais serão definidas por Ordem de Serviço expedida pela Coordenadoria de Controle Externo – CCE e pela Chefia do NAP, considerando o tipo e a complexidade dos processos existentes em cada Gerência do NAP. § 2º Compete à Chefia do NAP comunicar à CCE a produção individual de processos de cada integrante do grupo relativo ao período de trabalho, quando da elaboração do respectivo relatório trimestral. § 3º Excluir-se-á automaticamente do grupo, por meio de Portaria, o integrante que não alcançar a respectiva meta trimestral, salvo justificativa devidamente apresentada e aceita pela CCE. Art. 3º Fica atribuída aos integrantes do grupo de que trata esta Portaria gratificação em valor correspondente ao da Função Gratificada de Gerência – FGG-3, nos termos do art. 3º da Portaria nº. 135/2006, de 8 de fevereiro de 2006. § 1º O integrante que não alcançar a meta devolverá a gratificação percebida no trimestre, na proporção do que deixou de cumprir no referido período, salvo justificativa aceita pela CCE, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo anterior. § 2º O cálculo da proporção de que trata o parágrafo anterior será efetuado pelo NAP, que comunicará ao Departamento de Gestão de Pessoas – DGP, para o efetivo desconto, o valor a ser devolvido na folha de pagamento subseqüente. Art. 4º Conforme dispõe o artigo 6º da Portaria nº. 135/2006, é vedado acumular a gratificação de que trata o artigo anterior com qualquer outra gratificação ou representação alusiva a exercício de cargo em comissão ou função gratificada, participação em comissão, grupo de trabalho ou de assessoramento técnico. Art. 5º Fica estabelecido o dia de 31 de dezembro de 2010 como termo final para a conclusão dos trabalhos do Grupo criado por esta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2010. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

intempestividade de sua interposição. O Acórdão objeto de impugnação foi publicado em 13.01.10. Os Embargos de Declaração, por sua vez, foram protocolados em 15.03.10, extrapolando o tempo máximo para a propositura do instrumento, qual seja, 5 (cinco) dias a contar da publicação da Deliberação, como reza o § 1º do art.81 da Lei nº 12.600/2004, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Nº 014/2010 – indeferindo o Recurso Ordinário interposto pelo Bel. MARCOS TIMOTEO TORRES E SILVA – OAB/PE nº 17.278, protocolado eletronicamente neste Tribunal sob o nº 16246/2010, de interesse de FERNANDO ANTONIO NUNES DE SOUZA, por intermédio do qual solicita reforma da Decisão TC nº 1456/09, em face da intempestividade de sua interposição. O decisum atacado teve sua publicação em 02.02.2010. O presente recurso, por sua vez, foi protocolado em 08.03.2010, extrapolando o lapso temporal preceituado para a espécie, qual seja, 30 (trinta) dias, ex vi do art. 78, § 1º, da Lei 12.600 de 2004, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Nº 015/2010 – indeferindo o Recurso interposto por EDINAEUSA OLIVEIRA SILVA, protocolado eletronicamente neste Tribunal sob o nº 15436/2010, através do qual solicita desta Corte a incorporação das Gratificações de Difícil Acesso e de Progressão Funcional em sua aposentadoria, em face da intempestividade de sua interposição. O Pleito em análise extrapola o lapso temporal previsto para quaisquer das espécies de recurso contidas na Lei 12.600 de 2004, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 14 de abril de 2010. Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA Presidente

O Exmo.Sr. Presidente do TCE/PE, no uso de suas atribuições proferiu os seguintes despachos: Petce 26672 – Cristiano da Paixão Pimentel, autorizo;Petce 25065 – Maria da Salete de Lima Sarinho, autorizo; Petce 26849 – Veruschka Gusmão de Mello Santos, autorizo;Petce 26750 – Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra, autorizo. Recife, 19 de abril de 2010.

O Sr. Diretor Geral do TCE/PE, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria 05/10, proferiu os seguintes despachos: Petce 27399 – Geane Lopes de Paiva, indefiro. Recife, 19 de abril de 2010.

O Sr. Diretor de Gestão de Pessoas do TCE/PE, no uso das atribuições conferidas pela Portaria 06/10, proferiu os seguintes despachos: Petce 27788 – Verônica Maria da Silva Branco, autorizo;Petce 27837 – Ana Tereza Ventura Coelho, autorizo;Petce 27740 – Mércia Maria Santana Barboza, autorizo;Petce 27829 – Antonio Felipe Santiago Maia, autorizo;Petce 27737 – Saulo Cavalcanti Malinconico, autorizo;Petce 27602 – Taciana Maria da Mota Silveira, autorizo;Petce 27735 – Osvaldo Gouveia de Oliveira, autorizo;Petce 26901 – Almeny Pereira da Silva, autorizo;Petce 28207 – Mirella Dias de Fraga Ferreira, autorizo;Petce 28570 – Alcindo Antonio Amorim Batista Belo, autorizo;Petce 27188 – Hélio Rubens dos Santos, autorizo. Recife, 19 de abril de 2010.

O Sr. Coordenador de Administração Geral do TCE/PE, no uso das suas atribuições conferidas pela Portaria nº 05/2010, resolve declarar sem efeito o despacho publicado no DOE, em 13/04/2010, referente ao PROT. 24086/10 – interessado: ARTHUR L. A. DA SILVA, mat. 0971. Recife, 15 de Abril de 2010.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 19 de abril de 2010. Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA Presidente

Despachos O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve assinar os seguintes despachos: Nº 013/2010 – indeferindo os Embargos de Declaração interpostos pelo Bel. RODRIGO PEREIRA GUEDES – OAB/PE nº 19.101, protocolados eletronicamente neste Tribunal sob o nº 18.711/2010, de interesse de ERIVALDO SARAIVA FEITOSA, por intermédio dos quais solicita desta Corte a reanálise da Decisão TC nº 1430/09, em face da

TRIBUNAL DE CONTAS Presidente: Fernando José de Melo Correia; Vice-Presidente: Maria Teresa Caminha Duere; Corregedor: Valdecir Fernandes Pascoal; Diretor da Escola de Contas: Carlos Porto de Barros; Ouvidor: Romário de Castro Dias Pereira; Presidente da Primeira Câmara: Marcos Coelho Loreto; Presidente da Segunda Câmara: Severino Otávio Raposo; Conselheiros: Carlos Porto de Barros, Fernando José de Melo Correia, Marcos Coelho Loreto, Maria Teresa Caminha Duere, Romário de Castro Dias Pereira, Severino Otávio Raposo e Valdecir Fernandes Pascoal; Procurador Geral: Cristiano da Paixão Pimentel; Auditor Geral: Luiz Arcoverde Cavalcanti; Diretora Geral: Taciana Maria da Mota Silveira; Diretora Geral Adjunta: Maria de Fátima Leite Pestana; Chefe do Núcleo de Comunicação: Inaldo Sampaio; Gerente de Jornalismo: Antônio Bernardo Mello; Gerente de Criação e Editoração: Eduardo Montenegro; Gerente de Relações Públicas e Cerimonial: Mônica Pontual Calixto; Jornalistas: Fabiana Gonçalves e João Melo; Fotografia: Marília Auto e Vicente Luiz; Estagiários: Joana Sampaio e Rafaella Coelho; Diagramação e Editoração Eletrônica: Anderson Galvão. Endereço: Rua da Aurora, 885, Boa Vista - Recife-PE, CEP 50050-910 - Fones PABX: 3181-7600. Fax Presidência: 3181-7604. Imprensa: 3181-7671. Ouvidoria: 0800.081.1027. Nosso endereço na Internet http://www.tce.pe.gov.br

Notificação NOTIFICAÇÃO: Fica notificada a Sra. RENATA MARIA DOS SANTOS a apresentar defesa aos fatos levantados no Relatório de Auditoria referente ao Proc. TC nº 0720037-7 (PC – Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, ex. 2006), no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a contar da data desta publicação. TACIANA MARIA DA MOTA SILVEIRA DIRETORA GERAL 19/4/10.

Acórdãos PROCESSO TC. Nº 9300780-2 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARIA JOSÉ DO MONTE BARBOSA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 087/10 EMENTA: Devolução de processo ao órgão de origem por faltar a este Tribunal competência para apreciá-lo. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 93007802, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão, com base em toda a documentação constante dos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, em devolver o presente processo, de interesse de MARIA JOSÉ DO MONTE BARBOSA, ao órgão de origem, por falecer competência a este Tribunal para apreciar melhoria posterior. Remeta-se o Processo à Repartição competente. Recife, 14 de abril de 2010. Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício da 1ª Câmara Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel - Relator Conselheira Teresa Duere Fui presente: Dr. Paulo Roberto Fernandes - Procurador

PROCESSO T.C. Nº 0704799-0 RECURSO ORDINÁRIO INTERESSADO: Sr. CARLOS ANDRÉ AVELAR DE FREITAS ADVOGADO: Dr. MAURÍCIO DE FREITAS CARNEIRO – OAB/PE Nº 19.035

Recife, 20 de abril de 2010 RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 089/10 EMENTA: Recurso conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 07047990, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. CARLOS ANDRÉ AVELAR DE FREITAS À DECISÃO TC N° 1153/07, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão, em CONHECER do presente Recurso Ordinário, por tempestivo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. . Recife, 15 de abril de 2010. Conselheiro Fernando Correia – Presidente Conselheiro Romário Dias - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Valdecir Pascoal Conselheiro Marcos Coelho Loreto Fui presente: Dr. Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Procurador Geral.

PROCESSO T.C. Nº 0800875-9 RECURSO ORDINÁRIO INTERESSADO: Sr. FABIANO JOSÉ DE OLIVEIRA RUFINO RIBEIRO ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS - OAB/PE Nº 23.536 E AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE Nº 26.082 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 090/10 EMENTA: Recurso conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 08008759, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. FABIANO JOSÉ DE OLIVEIRA RUFINO RIBEIRO, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BOM JARDIM, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS CONTAS DO PREFEITO, REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003, E À DECISÃO T.C. Nº 022/08, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão, CONSIDERANDO o opinativo do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que restou comprovado nos autos que a responsabilidade pelo desmoronamento da Barragem, que foi construída através de Convênio com a União, não é do Sr. Fabiano José de Oliveira Rufino Ribeiro, pois pode ter sido ocasionado por erro técnico de construção, ou mesmo por ausência de manutenção posterior à construção; CONSIDERANDO que não mais constam quaisquer falhas ou irregularidades na Decisão recorrida, Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, por ter atendido aos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a Decisão T.C. nº 022/08, julgar regulares as contas do Sr. Fabiano José de Oliveira Rufino Ribeiro, e emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal do Bom Jardim a aprovação das presentes contas, relativas ao exercício financeiro de 2003, quitando o responsável. Recife, 15 de abril de 2010. Conselheiro Fernando Correia – Presidente Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator Conselheiro Severino Otávio Raposo Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Valdecir Pascoal Conselheiro Marcos Coelho Loreto Fui presente: Dr. Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Procurador Geral.

PROCESSO T.C. Nº 0802416-9 RECURSO ORDINÁRIO INTERESSADO: Sr. RENATO RIBEIRO DA COSTA ADVOGADOS: Drs. LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS OAB/PE N° 20.189, BRUNO FERNANDES DA ROCHA BORBA OAB/PE N° 21.667, BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA - OAB/PE N° 23.258, MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA – OAB/PE Nº 18.526, WAGNER AUGUSTO DE GODOY MACIEL - OAB/PE N° 24.175, RODRIGO LEAL GRIZ - OAB/PE N° 27.015 E THIAGO INÁCIO DE ANDRADA OLIVEIRA, OAB/PE N° 27.054 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 091/10 EMENTA: Recurso conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 08024169, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. RENATO RIBEIRO DA COSTA, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS CONTAS DO PREFEITO, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004, E À DECISÃO T.C. N° 0217/08, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão, considerando o Parecer MPCO nº 573/08 e a Nota Técnica de Esclarecimento, às fls. 62 a 72 dos autos, em CONHECER, preliminarmente, do presente recurso ordinário, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Recife, 15 de abril de 2010. Conselheira Teresa Duere – Presidenta em exercício Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo W. Harten Júnior - Relator Conselheiro Severino Otávio Raposo Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Romário Dias Conselheiro Marcos Loreto Fui presente: Dr. Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Procurador Geral.

PROCESSO T.C. Nº 0903796-2 RECURSO ORDINÁRIO INTERESSADO: Sr. LUIZ FLORIANO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 092/10 EMENTA: Recurso conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 09037962, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR LUIZ FLORIANO DA SILVA JÚNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE, À DECISÃO T.C. Nº 0541/09, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão,


Recife, 20 de abril de 2010 CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/04); CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n° 652/2009, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO os princípios da economia processual e do formalismo moderado; CONSIDERANDO que os documentos acostados pelo ora recorrente, quando do oferecimento de defesa no feito original, encontram-se em conformidade com o exigido na legislação de regência, merecendo destaque os dados pertinentes à Receita Corrente Líquida, que não constavam da documentação encaminhada a esta Corte em 20.02.2009, elidindo possível irregularidade, Em CONHECER do presente recurso ordinário, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, modificando a Decisão T.C. nº 0541/09, proferida pela 2ª Câmara desta Corte, no julgamento do Processo T.C. nº 0960032-2 (Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte, relativo ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2008), julgar regular, com ressalvas, a documentação constante do aludido processo, afastando a multa aplicada, quitando, em consequência, o responsável, Sr. Luiz Floriano da Silva Júnior. . Recife, 16 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente, em exercício Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro Severino Otávio Raposo Conselheiro Romário Dias Conselheiro Marcos Coelho Loreto Fui presente: Dr. Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Procurador Geral.

PROCESSO T.C. Nº 0903984-3 RECURSO ORDINÁRIO INTERESSADO: Sr. ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAM ASFORA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 093/10 EMENTA: Recurso conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 09039843, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAM ASFORA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJO DE MADRE DE DEUS, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS CONTAS DO PREFEITO, REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, E À DECISÃO T.C. Nº 0557/09, emitida nos autos do Processo T.C. nº 0840026-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão, em CONHECER do recurso ordinário, por tempestivo, e, no mérito, por maioria, nos termos do Voto do Conselheiro Severino Otávio Raposo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão T.C. nº 0557/09 e o respectivo Parecer Prévio. Recife, 16 de abril de 2010. Conselheiro Fernando Correia – Presidente Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator – vencido por ter dado provimento ao Recurso. Conselheiro Severino Otávio Raposo - designado para lavrar o Acórdão. Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Valdecir Pascoal Conselheiro Romário Dias Fui presente: Dr. Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Procurador Geral.

PROCESSO T.C. Nº 1000389-7 PEDIDO DE RESCISÃO INTERESSADO: Sr. JOSÉ JOÃO INÁCIO ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE Nº 26.082, LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773 E EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183 RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 094/10 EMENTA: Pedido de Rescisão conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 10003897, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO PELO Sr. JOSÉ JOÃO INÁCIO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 611/09, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão, em CONHECER do presente Pedido de Rescisão e, no mérito, tendo em vista o cerceamento de defesa, pelo fato de não ter constado na pauta da Sessão do Pleno o nome dos representantes legais do Recorrente, ficando, dessa forma, prejudicada a realização da sustentação oral, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular o Acórdão TC nº 611/09, referente ao Recurso Ordinário TC nº 0903446-8, relativo à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cupira, referente ao exercício financeiro de 2006, devendo os autos retornar ao Relator do referido Processo para novo julgamento. Recife, 19 de abril de 2010. Conselheiro Fernando Correia – Presidente Conselheiro Severino Otávio Raposo - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Valdecir Pascoal Conselheiro Romário Dias Conselheiro Marcos Loreto Fui presente: Dr. Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Procurador Geral.

