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PUBLICAÇÕES LEGAIS / NACIONAL

| Sexta-feira, 3 de março de 2017 |

Wi-Fi garante estabilidade em vistorias de veículos no Detran

CARTÓRIO DISTRITAL DE UBERABA Av. Sen. Salgado Filho, nº 2.368 - Município e Comarca de Curitiba - PR

EDITAL DE PROCLAMAS Faz saber que pretendem casar-se: GABRIEL JOSÉ DE OLIVEIRA MENEZES e FRANCIÉLE DA SILVA DE SOUZA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. O referido é verdade e dou fé. Curitiba, Uberaba, 07 de Fevereiro de 2017

Eliane Kern Bassi Oficial Designada

SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA GLOBOPACK EMBALAGENS LTDA torna público que irá requerer ao IAP, a Licença Prévia para IND.COM.ATAC.DE EMBALAGENS, EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO E ETIQUETAGEM DE PRODUTO S a ser implantada RUA FRANCISCO MUNÕZ MADRID,nºº 1953, ROSEIRA,CEP 83.070-152 EM SÃO JOSE DOS PINHAIS PR.

CARTÓRIO LIDIA KRUPPIZAK Registro Civil – Títulos e Documentos – Pessoas Jurídicas Fone (41) 3035-3200

EDITAL DE PROCLAMAS

As vistorias veiculares feitas de forma digital em todas as unidades do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran) agora são feitas usando rede de internet sem fio. O Governo do Estado investiu R$ 300 mil na compra e instalação de 150 antenas internas, 10 externas e ainda dois controladores de sinal para garantir uma conexão mais rápida, estável e segura. “Antes as vistorias eram feitas usando internet móvel, nas redes 3G e 4G. Em algumas regiões isso gerava quedas de sinal e instabilidade no serviço. Com a rede fixa e sem fio, solucionaremos estes problemas e teremos ainda mais agilidade no atendimento ao cidadão”, explica o diretor-geral do Detran, Marcos Traad. INICIATIVA O projeto para a instalação do sistema Wi-Fi foi desenvolvido pela coordenadoria da Gestão da Informação do Detran, com apoio da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar), e já traz bons resultados. “Melhorou bastante a estabilidade na conexão da internet e não temos mais o problema de cair o sinal, ou ficar lento o serviço. Uma vistoria no Detran hoje não leva mais do que cinco minutos”, diz o servidor Erick Anastácio Nehring, que trabalha há nove anos no Detran em Maringá e atua

na vistoria há quatro anos. “Desde que a vistoria digital foi implantada o nosso trabalho tem sido muito mais produtivo. O aplicativo nos traz diversas funções com passo a passo, inclusão de fotos e histórico do veículo, por exemplo”, destaca o vistoriador na Ciretran de Guarapuava, Pietro Nunes Lozove. RETROSPECTIVA O Detran começou os testes do aplicativo de vistoria digital em 2015 e implantou o serviço em todas as unidades a partir de 2016. No ano passado foram feitas 1.442.042 vistorias que, por serem arquivadas online, permitem ao Detran fazer auditoria nos processos e acompanhar em tempo real o atendimento aos usuários. PRÊMIO O sistema paranaense foi o grande vencedor da 14ª edição do Prêmio Excelência em Governo Eletrônico (e-Gov 2016) - promovido anualmente pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Tecnologia da Informação e Comunicação (Abep), que tem como objetivo reconhecer e incentivar o desenvolvimento de projetos e soluções de governo eletrônico na administração pública e divulgar ações que, com o uso da tecnologia da informação, modernizem a gestão pública em benefício da população. VISTORIA AGENDADA

O Detran Paraná já testa, em São José dos Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba, um projeto piloto que permite a agenda prévia das vistorias veiculares obrigatórias no primeiro emplaca-

mento, troca de município ou transferência do veículo. Com a mudança, os usuários poderão escolher a data e o horário para fazer o serviço, sem filas ou deslocamentos desnecessários.

