Reforma Política

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Reforma Política

Tomo II – Componentes da reforma política

XI – Modelo de Voto: proporcional, majoritário, distrital e distrital misto cidadão com os vereadores. Isso porque, um município, além de ser bem menor do que um representatividade; governabilidade; despotismo distrito, possui um número muito maior de vereadores do que a simples relação umReferendo deputado indireto para um distrito. Nesse contexto, qual é a prática verificada no âmbito municipal? Essa relação próxima de eleitor com vereador é tão salutar assim? Como bem afirma o cientista político Leôncio Martins Rodrigues, “a defesa do voto distrital, porém, parte de um pressuposto que necessitaria ser comprovado: o de que o eleitorado é um poço de virtudes cívicas e éticas e tende a punir os políticos de má conduta. Nossa história política mostra que não é bem assim. Políticos corruptos e demagogos, dos que ‘roubam, mas fazem’, são frequentemente reeleitos.” Assim, o que precisa ficar claro é que, na maioria das composições, um distrito será sempre maior do que um município, ou seja, muito longe de constituir um território comunitário. Mesmo nos grandes centros urbanos, pela grande concentração populacional, os distritos resultantes, ainda que de áreas menores, estarão longe de serem territórios com candidatos próximos aos milhares de eleitores. De outro lado, como a imaginação política não tem limites e o exame acurado fica sempre em segundo plano, fala-se ainda do ‘voto distrital misto’ (melhor seria usar a expressão ‘votação mista distrital’). Significa que metade dos deputados seria eleita pelo sistema proporcional (como é hoje) e a outra metade pelo majoritário (distrital, no caso). Ou seja, com apenas metade das cadeiras a ser atendida pelo sistema majoritário (distrital), o quadro fica ainda pior, pois dobra-se o quociente eleitoral. Assim, no Piauí cada distrito comportaria, em média, 44 municípios e em São Paulo cada deputado representaria 1 milhão de eleitores. Alguns defendem, ainda, a necessidade do voto distrital como condição para implantar o instituto do recall, por meio do qual um percentual dos eleitores do distrito pode requerer a opinião daquela população, via plebiscito, para manter ou encerrar o mandato de um deputado antes de seu término. Ocorre que nada impede a aplicação do recall com os mesmos instrumentos no âmbito estadual. Ora, todo e qualquer deputado é representante da população de todo o estado, assim como um senador. O fato é que não há por que vincular um componente (distrito) a outro (recall). Seja pelo sistema proporcional ou majoritário, num distrito ou no estado, o recall pode ser utilizado para qualquer mandato, do vereador ao governador, do deputado ao presidente da República, cada qual com suas especificidades e requisitos. A questão gira apenas na definição do percentual do eleitorado e sua distribuição mínima pelas regiões ou entes federados necessários para iniciar ou pleitear o processo plebiscitário. Somam-se a tudo isso as inúmeras dificuldades operacionais, populacionais e geográficas, além das controvérsias, articulações e manipulações políticas que seriam geradas no processo de divisão e definição dos distritos nos estados, a começar a quem caberia o Senador FERNANDO COLLOR

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