PROCESSO T.C. Nº 0904366-4 RECURSO ORDINÁRIO INTERESSADOS: Srs. HÉLIO GURGEL CAVALCANTI E MARIA LÚCIA ALBUQUERQUE SILVA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 095/10 EMENTA: Recurso conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, provido em parte. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº. 09043664, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. HÉLIO GURGEL CAVALCANTI E PELA Sra. MARIA LÚCIA ALBUQUERQUE SILVA À DECISÃO T.C. Nº 0323/09, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão, considerando o Parecer MPCO nº 482/09, em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para anular a Decisão T.C. nº 0323/09, devendo os autos retornar ao Relator original para proferir nova decisão.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas Recife, 19 de abril de 2010. Conselheira Teresa Duere – Presidenta em exercício Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira - Relator Conselheiro Severino Otávio Raposo Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Valdecir Pascoal Conselheiro Romário Dias Fui presente: Dr. Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Procurador Geral.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1642/2010 PROCESSO TC Nº 0905879-5 APOSENTADORIA INTERESSADO: SEVERINO JOSE DE SANTANA, matrícula nº 14.772-0, Motorista MOT 1. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 020/2009, da RECIPREV, publicada em 20 de janeiro de 2009. Considerando os termos da Resolução TC nº 006/2009;

PROCESSO TC. Nº 0505023-6 APOSENTADORIA INTERESSADA: LINDOMAR LIRA BARROS RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 063/10 EMENTA: Reforma de Acórdão com base no princípio da autotutela, para considerar legal a portaria de aposentadoria voluntária, por idade, de funcionário público, com proventos correspondentes ao salário mínimo, de acordo com a legislação vigente. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 05050236, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão, em invocar o Princípio da Autotutela, concretizado nas Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, para, reformando o Acórdão TC nº 5217/06, publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de novembro de 2006, considerar legal a PortariaFUNAPE nº 2156, do Diretor-Presidente da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de PernambucoFUNAPE, publicada no Diário Oficial do Estado em 1º de outubro de 2005, que aposentou LINDOMAR LIRA BARROS, matrícula nº 235.616-3, Atendente de Enfermagem I, NMS—1, lotada na Secretaria de Saúde, com a fundamentação legal constante na citada portaria, retroagindo seus efeitos a 16/06/05, fixando em favor da interessada os proventos mensais no valor de R$ 300,00, correspondente ao salário mínimo vigente na data da aposentadoria, nos termos da legislação em vigor e da jurisprudência deste Tribunal, deixando de aplicar a proporcionalidade, abaixo discriminada, por ser inferior ao referido salário mínimo, ressalvadas as melhorias posteriores, como segue: Vencimento de Atendente de Enfermagem I, NMS-1, em 16/06/2005. R$ 201,84 Gratificação Adicional por Tempo de Serviço – 15%. R$ 30,28 Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal. R$ 25,15 Subtotal . R$ 257,27 Valor proporcional calculado à base de 24/30. R$ 205,82 Complemento para assegurar remuneração não inferior ao referido salário mínimo. R$ 94,18 Proventos a serem pagos. . R$ 300,00 Remeta-se o Processo à Repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 26 de março de 2010. Conselheiro Carlos Porto - Presidente em exercício de 1ª Câmara Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel - Relator Conselheira Teresa Duere Fui presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra Procuradora Geral Adjunta REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.

Decisões Monocráticas EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1640/2010 PROCESSO TC Nº 0505742-5 APOSENTADORIA INTERESSADO: SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS, matrícula nº 1137, Vigilante. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 607/2005, da Prefeitura Municipal de Igarassu, de 11 de outubro de 2005. Considerando o poder de autotuleta, conferido pela Súmula 473 do STF; Considerando as conclusões do NAP (fls. 39 e 40); Considerando que a portaria foi assinada pelo Prefeito Municipal e que de acordo com o art. 27, inciso V da Lei nº 2593/2006 é competência do Gerente de Previdência, conjuntamente com o Assistente Administrativo Financeiro e do Presidente do Conselho Administrativo, e a nomenclatura incorreta do cargo, tratam-se de erros formais/materiais que não impedem a apreciação da legalidade do ato; Considerando os termos da Resolução TC nº 006/2009; Considerando a deliberação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo da ADI Nº 165720-7; Considerando os princípios da celeridade e da economia processual; Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, anulo a Decisão Monocrática n° 3225/2009, emitida em 18.08.2009, e julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 05 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1641/2010 PROCESSO TC Nº 0700081-9 APOSENTADORIA INTERESSADO: PLÁCIDO SOARES DA SILVA, matrícula nº 134-1, Condutor de Veículos, FS “I”, Padrão “a”. JULGADORA SINGULAR: CONSELHEIRA TERESA DUERE ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria – IPSMAI nº 029/2009, de 1º de junho de 2009, retroagindo seus efeitos a 18 de outubro de 2006. Considerando os termos da Resolução TC 006/2009; Considerando a deliberação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo da ADI Nº 165720-7 Considerando as conclusões do Relatório elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal (NAP), fls. 57. Considerando os documentos acostados aos autos e na legislação pertinente a matéria, julgo LEGAL a Portaria sob exame e concedo o seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 18 de março de 2010. Conselheira Teresa Duere

Considerando a deliberação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo da ADI nº 165720-7; Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, considero LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 05 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1643/2010 PROCESSO TC Nº 0700931-8 APOSENTADORIA INTERESSADA: SELDA MARIA DE SOUZA LEÃO, matrícula nº 1061, Professor A, Faixa D, Nível I. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 76/2009, da VITORIAPREV, de 25 de agosto de 2009. Considerando a cota do Núcleo de Atos de Pessoal – NAP, fls. 62, Julgo ILEGAL o ato em exame, negando-lhe, por consequência, o seu registro, tendo em vista que o órgão de origem não enviou, mesmo depois de reiterada solicitação, documentação necessária à instrução e análise do processo de aposentadoria. Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009). Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 07 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1644/2010 PROCESSO TC Nº 0801285-4 PENSÃO INTERESSADA: LÚCIA MARIA MORAIS CHAVES, beneficiária da exservidora LISETE MORAIS CHAVES, matrícula nº 51458-8. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-RECIPREV nº 124/2007, publicada em 19 de dezembro de 2009, com vigência a partir de 30 de outubro de 2004. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame, procedendo, por consequência, ao seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Carlos Porto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1645/2010 PROCESSO TC Nº 0905977-5 PENSÃO INTERESSADAS: MARIA DE LOURDES DA SILVA, companheira e JAQUELINE INGRID CORREIA, filha do ex-segurado PEDRO JOAQUIM CORREIA, inscrição nº 391.097-0. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 2875/2009, publicada em 16 de setembro de 2009, retificada pela PortariaFUNAPE nº 0698/2010, publicada em 09 de março de 2010, com vigência a partir de 05 de novembro de 2008. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame, procedendo, por consequência, ao seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Carlos Porto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1646/2010 PROCESSO TC Nº 0904192-8 APOSENTADORIA INTERESSADO: INÁCIO JOSÉ DA SILVA, matrícula nº 0002299720, Assistente em Saúde, Classe II, FS-A. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 1869/2009 (fls. 39), publicada em 1° de julho de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando-se a legislação pertinente à matéria; Julgo LEGAL o ato de aposentadoria sob exame e concedo o seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 26 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1647/2010 PROCESSO TC Nº 0903047-5 APOSENTADORIA INTERESSADO: ANTONIO LEITE DA SILVA, matrícula nº 0000629448, Assistente em Saúde, Classe IV, FS-A. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 1031/2009, publicada em 30 de abril de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro.

3 Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1648/2010 PROCESSO TC Nº 0901013-0 APOSENTADORIA INTERESSADO: JOSÉ SALVINO DA SILVA, matrícula nº 14.928-2, Vigia, Faixa Salarial NM-9. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-RECIPREV n° 648/2009, publicada em 29 de outubro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 24 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Ricardo José Rios Pereira

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1649/2010 PROCESSO TC Nº 1000679-5 PENSÃO INTERESSADOS: EGUINALDO OLIVEIRA DE ANDRADE, companheiro, e JACIENE MIRANDA DE OLIVEIRA, filha, beneficiários da ex-segurada CARMENCITA MIRANDA CORREIA, inscrição n° 400.275-0. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 3674/2009, publicada em 19 de novembro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos, na legislação pertinente à matéria, bem como na Resolução TC n° 006/2009, considero LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual n° 165720-7. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 30 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1650/2010 PROCESSO TC Nº 0870241-0 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARIA DE LOURDES SILVA SOUZA, matrícula nº 10.143, Auxiliar de Serviços Gerais. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 070/2008-GP, da Prefeitura de Brejinho, publicada em 07 de novembro de 2008, retificada pela Portaria n° 171/2009, publicada em 21 de dezembro de 2009. Considerando os termos da Resolução TC n° 006/2009; Considerando a deliberação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo da ADI n° 165720-7; Considerando as conclusões do Relatório elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal- NAP, lançado às fls. 38,39 e 54; Considerando os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1651/2010 PROCESSO TC Nº 0905903-9 PENSÃO INTERESSADOS: DJALMA RAFAEL DA SILVA NETO e KAROLINY RAFAELA CAVALVANTI DA SILVA, beneficiários do ex-segurado DJAIR RAFAEL DA SILVA, inscrição nº 400.094-7. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 2885/2009, publicada em 16 de setembro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, bem como na Resolução TC nº 006/2009, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante na ADI Estadual nº 165720-7. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 09 de abril de 2010. Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1652/2010 PROCESSO TC Nº 0806701-6 APOSENTADORIA INTERESSADO: SEVERINO SILVINO CRISTOVÃO, matrícula nº 12792-6, Agente de Segurança Municipal, Faixa Salarial CSI-9. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 716/2009, da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores –RECIPREV, publicada em 07 de novembro de 2009, com vigência a partir de 27 de maio de 2008. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 12 de abril de 2010. Conselheiro Romário Dias.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1653/2010 PROCESSO TC Nº 0801702-5 APOSENTADORIA INTERESSADA: LÚCIA MARIA VITORINO NUNES, matrícula nº 1170, Auxiliar de Serviços Urbanos OP-01, Nível C. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO WEYER HARTEN JÚNIOR


4 ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 006/2010, do Instituto de Previdência Social do Município de Goiana-GOIANAPREVI, de 06 de janeiro de 2010. Considerando o Relatório de Auditoria de fl. 22; Considerando que esta Corte de Contas, em Sessão Administrativa realizada em 14 de dezembro de 2009, definiu novas diretrizes para o julgamento dos atos de aposentadoria ou reforma, em atendimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI/TJPE nº 165.720-7, restando definido que o Tribunal de Contas não analisará as parcelas remuneratórias dos proventos por ocasião do julgamento para fins de registro; Voto pela LEGALIDADE do ato, ressaltando que não foram objeto de análise as parcelas remuneratórias dos proventos. Por conseqüência, proceda-se o registro do ato. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 31 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1654/2010 PROCESSO TC Nº 0903978-8 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARIA DO CARMO SEVERINA DA SILVA, matrícula nº 6.783-0, Professor 1, Classe V, Nível 7, Referência N, 200h. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO WEYER HARTEN JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 170/2009, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaboatão dos Guararapes-JABOATÃOPREV, publicada em 11 de junho de 2009, republicada nos dias 17 de julho de 2009, 09 de setembro de 2009 e 22 de dezembro de 2009. Considerando o Relatório de Auditoria de fls. 68-69; Considerando que esta Corte de Contas, em Sessão Administrativa realizada em 14 de dezembro de 2009, definiu novas diretrizes para o julgamento dos atos de aposentadoria ou reforma, em atendimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI/TJPE n° 165.720-7, restando definido que o Tribunal de Contas não analisará as parcelas remuneratórias dos proventos por ocasião do julgamento para fins de registro, Voto pela LEGALIDADE do ato, ressaltando que não foram objeto de análise as parcelas remuneratórias dos proventos. Por conseqüência, proceda-se o registro do ato. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 22 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1655/2010 PROCESSO TC Nº 0805060-0 APOSENTADORIA INTERESSADA: NAIR FLORIPES FERREIRA DE FREITAS, matrícula nº 54.009-1, Professor I, Classe A, Tabela Salarial GM-13. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO WEYER HARTEN JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 803/2009, da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos ServidoresRECIPREV/Saúde Recife, publicada em 12 de dezembro de 2009. Considerando o Relatório de Auditoria de fls. 76-78; Considerando que esta Corte de Contas, em Sessão Administrativa realizada em 14 de dezembro de 2009, definiu novas diretrizes para o julgamento dos atos de aposentadoria ou reforma, em atendimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI/TJPE n° 165.720-7, restando definido que o Tribunal de Contas não analisará as parcelas remuneratórias dos proventos por ocasião do julgamento para fins de registro, Voto pela LEGALIDADE do ato, ressaltando que não foram objeto de análise as parcelas remuneratórias dos proventos. Por conseqüência, proceda-se o registro do ato. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 24 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1656/2010 PROCESSO TC Nº 0840071-4 APOSENTADORIA INTERESSADA: RITA TAVARES DA SILVA, matrícula n° 2080, Professor. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 438/2008, da Prefeitura de Gravatá, de 10 de março de 2008. Considerando as informações presentes, às fls. 47 a 49; Julgo ILEGAL o ato sob exame, negando, por conseqüência, o seu registro, em razão da servidora já se encontrar aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do artigo 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do artigo 7º da Resolução TC nº 006/2009). Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 09 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1657/2010 PROCESSO TC Nº 0801604-5 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARENICE DUARTE SILVA, matrícula n° 13.474-2, Agente Administrativo, FS-NF9. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-RECIPREV n° 649/2009, de 24 de outubro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1658/2010 PROCESSO TC Nº 0901400-7

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas APOSENTADORIA INTERESSADA: IVONE FLORENCIO DE LIMA, matrícula nº 56.2180, Professor I, Classe B, GM-10. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 299/2008, da RECIPREV, publicada em 30 de setembro de 2008. Considerando os termos da Resolução TC nº 006/2009; Considerando a deliberação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo da ADI nº 165720-7; Considerando os documentos acostados aos autos, a legislação pertinente à matéria, considero LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro.

INTERESSADO: VICENTE PAULO DA SILVA, matrícula nº 0000152544, Cabo PM. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 3598/2009, da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco-FUNAPE, publicada em 30 de outubro de 2009.

Considerando as conclusões do Relatório elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal (NAP), fls. 118 e 119; Considerando os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante o disposto na ADI Estadual n° 165720-7.

Com base nos documentos acostados aos autos, na legislação pertinente à matéria, bem como na Resolução TC n° 006/2009, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante o disposto na ADI Estadual n° 165720-7.

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 12 de abril de 2010 Conselheiro Valdecir Pascoal

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 07 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 09 de março de 2010 Conselheiro Severino Otávio

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1659/2010 PROCESSO TC Nº 0901908-0 APOSENTADORIA INTERESSADA: NADILZA FERREIRA TORRES, matrícula nº 54.8164, Professora II, Tabela Salarial PR2/CLA/GM. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 259/2008, da RECIPREV, publicada em 06 de setembro de 2008.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1664/2010 PROCESSO TC Nº 0906090-0 PENSÃO INTERESSADA: MARIA FERREIRA DA SILVA, beneficiária do exsegurado GERALDO TIMÓTEO DA SILVA, inscrição nº 400.208-7. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 2898/2009, publicada em 16 de setembro de 2009, retificada pela PortariaFUNAPE nº 0704/2010, publicada em 09 de março de 2010, com vigência a partir de 03 de julho de 2009.

Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, bem como na Resolução T.C. nº 006/2009, Julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual nº 165720-7. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 30 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1660/2010 PROCESSO TC Nº 0740129-2 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARIA IZABEL DOS SANTOS, matrícula nº 478, Professora Magistério, Classe 2, Faixa D. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 111/2007, da Prefeitura Municipal do Bonito, publicada em 05 de julho de 2007. Considerando que o município não atendeu a diligência feita às fls. 27/28, de 11 de fevereiro de 2009 solicitadas e reiteradas à fl. 29, datada de 21 de janeiro de 2010; Considerando os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, Julgo ILEGAL o ato sob exame, negando-lhe registro. Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias na sua publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009). Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 06 de abril de 2010. Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1661/2010 PROCESSO TC Nº 0102994-0 APOSENTADORIA INTERESSADA: RENILDA SOARES PADILHA, matrícula nº 10.360, Escriturária. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2577/2008, da Prefeitura Municipal de Ipojuca, publicada em 30 de junho de 2008. Considerando a que a Portaria nº 2577/2008, encontra-se válida, perfeita e apta a produzir os seus efeitos; Considerando o princípio do formalismo moderado que norteia o processo administrativo; Considerando que o princípio da autotutela autoriza a Administração Pública a rever seus próprios atos; Considerando jurisprudência desta Corte; Anulo a Decisão Monocrática proferida em 26 de outubro de 2009 e julgo LEGAL o ato sob exame concedendo o seu respectivo registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 18 de fevereiro de 2010. Conselheiro Romário Dias

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1662/2010 PROCESSO TC Nº 0890107-7 APOSENTADORIA INTERESSADA: BERNADETE FERREIRA DA COSTA JUSTINO, matrícula nº 297, Professor, Padrão-II, Nível NE-02, Faixa-A. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO WEYER HARTEN JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 019/2009, do Instituto de Previdência do Município de Canhotinho – IPREC, de 05 de novembro de 2009. Considerando o Relatório de Auditoria de fls. 26/27 e 37; Considerando que esta Corte de Contas, em Sessão Administrativa realizada em 14 de dezembro de 2009, definiu novas diretrizes para o julgamento dos atos de aposentadoria ou reforma, em atendimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI/TJPE nº 165.720-7, restando definido que o Tribunal de Contas não analisará as parcelas remuneratórias dos proventos por ocasião do julgamento para fins de registro; Voto pela LEGALIDADE do ato, ressaltando que não foram objeto de análise as parcelas remuneratórias dos proventos. Por consequência, proceda-se o registro do ato. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 24 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1663/2010 PROCESSO TC Nº 1000116-5 RESERVA E REFORMA