JUÍZO DE DIREITO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR Rua Mateus Leme, nº. 1.142, 9º andar - CEP 80530-010 - email - 20varacivel@gmail.com EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: SESSENTA (60) DIAS.A DOUTORA FRANCIELE CIT, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE CURITIBA, PARANÁ, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da Vigésima Vara Cível se processam os termos da ação de rescisão e liquidação contratual c/c indenização e reintegração de posse, sob nº. 000529575.2015.8.16.0194, requerida por G LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRAS contra ADELINO FARIAS e OUTROS, e em atendimento ao que dos autos consta, ficam os requeridos ADELINO FARIAS, brasileiro, divorciado, auxiliar de serviços gerais, portador da CI/RG nº. 4.923.149-0, inscrito no CPF/MF nº 699.675.399-68 e CACILDA DE SOUZA, brasileira, diarista, portadora da CI/RG nº. 7.268.067-7, inscrita no CPF/MF nº 629.032.929-49, CITADOS, para os termos da ação, conforme peça inicial e despacho abaixo transcritos, podendo, querendo, no prazo de QUINZE (15) DIAS ÚTEIS, contados do término do prazo do edital, contestá-la, sob pena de não o fazendo, presumirem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). PEÇA INICIAL EM RESUMO: “Tratam os presentes autos de pedido de resolução contratual interposta em desfavor de LUIZ APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTROS, ante o não pagamento das parcelas relativas ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado em 18 de maio de 2002, visando a aquisição do imóvel sito ao Lote 03, Quadra 14 do Loteamento Jardim Atuba, na cidade de Curitiba-PR, pelo preço de R$ 41.869,61, valor este que seria pago em 120 (cento e vinte) prestações. Estando inadimplentes desde o ano de 2004 após o pagamento de apenas 20 (vinte) parcelas do preço, intentaram ação revisional visando discutir seu débito, a qual foi julgada parcialmente procedente, apenas, para fins de diminuir a multa contratual de 10% para 2%. Em decorrência de tal ação, foram devidamente notificados para fins de quitarem sua mora, o que não fizeram a contento, nos termos do que determina o art. 32 da Lei 6.766/79. Por conta disto, requer-se a rescisão do compromisso firmado com o devido pagamento dos aluguéis devidos ante a utilização indevida mediante a compensação com as construções havidas sobre o mesmo. No despacho inicial determinou-se a citação dos Requeridos, sendo que apenas o Requerido Luiz e a Requerida Luiza foram citados, já tendo estes apresentado contestação ao feito. Não sendo possível o encontro dos demais Requeridos, concedido o pedido para fins de que fossem citados por meio de edital.”, (resumo apresentado pela própria parte). ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia, art. 257, II do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO:Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). DESPACHO: “I) Da citação por edital Certifique-se a Escrivania se já houve diligências nos endereços apresentados no seq. 207.1 e, não havendo, expeça-se mandado. Contrariamente, sendo certificado que esgotadas as diligências, fica deferida a citação por edital dos réus Adelino e Cacilda, com prazo de 60 (sessenta) dias e conforme o art. 257 do CPC. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Não havendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do CPC, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da vara e no Diário Oficial. Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 257, parágrafo único, do CPC. II) Decurso do prazo Estando em ordem a citação por edital, e esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, fica nomeada a Defensoria do Estado do Paraná para apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vistas dos autos ao Órgão. III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. IV) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, devem apresentar plano de negócio processual para delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. Curitiba, 17 de janeiro de 2017. (a) Dra. Franciele Cit - Juíza de Direito”. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado e afixado na forma da Lei. Curitiba, 1 de março de 2017. Eu, _ empregado juramentado, que o digitei, subscrevo e assino por determinação do MM. Juiz (Portaria 001/ 2016).Oloir Soares da Silva Junior – Juramentado

