Revista Visão FENAFISCO

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PRECEITOS DOUTRINÁRIOS E POLÍTICOS

na Constituição de 1988 A Constituição Federal de 1988 foi um grande acontecimento do ponto de vista das liberdades individuais e coletivas – foi, dessa maneira, denominada de Constituição Cidadã. Passaremos, a respeito desta, a listar alguns pontos importantes para o nosso tema em debate.

Estado democrático Em seu preâmbulo, os representantes do povo brasileiro instituem um Estado democrático, com os seguintes fins e valores: assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

Princípios fundamentais Entre os princípios fundamentais, figuram a cidadania e a enunciação do princípio da soberania popular (exercida diretamente ou através de representantes), além de se afirmar o caráter republicano do Estado brasileiro e adjetivá-lo como “Democrático de Direito”.

Direitos e deveres individuais e coletivos Na sua declaração de direitos e deveres individuais e coletivos (Art. 5º) prevê a igualdade de todos, a legitimidade de qualquer cidadão para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural e ao caráter gratuito dos atos necessários ao exercício da cidadania.

Direitos políticos Ao tratar dos direitos políticos, a Constituição brasileira dispõe para o exercício da soberania popular, ao lado do sufrágio universal, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. São obrigatórios o alistamento eleitoral e o voto para os maiores de dezoito anos; sendo este facultativo para os analfabetos, para os maiores de 16 e menores de 18 anos e para os maiores de 70 anos. São condições gerais de elegibilidade: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima estabelecida para cada cargo. São inelegíveis os inalistáveis e os

analfabetos. Há inelegibilidade de parentes e cônjuge dos Chefes do Executivo no território de jurisdição do titular e de quem haja ocupado os cargos nos seis meses anteriores à eleição, salvo se já ocupantes de cargo eletivo e candidatos à reeleição. A Emenda Constitucional 16, de junho de 1997, possibilita a reeleição, por um período, dos Chefes do Poder Executivo, sem necessidade de afastamento do cargo. A Constituição prevê a edição de lei complementar para estabelecer casos de inelegibilidades e os prazos de sua cessação. Esta lei foi promulgada em 1990 (Lei 64/90 – Lei das Inelegibilidades). O mandato eletivo pode ser impugnado ante a Justiça Eleitoral em quinze dias a contar da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Esta ação tramita em segredo de justiça. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa e improbidade administrativa.

Partidos políticos Os partidos políticos podem ser livremente criados, fundidos, incorporados e extintos, desde que resguardadas a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais e observados o caráter nacional, a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Os partidos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Justiça eleitoral A Justiça Eleitoral é ramo especializado do Poder Judiciário de competência e organização definida no Código Eleitoral. A existência de uma Justiça Eleitoral, de estrutura administrativa e competência administrativa e jurisdicional, é resposta a um problema histórico, que passa certamente pelo modo de organização da sociedade rural brasileira e concentração das propriedades fundiárias rurais do fim do século XVIII, com a marca do chamado coronelismo. A intervenção do magistrado na organização das eleições ocorre desde o Segundo Império, e vem sendo aperfeiçoada ao longo do tempo, inclua-se neste aperfeiçoamento a urna eletrônica.

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