Recife, 20 de abril de 2010

Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 05 de abril de 2010. Conselheiro Carlos Porto.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1665/2010 PROCESSO TC Nº 0802026-7 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARIA APARECIDA TRINDADE DE FARIAS, matrícula nº 0175, Professor I, Magistério, Nível P1CMA1. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 2295/2008 GAB.PREF., da Prefeitura Municipal de Ipojuca, de 06 de março de 2008, retificada pela Portaria n° 1532/2009 GAB.PREF., de 29 de junho de 2009, retificada pela Portaria n° 1864/2009 GAB.PREF., de 29 de outubro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos, na legislação pertinente à matéria, bem como na Resolução TC n° 006/2009, considero LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual n° 165720-7. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 30 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1666/2010 PROCESSO TC Nº 0903826-7 APOSENTADORIA INTERESSADA: SEBASTIANA MARIA DA SILVA, matrícula nº 21.236, Servente, Nível-5, Faixa-I. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO WEYER HARTEN JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Ato n° 047/2009, do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais do Cabo de Santo AgostinhoCABOPREV, publicado em 1° de junho de 2009. Considerando o Relatório de Auditoria de fls. 21-22; Considerando que esta Corte de Contas, em Sessão Administrativa realizada em 14 de dezembro de 2009, definiu novas diretrizes para o julgamento dos atos de aposentadoria ou reforma, em atendimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI/TJPE n° 165.720-7, restando definido que o Tribunal de Contas não analisará as parcelas remuneratórias dos proventos por ocasião do julgamento para fins de registro, Voto pela LEGALIDADE do ato, ressaltando que não foram objeto de análise as parcelas remuneratórias dos proventos. Por conseqüência, proceda-se o registro do ato. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 05 de abril de 2010. Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1667/2010 PROCESSO TC Nº 1000556-0 RESERVA E REFORMA INTERESSADO: JOSÉ MARCOS DE LIRA, matrícula nº 0000223212, Subtenente PM. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 4238/2009, publicada em 31 de dezembro de 2009, retroagindo seus efeitos a 06 de dezembro de 2005. Com base nos documentos acostados aos autos, na legislação pertinente à matéria, bem como na Resolução TC n° 006/2009, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante o disposto na ADI Estadual n° 165720-7. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 23 de março de 2010. Conselheiro Severino Otávio.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1668/2010 PROCESSO TC Nº 0805016-8 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO DE FREITAS, matrícula nº 1882-1, Assistente Administrativo III. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 250/2008, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes – JABOATÃOPREV, publicada em 06 de junho de 2008. Considerando os termos da Resolução TC nº 006/2009;

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1669/2010 PROCESSO TC Nº 0906645-7 APOSENTADORIA INTERESSADA: ENETE SIMIÃO DA SILVA, matrícula nº 53.532-0, Professor I, Classe B, Faixa Salarial GM-15. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria RECIPREV n° 449/2009, publicada em 29 de agosto de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame, procedendo, por consequência, seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 09 de abril de 2010. Conselheiro Carlos Porto.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1670/2010 PROCESSO TC Nº 0790188-4 APOSENTADORIA INTERESSADO: OTONIEL BRÁS DA SILVA, Auxiliar Administrativo, Nível PE-02. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 92/2007, da Prefeitura Municipal de Palmeirina, publicada em 06 de setembro de 2007 Considerando a cota do Núcleo de Atos de Pessoal – NAP, fls. 27, julgo ILEGAL o ato em exame, negando-lhe, por conseqüência, registro, tendo em vista que o órgão de origem não enviou, mesmo depois de reiterada solicitação, documentação necessária à instrução e análise do processo de aposentadoria. Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do art. 7º da Resolução TC n° 006/2009). Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 07 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1671/2010 PROCESSO TC Nº 0002034-5 APOSENTADORIA INTERESSADA: MÔNICA EMÍLIA ORRICO BANDEIRA, Professora. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 056/2000, da Prefeitura Municipal dos Barreiros, de 18 de abril de 2000. Considerando as conclusões conditas no despacho às fls. 41 dos presentes autos; Considerando que o município de Barreiros não possui regime próprio de previdência; Considerando que a servidora já se encontra com sua aposentadoria assegurada pela Previdência Social; Julgo pela EXTINÇÃO do processo, sem apreciação de mérito, determinando a sua devolução ao órgão de origem. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 31 de março de 2010. Conselheiro Romário Dias.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1672/2010 PROCESSO TC Nº 0906347-0 APOSENTADORIA INTERESSADA: ROSILDA FREITAS DE CARVALHO, matrícula nº 0001221981, Professor, Classe III, FS-A. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 3246/2009, publicada em 1º de outubro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 06 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1673/2010 PROCESSO TC Nº 0905792-4 PENSÃO INTERESSADO: JOSÉ DIONÍSIO SALES, beneficiário da exsegurada SEVERINA CABRAL DE SALES, inscrição nº 400.253-1 JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 2922/2009, publicada em 16 de setembro de 2009, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2009. Com base nos documentos acostados e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame, concedendo, por conseqüência, o seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante o disposto na ADI Estadual nº 165720-7. O número da inscrição constante na Portaria refere-se a ex-segurada. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 09 de março de 2010 Conselheiro Severino Otávio

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1674/2010 PROCESSO TC Nº 1000499-3


Recife, 20 de abril de 2010 APOSENTADORIA INTERESSADO: EDSON CACHO BORGES, matrícula nº 21.939, Agente Administrativo, NA-2. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria S.A. nº 333/1988, da Secretaria de Administração de Pernambuco, de 18 de outubro de 1988. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 05 de abril de 2010. Conselheiro Carlos Porto.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1675/2010 PROCESSO TC Nº 0803626-3 PENSÃO INTERESSADA: IARA LUIZA MARIA DOS SANTOS, beneficiária da ex-segurada IRINEIDE MARIA DOS SANTOS, inscrição n° 274.238-9. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 1327/2008, publicada em 17 de maio de 2008. Considerando o Parecer do MPCO n° 78/79, às fls. 70; Considerando a jurisprudência desta Corte (Processos 0200321-1, 0280020-2, 0580023-7, 0002158-1); Considerando os documentos acostados aos autos, a legislação pertinente à matéria, bem como a Resolução TC n° 006/2009, Julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante o disposto na ADI Estadual n° 165720-7. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 24 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1676/2010 PROCESSO TC Nº 0900825-1 NOVAÇÃO DE PORTARIA INTERESSADO: JOSÉ IBANÊZ DE CARVALHO, matrícula nº 0000036846, Subtenente PM. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO WEYER HARTEN JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 0146/2009, publicada em 31 de janeiro de 2009. Considerando o Relatório de Auditoria de fls. 19-20 e 27; Considerando que esta Corte de Contas, em Sessão Administrativa realizada em 14 de dezembro de 2009, definiu novas diretrizes para o julgamento dos atos de aposentadoria ou reforma, em atendimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI/TJPE n° 165.720-7, restando definido que o Tribunal de Contas não analisará as parcelas remuneratórias dos proventos por ocasião do julgamento para fins de registro, Voto pela LEGALIDADE do ato, ressaltando que não foram objeto de análise as parcelas remuneratórias dos proventos. Por conseqüência, proceda-se o registro do ato. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1677/2010 PROCESSO TC Nº 0900535-3 PENSÃO INTERESSADA: MARIA CILA DA SILVA, beneficiária do ex-servidor JOSE JACINTO DA SILVA, matrícula n° 3052. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 001/2009, da Prefeitura Municipal de Serra Talhada, publicada em 06 de janeiro de 2009, retificada pela Portaria PMST/SEC n° 044/2010, publicada em 03 de março de 2010, com vigência a partir de 25 de novembro de 2008. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 07 de abril de 2010. Conselheiro Romário Dias

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1678/2010 PROCESSO TC Nº 1001256-4 RESERVA E REFORMA INTERESSADO: WALDYR JOSÉ DE LIMA, matrícula nº 0000152528, Cabo PM. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 4419/2009, publicada em 31 de dezembro de 2009.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1680/2010 PROCESSO TC Nº 0940127-1 APOSENTADORIA INTERESSADA: ROSA DE LIMA SILVA, matrícula nº 03.149-6, Professor 1, Nível II, Classe C. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria CARUARUPREV AP nº 027/2009, publicada em 26 de março de 2009. Considerando em parte, as conclusões do relatório elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal - NAP, fls. 29 e 30; Considerando que a correta nomenclatura do cargo se encontra descrita na certidão de fls. 08, não prejudicando, assim, a apreciação da legalidade do ato; Considerando os princípios da celeridade e da economia processual; Considerando os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, Julgo LEGAL o ato sob exame e concedo o seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 07 de abril de 2010. Conselheiro Romário Dias.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1681/2010 PROCESSO TC Nº 0860132-0 APOSENTADORIA INTERESSADA: JOSEFA ANTONIA DA SILVA, matrícula nº 150-3, Servente. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 144/2008, da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro, de 31 de outubro de 2008. Considerando a cota do Núcleo de Atos de Pessoal, fls. 27 e 28 dos autos; Considerando que se trata de processo formalizado no ano de 2007; Considerando que a administração municipal foi notificada através do ofício TC/GC03/IRSU nº 0340/2009, de 08 de julho de 2009, sem resposta até a presente data; Considerando que até o presente momento não houve nenhuma resposta no tocante à diligência solicitada e reiterada; Considerando os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, Julgo ILEGAL o ato sob exame, negando, por conseqüência, o seu registro, por apresentar irregularidades não sanadas até a presente data. Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do artigo 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do artigo 7º da Resolução TC nº 006/2009). Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 09 de abril de 2010. Conselheiro Carlos Porto.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1682/2010 PROCESSO TC Nº 0804342-5 APOSENTADORIA INTERESSADA: IRENE MARIA DA SILVA, matrícula nº 0940, Merendeira. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1090/2008, da Prefeitura Municipal da Vitória de Santo Antão, de 02 de julho de 2008. Considerando as Conclusões do NAP, fls. 07; Considerando que a portaria foi assinada pelo Prefeito do Município e que de acordo com a Lei nº 3188/2006, no artigo 27, inciso XIII, que atribui essa competência ao Diretor-Presidente da Autarquia de Previdência do Município, trata-se de erro formal/material que não impede a apreciação da legalidade do ato; Considerando os termos da Resolução TC nº 006/2009; Considerando a deliberação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo da ADI nº 165720-7; Considerando os princípios da celeridade e da economia processual; Considerando os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, Julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 12 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1683/2010 PROCESSO TC Nº 0807279-6 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARIA JOSÉ DOS SANTOS, matrícula nº 06.961-2, Professor 1, Nível II, Classe A. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº AP/198/2008, do CARUARUPREV, publicada em 21 de novembro de 2008.

Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro.

Considerando os termos da Resolução TC nº 006/2009; Considerando as conclusões do Relatório elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal – NAP, fls. 79 e 80; Considerando os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, Julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante o disposto na ADI Estadual nº 165720-7.

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 13 de abril de 2010. Conselheiro Romário Dias.

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 12 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1679/2010 PROCESSO TC Nº 0900184-0 APOSENTADORIA INTERESSADA: NECI CAETANO DA SILVA, matrícula nº 10.094, Atendente de Enfermagem, RF-08. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 351/2008-GP, Prefeitura de Santa Terezinha, publicada em 03 de novembro de 2008.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1684/2010 PROCESSO TC Nº 1000331-9 APOSENTADORIA INTERESSADA: AUZINETE MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA, matrícula nº 0001083589, Professor, Classe III, FS-A. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 022/2010, publicada em 19 de janeiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 29 de abril de 2008, data da Portaria-FUNAPE n 1137/2008, tornada ilegal por força da Decisão TCE nº 5302/2009.

Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 12 de abril de 2010. Conselheiro Romário Dias.

Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, bem como a Resolução TC nº 006/2009, Julgo LEGAL o Ato em exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual nº 165720-7

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 25 de março de 2010. Conselheiro Severino Otávio

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1685/2010 PROCESSO TC Nº 1000754-4 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO, matrícula nº 0001231405, Professor, Classe III, FS-A. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 3957/2009, publicada em 1º de dezembro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, bem como a Resolução TC nº 006/2009, Julgo LEGAL o Ato em exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual nº 165720-7

5 ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do art. 7º da Resolução TC n° 006/2009). Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1690/2010 PROCESSO TC Nº 1000771-4 APOSENTADORIA INTERESSADO: ADALBERTO CHAVES CAVALCANTI, matrícula nº 0001132660, Professor, Classe III, FS-A. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 3418/2009, publicada em 30 de outubro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro.

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 19 de março de 2010. Conselheiro Severino Otávio

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 13 de abril de 2010. Conselheiro Romário Dias.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1686/2010 PROCESSO TC Nº 0830010-0 APOSENTADORIA INTERESSADA: TEREZA TRAJANO DA SILVA, matrícula nº 3534, Auxiliar de Serviços Gerais – NB F-05. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 012/2008 da Prefeitura Municipal de Amaraji, de 04 de janeiro de 2008.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1691/2010 PROCESSO TC Nº 1001266-7 RESERVA E REFORMA INTERESSADO: NERILTON LUIZ DO NASCIMENTO, matrícula nº 0000274518, Soldado PM. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 0344/2010, publicada em 30 de janeiro de 2010.

Considerando os termos da Resolução TC nº 006/2009; Considerando a deliberação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo da ADI nº 165720-7; Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, considero LEGAL o Ato em exame e concedo seu registro.

Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro.

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 12 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1687/2010 PROCESSO TC Nº 0806273-0 APOSENTADORIA INTERESSADA: CLEONICE MELO DE SALES LEAL, matrícula nº 00635, Professora, faixa E, Nível I. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 18/2009 do VITÓRIAPREV, de 30 de abril de 2009. Considerando a cota do Núcleo de Atos de Pessoal às fls. 57, Julgo ILEGAL o ato em exame, negando-lhe por consequência, o seu registro, por não ter, a servidora, tempo de contribuição suficiente para se aposentar. Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do art. 7º da Resolução TC n° 006/2009). Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1688/2010 PROCESSO TC Nº 0860154-9 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARIA JOSÉ DA ROCHA, matrícula nº 155-4, Auxiliar de Serviços Gerais. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 145/2008, da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro, de 31 de outubro de 2008. Considerando a cota do Núcleo de Atos de Pessoal – NAP, fl. 30; Julgo ILEGAL o ato em exame, negando-lhe por consequência, o seu registro, tendo em vista que o órgão de origem não enviou, mesmo depois de reiteradas solicitações, documentação necessária à instrução e análise do processo de aposentadoria. Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do art. 7º da Resolução TC n° 006/2009). Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1689/2010 PROCESSO TC Nº 0903989-2 APOSENTADORIA INTERESSADA: ADALGISA MARIA DA SILVA, matrícula nº 00275-5, Auxiliar de Serviços Gerais. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 281/2009, da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro, Publicada em 03 de julho de 2009 Considerando a cota do Núcleo de Atos de Pessoal – NAP, fl.53; Julgo ILEGAL o ato em exame, negando-lhe por consequência, o seu registro, tendo em vista que o órgão de origem não enviou, mesmo depois de reiterada solicitação, documentação necessária à instrução e análise do processo de aposentadoria. Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia do novo ato

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 13 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1692/2010 PROCESSO TC Nº 0803737-1 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARIA DOS ANJOS SILVA CAVALCANTE, matrícula nº 6449, Professor, Classe A, Nível 06-200h/a; JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 008/2010, do Instituto de Previdência Social do Município do Paulista, de 11 de janeiro de 2008. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, considerando, ainda, que a expressão tornar nula a Portaria GP nº 81/2008, não possui efeitos práticos, pois esta foi editada por outra autoridade municipal, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo o seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual nº 165720-7. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 23 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1693/2010 PROCESSO TC Nº 1000372-1 RESERVA E REFORMA INTERESSADO: DAGOBERTO BARBOSA DA SILVA, matrícula nº 16.789-4, Cabo PM. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 4199/2009, de 21 de dezembro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal.

Extrato DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1694/2010 PROCESSO TC Nº 0902627-7 APOSENTADORIA INTERESSADA: MONICA MARIA PEREIRA MONTEIRO, matrícula nº 52.479-0, Técnico de Nível Superior, Tabela Salarial EFE/PRV/TNS 9. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria RECIPREV nº 227/2008, publicada em 23 de agosto de 2008. Com base nos documentos acostados aos autos, na legislação pertinente à matéria, bem como na Resolução TC nº 006/2009 julgo LEGAL o ato sob exame e concedo o seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual nº 165720-7. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 25 de março de 2010. Conselheiro Severino Otávio.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1695/2010 PROCESSO TC Nº 0804348-6 APOSENTADORIA INTERESSADA: JOSEFA MARIA DO ROSARIO, matrícula nº 00274, Merendeira. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1094/2008, do VITÓRIAPREV, de 02 de julho de 2008. Considerando os termos da Resolução TC nº 006/2009; Considerando a deliberação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo da ADI nº 165720-7;


6 Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, considero LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1696/2010 PROCESSO TC Nº 0903028-1 APOSENTADORIA INTERESSADA: MAGALI DA SILVA MARINHO, matrícula nº 000970620, Professor, Classe IV, FS-A. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 1133/2009, publicada em 30 de abril de 2009, retificada pela Portaria-FUNAPE nº 0496/2010, publicada em 20 de fevereiro de 2010. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, bem como a Resolução TC nº 006/2009, julgo LEGAL o Ato em exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual nº 165720-7.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria RECIPREV nº 326/2008, publicada em 18 de outubro de 2008. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 12 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1702/2010 PROCESSO TC Nº 0705481-6 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARIA BISPO DA PAZ, matrícula nº 55.942-6, Agente de Serviços Gerais NF-5. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria RECIPREV nº 20/2010, publicada em 05 de janeiro de 2010. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro.

