Enfoque Fiscal 4

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ARTIGO

dispensa da GIA venha a ser considerado atendido pelos contribuintes. Esse recurso, além de se materializar numa simplificação de uma das mais importantes obrigações acessórias, seria um excelente mecanismo de validação da qualidade da informação prestada na EFD, visto que apenas o correto uso da técnica de escrituração permite a adequada correspondência com cada campo da GIA. Assim, o contribuinte, ao obter sua GIA montada via EFD, verificaria se a conversão resultou no que era esperado. Na hipótese de verificar que a GIA importada da EFD não está correta, ele acabaria percebendo que cometeu algum erro de escrituração na EFD. Dessa forma, certamente haveria melhora na qualidade da EFD transmitida ao Estado.

“A simplificação do sistema tributário brasileiro é um anseio de todos e uma necessidade para o crescimento econômico do país.” Essa melhor qualidade da EFD proporcionaria uma base de dados muito mais confiável para a realização de estudos de auditoria, de busca de indícios de sonegação, etc. Ou seja, haveria benefícios mútuos: ganhariam os contribuintes, com a simplificação da obrigação acessória do preenchimento da GIA e com o recebimento de avisos sobre erros de escrituração; e ganharia o Estado, que teria à sua disposição uma base de dados da EFD com mais qualidade e harmonizada com a base de dados da GIA. Por fim, ganharia novamente o contribuinte, que teria um órgão fiscalizador mais célere na identificação das práticas de concorrência desleal. A disponibilização de tais recursos acabaria por corrigir mais um perigoso procedimento que parece estar virando costume entre contribuintes e contadores: a confecção da GIA antes da EFD. Tem havido muita reclamação que há pouco prazo entre a data para a entrega da GIA (dia 12, regra geral) e a data para a entrega da EFD (dia 15). Isso de-

monstra uma situação no mínimo intrigante: se o objetivo dos livros fiscais (da EFD, portanto) é determinar o valor do ICMS devido, como pode o resumo da apuração (a GIA) ser confeccionada antes de a EFD estar pronta? A ordem está visivelmente invertida. O prazo maior da EFD não pode servir de desculpa para a sua confecção posterior à GIA. Esses três dias a mais que a confecção da EFD possui deveriam ser usados apenas para pequenos ajustes finais relativos a aspectos que não influem na apuração, como dados cadastrais de um fornecedor ou cliente, por exemplo. Se algum dia o RS irá dispensar a GIA, visto que toda a informação da apuração está contida na EFD, isso é assunto mais político do que técnico. Contudo, permitir que as duas obrigações acessórias caminhem totalmente desvinculadas nos parece um erro técnico grave. Hoje, a incipiente EFD precisa da GIA, mas a vocação daquela é muito maior e mais completa que a da GIA. Esta precisa ser utilizada como validadora da EFD. Contudo, tão logo a correta técnica da EFD esteja assimilada pelos contribuintes, ela poderá reduzir a formalidade do preenchimento da GIA a uma mera seleção de importação dos dados da EFD, quando inclusive o pleito da dispensa da GIA pode desaparecer. QUAL O FUTURO DA EFD? Duas questões são sempre lembradas sobre essa obrigação acessória: se ela veio para ficar, e quem serão os obrigados. Quanto a esta última pergunta, conforme já tratamos, hoje vigora o compromisso entre os Estados no sentido de que em 2014 todos os contribuintes do ICMS/IPI da modalidade geral estejam obrigados à EFD. Em complemento a essa informação, merece destaque a situação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (SN). A dispensa desses contribuintes foi concedida pela cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 3/2011. No seu parágrafo único são listadas as UF que podem obrigar o optante pelo SN à EFD. É uma lista que vem crescendo a cada ano: desde 28/06/2012 já possui seis entes federados em condições de obrigar o SN. A própria EFD já criou o perfil “C”, que se materializa num conjunto reduzido de informações, muito semelhante àquele que o SN tem obrigação de possuir.

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