Anais do IV Simpósio Internacional Principia. Parte 2. Ética

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thicr, 1986, p.20 1), mas modi fícada pela teoría da escolha racional e teoría dos jogos. Gauthicr pcrccbcu claramente que um dos principais problemas da ética modcma é a conciliac¡:iio da moralidadc com a racionalidade e buscou uma solll(;ao convincente para o individuo concreto, mostrando porque é racional aceitar as rcstric¡:ocs morai s ao deliberar e, cm conseqücncia, ao decidir e atuar7. A chavc da soluc¡:ao aprcscntada por Gauthier é reconhccer que há beneficios comuns que podem ser rea lizados se houvcr aceitac;:ao de restric;:oes comuns a todos. lsso quer dizer que cm gcral os atores dcvcm "restringir a pcrscguic¡:ao de scus próprios interesses tratando os outros semprc como iins e nao só como mcios" (Gauthier 1988a, 36). Mas Gauthier afím1a ainda no prcfácio de Egoísmo, moralidad y sociedad liberal, escrito ern 1996, que a rcstric¡:iio mencionada só pode ser aceita sob duas condic¡:ocs: 1) que os dcmais também cumpram com estas práticas, ao menos na maioria das vczcs de modo que tambérn eles scrao tratados como ftns; 2) que se possa esperar que, com a accitac¡:ao dos dcmais individuos as práticas morais, eles possam ter oportunidades mais benéficas que cm uma posic;:ao egoísta, de modo a tomar-se um sócio do sistema de cooperac¡:ao (1998a, p. 36). Gauthier cntcndc a moralidade como uma rclac¡:ao de rcciprocidade. O que nao quer dizer que toda prática que envolva rcciprocidadc seja considerada moral. Uma relac¡:ao de rcciprocidadc pode existir de diferentes form as, mas todas formas que sao impostas por coac¡:ao ou que criam beneficios só para um lado da rclac¡:ao ou t::m particular para essc, nao sao evidentemente práticas morais. A moralidadc da relac¡:ao de rcciprocidade precisa ser livremcnte consentida e eleve prever um beneficio mútuo, que contribuí para a cstabi lidacle das relac¡:oes morais (Gauthier 1998a, p.37). Nessa linha que ele entende também a justic¡:a como "a di spos i ~ao que tcm o individuo de nao tirar vantagcm de scus semelhantes, de nao tratar de apoderar-se dos bens livres e a nao impor custos niio compensados, semprc que esse indi vícluo suponha que os clemais cstejam igualmente dispostos [a fazer o mes mo]" (Gauthier 1986, p. 11 3).


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