CARTÓRIO DISTRITAL DE SÃO CASEMIRO DO TABOÃO Rua Mateus Leme nº 1425 / Centro Cívico - CEP: 80.530-010 Fone: (41) 3352-3212 - Fax: (41) 3352-3222 CURITIBA -PR. Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 do Código Civil Brasileiro: MARCOS PEREIRA e VANESSA CRISTINA BARBOSA THIAGO GUIMARÃES TELES DA SILVA e ALINE ROSE TEIXEIRA WOINAROVICZ MARCOS AURELIO DA SILVA e SIDINEIA PRUDENTE NALEVAIKO RAFAEL MAGNUS WAGNER e JOSIANE SULIANE PICKLER RAPHAEL MILEK e DARLINE DE OLIVEIRA DUARTE SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA e VALDETE FIALKA JHONATAN MELKO e CAMILA CELLI TUCHOLSKI ANTONIO CARLOS SCHLICHTING e MIRIAM NEIVA KÜSTER BRUNO HENRIQUE POMIM BALLAND e LUANA PEREIRA LOPES RODRIGO ZONATTO DE SOUZA e NATHALIA DE MOURA BRIONES WILLIAM MACIEL IZIDORO PEREIRA e JÉSSICA LEANDRA SCHWONKA URIEL BLAS-MACHADO e EVELYNE WEBER POLACK EDEGAR FRANCO DE BARROS e EUNICE DO ROZARIO CARLOS RODRIGO OPIECO e ADRIANA EVARISTO WESLWE COELHO MACHADO e SUELYN DE FATIMA MARTINS EDMUNDO GIM SCHLACHTA e DANIELE MARTINS VICTOR GETULIO PIASSA NETO e FERNANDA MACEDO CORADIN Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, no prazo de quinze dias. O referido é verdade e dou fé. Curitiba - PR, 02 de Março de 2017. OFICIAL

Tribuna de Justiça do Estado do Paraná – Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba – DECIMA QUINTA VARA CÍVEL – Rua Mateus Leme, nº 1142, 4º andar, Ed. Fórum Cível, Centro Cívico – Curitiba – Paraná – CEP: 80530-010 –Fone: 41-32219515. EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. Faz saber a quantos virem o presente, que perante este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Estado do Paraná, situado na Rua Mateus Leme, nº 1142, 4º andar - Edifício do Fórum Cível II, tramita o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob nº 0034811-45.2012.8.16.0001 (PROJUDI), em que é exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II e executados VANDERLEI JOSE FRANZOI, INTIMa o executado VANDERLEI JOSE FRANZOI para que efetuem o pagamento do débito R$ 62.668,40 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo. Curitiba, 9 de fevereiro de 2017. Eu, Bárbara V. L. Lebelein, Analista Judiciária, que o digitei e subscrevo.(a) ALINE KOENTOPP - Juíza de Direito.

LIDIA KRUPPIZAK, Oficial do Registro Civil da sede da Comarca de São José dos Pinhais – PR, na forma da lei FAZ SABER que pretendem se casar: DANIEL BELIN CAMARGO e MAYARA GUESSER – RC de Toledo/PR AIRTON FLÔRES DA SILVA e MARILENE ROMEIRO MARCOS LEANDRO SAQUETO e CLAUDIA LOPES RODRIGUES VÍCTOR GUSTAVO SILVA e JÉSSICA CAMILA MARTINS BATISTA ELIAS HONORIO CORREIA e ANGELINA ESPECIELI FLÁVIO EDUARDO CARDOSO e VERONICA DA SILVA TAVARES JOSÉ CARLOS DIAS DO NASCIMENTO e JOSIANE SILVA DE FREITAS NILVO ANTONIO PERIN e VALDERLEIA THOMAZ WAGNER STUDZINSKI e KARINA ÉLEN POLLI ELISANDRO FERREIRA JUNIOR e BRUNA LOPES DE OLIVEIRA LUIZ ANTONIO HOFFMAM e MICHELE DOS SANTOS ELISANDRO CRISTIANO MACHADO e CRISTIANE ALVES DE FARIA EDIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS e LUCIANE APARECIDA RIBEIRO JOSÉ DE LIMA e VILMA LOPES DE QUEIROZ Se alguém souber de impedimento legal, acuse-o para os fins de direito. E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavro o presente para ser afixado no lugar de costume. São José dos Pinhais, 01 de março de 2017. LIDIA KRUPPIZAK OFICIAL DO REGISTRO CIVIL