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 25 de março de 2010. Conselheiro Severino Otávio

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 13 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1697/2010 PROCESSO TC Nº 0705246-7 APOSENTADORIA INTERESSADO: DJALMA CELESTINO DA SILVA, matrícula nº 0044, Servente. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1321/2006, da Prefeitura Municipal de Aliança, de 21 de novembro de 2006.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1703/2010 PROCESSO TC Nº 0880179-4 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARLENE ALVES FERNANDES, matrícula nº 183, Professor, Classe A, Nível IV. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria FUNPRELAG nº 0004/2008, publicada em 08 de dezembro de 2008.

Considerando os termos da Resolução TC nº 006/2009;

Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI nº 165720-7.

Considerando a deliberação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo da ADI Nº 165720-7; Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, considero LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1698/2010 PROCESSO TC Nº 0580156-4 PENSÃO INTERESSADOS: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, viúvo, FRANCISCO DE ASSIS FONSECA OLIVEIRA e EDNALVA FONSECA DE OLIVEIRA, filhos, beneficiários da ex-servidora MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, matrícula nº 2353. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 103/2005, da Prefeitura Municipal de Ouricuri, publicada em 09 de agosto de 2005, retificada pelas Portarias nº 070/2007, publicada em 10 de agosto de 2007 e nº 239/2009, publicada em 30 de setembro de 2009, com vigência a partir de 08 de fevereiro de 2004. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 13 de abril de 2010. Conselheiro Carlos Porto.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1699/2010 PROCESSO TC Nº 0900914-0 APOSENTADORIA INTERESSADO: ANTÔNIO SABINO LOURENÇO, matrícula nº 1946, Gari, Classe A, Faixa Salarial 14. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 056/2009, do PREVIPAULISTA, de 28 de dezembro de 2009, com vigência a partir de 26 de dezembro de 2008. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 31 de março de 2010. Conselheiro Romário Dias.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1700/2010 PROCESSO TC Nº 0807448-3 APOSENTADORIA INTERESSADO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 1252, Servente. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 09/2008, do VITORIAPREV, de 1º de setembro de 2008, retificada pelas Portarias nº 075/2009, de 25 de agosto de 2009, e nº 107/2009, de 10 de novembro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº1701/2010 PROCESSO TC Nº 0902281-8 APOSENTADORIA INTERESSADA: ELIANE LEITE SERRANO DE ANDRADE, matrícula nº 226-7, Técnico de Nível Superior, EFE/PRV/NU 7. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 08 de março de 2010. Conselheiro Severino Otávio

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1704/2010 PROCESSO TC Nº 0905853-9 PENSÃO INTERESSADA: MARIA DAS DÔRES DA SILVA, beneficiária do exsegurado JOSÉ CANDIDO DA SILVA, inscrição nº 400.271-3. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 2932/2009, publicada em 16 de setembro de 2009, retificada pela PortariaFUNAPE nº 0708/2010, publicada em 09 de março de 2010. Considerando os termos da Resolução TC nº 006/2009; Considerando a deliberação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo da ADI nº 165720-7; Considerando os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, considero LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 05 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1705/2010 PROCESSO TC Nº 0604356-2 APOSENTADORIA INTERESSADO: JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA, matrícula nº 0105, Tratorista, Nível 6, Símbolo OP-04. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO WEYER HARTEN JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 066/2006-GP, da Prefeitura Municipal de Camutanga, publicada em 07 de agosto de 2006, retificada pela Portaria nº 352/2008-GP, de 17 de novembro de 2008. Considerando o Relatório de Auditória de fls. 44-46; Considerando que esta Corte de Contas, em Sessão Administrativa realizada em 14 de dezembro de 2009, definiu novas diretrizes para o julgamento dos atos de aposentadoria ou reforma, em atendimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI/TJPE nº 165.720-7, restando definido que o Tribunal de Contas não analisará as parcelas remuneratórias dos proventos por ocasião do julgamento para fins de registro, Voto pela LEGALIDADE do ato, ressaltando que não foram objeto de análise as parcelas remuneratórias dos proventos. Por conseqüência, proceda-se o registro do ato. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 24 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1706/2010 PROCESSO TC Nº 0302522-6 PENSÃO INTERESSADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO CUSTÓDIO DA SILVA, viúva, EVANIO BONFIM DA SILVA e EVANIA BONFIM DA SILVA, filhos menores, beneficiários do ex-servidor EVANDRO CUSTÓDIO DA SILVA, matrícula nº 767. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portarias nº 64/2003 e nº 065/2003, da Prefeitura Municipal de Goiana, de 11 de março de 2003, com vigência a partir de 13 de novembro de 2002. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAIS os atos sob exame e concedo os seus registros. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual nº 165720-7. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão.

Recife, 11 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Ricardo José Rios Pereira.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1707/2010 PROCESSO TC Nº 0802671-3 PENSÃO INTERESSADA: MARINALVA SIMPLÍCIO DE OLIVEIRA, beneficiária do ex-segurado REGINALDO ALVES DE OLIVEIRA, matrícula n° 11.125-6. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-RECIPREV n° 169/2007, publicada em 23 de agosto de 2007, republicada em 03 de setembro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 23 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Ricardo José Rios Pereira.

Recife, 20 de abril de 2010 desta decisão. Recife, 06 de abril de 2010 Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1712/2010 PROCESSO TC Nº 0200429-0 RESERVA E REFORMA INTERESSADO: JOSÉ IONILDO DA SILVA NUNES, matrícula nº 12010-3, Cabo PM. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-SARE nº 439/2006, de 07 de março de 2006. Considerando o Relatório do Núcleo de Atos de Pessoal às fls. 46; Considerando que a Portaria originária nº 279/2002 (fls. 31/32) foi anulada pela Portaria-SARE nº 439/2006 (fls. 42) tornando sem efeito a transferência, ex-officio, para a reserva remunerada, julgo o processo sem análise meritória com a conseqüente devolução ao Órgão de Origem. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 12 de abril de 2010. Conselheiro Romário Dias.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1708/2010 PROCESSO TC Nº 1000246-7 PENSÃO INTERESSADA: LÚCIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RODRIGUES, beneficiária do ex-segurado JOSÉ TADEU RODRIGUES, inscrição n° 127.696-6. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 4161/2009, da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco-FUNAPE, publicada em 12 de dezembro de 2009, com vigência a partir de 12 de fevereiro de 2008.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1713/2010 PROCESSO TC Nº 0906460-6 PENSÃO INTERESSADO: MANOEL COSMO NETO, beneficiário da exsegurada HELENA FERREIRA COSME, inscrição nº 400.370-5 JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 3338/2009, publicada em 16 de outubro de 2009, retificada pela Portaria-FUNAPE nº 0725/2010, publicada em 18 de março de 2010, com vigência a partir de 09 de setembro de 2009.

Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro.

Com base nos documentos acostados aos autos, na legislação pertinente à matéria e na Resolução TC nº 006/09, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro.

Publique-se e remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Carlos Porto.

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 09 de abril de 2010. Conselheiro Carlos Porto.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1709/2010 PROCESSO TC Nº 0806664-4 APOSENTADORIA INTERESSADA: LUZIA MARIA DOS SANTOS SILVA, matrícula nº 10.443-4, Merendeira Escolar. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria AP/163/2008, do CARUARUPREV, publicada em 09 de outubro de 2008, retificada pela Portaria AP n° 00245/2009, publicada em 22 de dezembro de 2009.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1714/2010 PROCESSO TC Nº 0403504-5 APOSENTADORIA INTERESSADO: AMARO JOSÉ DE SANTANA, matrícula nº 1025, Auxiliar de Serviços Diversos. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 13/2008, do IGAPREV, de 18 de setembro de 2008, retificada pelas Portarias nº 39/2009, de 27 de agosto de 2009; e nº 06/2010, de 1º de fevereiro de 2010.

Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro.

Considerando os termos da Resolução TC nº 006/2009; Considerando a deliberação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo da ADI nº 165720-7; Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, considero LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro.

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 12 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1710/2010 PROCESSO TC Nº 0604922-9 APOSENTADORIA INTERESSADA: SEVERINA RIBEIRO DA SILVA, matrícula nº 13.4518, Agente Administrativo, Faixa Salarial, NF-9. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO WEYER HARTEN JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 416/2009, da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores – RECIPREV/Saúde Recife, publicada em 1° de setembro de 2009. Considerando a Relatório de Auditoria de fls, 86-87 e 103; Considerando que esta Corte de Contas, em Sessão Administrativa realizada em 14 de dezembro de 2009, definiu novas diretrizes para o julgamento dos atos de aposentadoria ou reforma, em atendimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI/TJPE n° 165.720-7, restando definido que o Tribunal de Contas não analisará as parcelas remuneratórias dos proventos por ocasião do julgamento para fins de registro, Voto pela LEGALIDADE do ato, ressaltando que não foram objeto de análise de parcelas remuneratórias dos proventos Por consequência, proceda-se o registro do ato. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 22 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1711/2010 PROCESSO TC Nº 0830004-5 APOSENTADORIA INTERESSADO: FERNANDO MANOEL DO NASCIMENTO, Motorista, NI Faixa 03. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 645/2007, da Prefeitura Municipal de Amaraji, de 1° de dezembro de 2007. Considerando que o município não atendeu a diligência feita as fls.34/35, de 11 de setembro de 2009 solicitadas e reiteradas à fl.36, datada de 21 de janeiro de 2010; Considerando os documentos acostados aos autos e na legislação pertinente a matéria, Considero ILEGAL a portaria sob exame, negando, por conseqüência, o seu registro. Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do artigo 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do artigo 7º da Resolução TC nº 006/2009). Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1715/2010 PROCESSO TC Nº 1001255-2 RESERVA E REFORMA INTERESSADO: LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO, matrícula n° 0000182834, Cabo PM. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 4362/2009, publicada em 31 de dezembro de 2009. Considerando os termos da Resolução TC n° 006/2009; Considerando a deliberação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo da ADI n° 165720-7; Considerando os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, Considero LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 09 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1716/2010 PROCESSO TC Nº 1000701-5 APOSENTADORIA INTERESSADA: DILMA BATISTA DE AZEVEDO SANTIAGO, matrícula nº 0001013726, Professor, Classe III, FS-A. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 3449/2009, publicada em 30 de outubro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 05 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1717/2010 PROCESSO TC Nº 1000462-2 APOSENTADORIA INTERESSADO: ROSALVO RAMOS DE ALMEIDA, matrícula nº 40186-2, Delegado de Polícia, QAP-1. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 4203/2009, publicada em 22 de dezembro de 2009, com vigência a partir de 17 de abril de 2003. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, bem como na Resolução TC nº 006/2009, julgo


Recife, 20 de abril de 2010 LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual nº 165720-7. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 13 de abril de 2010. Conselheiro Severino Otávio.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1718/2010 PROCESSO TC Nº 0906187-3 APOSENTADORIA INTERESSADO: NIVALDO LUCAS MARTINS, matrícula nº 21.621, Servente, Nível 5, Faixa I. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Ato n° 112/2009, do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Cabo de Santo Agostinho, publicado em 30 de setembro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 13 de abril de 2010. Conselheiro Romário Dias.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1719/2010 PROCESSO TC Nº 0804448-0 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARIA GOMES PEREIRA, matrícula nº 00472, Merendeira. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 532/2008, da Prefeitura Municipal da Vitoria de Santo Antão, de 1° de abril de 2008. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 24 de março de 2010. Conselheiro Severino Otávio.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1724/2010 PROCESSO TC Nº 0803899-5 APOSENTADORIA INTERESSADA: ULISSEA TELES DA SILVA QUEIROZ, matrícula nº 53.850-1, Professor I, Classe “A”, GM-11. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-RECIPREV nº 556/2009, publicada em 03 de outubro de 2009, com vigência a partir de 05 de maio de 2007. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 31 de março de 2010. Conselheiro Carlos Porto.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1725/2010 PROCESSO TC Nº 1000602-3 NOVAÇÃO DE PORTARIA INTERESSADA: MARIAANUNCIADAALMEIDA DE MELO MACEDO, matrícula nº 78.825-2, Professor I, Classe III, FS-D. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 3763/2009, publicada em 19 de novembro de 2009, que retificou o Ato Governamental n° 6858, publicado em 14 de outubro de 1999. Com base nos documentos acostados aos autos, na legislação pertinente à matéria, bem como na Resolução TC n° 006/2009, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual n° 165720-7.

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 13 de abril de 2010. Conselheiro Romário Dias.

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 25 de março de 2010. Conselheiro Severino Otávio.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1720/2010 PROCESSO TC Nº 1000548-1 RESERVA E REFORMA INTERESSADO: MANOELANTONIO DO NASCIMENTO, matrícula nº 0000138568, Segundo Sargento/PM. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 4368/2009, publicada em 31 de dezembro de 2009.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1726/2010 PROCESSO TC Nº 0790177-0 APOSENTADORIA INTERESSADO: LUIZ BARBOSA DA SILVA, Auxiliar Administrativo, Nível PE 02. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 88/2007, da Prefeitura Municipal de Palmeirina, de 03 de setembro de 2007.

Considerando os termos da Resolução TC nº 006/2009; Considerando a deliberação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo da ADI nº 165720-7; Considerando os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, considero LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro.

Considerando a cota do Núcleo de Atos de Pessoal, fls. 26 dos autos;

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 15 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto.

Considerando que o ofício de diligência foi reiterado à fls. 23, em 27 de janeiro de 2010;

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1721/2010 PROCESSO TC Nº 9803198-3 APOSENTADORIA INTERESSADO: FERNANDO DA GAMA SERPA, matrícula nº 023, Pesquisador Técnico Superior-PTS, Engenheiro Agrônomo, Classe/Faixa M-8. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 038/1998, do ITEP, publicada em 11 de junho de 1998. Com base nos documentos acostados aos autos, na legislação pertinente à matéria, bem como na Resolução TC n° 006/2009, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual n° 165720-7. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 07 de abril de 2010. Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1722/2010 PROCESSO TC Nº 1001171-7 RESERVA E REFORMA INTERESSADO: JOSÉ MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, matrícula nº 0000208256, Cabo PM. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 4348/2009, publicada 31 de dezembro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 14 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1723/2010 PROCESSO TC Nº 0800937-5 PENSÃO INTERESSADA: CREUZA NILZA DE MORAIS, beneficiária do exsevidor JOSÉ JULIANO DE MORAIS, matrícula nº 4.736-8 JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria RECIPREV nº 050/2007, publicada em 08 de fevereiro de 2007, republicada em 30 de julho de 2009, com vigência a partir de 24 de setembro de 2005. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual nº 165720-7.

Considerando que se trata de processo formalizado no ano de 2007; Considerando que o município não respondeu à diligência feita à fl. 22, datada de 11/11/2009;

Considerando que até o presente momento não houve nenhuma resposta no tocante à diligência solicitada e reiterada; Considerando os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, Julgo ILEGAL o ato sob exame, negando, por conseqüência, o seu registro, por apresentar irregularidades não sanadas até a presente data. Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009). Publique-se e remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Carlos Porto.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1727/2010 PROCESSO TC Nº 0900669-2 APOSENTADORIA INTERESSADA: EDORICE DE ANDRADE PONTES LACERDA, matrícula nº 33.281-8, Professora I, Classe B, FS GM-6. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-RECIPREV n° 186/2008, publicada em 31 de julho de 2008, republicada em 24 de outubro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 13 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1728/2010 PROCESSO TC Nº 0902266-1 APOSENTADORIA INTERESSADO: EGIDIO PEREIRA DE LIMA, matrícula nº 13.660-1, Vigia, Tabela Salarial EFE/PRV/NM-9. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 329/2008, da RECIPREV, de 15 de outubro de 2008.

desta Decisão. Recife, 30 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1729/2010 PROCESSO TC Nº 0870148-9 APOSENTADORIA INTERESSADA: SEVERINA LÚCIA DA SILVA OLIVEIRA, matrícula nº 00599, Professor. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 051/2008, da Prefeitura Municipal de Arcoverde, de 26 de março de 2008. Considerando que a Prefeitura não respondeu à diligência desta Corte, na qual se solicitava providências saneadoras para apreciar o ato aposentatório; Considerando que a Portaria nº 051/2008 não apresenta a necessária descrição completa da interessada e os vencimentos são de outro cargo, Julgo ILEGAL o ato em exame, por apresentar fundamentação Constitucional incorreta, negando, por conseqüência, o seu registro. Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do artigo 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do artigo 7º da Resolução TC nº 006/2009). Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 13 de abril de 2010. Conselheiro Severino Otávio.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1730/2010 PROCESSO TC Nº 0960000-0 APOSENTADORIA INTERESSADO: JOÃO FRANCISCO DE LIMA NETO, matrícula nº 1153-2, Pedreiro, Nível NB1, Faixa Salarial A. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 19/2008, do IPREBE, publicada em 15 de dezembro de 2008, retificada pela Portaria nº 23/2008, publicada em 26 de dezembro de 2008. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual nº 165720-7. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 13 de abril de 2010. Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1731/2010 PROCESSO TC Nº 0470189-6 APOSENTADORIA INTERESSADA: JACIRA TENÓRIO DE ALMEIDA COSTA, matrícula nº 052, Professor, Classe A, Faixa V. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 067/2004, da Prefeitura Municipal de Venturosa, publicada em 1º de dezembro de 2004. Considerando que a interessada foi aposentada por invalidez sem apresentação de laudo médico; Considerando que, após diversas diligências realizadas, em 19 de maio de 2006, foi anexado laudo médico concedendo licença de 90 dias para a servidora; Considerando que desde 2007 a Prefeitura de Venturosa reteve o processo e o devolveu a esta Casa em março de 2010 sem anexação de laudo atestando a incapacidade da servidora para o trabalho, Voto pela ILEGALIDADE da portaria sob exame e nego o seu registro. Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do art. 7º da Resolução TC n° 006/2009) Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 09 de abril de 2010. Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1732/2010 PROCESSO TC Nº 0804521-5 APOSENTADORIA INTERESSADO: OTÁVIO FÉLIX DOS SANTOS, matrícula nº 278, Auxiliar de Serviços Gerais, N-1. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 325/2007, da Prefeitura Municipal do Riacho das Almas, publicada em 02 de julho de 2007, retificada pela Portaria nº 405/2007, de 04 de outubro de 2007, com vigência a partir de 02 de julho de 2007. Considerando, em parte, as conclusões do relatório elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal – NAP, fls. 40 e 41; Considerando o equívoco quanto à nomenclatura do cargo, é de natureza formal, não impedindo a apreciação da legalidade do ato; Considerando os princípios da celeridade e da economia processual; Considerando os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, Julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta decisão. Recife, 09 de abril de 2010. Conselheiro Romário Dias.