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS, INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. AUTOS Nº PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. 0001538-94.2017.8.16.0035. A Doutora Camila Mariana da Luz Kaestner, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, FAZSABER que por este Juízo e Cartório processam os termos dos autos número de 0001538-94.2017.8.16.0035 ação de Usucapião, requerida por Diego Kusma e outros, tendo por objetivo o imóvel descrito como: “Área de terra, localizado na Rua Nicolau Kusma, distante de aproximadamente 622,05m da esquina formada com a Rua Padre Nicolau Jess, situado no lugar denominado Colônia Marcelino, Município e Comarca de São José dos Pinhais, com área de 82.860,65 m²; e Área de terra, contendo edificações, localizado na Rua Nicolau Kusma, distante de aproximadamente 832,46m da esquina formada com Rua Padre Nicolau Jess, situado no lugar denominado Colônia Marcelino, Município e Comarca de São José dos Pinhais, com área de 61.345,40 m²”. A área objeto da ação, possui a seguinte confrontação: Edvino Kusma, Celso Minartowicz, Idalino Ivankio e Ataíde Kusma. Ficam os réus, interessados, ausentes, incertos e desconhecidos – CITADOS e INTIMADOS através do presente edital dos termos da ação acima mencionada, advertindo-o (a) de que se não forem contestados presumir-se-ão aceitos pelo (a) mesmo (a) como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a) nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. São José dos Pinhais, 20 de fevereiro de 2017. Eu _______________________(Milena Skafi Braga), Juramentada que o digitei e subscrevi.- Subscrição autorizada pelo MM. Juiz - Portaria 02/201

JUIZO DE DIREITO DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CIVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR. EDITAL DE CITAÇÃO DE ELOI TEREZINHA MORAES SUBTIL, com prazo de 40 dias. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento registrados sob nº 0033133-58.2013.8.16.0001 proposta por Liberty Seguros S.A. (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) contra ELOI TEREZINHA MORAES SUBTIL (RG: 161422662 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.429.649-34) e, estando o requerido ELOI TEREZINHA MORAES SUBTIL (RG: 161422662 e, SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.429.649-34) em local incerto, fica citado do termo da ação: A Autora na condição de empresa seguradora firmou contrato de seguro com LUCIA TORRES DE MORAES VASCONCELOS, representado pela apólice nº. 3168617601, tendo como objeto do contrato o veículo FIAT/PALIO, placa ARE-6637. Pela apólice supramencionada, a autora comprometeu-se a ressarcir sua segurada de todo e qualquer dano que viesse a sofrer. Ocorre que em 23/11/2011, de acordo com o boletim de ocorrência, o veículo segurado trafegava regularmente quando veículo da ré, ao realizar manobra de retorno proibida no meio da via, causou a colisão. A condutora do veículo da ré fugiu do local do acidente. A culpabilidade pelo sinistro em tela está evidenciada no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 18654/2011, em que se pode verificar o relato feito pela autoridade policial que lavrou o termo pela descrição acima. Desta forma, evidenciada a culpa única e exclusiva da ré pelo evento danoso, e imperiosa se faz sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela autora, nos valores abaixo discriminados e na forma da lei. A seguradora autora ressarciu sua segurada o montante de R$ 10.435,53 (dez mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), valor este que pleiteia ressarcimento em face da ré por meio da presente demanda. Diante do exposto, requer-se: a) a citação da ré; b) a produção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal dos réus, sem prejuízo dos demais meios de prova em direito admitidos, desde que necessárias para o deslinde do feito; c) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.435,53 (dez mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso (12/01/2012) e acrescida dos juros legais desde a data do sinistro (23/11/2011), além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% do valor da condenação; d) a autora compromete-se a comparecer às audiências independentemente de intimações, desde que estas sejam feitas em nome de todos advogados que a representam. Dá-se a causa o valor de R$ 10.435,53 (dez mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), para os fins e efeitos de direito. Nesses termos, pede deferimento. Curitiba, 16 de julho de 2013. Fabrício Verdolin de Carvalho OAB/ PR 28.857. outrossim,fica o requerido citado dos termos da ação e, para no prazo de quinze dias, contestar a ação, querendo,por intermédio de advogado,bem como, fica ciente de que, não contestando a ação, presumir-se-ão aceito,como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. O prazo será contada da publicação do edital e, que será nomeado curador especial em caso de revelia. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, 13/01/17 . Eu,(a) Marlene Romeiro Coleta,empregada juramentada, que o digitei e subscrevi.(a) Daniel Alves Belingieri. Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA. 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010. EDITAL DE CITAÇÃO. Processo: 003075680.2014.8.16.0001. Classe Processual: Procedimento Ordinário. Assunto Principal: Contratos Bancários. Valor da Causa: R$64.840,00. Autor(s):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/000150) CIDADE DE DEUS - PRÉDIO PRATA - 4º ANDAR, S/N - Vila Yara -OSASCO/SP - CEP: 06.029-900. Réu(s):GENOVEVA DA LUZ SOUZA (CPF/CNPJ: 192.385.179-91) Rua Alfredo Bufren, 86 apto 1B – Centro CURITIBA/PR - CEP: 80.020-240. EDITAL DE CITAÇÃO DE GENOVEVA DA LUZ SOUZA, inscrito no CPF n° 19238517991. PRAZO DE 60 (sessenta) dias. FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramitam os autos supra identificados, que ficam devidamente a requerida CITADOS GENOVEVA DA LUZ SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297), LUZ SOUZA, inscrito no CPF n° 19238517991, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 285 e 319). Síntese: “As partes firmaram entre si Contrato de Empréstimo, datado de 14/11/ 2011- registrado sob o n.º 589177184-60, pelo qual o demandado comprometeu-se a pagar parcelas iguais e consecutivas de R$1.621,00 cada uma, mediante Consignação em Folha de Pagamento ou Dedução de Proventos de Aposentadoria ou de Pensão. Com a anuência do cliente e a liberação do crédito solicitado, deuse início à vigência do contrato: com o vencimento da primeira prestação para o dia 02/01/2012 e previsão de término para o dia 02/12/2016. As partes, desde então, vinham adimplindo com suas obrigações. A situação sofreu verdadeira reviravolta quando o demandado, em que pese o compromisso de, pontualmente, honrar com o pagamento das prestações - mediante desconto em folha - não o fez nas condições estabelecidas, deixando em aberto 40 parcelas (considerando-se em aberto, as parcelas vencidas e vincendas) de um total de 60. Diante do quadro acima mencionado, adotou-se a conduta de notifica-lo extrajudicial (embora, aqui, a mora tenha natureza “ex re”, a fim de constituí-lo em mora (com o consequente vencimento antecipado das parcelas, consoante previsão contratual e legislativa) e, também, de liquidar o débito sem a necessidade de intervenção judicial, pela via consensual. Mantida a situação de inadimplência, em que pese os esforços da demandante, não restou alternativa senão a submeter a lide ao crivo do Poder Judiciário.” O presente edital será afixado no lugar de costume no Em, 14 de Fevereiro de 2016. Eu, Fórum e publicado na forma da lei., (Elenita Yasní S. da Silva), Escrivã da Décima Quarta Vara Cível, que o digitei e subscrevi. ERICK ANTÔNIO GOMES. Juiz de Direito.

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 dias) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 000059789.2016.8.16.0194 ASSOCIACAO RELIGIOSA PIO XII e OUTRA X NANCY APARECIDA ANDRADE A Dra. Rafaela Mattioli Somma, Juíza de Direito Substituta, no uso de suas atribuições legais, manda citar NANC Y APAREC IDA ANDRADE CPF 357.304.71904, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e de honorários de advogado no mesmo percentual, tudo em estrita conformidade com o disposto no artigo 523 do C PC . Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, conforme previsão insculpida no parágrafo 3º do artigo supra 523 da Lei adjetiva, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, parágrafo 1º, do mesmo diploma normativo.. ADV FERNANDO RUDGE LEITE NETO OAB 84786NSP~ GIULLIANO TRAMONTIN LAC ERDA OAB - 60346NPR.


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03/03/2017 by Jornal Metropole - Issuu