Considerando os documentos acostados aos autos, a legislação pertinente à matéria, bem como a Resolução TC n° 006/2009, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante o disposto na ADI Estadual n° 165720-7.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1733/2010 PROCESSO TC Nº 0801607-0 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARLUCE ALMEIDA CARLOS, matrícula nº 56.0081, Professor-II, Classe-A, Tabela Salarial-PR2/CLA/GM/10, 200 horas. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO WEYER HARTEN JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 500/2009, da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores – RECIPREV/Saúde Recife, publicada em 17 de setembro de 2009.

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento

Considerando o Relatório de Auditoria de fls. 104-105;

7 Considerando que esta Corte de Contas, em Sessão Administrativa realizada em 14 de dezembro de 2009, definiu novas diretrizes para o julgamento dos atos de aposentadoria ou reforma, em atendimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI/TJPE nº 165.720-7, restando definido que o Tribunal de Contas não analisará as parcelas remuneratórias dos proventos por ocasião do julgamento para fins de registro; Voto pela LEGALIDADE do ato, ressaltando que não foram objeto de análise as parcelas remuneratórias dos proventos. Por consequência, proceda-se o registro do ato. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 18 de março de 2010. Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1734/2010 PROCESSO TC Nº 0904716-5 APOSENTADORIA INTERESSADA: SEVERINA TAVARES DE OLIVEIRA, matrícula nº 1076, Professora, Classe C, Nível 10 JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria GP nº 1084/2009, de 20 de julho de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 12 de abril de 2010. Conselheiro Valdecir Pascoal.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1735/2010 PROCESSO TC Nº 1000193-1 APOSENTADORIA INTERESSADO: JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA, matrícula nº 103.586-0, Auxiliar Administrativo Educacional, Classe III, FS-A. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE n° 4063/2009, publicada em 08 de dezembro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame, e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 08 de abril de 2010. Conselheiro Carlos Porto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1736/2010 PROCESSO TC Nº 0940399-1 APOSENTADORIA INTERESSADO: ELIAS VENOS DA SILVA, matrícula nº 09.827-2, Trabalhador Rural. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria CARUARUPREV nº 216/2009, publicada em 30 de outubro de 2009. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame, procedendo, por consequência, ao seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 09 de abril de 2010. Conselheiro Carlos Porto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1737/2010 PROCESSO TC Nº 0405942-6 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARILENE BENICIO DE MIRANDA, matrícula nº 00671-1, Escrituraria. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 262/2004-GP, da Prefeitura Municipal do Carpina, de 26 de outubro de 2004. Considerando a cota do Núcleo de Atos de Pessoal, fls. 18 dos autos; Considerando que se trata de processo formalizado no ano de 2004; Considerando que o município não respondeu à diligência feita à fl. 15, datada de 30 de maio de 2008; Considerando que esse ofício foi reiterada através do ofício TC/GC03/IRMN nº 0298/2009, de 1º/07/2009, sem resposta até a presente data. Considerando que até o presente momento não houve nenhuma resposta no tocante à diligência solicitada e reiterada; Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, Julgo ILEGAL o Ato sob exame, negando, por consequência, ao seu registro, por apresentar irregularidades não sanadas até a presente data. Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009). Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 09 de abril de 2010. Conselheiro Carlos Porto

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1738/2010 PROCESSO TC Nº 0901146-8 APOSENTADORIA INTERESSADA: MARIA DA SAÚDE DA CUNHA, matrícula nº 55.0395, Agente de Serviços Gerais, Tabela Salarial EFE/PRV/NF-6. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-RECIPREV nº 237/2008, publicada em 04 de setembro de 2008. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 09 de abril de 2010. Conselheiro, em exercício, Ricardo José Rios Pereira


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Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1739/2010 PROCESSO TC Nº 1000358-7 RESERVA E REFORMA INTERESSADO: ROSIMAR SALVIANO FEITOSA, matrícula nº 0000154431, Cabo PM. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria-FUNAPE nº 4007/2009, publicada em 1º de dezembro de 2009, retroagindo seus efeitos a 09 de dezembro de 2007. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando legislação pertinente à matéria, bem como a Resolução TC nº 006/2009, Julgo LEGAL o Ato sob exame e concedo seu registro. Ressalto que os cálculos não foram objeto de análise consoante disposto na ADI Estadual nº 165720-7 Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 13 de março de 2010. Conselheiro Severino Otávio

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1419/2010 PROCESSO TC Nº 0800727-5 APOSENTADORIA INTERESSADA: SUELY RIBEIRO DA SILVA, matrícula nº 25550, Professor, Classe C, N-I, R-1. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Ato nº 472/2007, da Prefeitura Municipal de Olinda, publicada em 11 de junho de 2007. Com base nos documentos acostados aos autos e na legislação pertinente à matéria, julgo LEGAL o ato sob exame e concedo seu registro. Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 30 de março de 2010. Conselheiro Romário Dias (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

Recife, 20 de abril de 2010

59, inciso III, letra “c”, da Lei Estadualnº 12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Julgar IRREGULAR a documentação constante da presente Auditoria Especial, imputando, solidariamente, ao Sr. Edvard Bernardo Silva e à empresa G. da Silva Barbosa Transportes - ME o débito de R$ 194.282,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade. Outrossim, declarar a inidoneidade da empresa G. da Silva Barbosa Transportes - ME. Por fim, que o Ministério Público de Contas encaminhe ao Ministério Público comum cópia do Relatório de Auditoria, do Parecer MPCO nº 463/2009 e do Inteiro Teor da Deliberação deste julgamento.

PROCESSO T.C. Nº 0980211-3 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA INTERESSADO: Sr. LUIZ WILSON ULISSES SAMPAIO RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0308 /10 Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de março de 2010, CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo de Araripina não enviou a este Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2009, o que contraria os artigos 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal combinado com artigo 39 da Lei Orgânica do TCE/PE e artigo 7º da Resolução TC nº 10/2005, caracterizando a prática de infração administrativa, prevista na Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, inciso I, cabendo aplicação de multa ao responsável pela infração, Julgar IRREGULAR a documentação sob análise. Aplicar, nos termos da Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, inciso I e § 2º, combinado com a Lei Orgânica do TCE/PE, artigo 74, e a Resolução TC nº 10/2005, artigo 20, ao Sr. Luiz Wilson Ulisses Sampaio, multa de R$ 21.600,00, que deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Outrossim, determinar a anexação do presente Processo à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Araripina pertinente ao exercício financeiro de 2009.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 1576/2010 PROCESSO TC Nº 0740130-9 APOSENTADORIA INTERESSADA: DALVA FRANCISCA DE ARAÚJO, matrícula nº 0213, Auxiliar de Serviços Gerais. JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 110/2007, da Prefeitura Municipal do Bonito, de 02 de julho de 2007.

PROCESSO T.C. Nº 0902160-7 ATOS DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO INTERESSADA: UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0312/10

Considerando a cota do Núcleo de Atos de Pessoal – NAP, fls. 31, Julgo ILEGAL o ato sob exame, negando-lhe, por consequência, registro, tendo em vista que o órgão de origem não enviou, mesmo depois de reiterada solicitação, documentação necessária à instrução e análise do processo de aposentadoria. Determino à autoridade responsável que edite novo ato, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), invalidando aquele ora julgado ilegal, devendo, no prazo de trinta dias da sua publicação, cópia do novo ato ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009).

Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 23 de março de 2010, CONSIDERANDO que o Relatório elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal (fls. 47 a 53) informa que o concurso público que fundamenta as admissões ora analisadas não apresentou vícios capazes de anulá-lo e que se encontra dentro do prazo de sua validade; CONSIDERANDO que as nomeações, ocorridas em abril de 2009, foram efetuadas para o preenchimento de cargos criados por lei, com obediência à ordem classificatória dos candidatos, e que foram obedecidos os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Pela LEGALIDADE das admissões, objeto dos autos, concedendo, consequentemente, os registros dos atos dos servidores listados no Anexo Único.

Remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 07 de abril de 2010. Conselheiro Marcos Loreto (Republicado por haver saído com incorreção)

Decisões PROCESSO T.C. Nº 0870110-6 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA (EXERCÍCIO DE 2007) INTERESSADO: Sr. CRISTIANO TEIXEIRA DANTAS RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0245/10 CONSIDERANDO que, embora a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias tenha ficado constatada, seu montante (R$ 2.603,00) pode ser regularizado sem maiores dificuldades em favor do RPPS; CONSIDERANDO, também, que o excesso da despesa total do Legislativo (pouco mais de R$ 5.000,00) não é de natureza grave em função da sua pouca expressão monetária; CONSIDERANDO, por último, que o não envio do RGF ao Tribunal no prazo legal já foi devidamente apurado e punido nos autos do Processo TC nº 0770226-7; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), DECIDIU a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de março de 2010, Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Custódia, relativas ao exercício financeiro de 2007, dando, em consequência, a quitação ao Ordenador de Despesas, Sr. Cristiano Teixeira Dantas.

PROCESSO T.C. Nº 0610050-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE OLINDA - FUNDPREV (EXERCÍCIO DE 2005) RESPONSÁVEIS: Srs. CLÓVIS ARRUDA D´ANUNCIAÇÃO E MARCELINO GRANJA DE MENEZES ADVOGADOS: Drs. ANDRÉ CÂNDIDO DE SOUZA – OAB/PE Nº 17.760, ALYSSON HENRIQUE DE SOUZA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 22.043 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0247/10 Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de março de 2010, CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de Contas, nº 44/2010, às fls. 998 a 1.013; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e no artigo 59, inciso II, c/c o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos responsáveis, Srs. Clóvis Arruda D´Anunciação e Marcelino Granja de Menezes, Ordenadores de Despesas do Fundo de Previdência Social do Município de Olinda - FUNDPREV, relativas ao exercício de 2005, dando-lhes quitação. Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do Fundo de Previdência Social do Município de Olinda – FUNDPREV, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta Decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: -Providenciar junto à Prefeitura Municipal de Olinda o reembolso do valor de R$ 245.082,06, devidamente corrigido, referente aos valores pagos aos servidores inativos a título de licença prêmio; –Quando da remessa da prestação de contas, atentar para os documentos e informações exigidas pela legislação, especialmente pela Resolução TC nº 19/2008; –Implantar o sistema de registro contábil individualizado das contribuições dos servidores; – Efetuar a cobrança dos juros e multa quando os repasses não forem realizados nos prazos determinados pela legislação do Regime Próprio de Previdência Social; – Dar ciência à Administração Municipal dos dispositivos da lei de reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social conflitantes com a Constituição Federal e normas gerais de organização desses regimes, com vistas a que se proceda à adequação da legislação local; - Atentar para a correta contabilização das receitas previdenciárias, segregando a contribuição dos entes dos servidores.

PROCESSO T.C. Nº 0620033-3 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DO MORENO INTERESSADOS: Sr. EDVARD BERNARDO SILVA E EMPRESA G. DA SILVA BARBOSA TRANSPORTES – ME RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0296/10 Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de março de 2010, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 463/2009, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO a renovação de contrato com empresa estranha ao processo licitatório; CONSIDERANDO o pagamento de preço superior àquele firmado pelos contratantes originários, vencedores da licitação; CONSIDERANDO a responsabilização do Sr. Edvard Bernardo Silva, na qualidade de autoridade que firmou o contrato em questão; CONSIDERANDO a responsabilização da empresa G. da Silva Barbosa Transportes - ME, que percebeu preço superior ao praticado no mercado, caracterizando enriquecimento sem causa, em detrimento do erário; CONSIDERANDO o artigo 76 da nossa Lei Orgânica; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo

ANEXO ÚNICO NOME JORGE ALBERTO MANSO RAIMUNDO DA COSTA REGINA LÚCIA FÉLIX DE AGUIAR LIMA

CARGO PROFESSOR ADJUNTO PROFESSOR ADJUNTO

POSSE 27/04/2007 02/05/2007

CPF 284.066.484-49 493.868.323-72

PROCESSO T.C. Nº 0606089-4 ATOS DE PESSOAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO HARTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0320/10 Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 23 de março de 2010, pela LEGALIDADE das contratações, objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo I. E, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Carlos Pimentel, pela LEGALIDADE das contratações, objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo II. Vencido o Conselheiro Relator por ter votado pela ilegalidade das contratações constantes no Anexo II. ANEXO I NOME DO CONTRATADO Maria da Salete de Lucena Batista Peroleny Diniz de Souza Andreson Pereira de Moraes Terciane Maria Lustosa de Araújo Alberitanha Ferreira Leite Antonia Aparecida dos Santos Ricardo Rabelo Lafayete Peroleny Diniz de Souza

FUNÇÃO Médico (plantonista) - PSF Enfermeira – PSF Médico (plantonista) - PSF Educadora – SENTINELA Monitora – PETI Psicóloga – SENTINELA Medico – PSF Enfermeira - PSF

INÍCIO DO CONTRATO 02.01.2006 17.04.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 01.05.2006 17.04.2006

TÉRMINO DO CONTRATO 31.03.2006 31.07.2006 30.04.2006 30.04.2006 30.04.2006 30.04.2006 30.07.2006 30.07.2006

CPF 131.559.894-91 038.475.124-55 022.879.804-31 054.027.054-70 044.345.774-33 459.057.384-91 028.121.364-05 038.475.124-55

INÍCIO DO CONTRATO 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 01.02.2006 02.01.2006 02.01.2006 01.04.2006 01.04.2006 01.04.2006 02.01.2006 01.05.2006 01.05.2006 01.06.2006 01.06.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006

TÉRMINO DO CONTRATO (*) (*) (*) 31.12.2006 30.04.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 30.03.2007 31.03.2007 31.03.2007 30.04.2006 31.12.20006 31.12.2006 (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

041.078.784-14 598.627.504-72 030.019.644-05 819.722.454-49 022.879.804-31 865.482.044-68 028.497.084-02 865.482.044-68 022.895.784-28 038.609.954-56 892.880.924-04 022.879.804-31 009.376.994-62 865.482.044-68 865.482.044-68 038.609.954-56 054.755.274-23 027.850.574-06 022.937.674-69 051.188.384-60 022.656.294-80 643.526.174-15 022.971.654-71 775.337.044-87 036.557.324-81 024.199.404-74 775.337.804-00 037.591.884-19 029.466.914-03 884.089.494-20 029.275.634-89 038.372.124-59 041.168.644-55 003.894.954-76 038.283.544-16 727.973.204-68 047.707.934-21 038.208.864-60 775.337.394-34 459.057.384-91 775.342.474-20

ANEXO II NOME DO CONTRATADO Almira Domingos da Silva João Zacarias de Araujo José Erivaldo Salvador Pereira Joabe Jack de Meneses Andreson Pereira de Moraes Cláudio Roberto de Souza Filho Maria Iraneide de Melo Cláudio Roberto de Souza Filho Iracema Azevedo Duarte Erickson Quirino Ramalho de Moura Halekson Barbosa de Freitas Andreson Pereira de Moraes José Igor de Siqueira Farias Claudio Roberto de Souza Filho Claudio Roberto de Souza Filho Erickson Quirino Ramalho de Moura Adeilson Petronio De Lima Ana Cristina Soares Alves Antonia Bezerra Leite Cassimira Tereza Leite Da Silva Cezar Rodrigues Soares Helena Angela Lima Silva Jose Romero Da Silva Josinete Pereira Da Silva Katia Aparecida De Oliveira Maria Aparecida Lopes Ferreira Maria Davaci De Vasconcelos Maria Do Socorro Da Silva Maria Edilene Souza Araujo Maria Janieres De Souza Santos Maria Lucicleide Bezerra Maria Luciene Nunes Alves Gonçalves Maria Madalena Bezerra Da Silva Maria Marcia Luiz De Souza Regina Teixeira De Lima Silva Rogerio De Moura Silva Rosangela Rodrigues Da Silva Rubilene Da Silva Leite Terezinha De Araujo Anastacio Pereira Antonia Aparecida dos Santos Francimeire Lucena de Andrade

FUNÇÃO Serviços Gerais – SENTINELA Motorista – SENTINELA Vigilante - SENTINELA Médico Cardiologista (plantonista) Médico (plantonista) Médico (plantonista) Auxiliar de Enfermagem Médico (plantonista) Enfermeira Médico – Plantonista Fisioterapeuta Médico Médico Plantonista Médico – Plantonista Médico – Plantonista Médico – Plantonista Agente Comunitário de Sáude Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Psicóloga - SENTINELA Assistente Social – SENTINELA

CPF


Recife, 20 de abril de 2010 Lucivania Nunes Sales Maria Jose Felix da Silva Teania Lustosa de Araujo Terciane Maria Lustosa de Araujo Alberitanhia Ferreira Leite Cleide Luzia de Oliveira Nunes Everania Romeica Sousa Pereira Geilson Pereira de Araujo Maria Valdete das Chagas Jurema Rosangela Pereira de Lima Sheila Cristina Lustosa dos Passos Alessandra de Souza Araújo Alexandre de Lira Nunes Ana Maria de Araújo Fernandes Andreson Pereira de Moraes Cecília Adauta Diniz de Souza Cláudio Roberto de Souza Filho Juberlita Lustosa Siqueira Juliana Brito dos Santos Luciana Maria de Oliveira Erickson Quirino Ramalho de Moura Ricardo Rabelo Lafayete Jose Milton Fernandes Duarte Junior Claudio Roberto de Souza Filho Rafaela Raquel Ferreira Israelma Iuária Silva Nunes Liana Karla Simões de Siqueira Pollyana Lucena Soares

Atendente/Secretária - SENTINELA Educadora – SENTINELA Coordenadora – SENTINELA Educadora – SENTINELA Monitora – PETI Monitora – PETI Monitora - PETI Professor de Artes – PETI Monitora – PETI Monitora – PETI Coordenadora – PETI Técnica de Enfermagem - PSF Técnico em Enfermagem – PSF Cirurgiã Dentista – PSF Médico – PSF Enfermeira – PSF Médico – PSF Enfermeira – PSF Enfermeira – PSF Técnica de Enfermagem - PSF Médico – PSF Medico - PSF Médico – PSF Médico – PSF Educadora – SENTINELA Monitora – PETI Psicóloga – SENTINELA Enfermeira - PSF

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 02.01.2006 01.04.2006 01.05.2006 01.05.2006 01.05.2006 01.05.2006 01.05.2006 01.05.2006 01.08.2006

(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

047.489.184-46 042.185.614-94 929.965.515-04 054.027.054-70 044.345.774-33 049.045.814-90 052.370.794.07 763.934.294-53 772.305.904-34 028.571.294-24 034.191.024-45 032.621.414-37 030.340.134-69 793.261.454-68 022.879.804-31 026.329.164-29 865.482.044-68 872.480.424-04 053.558.354-06 775.338.444-91 038.609.954-56 028.121.364-05 018.657.974-80 865.482.044-68 052.194.284-54 052.194.284-54 022.429.354-02 042.078.874-31

PROCESSO T.C. Nº 0903232-0 AUDITORIA ESPECIAL INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE POMBOS RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0321/10 Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 23 de março de 2010, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a Nota de Técnica de Esclarecimento, Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documentação objeto da presente Auditoria Especial. Determinar à atual administração que adote o sugerido no item 7.1 (fls. 529) da Nota Técnica de Esclarecimento. Por fim, que seja dada ciência ao Coordenador de Controle Externo desta Corte, bem como ao Inspetor Regional de Bezerros, da necessidade de inclusão da eventual prorrogação do contrato de que tratam os autos na auditagem ordinária das contas do exercício financeiro de 2009.

PROCESSO T.C. Nº 0804322-0 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI INTERESSADO: Sr. FRANCISCO MUNIZ COELHO RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO WEYER HARTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0322/10 Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 23 de março de 2010, CONSIDERANDO as irregularidades na Inexigibilidade de Licitação nº 005/2007 e, consequentemente, no contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Ouricuri e o escritório de advocacia BORBA E GALLINDO Advogados Associados Ltda., caracterizadas pela ausência de singularidade do objeto pactuado e de notória especialização do escritório em afronta aos artigos 2º, 3º e 25, II, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e aos Princípios da Eficiência, Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e da Economicidade; CONSIDERANDO a ocorrência de dano ao erário municipal no valor de R$ 137.000,00, decorrente da fixação de contraprestação pecuniária sem guardar relação direta com a complexidade dos serviços prestados, que, por sua natureza, poderiam ter sido desempenhados por integrantes da própria Procuradoria Jurídica Municipal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; Julgar IRREGULARES as contas auditadas, imputando ao Sr. Francisco Muniz Coelho, na qualidade de autoridade homologatória e Ordenador de Despesas, o débito no valor de R$ 137.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso III, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04, ao Sr. Francisco Muniz Coelho, multa no valor de R$ 5.000,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Determinar, ainda, que a Administração Municipal de Ouricuri adote providências com vistas a evitar a repetição das graves irregularidades verificadas na presente Auditoria Especial, especialmente no que concerne aos serviços de assessoria jurídica e representação judicial, que, regra geral, deverão ser realizados por meio de Procuradoria Jurídica própria, e só excepcionalmente deverão ser objeto de contratação mediante procedimento licitatório, ou a partir de uma pré-qualificação, do tipo credenciamento, entre profissionais e escritórios interessados. Determinar, por fim: - Que cópia deste processo seja enviada ao Ministério Público de Contas para remessa ao Ministério Público do Estado, para as providências e os aprofundamentos que julgar cabíveis; - Que a presente decisão seja acostada aos autos do Processo de Prestação de Contas da Prefeitura do Município de Ouricuri, relativa ao exercício financeiro de 2007.

PROCESSO T.C. Nº 1000911-5 CONSULTA INTERESSADO: Sr. JOSÉ ROBERTO DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHÃ DE ALEGRIA RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO DECISÃO T.C. Nº 0327/10 Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 24 de março de 2010, CONSIDERANDO o disposto no artigo 111, do Regimento Interno desta Corte de Contas; CONSIDERANDO versar o feito sobre caso concreto, NÃO CONHECER da presente consulta, determinando, em consequência, seu arquivamento.

PROCESSO T.C. Nº 0870053-9 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE BREJINHO – FUNPREBRE (EXERCÍCIO DE 2007) INTERESSADOS: Srs. AMARILDO CORREIA DE LIMA E ROSÂNGELA DEODATO DA SILVA RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0329/10 Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de março de 2010, CONSIDERANDO a não cobrança dos valores devidos pela Prefeitura ao Fundo de Previdência, mesmo havendo recomendação originária de 2006 e 2007 e que não houve comprovação de que tenha havido parcelamento dessa dívida; CONSIDERANDO a realização e despesas sem autorização legislativa, que, entretanto, envolveram valores insignificantes; CONSIDERANDO que não foi verificado termo aditivo ao Contrato com a ACONPAC (fls. 52), mas que os valores despendidos foram abaixo do exigido para realização de licitação e que não há provas de que os serviços não tenham sido prestados; CONSIDERANDO a fragilidade na elaboração dos demonstrativos contábeis exigidos legalmente, tendo em vista a verificação de erros e divergências, quando observados os valores apresentados na prestação de contas e os trazidos pela defesa, restando prejudicada a confiabilidade dos demonstrativos, que não retrataram a situação real da entidade ao fim do exercício; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII e § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e no artigo 59, inciso III, letra “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar IRREGULARES as contas do Fundo de Previdência de Brejinho – FUNPREBRE, referente ao exercício financeiro de 2007. Aplicar, nos termos do artigo 73, III da Lei Estadual nº 12.600/04, ao Sr. Amarildo Correia de Lima multa no valor de R$ 3.500,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Dar quitação à Srª Rosângela Deodato da Silva. Com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, determinar ao atual gestor, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 73, inciso XII, do mesmo diploma legal: Que sejam adotadas medidas com vistas a fortalecer os controles internos do Fundo; Que os demonstrativos contábeis sejam elaborados de forma a retratar fielmente a situação do ente; Cobrança dos valores devidos ao Fundo de Previdência. Determinar, ainda, que cópia do Inteiro Teor da Deliberação seja anexada aos autos da Prestação de Contas do exercício financeiro de 2008, para que, por ocasião de sua apreciação, sejam verificadas se as impropriedades aqui apontadas quanto à não cobrança dos valores devidos ao Fundo pela Prefeitura se repetiram. Caso tenham se repetido, faço a sugestão de que seja imposta nota de improbidade administrativa ao gestor.

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PROCESSO T.C. Nº 0980094-3 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOCÓ (EXERCÍCIO DE 2008) INTERESSADO: Sr. JAIME MARCELINO DE LIMA JÚNIOR ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE Nº 17.880, DANIELLE CÉSAR DE A. C. DUCA – OAB/PE Nº 23.945, SANDRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE Nº 25.969, FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.285-D, FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PE Nº 21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO – OAB/PE Nº 23.614, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827, ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 25.964, SEBASTIÃO JOSÉ LEITE DOS SANTOS FILHO – OAB/PE Nº 26.474 E ELTON LUIZ FREITAS MOREIRA – OAB/PE Nº 28.025 RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0338/10 CONSIDERANDO a deficiência no estabelecimento das políticas e no acompanhamento das ações na área de educação, evidenciada pelo comportamento dos indicadores afetos ao ensino; CONSIDERANDO o histórico desequilíbrio fiscal nas contas municipais que favoreceu o descumprimento do limite estabelecido no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a precariedade na formulação, na implementação e no acompanhamento das políticas de saúde no município, demonstrada pela fragilidade dos instrumentos de planejamento em saúde e pelo comportamento dos indicadores sociais, sobretudo o Coeficiente de Mortalidade Infantil; CONSIDERANDO a não aplicação do percentual mínimo de 15% exigido para as ações e serviços públicos de saúde, contrariando o disposto no artigo 77 do ADCT da Constituição Federal; CONSIDERANDO a ausência de documentos obrigatórios que compõem a prestação de contas, em desacordo com o disposto na Resolução T.C. nº 019/2008; CONSIDERANDO a não elaboração do Plano Municipal de Educação, o que compromete a definição das políticas de educação e o acompanhamento das ações por meio dos indicadores definidos pelo município, contrariando o artigo 2º da Lei Federal nº 10.172/01; CONSIDERANDO a não elaboração dos instrumentos básicos de planejamento da saúde municipal, o que compromete a definição das políticas de saúde e o acompanhamento das ações por meio dos indicadores definidos pelo município, contrariando o disposto nas Portarias do Ministério da Saúde MS nºs 3.085/06 e 3.332/06; CONSIDERANDO que não restou comprovado que a diferença entre os valores das contribuições patronais recolhidos ao RPPS e os valores a recolher (R$ 158.151,47), evidenciada pela auditoria, corresponde a pagamento de benefícios previdenciários efetuados diretamente pela Prefeitura; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento das contribuições dos servidores ao RGPS no montante de R$ 88.680,67; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra ”b“, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de março de 2010, Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. Jaime Marcelino de Lima Júnior, relativas ao exercício financeiro de 2008, determinando-lhe a recomposição do Fundo de Previdência no valor de R$ 158.151,47. Outrossim, em virtude das irregularidades apontadas, aplicar, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, ao Sr. JAIME MARCELINO DE LIMA JÚNIOR multa individual no valor de R$ 3.500,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Ainda, em decorrência da análise técnica realizada por esta Corte de Contas, recomendar ao Poder Legislativo de Bodocó que determine ao atual Chefe do Executivo Municipal a adoção das seguintes medidas: Empreender ações urgentes para a definição de políticas públicas para o desenvolvimento da educação, com ênfase em ações voltadas à diminuição do fracasso escolar, mormente a redução das taxas de reprovação do ensino fundamental, permitindo a participação da sociedade civil e demais entidades interessadas; Adotar mecanismos para o restabelecimento do equilíbrio fiscal das contas municipais; Empreender ações urgentes para a definição de políticas públicas para a área de saúde, com ênfase em ações voltadas à redução do Coeficiente de Mortalidade Infantil, permitindo a participação da sociedade civil e demais entidades interessadas. Ademais, com espeque no artigo 70, inciso V, caput, da Lei Estadual nº 12.600/04, determinar ao atual gestor a adoção das seguintes medidas: Elaborar o Plano Municipal de Educação, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.172/01, atentando para os prazos definidos pela Resolução T.C. nº 01/2009 – Anexo II, Item XII, 1; Elaborar, no prazo de 90 dias a partir do trânsito em julgado desta Decisão, programação de desembolsos respaldada por um fluxo de caixa positivo, conforme estabelece a Decisão T.C. nº 0258/06, de modo a restabelecer o equilíbrio fiscal das contas municipais; Elaborar os Instrumentos de Planejamento das ações de saúde (Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatório de Gestão) nos moldes estabelecidos pelas Portarias MS nºs 3.085/06 e 3.332/06, atentando para os prazos insculpidos na Resolução T.C. nº 01/2009 – Anexo II, Item XIII, 1, 2 e 3; Por fim, ante o exposto determinar: À Diretoria de Plenário Enviar cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, no que toca o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, abordado no item 4.2. do Relatório de Auditoria. Enviar cópia da presente Decisão à Inspetoria Regional de Petrolina para monitoramento das determinações ora apresentadas; Dar ciência ao INSS do não recolhimento das contribuições devidas ao RGPS, apontado no item 4.7 do Relatório de Auditoria, para as devidas providências.

PROCESSO T.C. Nº 0980094-3 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ (EXERCÍCIO DE 2008) INTERESSADO: Sr. JAIME MARCELINO DE LIMA JÚNIOR ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE Nº 17.880, DANIELLE CÉSAR DE A. C. DUCA – OAB/PE Nº 23.945, SANDRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE Nº 25.969, FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.285-D, FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PE Nº 21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO – OAB/PE Nº 23.614, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827, ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 25.964, SEBASTIÃO JOSÉ LEITE DOS SANTOS FILHO – OAB/PE Nº 26.474 E ELTON LUIZ FREITAS MOREIRA – OAB/PE Nº 28.025 RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO a deficiência no estabelecimento das políticas e no acompanhamento das ações na área de educação, evidenciada pelo comportamento dos indicadores afetos ao ensino; CONSIDERANDO o histórico desequilíbrio fiscal nas contas municipais que favoreceu o descumprimento do limite estabelecido no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a precariedade na formulação, na implementação e no acompanhamento das políticas de saúde no município, demonstrada pela fragilidade dos instrumentos de planejamento em saúde e pelo comportamento dos indicadores sociais, sobretudo o Coeficiente de Mortalidade Infantil; CONSIDERANDO a não aplicação do percentual mínimo de 15% exigido para as ações e serviços públicos de saúde, contrariando o disposto no artigo 77 do ADCT da Constituição Federal; CONSIDERANDO a ausência de documentos obrigatórios que compõem a prestação de contas, em desacordo com o disposto na Resolução T.C. nº 019/2008; CONSIDERANDO a não elaboração do Plano Municipal de Educação, o que compromete a definição das políticas de educação e o acompanhamento das ações por meio dos indicadores definidos pelo município, contrariando o artigo 2o da Lei Federal nº 10.172/01; CONSIDERANDO a não elaboração dos instrumentos básicos de planejamento da saúde municipal, o que compromete a definição das políticas de saúde e o acompanhamento das ações por meio dos indicadores definidos pelo município, contrariando o disposto nas Portarias do Ministério da Saúde MS nºs 3.085/06 e 3.332/06; CONSIDERANDO que não restou comprovado que a diferença entre os valores das contribuições patronais recolhidos ao RPPS e os valores a recolher (R$ 158.151,47), evidenciada pela auditoria, corresponde a pagamento de benefícios previdenciários efetuados diretamente pela Prefeitura; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento das contribuições dos servidores ao RGPS no montante de R$ 88.680,67; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, EMITIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de março de 2010, PARECER PRÉVIO, em que recomenda à Câmara Municipal de Bodocó a rejeição das contas do Prefeito, Sr. Jaime Marcelino de Lima Júnior, relativas ao exercício financeiro de 2008, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.

PROCESSO T.C. Nº 0801671-9 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL – PRORURAL (EXERCÍCIO DE 2007) INTERESSADOS: Srs. JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO, EDUARDO JORGE ALVES GONÇALVES E PAULO JOSÉ DIAS DOS SANTOS ADVOGADOS: Drs. SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO – OAB/PE Nº 3.234, SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS NETO – OAB/PE Nº 14.863 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0339/10 Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de março de 2010, CONSIDERANDO que não foi comprovada nenhuma irregularidade com o potencial de macular a presente prestação de contas; CONSIDERANDO que a análise das falhas apontadas no Laudo de Auditoria Técnica de Obras e/ou Serviços de Engenharia deverá ser objeto de complementação no exercício de 2008; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRORURAL, relativas ao exercício financeiro de 2007, dando, em consequência, a quitação aos responsáveis, Srs. José Coimbra Patriota Filho, Eduardo Jorge Alves Gonçalves e Paulo José Dias dos Santos. Determinar que sejam adotadas pelo atual gestor do PRORURAL as recomendações sugeridas no Relatório de Auditoria e no Laudo de Auditoria Técnica de Obras e/ou Serviços de Engenharia.


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Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas

PROCESSO T.C. Nº 0604825-0 ATOS DE PESSOAL REALIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VENTUROSA – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS INTERESSADO: Sr. EUDES TENÓRIO CAVALCANTI RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0346/10 Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de março de 2010, CONSIDERANDO que o Poder Executivo encontrava-se acima do limite prudencial para as despesas com pessoal, ao final do exercício de 2005, sujeitando-se, no 1º semestre de 2006, à vedação do artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a contumácia da Administração Pública de Venturosa em utilizar o instituto de exceção das contratações temporárias, haja vista a existência de inúmeros processos julgados que consideram ilegais contratações temporárias pelos mesmos motivos analisados neste processo, Pela LEGALIDADE das contratações, objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos II e III, e pela ILEGALIDADE das contratações por prazo determinado, negando, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores elencadas no Anexo I. Deixar de aplicar multa, tendo em vista o previsto no § 6º do artigo 73 da Lei nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual Prefeito do Município de Venturosa adote a seguinte medida: - Providenciar levantamento da necessidade de pessoal para execução dos serviços ordinários da Administração, para fins de realização de concurso público. Anexo I NOME Airton César da Silva Almeida Jones Daniel Félix Moreno Edison Martins da Rocha José Cícero Martins da Rocha Lourival Bispo de Almeida Ana Cláudia Bento da Silva Ronaldo Bezerra dos Santos Fabiana de Jesus Miranda Pedro Paulo da Silva Fonseca Maria Josefa da Conceição Cícero José de Matos Evani Tenório Brito Torquato Carla Petrucia Alves Gueiros Ana Cristina Alves de Almeida Solange Maria Galindo da Silva Maria Aparecida D. dos santos Maria Aparecida R. dos Santos Maria dos Anjos L. da Silva Marinêz Dias da Silva José bezerra filho Adelcimar de Lima Silva José Edeildo dos Santos José Euclides da Silva José Didoer galdino Sindiclei Teodoro de Almeida Lenilda Maria Bezerra Alves Manoel Soares da Silva

CPF 843.375.674-53 042.807.274-73 772.735.674-34 013.711.718-31 856.609.148-53 010.229.344-90 907.132.654-34 038.423.624-39 280.483.424-72 800.803.244-87 385.319.684-53 706.314.334-49 066.869.514-55 052.567.144-73 063.383.674-50 045.446.994-28 057.935.584-54 021.946.284-44 608.673.704-59 192.106.204.53 052.072.524-70 194.021.045-34 366.045.771-04 487.841.174-00 053.577.554-77 042.299.534-70 534.797.854-68

FUNÇÃO Aux. Serv. Gerais Téc. Informática Aux. Serv. Gerais Aux. Serv. Gerais Aux. Serv. Gerais Aux. de Enfermagem Aux. Serv. Gerais Assistente Social Engenheiro Civil Aux. Serv. Gerais Aux. Serv. Gerais Aux. Serv. Gerais Aux. De serv. Gerais Aux. De serv. Gerais Aux. De serv. Gerais Aux. De serv. Gerais Aux. De serv. Gerais Aux. De serv. Gerais Aux. De serv. Gerais Aux. De serv. Gerais Guarda Municipal Guarda Municipal Guarda Municipal Guarda Municipal Guarda Municipal Aux. Administrativo Aux. de Serviços Gerais

INÍCIO 02.01.06 02.01.06 02.01.06 02.01.06 02.01.06 02.01.06 02.01.06 20.01.06 02.02.06 14.02.06 14.02.06 14.02.06 02.03.2006 02.03.2006 02.03.2006 02.03.2006 02.03.2006 02.03.2006 02.03.2006 02.03.2006 02.03.2006 02.03.2006 02.03.2006 02.03.2006 02.03.2006 02.03.2006 02.03.2006

TÉRMINO 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 30.04.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006

Médico - PSF Enfermeira - PSF Enfermeira - PSF Educador Educador Educador Educador Educador Educador Educador Monitor de Esportes Monitor de Esportes Educador Enfermeira - PSF Enfermeira - PSF Monitor de Esportes Monitor de Esportes Monitor de Esportes Monitor de Esportes Médico - PSF Médico - PSF Agente da Dengue Agente da Dengue Agente da Dengue Agente da Dengue Agente da Dengue Agente da Dengue Agente de Chagas Agente de Chagas Agente de Chagas

05.01.2006 05.01.2006 05.01.2006 20.01.2006 20.01.06 20.01.06 20.01.06 20.01.06 20.01.06 20.01.06 20.02.2006 20.02.2006 02.03.2006 05.01.2006 02.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 02.03.2006 02.03.2006 01.02.2006 01.02.2006 01.02.2006 01.02.2006 01.02.2006 01.02.2006 01.02.2006 01.02.2006 01.02.2006

31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 30.12.2006 30.12.06 30.12.06 30.12.06 30.12.06 30.12.06 30.12.06 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31/12/2006 31/12/2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006

FUNÇÃO Professor Professor Cirurgião Dentista Aux. De Consultório Dentário Aux. De Consultório Dentário Cirurgiã Dentista Cirurgiã Dentista Aux. de Enfermagem Aux. De Consultório Dentário Aux. de Enfermagem Médico Plantonista Veterinário Médico Plantonista Médico Plantonista Cirurgião Dentista Médico Cirurgião Fisioterapeuta Cirurgião Dentista Médico Plantonista Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor

INÍCIO 02.01.06 02.01.06 05.01.06 02.01.06 02.01.06 02.01.06 02.01.06 02.01.06 02.01.06 02.01.06 05.01.06 05.01.06 05.01.06 05.01.06 05.01.06 02.01.06 02.01.06 02.02.06 02.02.06 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006

TÉRMINO 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.06 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006

Anexo II Roberto de Andrade Lira Soraia de Oliveira M. Siqueira Bruna Marcela Gomes Remígio Cristiane Maria Paes Fátima Luana Freitas Joana Antunes Bezerra Jucineide Maria dos Santos Maria de Lurdes de Oliveira Maria Raquel Alves Bezerra Maria Rosa Cavalcanti Djellmarks Benevides e Silva Wanderley Bezerra dos Santos Maria Joana da S. Oliveira Vitória Lúcia Brilhante Valgueiro Mirian Rodrigues B. Coutinho Gilmar Alves da Silva Rivaldávia Mendonça de Barros Valmir Lima da Costa Eder Ramos Siqueira Marcelo Ricardo A. dos Santos Maria Rejane de Souza Bezerra Maria Eleni Benevides Andréa Karlla G. de Oliveira Suzilene Alves da Silva Roberto L. de Melo Filho Welinton Soares da Silva Renato Xavier de Almeida Victor Santos carvalho Eriberto M. Cavalcante Danilo A. dos Santos

170.647.647-49 167.716.688-60 007.817.014-14 038.311.444-60 876.572791-68 458.720.824-87 070.765.824-14 045.000.114-80 055.133.444-40 732.060.324-15 009.204.214-74 054.975.564-00 059.665.104-07 091.195.074-53 008.621.314-80 038.904.084-35 135.708.974-00 365.848.588-47 047.929.874-01 125.887.844-53 195.725.904-30 398.391.504-30 037.297.954-81 695.390.144-68 034.422.084-24 038.812.144-97 067.073.444-63 053.710.324-44 029.913.054-10 062.714.094.-74

NOME Sicleide Maria Bezerra Cavalcante José Leonilo Leal Blancard Torres Filho Nailza Fernanda Alves Costa Aleandre Bezerra dos Santos Rosa Lídia D.Freire da S. Novais Francinete Oliveira F.Silva Ana Cláudia Bento da Silva Andréa Rodrigues da Silva Paulo Almeida Araújo Filho Iterbo José Galindo José Marcelo Diniz Fernando Arcoverde Vaz Jânio Batista da Silva Marcondes Airton Diniz Ezio Paes da Silva Ana Maria Rodrigues dos Santos José Francisco Bernal Soria Stemberg Oliveira Firmino Silva Adriana Cristiane de Araújo Adriana Ferreira Vaz da costa Adriana Galindo de Holanda Alexandra Antunes de Melo Alexandro Paes da Silva Ana Paula Oliveira soares Andréa de Araújo Oliveira Anselmo Matias da Silva Antonia do S.da S. Alexandrino Araceli dos Santos Carvalho Auristela bezerra dos Santos Bruna Milane Souza Celma B.de Almeida da Silva Cícero Jacinto dos Santos Cinthia Henrique Galindo Claudeane Alves de matos Cláudia Batista da Silva Cleonice de Almeida Cristina de Araújo Vidal Edilene Semeão de Araújo Edvacildo Gomes de Almeida Eliene Moacir de Oliveira Emanuelle de Almeida Moraes Erielma Ribeiro bezerra Flava Maria da Silva Torquato

CPF 431.017.124-91 766.953.284-04 038.500.844-93 045.774.044-27 074.350.404-60 461.415.293-72 102.961.584-53 010.229.344-90 042.661.034-25 058.853.324-60 128.342.774-20 682.666.504-20 142.104.014-04 227.121.404-20 027.026.544-95 102.961.584-53 166.552.814-15 126.486.634-87 036.797.434-75 045.538.484-30 019.282.274-81 053.508284-36 028.295.524-07 034.140994-46 072.828.754-48 072.054.384-38 025.608.304-50 042.482.614-30 071.762.514-10 030.288.324-02 065.589.724-09 025.801.484-93 293.834.554-20 045.607.864-96 033.876.374-03 069.480.974-80 037.962.224-07 037.305.944-27 080.275.674-32 031.017524-00 087.731138-24 072.898.434-28 042.507.134-07 025.557.834-23

Anexo III

Francis Airon de Brito Gretchen Bernadino Alves Iracema Lopes Silva Santos Jaciane Ferreira de Carvalho Jacilene dos santos Alves Janete Veríssimo da Silva Janicleide Soares bezerra Jeaneleuza dos Santos Alves José Cláudio Arcoverde Bispo José Leonilo Leal Joselice Maria Bezerra Josemilda Pereira da Silva Laene Alves Pacheco Lauciene Alves de Oliveira Lucélia Alves de matos Luciana carvalho da Silva Luciana de Almeida Félix Luiz Ferreira Bispo Filho Mª do Socorro Tavares de Lira Mª José Alves dos santos Márcia Damiana Da Silva Alves Marcilande dos Santos Lima Maria Ambrosina F.da Silva Maria Aparecida Bezerra Maria Betânia Brás Cavalcante Maria costa Cintra Maria do Socorro Galindo Maria do Socorro Silva Maria Galbaniele da Conceição Maria Gildileide da Silva Maria Helena de Melo Maria Janice Veríssimo da Silva Maria Juliana da Gama Maria Michelle Paes Barros Maria Rosineide de Carvalho Maricelma Alves G. Cavalcante Marta Izabel Liborio Rocha Marta soares de Almeida Nayde Almeida e Silva Quitéria Alves de Almeida Simone Vieira da Silva Socorro Erizonete de Macedo Sônia Almeida Macêdo Tatiana Almeida de Holanda Valquíria Nunes Félix Vanaldo Soares da Silva Cristiane Almeida Ricardo Alves Siqueira Junior Gildo Nery Padilha Filho

Recife, 20 de abril de 2010 024.324.694-37 041.556.044-69 286.216.384-87 053.490.094-19 053.391.054-40 993.297.44-91 040.010.064-99 377.393.014-34 026.693.004-21 765.953.284-04 039.851.454-23 071.172.434-22 068.548.754-71 744.275.204-72 296.603.698-24 072.852.184-99 000.283.574-69 025.576.414-64 024.206.054-46 073.797.534-28 072.186.544-52 072.66.394-84 055.282.444-55 027.266.944-03 052.857248-21 712.763.944-20 630.819.894-34 402.897.294-91 072.898.444-08 190.213.440-95 022.365.924-00 024.058.264-02 072.315.364-76 060.144.894-44 045.295.784-29 963.107.074-34 043.323.084-33 304.125.098-57 963.107.074-34 993.260.514-04 070.765.814-42 845.337.814-20 901.889.184-34 011.449.064-31 042.600.524-46 023.438.334-86 056.187.064-07 028.094.414-48 495.664.904-53

Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Médico plantonista Médico Ultra-Sonografista

20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 02.03.2006 02.03.2006

31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006

PROCESSO T.C. Nº 0701957-9 AUDITORIA ESPECIAL INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATENDE RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0358/10 Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de março de 2010, CONSIDERANDO que o objetivo da presente Auditoria Especial foi tão somente verificar o cumprimento da normatização infralegal constante da Resolução TC nº 20/2005, expedida por esta Corte de Contas, em razão de sua competência prevista no artigo 4º da Lei Estadual nº 12.600, de 14/06/2004; CONSIDERANDO que o Processo TC nº 0830068-9 — Prestação de Contas do exercício financeiro de 2007 — analisa a contratação com o Centro de Integração Social e Apoio ao Trabalhador – CISAT; CONSIDERANDO o disposto no artigo 68 da Lei Estadual nº 12.600, de 14/06/2004, no tocante à racionalização administrativa e economia processual, Pelo ARQUIVAMENTO da presente Auditoria Especial.

PROCESSO T.C. Nº 0930064-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SIRINHAÉM (EXERCÍCIO DE 2008) INTERESSADOS: Srs. FERNANDO LUIZ URQUIZA LIMA E IVALDECI HIPÓLITO DE MEDEIROS FILHO ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, LEUCIO LEMOS FILHO - OAB/PE Nº 5.807, MARCO JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658, LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO OAB/PE Nº 26.082, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536 E EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183 RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0371/10 CONSIDERANDO a ausência de documentos importantes na prestação de contas, a exemplo dos relatórios e programas relacionados à área de educação e saúde; CONSIDERANDO que a falta de repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e do recolhimento a menor de contribuições patronais, mesmo que haja posterior parcelamento, é omissão que gera ônus futuro ao Município, multas e juros; CONSIDERANDO que descontar a contribuição previdenciária do servidor e não repassá-la no prazo legal ao INSS constitui crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no Código Penal Brasileiro (artigo 168-A); CONSIDERANDO que o contrato de serviços contábeis foi aditado após seu término; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII e parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 06 de abril de 2010, Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas e Prefeito do Município de Sirinhaém, relativas ao exercício de 2008, Sr. Fernando Luiz Urquiza Lima, aplicando-lhe, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, multa no valor de R$ 3.000,00, a qual deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Dar quitação ao Sr. Ivaldeci Hipólito de Medeiros Filho. Determinar: a) Ao atual Prefeito Municipal de Sirinhaém a adoção de medidas que visem à regularização dos débitos previdenciários do município, determinando à Diretoria do Plenário que lhe encaminhe, para tal fim, cópia do Inteiro Teor da Deliberação; b) A remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para fins de envio ao Ministério Público do Estado de Pernambuco.

PROCESSO T.C. Nº 0930064-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM (EXERCÍCIO DE 2008) INTERESSADO: Sr. FERNANDO LUIZ URQUIZA LIMA ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, LEUCIO LEMOS FILHO - OAB/PE Nº 5.807, MARCO JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658, LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773 AMARO ALVES DE SOUZA NETTO OAB/PE Nº 26.082, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183 RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO a ausência de documentos importantes na prestação de contas, a exemplo dos relatórios e programas relacionados à área de educação e saúde; CONSIDERANDO que a falta de repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e do recolhimento a menor de contribuições patronais, mesmo que haja posterior parcelamento, é omissão que gera ônus futuro ao Município, multas e juros; CONSIDERANDO que descontar a contribuição previdenciária do servidor e não repassá-la no prazo legal ao INSS constitui crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no Código Penal Brasileiro (artigo 168-A); CONSIDERANDO que o contrato de serviços contábeis foi aditado após seu término; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, EMITIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 06 de abril de 2010, PARECER PRÉVIO, em que recomenda à Câmara Municipal de Sirinhaém a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal, Sr. Fernando Luiz Urquiza Lima, relativas ao exercício financeiro de 2008, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, parágrafo 1º, da Constituição de Pernambuco.

PROCESSO T.C. Nº 0303893-2 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE


Recife, 20 de abril de 2010

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas

INTERESSADOS: Srs. BRUNO CAMPELO RODRIGUES DE SOUZA, DJALMA ERNANES SEIXAS, HOMERO MOURA LACERDA DE MELO E GILBERTO FELISMINO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: Drs. JOSÉ VIEIRA FILHO – OAB/PE Nº 11.311; LEUCIO DE LEMOS FILHO – OAB/PE Nº 5.807; REINALDO BEZERRA NEGROMONTE – OAB/PE Nº 6.935; HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO – OAB/PE Nº 6.766; BIANCA BERNARDO MENDONÇA MÁRQUEZ – OAB/PE Nº 17.690; PAULA LEMOS LONGMAN – OAB/PE Nº 20.831; MARINA PANTANO DE LEMOS – OAB/PE Nº 19.598; ARMANDO LEMOS WALLACH – OAB/PE Nº 21.669; GUSTAVO FALCÃO D’AZEVEDO RAMOS – OAB/PE Nº 23.075. RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0377/10 Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 08 de abril de 2010, CONSIDERANDO os termos da Proposta de Voto nº 025/07, da Auditoria Geral desta Corte de Contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas auditadas, quitando-se, em consequência, os responsáveis, Srs. Bruno Campelo Rodrigues de Souza, Djalma Ernanes Seixas, Homero Moura Lacerda de Melo e Gilberto Felismino de Oliveira. Recomendar aos atuais gestores dos gabinetes que compõem a Câmara de Vereadores do Recife a adoção das sugestões exaradas no Relatório Preliminar de Auditoria, fls. 737/738.

PROCESSO T.C. Nº 0990232-6 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA INTERESSADO: Sr. JOSÉ AILTON COSTA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0378/10 Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 08 de abril de 2010, CONSIDERANDO que o Sr. José Ailton Costa deixou de promover a redução das despesas com pessoal no 1º quadrimestre do exercício de 2009, tendo em vista que em dezembro de 2008 os gastos com pessoal chegaram a 54,44% da Receita Corrente Líquida, o que infringiu o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO que, devidamente notificado, o responsável deixou transcorrer o prazo sem apresentação das razões de defesa; CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 10.028/2000; CONSIDERANDO o artigo 20 da Resolução TC nº 010/2005, Julgar IRREGULAR a documentação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Jurema, relativa ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2009. Aplicar, nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), ao Sr. José Ailton Costa, multa no valor de R$ 12.000,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).

PROCESSO T.C. Nº 0890064-4 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANHOTINHO – IPREC (EXERCÍCIO DE 2007) INTERESSADA: Sra. ZENEIDE PORTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO SIQUEIRA FRANÇA – OAB/PE Nº 15.418. RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0379/10 Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 08 de abril de 2010, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência do Município de Canhotinho – IPREC, relativas ao exercício financeiro de 2007, quitando a responsável Sra. Zeneide Porto de Oliveira. Outrossim, recomendar à gestão do Instituto de Previdência do Município de Canhotinho - IPREC que proceda à organização do registro contábil individualizado por servidor, acerca de suas contribuições.

Atas

11 JULGAMENTO

A) PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA PROCESSO TC Nº 0805433-2 – DENÚNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORENO B) PROCESSOS CONSTANTES DE PAUTA RELATADOS PELO CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS ANTÔNIO RIOS DA NÓBREGA (Vinculado ao Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, que não participou da discussão e votação do processo) PROCESSO T.C. Nº: 0402804-1 – ATOS DE PESSOAL REALIZADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ Após a discussão do relatório, o Relator Marcos Nóbrega votou pela ilegalidade dos atos. O Conselheiro Romário Dias votou pela legalidade dos atos, tendo o Conselheiro Presidente desempatado votando de acordo com o voto do Conselheiro Romário Dias. A Segunda Câmara, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Romário Dias, julgou legais os atos constantes do processo acima mencionado. (Vinculados ao Conselheiro Severino Otávio Raposo, que passou a presidência ao Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal). PROCESSOS T.C. NºS: 0502227-7 – ATOS DE PESSOAL REALIZADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO A Segunda Câmara, à unanimidade, julgou ilegais os atos do referido processo. 0704742-3 – AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS O Relator proferiu seu voto pela irregularidade da documentação analisada; em seguida, o Conselheiro Romário Dias pediu vista dos autos, não concluindo, portanto, a votação do processo acima mencionado. 0805001-6 – ATOS DE PESSOAL REALIZADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM A Segunda Câmara, à unanimidade, considerou legais, em parte, os atos constantes do referido processo. Em seguida, o Conselheiro Severino Otávio Raposo reassumiu a presidência. (Processo vinculado ao Conselheiro Romário Dias, que não participou da discussão e votação do processo). 0930158-6 – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA PRETA A Segunda Câmara, à unanimidade, julgou irregular a documentação sob análise. RELATADO PELO CONSELHEIRO VALDECIR FERNANDES PASCOAL PROCESSO T.C. Nº: 0705168-2 – ATOS DE PESSOAL REALIZADOS NA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO Após a discussão do relatório do citado processo, passou-se à votação, tendo a Segunda Câmara, à unanimidade, julgado legais os atos constantes no referido processo. RELATADOS PELO CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS PROCESSOS T.C. NºS: 0940082-5 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO BREJO DA MADRE DE DEUS, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 A Segunda Câmara, à unanimidade, julgou regulares, com ressalvas, as aludidas contas. 0950066-2 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 A Segunda Câmara, à unanimidade, julgou regulares as contas constantes no processo acima mencionado. RELATADOS PELO CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO PROCESSOS T.C. NºS: 0950082-0 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. A Segunda Câmara, à unanimidade, julgou regulares, com ressalvas, as aludidas contas. 0807033-7 – AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA Relatado e discutido o relatório do processo supracitado, passou-se à votação, tendo a Segunda Câmara, à unanimidade, julgado regular, com ressalvas, a documentação analisada. 0802198-3 – ATOS DE PESSOAL REALIZADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DO PAULISTA A Segunda Câmara, à unanimidade, julgou legais os atos constantes do processo acima mencionado. 0960177-6 – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BUENOS AIRES A Segunda Câmara, à unanimidade, julgou irregular o ato praticado pelo não envio no prazo legal do presente Relatório. C) PROCESSOS NÃO PAUTADOS Não houve. ENCERRAMENTO Nada mais havendo a tratar, às 12h o Conselheiro Presidente declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu, Maria Aparecida Reis, Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, que vai subscrita pelo Senhor Presidente e demais membros desta Câmara. Auditório da Segunda Câmara no Edifício Dom Hélder Câmara, em 15 de abril de 2010. Assinados: Severino Otávio Raposo, Romário Dias, Ricardo José Rios Pereira, Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho, Marcos Flávio Tenório de Almeida. Fui presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador.

ATA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 13 DE ABRIL DE 2010 Às 10h, foi aberta a Sessão no Auditório da Primeira Câmara no Edifício Dom Hélder Câmara deste Tribunal, situado na Rua da Aurora nº 885, nesta cidade do Recife, sob a presidência do Conselheiro Marcos Coelho Loreto. Presentes o Conselheiro Carlos Porto, Teresa Duere, o Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros (vinculado ao Conselheiro Marcos Coelho Loreto) e a representante do Ministério Público junto a esta Corte, Procuradora Geral Adjunta Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra. EXPEDIENTE Foi lida a ata da sessão anterior, a qual foi aprovada por unanimidade. JULGAMENTO A) PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Relatório de Gestão Fiscal Período de Janeiro a Dezembro de 2009 Republicação do Relatório publicado no DOE do TCE-PE, de 31/03/2010, páginas 07 e 08, em decorrência de retificação da RCL promovida pela SEFAZ-PE (DOE de 26/03/2010, página 21) e inclusão das informações do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas Consolida as informações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e do

Não houve. B) PROCESSOS CONSTANTES DE PAUTA RELATADO PELO CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS (VINCULADO AO CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO QUE PASSOU A PRESIDÊNCIA PARA O CONSELHEIRO CARLOS PORTO) PROCESSO T.C. Nº 0701809-5 – ATOS DE PESSOAL REALIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTES A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu pela legalidade dos atos constantes do processo acima citado. O Conselheiro Marcos Coelho Loreto reassumiu a presidência. RELATADOS PELO CONSELHEIRO CARLOS PORTO PROCESSOS T.C. NºS: 0903133-9 – ATOS DE PESSOAL REALIZADOS PELA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu pela legalidade dos atos constantes do processo acima mencionado. 0904536-3 – ATOS DE PESSOAL REALIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDADO A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu pela legalidade em parte dos atos constantes do processo acima mencionado. RELATADOS PELO CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO PROCESSOS T.C. NºS: 0940083-7 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BONITO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 A Primeira Câmara, à unanimidade, julgou irregulares as contas do referido processo, determinando que cópia da Decisão e do Relatório de Auditoria sejam encaminhadas ao INSS para providências. 0750155-9 – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO A Primeira Câmara, à unanimidade, julgou regular o processo acima citado.

Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. Recife (PE), 19 de abril de 2010

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Escola de Contas Públicas Professor Barre to Guimarães

Fe rnando José de Melo Correia

Carlos Porto de Barros

Presidente do TCE

Diretor Geral da E CPB G

Taciana Maria da Mota Silveira

Fr ancisco Sifônio de Sousa

Diretora Geral do TCE

Coorde nador Geral da ECPBG

Isaac de Oliveira Seabra

Carlos Alberto Sales de Almeida

Contador - CRC-PE 16.709 / O-5

Contador - CRC-PE 16.072 / O-0

Adriana Dubeux Pacífico Pereira C) PROCESSOS NÃO PAUTADOS

Chefe do Núcle o de Planejamento, Controle Interno e De senvolvimento Organizacional do TCE

Não houve. ENCERRAMENTO Nada mais havendo a tratar, às 10h30m, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu, Veruschka Gusmão de Mello Santos, Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, que vai subscrita pelo Senhor Presidente e demais membros desta Câmara. Auditório da Primeira Câmara no Edifício Dom Hélder Câmara, em 15 de abril de 2010. Assinados: Marcos Coelho Loreto, Carlos Porto, Teresa Duere, Carlos Barbosa Pimentel. Fui presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora Geral Adjunta.

Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Ree quipamento Técnico do Tribunal de Contas Maria Teresa Caminha Duere Vice-Presidente do TCE

ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 13 DE ABRIL DE 2010 Às 10h foi aberta a Sessão, no Auditório da Segunda Câmara no Edifício Dom Hélder Câmara deste Tribunal, situado na Rua da Aurora nº 885, nesta cidade do Recife, sob a presidência do Conselheiro Severino Otávio Raposo. Presentes os Conselheiros Valdecir Fernandes Pascoal e Romário Dias, o Conselheiro, em exercício, Marcos Antônio Rios da Nóbrega (vinculado aos Conselheiros Severino Otávio Raposo, Valdecir Fernandes Pascoal e Romário Dias) e o representante do Ministério Público junto a esta Corte, Procurador Cristiano da Paixão Pimentel. EXPEDIENTE Foi lida a ata da sessão anterior, a qual foi aprovada por unanimidade.

Gestora do Fundo Isaac de Oliveira Seabra Contador - CRC-PE 16.709 / O-5


12

Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas

Recife, 20 de abril de 2010

ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAM ENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Janeiro/2009 a Dezembro/2009 Republicação do Relatório publicado no DOE do TCE-PE, de 31/03/2010, páginas 07 e 08, em decorrência de retificação da RCL promovida pela SEFAZ-PE (DOE de 26/03/2010, página 21) e inclusão das informações do Fundo de Aperfeiçoamento P rofissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")

ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUC O - CONSOLIDADO RELATÓR IO DE GES TÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Janeiro/2009 a Dezembro/2009

R$ milhares DESPESAS EXECUTADAS Janeiro/2009 a Dezembro/2009 LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

DESPESA COM PESSOAL

(a) DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas (Nota 1)

(-) Despesas de Exerc ícios Anteriores (-) Inativos e Pensionistas c om Recursos Vinculados

181.281

-

151.505

-

28.729

-

1.047

-

(41.129)

-

(2.276)

-

(38.853)

-

Liquidados e Não Pagos (Processados) De Exercíc ios Anteriores ADMINISTRAÇÃO DIRETA TCE-PE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I + II)

140.152

DESPESA TOTAL COM PESSOAL – DTP (IV) = (III a + III b)

140.152

-

ECPBG FAPRE TOTAL

RECEITA CORRENTE L ÍQUIDA - RCL (V)

0,00

660.704,51

0,00

0,00

0,00

0,00

660.704,51

0,00

0,00

0,00

0,00

400,00

0,00

0,00

0,00

0,00

400,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

661.104,51

0,00

0,00

0,00

Inscritos DESTINAÇÃO DE RECURSOS

1,3191% 165.743

LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 1,482%

157.243

FONTE: E-Fisco 2009 - Dados Definitivos

Liquidados e Não Pagos (Processados) De Exercíc ios Anteriores

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

NOTAS EXPLICAT IVAS AO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL 2009 Nota 1: As despesas com servidores inativos e pensionistas vinculados aos órgaõs filiados ao R egime de Previdência Socia l dos Servidores do Estado de Pernambuco são paga s pelo Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN.

Pessoal Outras Despesas Correntes

Nota 2: Durante o exercício, somente as despesas liquida das são consideradas executadas. No encerramento do exercício, a s despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estã o segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas ma s não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerra mento do exercício, por força do art.35, inciso II da Lei 4.320/64.

Investimentos ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Outras Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL

R$ 1,00

PASSIVO

21.982.321,91 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 21.982.321,91 Depósitos 0,00 Restos a Pagar Processados 21.982.321,91 Do Exercic io 2.029.335,12 De Exercícios Anteriores 0,00 Outras Obrigações Finance iras 19.952.986,79 Consignações e Retenções de Tributos 0,00 0,00 21.982.321,91 SUBTOTAL

INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A P AGAR NÃO P ROCESSADOS (I)

0,00

TOTAL INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III) SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III)

21.982.321,91 TOTAL

ATIVO

660.704,51

0,00

0,00

0,00

0,00

95.665,31

0,00

0,00

0,00

0,00

206.183,47

0,00

0,00

0,00

0,00

358.855,73

0,00

0,00

0,00

0,00

400,00

0,00

0,00

0,00

0,00

400,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

661.104,51

0,00

0,00

0,00

PODER LEGISLATIVO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONSOLIDADO RELATÓR IO DE GESTÃO FISC AL

1.416.263,82 0,00 661.104,51 661.104,51 0,00

DEMONSTRATIVO DOS L IMITES ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Janeiro/2009 a Dezembro/2009

755.159,31 755.159,31

LRF, art. 48 - Anexo VII

R$ 1,00

AT IVO DISPO NÍVEL Disponibilidade Financeira Caixa Bancos Conta Movimento Contas Vinculadas

Despes a Total com Pessoal - DTP

20.566.058,09

Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 1,5600%

21.982.321,91

Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 1,4820%

DÍVIDA

0,00 20.566.058,09 REGIME PREVIDENCIÁRIO VALOR

PASS IVO

Do Exercício

ESTADO DE PER NAM BUCO

VALOR

1.416.263,82

SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)

De Exercícios Anteriores

Do Exercício

Empenhos Cancelados e Não Inscritos por Insuficiência Financeira

0,00

DESPESA COM PESSOAL SUBTOTAL

Empenhados e não Liquidados (Não Processados)

FONTE: E-Fisco 2009 - Dados Definitivos Nota: Inclui inform ações da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e Fundo de Aperfeiç oamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas.

PODER LEGISLATIVO TRIB UNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CONSOLIDADO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇ AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Janeiro/2009 a Dezembro/2009

R$ 1,00

Do Exercício

Empenhos Cancelados e Não Inscritos por Insuficiência Financeira

R ESTOS A PAGAR

LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 1,56%

AT IVO DISPO NÍVEL Disponibilidade Financeira Caixa Bancos Conta Movimento Contas Vinculadas Aplicações Financeiras Outras Disponibilidades Financeiras

De Exercícios Anteriores

Do Exercício

10.624.548

% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100

VALOR

Empenhados e não Liquidados (Não Processados)

VALOR

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL

RGF - ANEXO V (LRF art. 55, Inciso III, alínea "a") ATIVO

R$ 1,00

RESTOS A PAGAR INSCRITOS

(b)

Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º, art. 18 da LR F) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º, art. 19 da LRF) (II)

RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b")

VALOR 140.152.588,82 165.742.954,36 157.455.806,64

% SOBRE A RCL 1,3191% 1,5600% 1,4820%

VALOR

% SOBRE A RCL

Dívida Consolidada Líquida Limite Definido por Resolução do Senado Federal

GARANTIAS DE VALORES

VALOR

0,00 0,00

0,0000% 0,0000%

0,00 0,00

% SOBRE A RCL 0,0000% 0,0000%

% SOBRE A RCL 0,0000% 0,0000%

VALOR

0,00 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 0,00 Depósitos 0,00 Restos a Pagar Processados 0,00 Do Exercic io 0,00 De Exercícios Anteriores 0,00 Outras Obrigações Finance iras Consignações e Retenções de 0,00 Tributos 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Total das Garantias

0,00

Operações de Crédito Internas e Externas

0,00

Operações de Crédito por Antecipação da Receita

0,00 0,00

Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Internas e Externas

0,00

0,0000%

Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita

0,00

0,0000%

SUBTOTAL

0,00 SUBTOTAL

0,00

INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A P AGAR NÃO P ROCESSADOS (V)

0,00

TOTAL INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VII) SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VIII) = (VI - VII)

0,00 TOTAL

Aplicações Financeiras Outras Disponibilidades Financeiras

DÉFICIT

SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)

0,00

OPER AÇÕES DE CRÉDITO

RESTOS A P AGAR

0,00 0,00

SUPERÁVIT

Limite Definido por Resolução do Senado Federal

20.566.058,09

FONTE: E-Fisco 2009 – Dados Definitivos Nota: Inclui informaç ões da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas.

VALOR

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

0,00 20.566.058,09 FONTE: E-Fisco 2009 - Dados Definitivos Nota: Inclui informações da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipa mento Técnico do Tribunal de Contas. Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos


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